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TRIBUNAL CONSTITUCIONALREPÚBLICA DE ANGOLA
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Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade

Acórdão n.º 852/2023

Negado provimento
Data
14 de Novembro de 2023
Processo
1023-A/2022
Formação
Plenário
Relator
Carlos Alberto Bravo Burity da Silva
SínteseNão oficial · faz fé o texto do acórdão

A sociedade MINUILA – Comércio Geral, Importação e Exportação, Lda., assistente num processo-crime, recorreu do acórdão do Tribunal Supremo que declarou amnistiado o crime do arguido sem fazer cessar a apreensão de valores das suas contas, ordenada pelo Ministério Público e entregues a um banco, invocando a separação de poderes, a legalidade, a tutela jurisdicional efectiva e o direito de propriedade. O Tribunal negou provimento ao recurso, por a apreensão ter base legal e não haver violação desses princípios.

ACÓRDÃO N.º 852/2023

PROCESSO N.º 1023-A/2022
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

I. RELATÓRIO

MINUILA – Comércio Geral, Importação e Exportação, LDA., melhor identificada nos autos, veio interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade, nos termos da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), do Acórdão proferido pela 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 2374/18, que alterou a decisão recorrida e amnistiou o Réu, nos termos das disposições combinadas do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 11/16, de 12 de Agosto, Lei da Amnistia, e n.º 3 do artigo 125.º, do Código Penal, sem, contudo, se pronunciar sobre os pedidos formulados pela Recorrente, por inferir que o mesmo ofende os princípios da separação de poderes, da legalidade, do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, do respeito pela propriedade privada, da responsabilização penal e do direito a julgamento justo e conforme, consagrados, respectivamente, nos artigos 2.º, 6.º, 29.º, 37.º, 65.º e 72.º, todos da Constituição da República de Angola (CRA).

O procedimento criminal que foi declarado amnistiado pelo Acórdão recorrido, correu contra o réu Pedro Mateus Gabriel Denda, condenado, pelo crime de furto doméstico, previsto e punido pelas disposições combinadas do parágrafo 1.º e n.º 3 do artigo 425.º e do n.º 5 do artigo 21.º, ambos do Código Penal vigente à data da ocorrência dos factos, na pena de 10 anos de prisão maior e na indemnização de USD. 1 500 000,00 (um milhão e quinhentos mil dólares norte americanos) ao Banco Millennium Atlântico, pelos prejuízos causados.

A Recorrente, constituída assistente nos autos, apresentou, em síntese, as seguintes alegações:

  1. Os autos de que se recorre foram objecto de amnistia, conforme se pode verificar no Acórdão (fls. 1549 a 1556).
  2. Considerando-se a garantia da presunção da inocência (n.º 2 do artigo 67.º da CRA), bem como o que de mais decorre da alínea f) do n.º 1 do artigo 268.º e do artigo 548.º, ambos do CPP, tem-se por certo que a amnistia decretada nos presentes autos incidia sobre o procedimento criminal e não sobre a pena e seus efeitos.
  3. A extinção criminal referida não é exclusiva, porém, sobre a pretensão de responsabilização criminal, mas igualmente sobre todo o procedimento criminal, isto é, todas as medidas de carácter processual e patrimonial que tenham sido tomadas nos autos.

  4. Não se percebe, entretanto, a razão de, antes e depois, serem mantidos nos autos as medidas de apreensão, ou de ficarem permanentes as atribuições ilegalmente determinadas ou ainda os efeitos delas resultantes.

  5. Tem reclamado desta agressão ao seu direito disposto no artigo 37.º da CRA, desde a primeira instância, entretanto, o Tribunal ora recorrido manteve, no seu Acórdão e nos respectivos fundamentos, a arbitrariedade já constante das decisões de primeira instância, entretanto, o Acórdão recorrido manteve a arbitrariedade. (cfr. fls. 1096 a 1100, 1363 a 1368, 1412 a 1416, 1429 a 1433, 1524 a 1539 e 1564 a 1566).

  6. Note-se, porém, que em circunstância alguma a condenação em primeira instância determinou a perda do património.

  7. O Tribunal a quo não assegurou a todos os intervenientes processuais a tutela plena dos seus direitos, em relação a todas as questões existentes nos autos, tendo violado o princípio da tutela jurisdicional efectiva e integral e o princípio do acesso à justiça (por estar o Tribunal recorrido a denegar justiça sobre a situação criada pelos organismos judiciários) – dos artigos 2.º, 29.º, 174.º, da Constituição da República de Angola.

  8. O Tribunal Supremo devia, ex officio, ainda que não houvesse impulso, ser fiscal das garantias dos particulares, do respeito pelos seus direitos, repelindo todas as formas de agressão injustificada aos direitos fundamentais e infra constitucionalmente consagrados, não podendo permitir no seu Acórdão que fosse arbitrariamente violado o seu direito à propriedade privada.

  9. Outrossim, alega a Recorrente que, por lhe terem sido aplicadas medidas que não estão cobertas pela legalidade, o Acórdão recorrido violou o princípio da legalidade penal. E mais, porque todos os eventos nos autos iniciados com despacho do M.º P.º terem sido emitidos com violação expressa da distribuição constitucional de funções, violou o princípio da separação de poderes.

  10. As medidas resultantes dos autos foram aplicadas sem a cobertura legal e constitucional, na medida em que a Recorrente foi surpreendida, ao ver apreendidos na sua conta bancária os valores nela existentes, mediante Despacho do Digno Magistrado do Ministério Público. Ao invés de se limitar a efectuar a apreensão e mantê-los bloqueados em conta, o despacho de fls. 696 ordenou a sua entrega ao Banco Millennium Atlântico (BMA), que retirou os valores das contas, deixando-as com saldo nulo.

  11. É responsabilidade do Tribunal Criminal assegurar que o património que apreende e retira da livre disposição de particulares, para efeitos de instrução do processual criminal, retornem aos seus titulares uma vez terminado o processo (artigo 25.º da Lei n.º 2/14, de 10 de Fevereiro, Lei reguladora das revistas, buscas e apreensões), salvo perda a favor do Estado, que como vimos não se verificou no processo.

  12. Os Tribunais recorridos não se pronunciaram sequer sobre as clarificações requeridas em torno do teor e alcance das suas decisões, de modo a determinar a reposição da legalidade nos autos, em manifesta denegação de justiça, irresponsabilização e preterição do dever de justo julgamento e em conformidade com a lei.

  13. Se o fiel depositário dos bens apreendidos faz seus os bens que lhe foram confiados pelo Tribunal, é perante este órgão judicial que o proprietário deles deve reclamar e não directamente ao depositário, que continua a ser terceiro perante a Recorrente.

  14. Nesse sentido, o processo adequado para ocorrer tal reclamação do património apreendido é aquele em que a diligência ocorreu e foi ordenada (princípio da suficiência da acção penal), por estar no âmbito das responsabilidades do fiel depositário, em que o BMA estava colocado.

Conclusões:

a) O Acórdão recorrido deve ser declarado inconstitucional por, mediante absorção dos actos realizados ao longo dos autos, ter permitido a violação dos princípios do respeito pela propriedade privada, da tutela jurisdicional efectiva e integral, do acesso à justiça, da separação de poderes, do julgamento justo e conforme, da legalidade penal e da responsabilização, todos com respaldo nos artigos 72.º, 174.º, n.º 1 do 177.º, 29.º, n.ºs 2 e 3 do 5.º, 75.º, 174.º, 186.º e 105.º, todos da CRA.

b) O Ministério Público não tem competência legal para determinar a perda de património de um interveniente processual em favor doutro, competência que é exclusiva de um Tribunal, considerando a sua natureza de medida sancionatória.

c) A apreensão não equivale à perda: a primeira constitui uma medida processual e a segunda uma sanção de natureza substantiva. A decisão recorrida tinha o dever legal de emitir um posicionamento sobre o destino dos bens apreendidos. Não o tendo feito, a interpretação possível só pode ser no sentido de que foram considerados irrelevantes para a descoberta da verdade e que devem ser devolvidos ao proprietário.

d) A amnistia, reconhecida e determinada nos autos, extingue o procedimento criminal e, no caso de ter havido consideração, faz cessar a execução da pena e dos seus efeitos…” isto é, a eliminação completa de todos os efeitos penais da infracção.”

e) Além da restituição à liberdade e levantamento da medida processual de interdição de saída do país, devem ser levantadas todas as medidas cautelares tomadas nos autos, visto dever repor-se o status quo ante, decorrente da anulação de “todos os autos” (Sic).

f) O Tribunal recorrido não pode consentir ou omitir-se à acção do fiel depositário que se apropria de bens apreendidos, sem que exista uma decisão judicial definitiva de perda de bens. A conversão do BMA em proprietário dos bens da Recorrente por mera decisão do M.º P.º, sem sentença para o efeito (que passou a existir por força da amnistia), representa um acto de apropriação ilícita, quando não de expropriação judicial, proibida juridicamente.

g) Tanto os valores monetários em kwanzas, como os dólares americanos, que estavam presentes nas contas bancárias da Recorrente, não tinham relação com o corpo de delito, não eram determinantes nem indispensáveis para a responsabilização criminal do Réu, pelo que é, e era, injustificada a sua apreensão ou perda.

h) As situações descritas, resultantes de violação, dentre outros, do § 2.º do artigo 450.º do CPP vigente à época, representam vícios graves que implicam o dever de revogação da decisão recorrida, devendo esta ser reformada, no sentido que vimos descrevendo.

i) O Acórdão recorrido violou ainda o n.º 1 do artigo 177.º da CRA (dever de defesa dos direitos fundamentais ante à actuação de organismos públicos), o artigo 28.º do CP (individualização da responsabilidade criminal), n.º 6 do artigo 15.º da Lei n.º 2/14 e artigo 450.º, § 2.º do CPP (instrumentalidade das apreensões e perdas à mera descoberta da verdade) e, por fim, o artigo 23.º da Lei n.º 2/14, de 10 de Fevereiro e o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto n.º 21/71, de 29 de Janeiro (imposição de deveres ao fiel depositário, incluindo a restituição dos bens), vigentes à época.

j) A revogação do Acórdão recorrido deve implicar, em observância das disposições constitucionais citadas, a declaração expressa de anulação de todos os actos processuais ordenados, como resultado da amnistia, ou, se assim se preferir, de nulidade dos actos de apreensão ordenados nos autos por inconstitucionalidade, a inexistência de relação de dependência do património da Recorrente com os bens furtados, bem como a intimação expressa do fiel depositário dos valores apreendidos – Banco BMA – a colocar à disposição da Recorrente os valores de AKZ 33 083 433,56 (trinta e três milhões, oitenta e três mil, quatrocentos e trinta e três kwanzas e cinquenta e seis cêntimos) e USD 157 396,28 (cento e cinquenta e sete mil, trezentos e noventa e seis dólares americanos e vinte e oito cêntimos), como resultado do desbloqueio das suas contas bancárias.

A Recorrente termina as suas alegações pedindo a este Tribunal, considerado como o Tribunal dos Direitos Fundamentais e dos Direitos Humanos, para declarar a inconstitucionalidade e anulação do Acórdão recorrido com a reposição do património da Recorrente, determinando a reparação de tal aresto em conformidade com a Lei Magna da República de Angola.

O processo foi à vista do Ministério Público.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.

II. COMPETÊNCIA
O presente recurso foi interposto nos termos e com os fundamentos da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), norma que estabelece o âmbito de recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional “as sentenças dos demais tribunais que contenham fundamentos de direito e decisões que contrariem princípios, direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição da República de Angola”.

Ademais, foi observado o pressuposto do prévio esgotamento dos recursos ordinários legalmente previstos nos tribunais comuns, conforme estatuído no § único do artigo 49.º da LPC, pelo que tem o Tribunal Constitucional competência para apreciar o presente recurso.

III. LEGITIMIDADE
Nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC, têm legitimidade para interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional “as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário”.

IV. OBJECTO
O presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade tem como objecto apreciar e decidir se o Acórdão prolactado pela 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 2374/18, ofendeu ou não princípios, direitos e garantias constitucionalmente protegidos, por declarar amnistiado o crime pelo qual vinha condenado o arguido Pedro Mateus Gabriel Denda, trabalhador do Banco Millennium Atlântico (BMA), sem fazer cessar as medidas de garantia patrimonial (cautelares) aplicadas.

V. APRECIANDO
O Banco Millennium Atlântico (BMA), em Setembro de 2015, participou criminalmente o seu então trabalhador, o arguido Pedro Gabriel Denda, pelo facto do mesmo, enquanto gestor Corporate da referida instituição financeira, ter movimentado a conta bancária da empresa Dreams Leisure Hotelaria e Turismo, S.A. sem a necessária autorização, e, em seguida, ter efectuado, dentre outras, transferências bancárias para as contas da empresa Minuíla (aqui Recorrente), no mesmo Banco, também sem autorização desta empresa.

A Recorrente foi ouvida como declarante no processo, mas, a dada altura constituiu-se assistente, por entender que foi gravemente afectada por acto praticado pelo Ministério Público, como consta dos autos (Acórdão do Tribunal Supremo a fls. 1549 a 1556).

Na fase de instrução preparatória, por ordem do Ministério Público, foram as referidas contas bancárias da ora Recorrente bloqueadas, como medida cautelar em processo penal, com vista a manter apreendidos os valores monetários objecto de crime.

Para o efeito, os valores foram confiados ao Banco Millennium Atlântico, na qualidade de fiel depositário, nos termos dos artigos 14.º a 23.º da Lei n.º 2/14, de 10 de Fevereiro, Lei Reguladora das Revistas Buscas e Apreensões. (fls. 1015 e 1023).

Em razão do acto da apreensão, alega a Recorrente, que foi subtraído das mesmas contas o montante de Kz 515 825 000,00 (quinhentos e quinze milhões, oitocentos e vinte e cinco mil Kwanzas), equivalente a USD 3 800 000,00 (três milhões e oitocentos mil dólares), valor muito acima do correspondente ao valor reclamado nos autos, ou seja, USD 350 000,00 (trezentos e cinquenta mil dólares americanos), conforme fls. 696 e 1096 a 1100 dos autos.

Diante da apreensão de valores das suas contas, a Recorrente reclamou por várias vezes, quer junto do Ministério Público, quer do Tribunal a quo, reclamações essas que, segundo a mesma (Recorrente), não foram objecto de qualquer despacho, conforme se pode verificar a fls. 1363 a 1368, 1412 a 1416, 1429 a 1433, 1524 a 1539, 1564 a 1566 dos autos.
Posteriormente, este valor apreendido foi reduzido para Kz. 33 000 000,00 (trinta e três milhões de kwanzas) e USD 157 396,28 (cento e cinquenta e sete mil, trezentos e noventa e seis dólares americanos e vinte oito cêntimos).

Tendo o arguido Pedro Mateus Gabriel Denda sido acusado, pronunciado, julgado e condenado na pena de 10 anos de prisão maior, sem que houvesse qualquer pronunciamento decisório sobre os valores monetários apreendidos por ordem do Ministério Público no âmbito da instrução preparatória, a aqui Recorrente, na qualidade de declarante nos autos e sentindo-se lesada, interpôs recurso ordinário para o Tribunal Supremo.

Todavia, na base do Acórdão prolactado pela 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, a 2 de Setembro de 2020, ora recorrido (fls. 1549), por força da Lei da Amnistia, Lei n.º 11/16, de 12 de Agosto, foi o crime objecto de recurso declarado amnistiado, sem, contudo, o aresto de amnistia se pronunciar sobre o destino, ou antes, a devolução dos bens apreendidos.

Inconformada com esta decisão, a Recorrente interpôs o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, alegando terem sido violados os princípios do direito a julgamento justo e conforme, do respeito pela propriedade, da legalidade, da responsabilização penal, do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva e da separação de poderes.

a) Sobre os princípios do direito a julgamento justo e conforme, da legalidade, da responsabilização penal e do respeito pela propriedade privada

A Recorrente alega que o Acórdão em crise ao declarar amnistiado o crime perpetrado pelo trabalhador do Banco Millennium Atlântico (BMA), sem se pronunciar, no mesmo processo, sobre os seus bens apreendidos, no âmbito da instrução preparatória, por força do Despacho do representante do Ministério Público, gerou para si uma clara injustiça processual, em violação à lei penal e processual penal e, por esta razão, violou o direito a julgamento justo e conforme.

Alega, ainda, que foi surpreendida, pois, o Magistrado do Ministério Público entregou os bens apreendidos ao BMA (fls. 1023), que, por sua vez, retirou os valores das contas da Recorrente, deixando-as com saldo nulo, ao invés de manter as referidas contas bloqueadas (fls. 696).

Assim, considera a Recorrente que o Acórdão recorrido, ao decidir como decidiu, diante da amnistia decretada pela Lei n.º 11/16, de 12 de Agosto, não se pronunciando sobre a restituição dos bens apreendidos ao Recorrente, sem que tenha sido declarada a sua perda a favor do Estado, permitiu que fossem violados, também, os princípios da legalidade, da responsabilização penal e do respeito pela propriedade privada.

“O direito a julgamento justo e conforme é um pressuposto do Estado Democrático de Direito e uma garantia que supõe a existência de uma administração da justiça funcional, imparcial e independente. Ela tem de assegurar um julgamento público e num prazo razoável e garantias de defesa material” (Raul Araújo e Elisa Rangel Nunes, Constituição da República de Angola Anotada (2014), Tomo I, p. 398).

O direito a julgamento justo e conforme é garantido pelos artigos 72.º e 174.º, n.º 2, ambos da CRA. O artigo 72.º da CRA, dispõe que “a todo o cidadão é reconhecido o direito a julgamento justo, célere e conforme a lei”. Isto implica que em toda actuação processual, o julgador deve obediência ao plasmado na lei.

Este princípio constitucional tem também consagração em instrumentos jurídicos internacionais, conforme preceituado no artigo 8.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, bem como no artigo 7.º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos.

A garantia de um julgamento justo é dada pelo direito ao recurso nos estritos termos em que a lei o prevê, em todas as circunstâncias que o caso conheça. A qualificação de um processo como justo, legal e adequado, diz J.J. Gomes Canotilho, “deve pender para a realização da justiça. O julgamento justo e conforme tem de obedecer à lei, e esta compreensão resulta do princípio da legalidade, sem olvidar a devida adequação com o princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva” (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Almedina, 2003, p. 494).

É jurisprudência desta Corte Constitucional que “o direito a um julgamento justo e conforme, nos termos do artigo 72.º da CRA, quer significar que todo o acto praticado por autoridade judicial, para ser considerado válido, eficaz e completo, deve seguir todas as etapas previstas na lei” (Acórdão n.º 614/2020, p. 7).

Consta do Acórdão em crise, a fls. 1550 verso e 1551, em termos de questão prévia não prejudicial, o pronunciamento do Tribunal ad quem sobre os pedidos da Recorrente acerca do desbloqueio das suas contas bancárias e a restituição de valores que lhe foram apreendidos, quando afirma que “(…) de acordo com os requerimentos a fls. 1096 a 1100 admitidos em sede de instrução preparatória, bem como na fase de julgamento a fls. 1441 a 1444 e junto desta instância a fls. 1524 a 1539, solicita o desbloqueio da conta da referida empresa e por conseguinte a restituição dos valores que foram apreendidos, o que fê-lo bem por ter legitimidade, uma vez que o mesmo se constituiu assistente como se pode ver a fls. 1101, porém, verificamos que este não teve qualquer participação nas sessões de julgamento realizadas, cuja ausência se afere nas actas de julgamento a fls. 1331 a 1341 e 1351 a 1361, tendo perdido a produção de prova, que aqui se reveste de suma importância, pois o Tribunal só pode conhecer dos factos discutidos em sede de julgamento, considerando o alto valor do princípio da imediação. Por essa via, não somos a conhecer sobre esta matéria por não ter sido levantada na primeira instância.

Outrossim, o mandatário da referida empresa, apenas reclama por supostos valores da esfera da empresa que foram retidos, sem, no entanto, fazer prova bastante da veracidade deste facto, considerando o preceituado no artigo 341.º do Código Civil, segundo o qual as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos, devendo, o mesmo fazer prova dos factos constitutivos do direito por ele alegado. Assim, indeferimos o seu pedido, por falta de meios que provem o débito dos referidos valores na conta da supracitada empresa”.

Nesta medida, não é da competência desta Corte Constitucional aferir se os demais tribunais no âmbito do julgamento procederam a uma correcta apreciação das provas ou não. Ao Tribunal Constitucional compete, em geral, administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional, não sendo, portanto, e nem pode constituir, uma terceira instância da jurisdição comum, pois as suas competências estão delineadas no artigo 181.º da CRA e 16.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho, Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.

De acordo com Carlos Blanco de Morais, o Tribunal Constitucional não é “(…) uma instância suprema de mérito, ou um Tribunal de super-revisão (…), já que não lhe compete aferir a justeza da decisão jurídica segundo o direito ordinário aplicado ao processo (…)” (Justiça Constitucional, Tomo II - O Direito do Contencioso Constitucional (2011), p. 619).

Por outro lado, consta dos autos, fls. 1400, que as contas da Recorrente já se encontravam desbloqueadas através de ordem de desbloqueio decorrente do Despacho de deferimento proferido pela 3.ª Secção da Sala dos Crimes Comuns do Tribunal Provincial de Luanda aos 10 de 07 de 2018, nos seguintes termos “Em função do Acórdão de fls. 1378 a 1394, defiro o requerimento de fls. 1363 a 1368 e, em consequência, oficie o Banco Millennium Atlântico no sentido de se efectuar o desbloqueio das contas bancárias da empresa MINUILA – COMÉRCIO GERAL, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, LDA., domiciliadas naquele Banco, caso as mesmas não estejam implicadas em outros processos criminais. Notifique.”

Esta mesma ordem de desbloqueio foi remetida, fls. 1428, pelo Tribunal Provincial de Luanda à Direcção do Banco Millennium Atlântico, no âmbito do Processo n.º 173/18.6TPLDA, através do Ofício n.º 146/3.°JUIZO CRIMINAL/TPLDA/2018, de 20.07.2018, orientando-se “(…) o desbloqueio total de todas as contas bancárias em nome da Empresa MINUILA COMÉRCIO GERAL, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, LTDA domiciliadas no Banco Millennium/Atlântico, caso as mesmas não estejam implicadas em outros processos criminais”.

Na mesma senda, a 3.ª Secção da Sala dos Crimes Comuns do Tribunal Provincial de Luanda, através do Ofício n.º 162/3.ºJuízoCriminal/TPLDA/2018, de 14.08.2018, pediu informações à Direcção do Banco Millennium/Atlântico, no sentido de saber “... se já procederam ao desbloqueio das contas bancárias em nome da MINUILA- COMÉRCIO GERAL, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, LTDA,”.

A ordem e o pedido de informação acima referidos foram cumpridos pelo BMA, nos seguintes termos “Na sequência do Vosso ofício n.º 173/18.6TPLDA, registado sob o processo n.º 936878, conforme solicitado, vimos informar que procedemos conforme instrução de V. Exas” (cfr. fls. 1475).

Assim, o Tribunal Constitucional considera que não foi violado o direito a julgamento justo e conforme.
É em razão do mesmo facto, não ter o Acórdão em crise se pronunciado e decidido sobre os valores monetários apreendidos, que a Recorrente invoca a violação dos princípios da legalidade e da responsabilização penal.

De acordo com José Afonso da Silva, “O princípio da legalidade é também um princípio basilar do Estado Democrático de Direito. É da essência do seu conceito subordinar-se à Constituição e fundar-se na legalidade democrática” (Curso de Direito Constitucional Positivo, 37.ª edição, Malheiros Editores, 2014, p. 121).

O princípio da legalidade, como maior garantia de observância dos direitos do cidadão, é essencial para a segurança jurídica e demais valores, tem consagração constitucional, nos artigos 2.º e 6.º da CRA, no qual se determina no n.º 2 do artigo 6.º que “o Estado se subordina à Constituição e funda-se na legalidade, devendo respeitar e fazer respeitar as leis”.

Na mesma esteira está o chamado “princípio da legalidade penal”, consagrado nos n.ºs 2 e 3 do artigo 65.º e no artigo 239.º, ambos da CRA, bem como no artigo 1.º do Código Penal Angolano, que se exprime historicamente pela fórmula nullum crimen sine lege (não haja crime sem lei prévia) que assim determine. O princípio da legalidade ou da responsabilização penal exige que os pressupostos do crime sejam só os fixados pelo legislador, conforme alínea e) do artigo 164.º da CRA.

Da interpretação dos n.ºs 2 e 3 do artigo 65.º da CRA resulta que os pressupostos dos crimes e medidas de segurança estejam “expressamente cominados” na lei.
Ora, decorre dos autos que o pedido do bloqueio das contas da aqui Recorrente ocorreu por despacho do Ministério Público (fls. 1105), nos termos da Lei vigente na data da ocorrência dos factos, Lei n.º 2/14, de 10 de Fevereiro, Lei das Revistas, Buscas e Apreensões e que, no âmbito do pedido de desbloqueio formulado pela Recorrente MINUILA (fls. 1363 – 1368), vários foram os actos praticados quer pelo Ministério Público, quer pela 3.ª Secção da Sala dos Crimes Comuns do Tribunal Provincial de Luanda (fls. 1400) que culminaram com o Despacho de deferimento do referido pedido.

Portanto, não se vislumbra nos autos qualquer violação, quer do princípio da legalidade, quer do princípio da responsabilização penal.

Importa, ainda, aferir se o Acórdão recorrido põe ou não em causa o direito de propriedade da Recorrente, conforme sua alegação.

Vejamos:

De acordo com Raul Araújo e Elisa Rangel, “O direito de propriedade, no âmbito do Direito Constitucional, é mais amplo que no quadro do Direito Civil. Ele abrange “qualquer direito de conteúdo patrimonial, económico, tudo que possa ser convertido em dinheiro, alcançando créditos e direitos pessoais. Sem a extensão dessa tutela, direitos pessoais de natureza económica poderiam ser desapropriados sem o pagamento de qualquer indemnização, o que seria um absurdo” (Constituição da República de Angola, Anotada, Tomo I, 2014, p. 301).

No mesmo sentido defendem Jorge Miranda e Rui Medeiros, que “o conceito constitucional de propriedade privada é modernamente um conceito amplo, que inclui não só o direito de propriedade, mas também um amplo leque de outros direitos patrimoniais. No Estado Social, tornou-se imprescindível, do ponto de vista da garantia constitucional da propriedade e da liberdade, a extensão do conceito a outros direitos patrimoniais, como os direitos de crédito”. (Constituição Portuguesa Anotada, (2010), Tomo I, 2.ª ed., Coimbra Editora, p. 1246).

In casu, não se trata de valores monetários decorrentes de cometimento de crime pela Recorrente, mas de uma medida estritamente cautelar, de natureza patrimonial, de apreensão de valores monetários das contas bancárias pertencentes à aqui Recorrente, declarante e assistente nos autos que, até ao fim do procedimento criminal contra o Réu, carece, legalmente, de uma decisão sobre a sua situação.

Consta, por isso, dos autos, que o bloqueio das contas da aqui Recorrente teve lugar por ordem do Ministério Público, com vista a manter apreendidos os valores aí existentes, como medida cautelar em processo penal e que, o levantamento desta medida cautelar pela 3.ª Secção da Sala dos Crimes Comuns do Tribunal Provincial de Luanda, ocorreu por força dos sucessivos pedidos de desbloqueio da empresa MINUILA (Recorrente), conforme fls. 428, 1000, 1096-1100, 1363-1368, 1400, 1429-1433, 1443, 1446, 1475, 1583 e 1591 dos autos.

É neste contexto que o Tribunal a quo, no Acórdão a fls. 1392, deixa claro que “Quanto às questões relacionadas com o Banco e as empresas cujas contas bancárias serviram de passagem para o saque dos fundos indevidamente locupletados pelo réu incluindo a empresa FUJIAN JIANGYUAN INVEST DEVELOPMENT LDA., entendemos que tais questões, por força da relação contratual que as referidas empresas mantinham com o Banco, poderão e deverão ser resolvidas noutro foro, que não o foro criminal”.

Assim, o Tribunal Constitucional entende que o Acórdão recorrido observou o preceituado no artigo 25.º da Lei n.º 2/14, de 10 de Fevereiro, Lei Reguladora das Revistas, Buscas e Apreensões, vigente à data da ocorrência dos factos, razão pela qual considera não ter sido violado o princípio do respeito pela propriedade privada, aqui alegado pela Recorrente.

b) Sobre os princípios do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva e da separação de poderes

A Recorrente alega que o Acórdão recorrido ofendeu os princípios do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva e da separação de poderes por não ter assegurado nos autos, os seus direitos, em relação a todas as questões existentes e por si levantadas no decorrer do processo, porquanto, foi surpreendida com a cativação da sua conta bancária, de valores monetários que lhe pertencem, mediante Despacho do representante do Ministério Público, que, ao invés de se limitar a efectuar a apreensão e mantê-los bloqueados em conta (fls. 696), propiciou que o Banco Millennium Atlântico retirasse os valores das contas, deixando-as com saldo negativo.

Alega, ainda, que a competência para determinar a perda de bens apreendidos é exclusivamente de um Tribunal, conforme estabelecem os artigos 56.º, 105.º, 174.º e 186.º, todos da CRA e referidos pelos acórdãos n.ºs 467/2017, 122/2010, 418/2017, 614/2020, todos do Tribunal Constitucional, considerando a sua natureza de medida essencialmente sancionatória e substantiva.

O acesso aos tribunais constitui uma responsabilidade do Estado, que compreende a informação e a protecção jurídica. Neste sentido, diz J.J. Gomes Canotilho que “(...) no direito de acesso aos tribunais inclui-se o direito de obter uma decisão fundada no direito, embora dependente da observância de certos requisitos ou pressupostos processuais legalmente consagrados. Por isso, a efectivação de um direito ao processo não equivale necessariamente a uma decisão favorável; basta uma decisão fundada no direito quer seja favorável quer desfavorável às pretensões deduzidas em juízo” (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Almedina, 2003, p. 498).

Consta dos autos que a Recorrente, na qualidade de declarante e assistente, praticou os mais diversos actos processuais admissíveis legalmente, o que permitiu estar o Acórdão em crise a ser reapreciado por esta Corte Constitucional em matéria jurídico-constitucional por alegada violação de princípios, direitos e garantias fundamentais.

Nestes termos, o Tribunal Constitucional considera que não foi violado o princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva.

Ademais, a Recorrente ao referir-se à violação do princípio da separação de poderes, alegando que a competência para determinar a perda de bens a favor do Estado é exclusivamente de um Tribunal e não do representante do Ministério Público, pretendeu referir-se à delimitação de competências entre os Tribunais e o Ministério Público.

Tal como expendido supra, foi em sede da fase judicial que o Juiz de Direito junto da 3.ª Secção da Sala dos Crimes Comuns do Tribunal de Comarca de Luanda terá oficiado o desbloqueio da conta da aqui Recorrente.

A Constituição da República de Angola, nos artigos 174.º e 186.º, dá consistência à delimitação entre as competências do Ministério Público e as competências dos Tribunais.

No caso em concreto, não se trata de uma situação de perda de bens a favor do Estado, mas de restituição de bens apreendidos na fase de instrução preparatória, nos termos do artigo 25.º da Lei n.º 2/14, de 10 de Fevereiro, Lei das Revistas, Buscas e Apreensões.

Ora, o acto praticado pelo Ministério Público referente a aplicação da medida de garantia patrimonial, restritiva ao património da aqui Recorrente, tem respaldo legal, como já foi dito supra, respondendo, assim, ao disposto no n.º 2 do artigo 185.º da CRA. Isto significa, que o Ministério Público actuou no exercício das suas funções.

O disposto no n.º 1 do artigo 15.º da referida Lei das Revistas, Buscas e Apreensões dispõe que: “compete, em geral, ao Ministério Público, na instrução preparatória, sem prejuízo dos poderes atribuídos ao juiz pela presente lei, ordenar, autorizar ou validar, por despacho fundamentado, a apreensão de qualquer dos objectos mencionados no artigo anterior.”

Assim sendo, não assiste razão à Recorrente quando alega ter havido usurpação de competências/atribuições próprias do Tribunal, pelo Ministério Público.

Nestes termos, esta Corte Constitucional considera que o Acórdão recorrido não violou quaisquer princípios, direitos ou garantias constitucionais, invocados pela Recorrente.

Nestes termos,

Decisão

DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional em: NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO.

Custas pela Recorrente, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Notifique-se.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 14 de Novembro de 2023.

OS JUÍZES CONSELHEIROS

  • Dra. Laurinda Prazeres Monteiro CardosoPresidente
  • Dra. Victória Manuel da Silva IzataVice-Presidente
  • Dr. Carlos Alberto B. Burity da SilvaRelator
  • Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira
  • Dr. Gilberto de Faria Magalhães
  • Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
  • Dra. Júlia de Fátima Leite S. Ferreira
  • Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango
  • Dra. Maria de Fátima de Lima D`A. B. da Silva
  • Dr. Simão de Sousa Victor
  • Dr. Vitorino Domingos Hossi