A empresa COMATEL, Lda. interpôs recurso extraordinário de inconstitucionalidade do acórdão da Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo que manteve a decisão de nulidade do despedimento de trabalhadores, invocando o princípio da legalidade, quanto à forma de processo, ao litisconsórcio e ao prazo da convocatória, e o julgamento justo, por omissão de pronúncia. O Tribunal negou provimento ao recurso, por o Tribunal Supremo ter conhecido, com fundamentação, das questões relevantes e não ter violado princípios ou direitos constitucionais.
ACÓRDÃO N.º 854/2023
PROCESSO N.º 1065-A/2023
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
A EMPRESA COMATEL, LDA, melhor identificada nos autos, veio ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 49.º da Constituição da República de Angola (CRA), interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Acórdão proferido pela Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 480/2017 que negou provimento ao recurso interposto para a referida Câmara e manteve, em consequência, a decisão proferida.
A Recorrente invoca, em sede de alegações, o que se refere em síntese:
1. A decisão recorrida viola o princípio da Legalidade, previsto no n.º 2 do artigo 6.º, artigo 175.º e n.º 1 do artigo 177.º, todos da CRA:
- por não se ter pronunciado sobre a forma de processo, uma vez que os trabalhadores intentaram a acção como sendo de conflito laboral, na forma sumária, quando deveria ser uma acção especial, conforme estatuem os artigos 4.º, 10.º e 14.º a 19.º, todos da Lei n.º 22-B/92, de 9 de Dezembro;
- por falta ao dever de fundamentação, o que constitui nulidade da sentença, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 688.º do Código de Processo Civil (CPC);
- porque admitiu o litisconsórcio quando é expressamente proibido, na medida em que a Recorrente celebrou contratos de trabalho individuais com cada um deles, distintos entre si;
- por estabelecer um período mínimo para proceder à convocatória, sendo que o artigo 50.º da Lei Geral de Trabalho não fixa um prazo mínimo que deva decorrer entre a data da entrega da convocatória para a entrevista e a data da realização desta, não havendo jurisprudência daquele Tribunal Supremo que diga que o prazo mínimo para a entrega da convocatória é de 5 dias.
- Houve, ainda, violação do julgamento justo e conforme porque não decidiu sobre a defesa por excepção, conforme preceitua o artigo 72.º da CRA e porque incorreu na omissão de pronúncia ao não decidir sobre todas as questões suscitadas, designadamente, sobre o erro na forma de processo.
Em termos conclusivos, a Recorrente requer a alteração da decisão judicial recorrida e a declaração de inconstitucionalidade do aludido acórdão por violação dos referidos princípios.
O processo foi à vista do Ministério Público que, em síntese, promoveu o seguinte:
“Compulsados os autos constata-se que a questão da qualificação do tipo de acção proposta pelos trabalhadores, foi acolhida pelo Acórdão impugnado como se pode ler a fls. 197, aliás, no despacho de sentença de fls. 88 e ss que o Acórdão do Tribunal ad quem assumiu que estão bem desenvolvidas e justificadas as razões que levaram à admissão da acção.
Não se verifica no caso, omissão que possa ser entendida como falta de fundamentação susceptível de levar a nulidade da decisão.
Do mesmo modo, o Acórdão não deixou de responder as outras questões suscitadas pela Recorrente nas suas alegações e resumidas nas respectivas conclusões como se pode constatar a fls. 199 e seguintes.
Nesse sentido, o Acórdão é profundo no tratamento das matérias trazidas à colação pela Recorrente, quer na vertente legal, quer na vertente doutrinária, dissipando dúvidas de interpretação e de entendimento.
Entendemos que o Acórdão em crise não merece qualquer censura por não se vislumbrar do mesmo a alegada violação de princípios e direitos previstos na CRA.
Nestes termos, o Ministério Público pugna pelo não provimento ao recurso.”
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II. COMPETÊNCIA
O presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade foi interposto nos termos e com os fundamentos da alínea a) do artigo 49.º da Lei 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), contra a decisão do Tribunal Supremo que julgou improcedente o recurso por conter fundamentos que contrariam princípios, direitos, liberdades e garantias, previstos na CRA.
Com efeito, trata-se de uma decisão que põe termo ao processo, porque sobre ela já não pode recair um recurso ordinário legalmente previsto, nos termos do artigo 49.º da LPC, sendo, pois, este Tribunal competente para conhecer do recurso.
III. LEGITIMIDADE
A Recorrente é parte no Processo n.º 480/2017, que correu os seus trâmites na Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo, pelo que tem direito de contradizer, segundo dispõe a parte final do n.º 1 do artigo 26.º do Código de Processo Civil (CPC), que se aplica, de modo subsidiário, ao caso em apreço, por previsão do artigo 2.º da referida LPC.
Assim sendo, a Recorrente tem legitimidade para interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade, como estabelece a alínea a) do artigo 50.º da Lei 3/08, de 17 de Junho.
IV. OBJECTO
O presente recurso tem por objecto verificar se o Acórdão prolactado pela Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 480/2017, violou e ofendeu princípios e direitos constitucionais, mormente da legalidade e do direito a julgamento justo e conforme, previstos no n.º 2 do artigo 6.º, no artigo 175.º, no n.º 1 do artigo 177.º e no artigo 72.º, todos da CRA.
V. APRECIANDO
a) Da violação do Princípio da Legalidade
A Recorrente invoca, nas suas alegações, a violação deste princípio, por não se ter pronunciado sobre a forma de processo, uma vez que os trabalhadores intentaram a acção como sendo de conflito laboral, na forma sumária, quando deveria ser uma acção especial, conforme estatuem os artigos 4.º, 10.º e 14.º a 19.º, da Lei n.º 22-B/92, de 9 de Dezembro; por falta ao dever de fundamentação, que constitui causa de nulidade da sentença, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 688.º do CPC; por ter admitido o litisconsórcio, quando é expressamente proibido, na medida em que a Recorrente celebrou contratos de trabalho individuais com cada um deles, distintos entre si e ao estabelecer um período mínimo para proceder à convocatória, sendo que o artigo 50.º da Lei Geral de Trabalho não fixa um prazo mínimo que deva decorrer entre a data da entrega da convocatória para a entrevista e a data da realização desta, não havendo sequer jurisprudência daquele Tribunal Supremo que diga que o prazo mínimo para a entrega da convocatória é de 5 dias.
Vejamos,
O princípio da legalidade encontra-se consagrado nos n.ºs 2 e 3 do artigo 65.º da CRA e representa uma garantia para todos os cidadãos, pois, por meio dele, estes estarão protegidos contra os actos praticados pelo Estado. A partir dele há uma limitação no poder estatal em interferir nas liberdades e garantias individuais do cidadão. É um princípio estruturante do Estado de Direito Democrático, subordinando o julgador ao cumprimento da Lei e da Constituição e que acaba por ser um corolário de outros princípios como o do direito a julgamento justo e conforme.
Este entendimento está aflorado no artigo 175.º da CRA que estabelece que “no exercício da função jurisdicional, os Tribunais são independentes e imparciais, estando apenas sujeitos à Constituição e à lei”.
Gomes Canotilho e Vital Moreira consideram, a propósito da sujeição dos tribunais à lei, que esta obrigação está balizada por dois limites, de que decorrem a necessidade de os tribunais se sujeitarem ao Direito no seu conjunto, como sistema de ordem jurídica, e não apenas como lei enquanto fonte unilateral do Estado e, por outro lado, a necessidade de os tribunais averiguarem, na aplicação das normas que regulam o processo ou a decisão, quais as normas válidas do ponto de vista da sua hierarquia (Fundamentos da Constituição, em citação de Bacelar Gouveia e Sérvulo Correia, em Princípios Constitucionais, p. 795).
Assim, definido o invocado princípio da legalidade, passemos a analisar as questões colocadas pela Recorrente, relativamente à sua violação:
Quanto ao erro na forma de processo, como diz e bem, o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, a decisão impugnada acolheu in tottum os argumentos expendidos pelo Tribunal a quo que, de forma sustentada, referiu que, apesar de ter existido um erro na qualificação do tipo de acção, o pedido e causa de pedir reportam-se a uma acção de recurso em matéria disciplinar, sendo certo que é a causa de pedir que determina o tipo de acção.
O erro na forma do processo, nos termos do artigo 199.º do Cód. Proc. Civil, importa apenas a anulação dos actos que não possam ser aproveitados para a forma estabelecida na lei, devendo o juiz mandar seguir, sempre que possível, a forma legalmente prescrita, com o aproveitamento dos actos já praticados, desde que não se traduzam em diminuição das garantias do réu, e a realização dos actos estritamente necessários ao normal prosseguimento da instância.
Nesta medida, o erro na forma do processo, só importará em anulação de todo o processo, como excepção dilatória determinativa de absolvição do réu da instância, nos casos em que a própria petição inicial não possa ser aproveitada para a forma de processo adequada, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 199.º, alínea b) do n.º 1 do artigo 288.º e do artigo 493.º, todos do CPC.
Assim, temos de discordar das razões invocadas pela Recorrente e concluir que bem andou o Tribunal ad quem.
Relativamente à falta ao dever de fundamentação, relembremos que o dever de fundamentar uma decisão judicial é uma decorrência, em primeiro lugar, do disposto no artigo 158.º do CPC, bem com o artigo 17.º da Lei n.º 29/2022, de 29 de Agosto – Lei Orgânica sobre a Organização e Funcionamento dos Tribunais da Jurisdição Comum, segundo o qual, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei e, este princípio, surge também como uma vertente do direito fundamental a um processo equitativo, consagrado no artigo 29.º da Constituição, assim como nos Tratados de Direitos Humanos, seja a nível global (artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos – DUDH; artigo 14.º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos – PIDCP), seja a nível regional (artigo 7.º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos - CADHP e artigo 6.º, § 1.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos – CEDH).
No que concerne ao dever de fundamentação das decisões judiciais, para que haja falta de fundamentação, como causa de nulidade da sentença, torna-se necessário que o juiz não concretize, ainda que sinteticamente, as razões de facto e de direito que motivaram a decisão.
Importa salientar que, por um lado, o julgador não tem que analisar todas as questões jurídicas que cada uma das partes invoque em abono das suas posições, embora deva resolver todas as questões suscitadas pelas partes. A fundamentação da sentença basta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio à solução adoptada pelo julgador.
A Recorrente enuncia os argumentos que indicamos, o que nos causa a maior perplexidade na medida em que as questões estão devidamente fundamentadas do ponto de vista legal e documental, perpassando a ideia de que se trata de mais uma manobra dilatória para retardar a execução da decisão.
Também, quanto ao litisconsórcio, concordamos com os argumentos expendidos pelo Tribunal de 1.ª Instância e acolhidos no aresto recorrido.
Na verdade, como refere Castro Mendes a propósito da pluralidade subjectiva, que “há litisconsórcio quando existe pluralidade de partes e unidade quanto a certo ponto e há coligação quando existe pluralidade de partes e pluralidade quanto ao mesmo ponto” (Direito Processual Civil, Lisboa, AAFDL, 1980, vol. II, p.p. 203 a 231).
Na situação em análise, na medida em que existe uma pluralidade de autores, uma Ré, a causa de pedir e o pedido que são os mesmos, em respeito ao estatuído nos artigos 30.º e 31.º do CPC, o facto de existirem contratos de trabalho individuais não obsta à proposição de uma única acção e até respeita mais os princípios da economia e celeridade processuais.
Há claramente, nesta acção, como se acaba de dizer, pluralidade de partes (os Requerentes trabalhadores), a mesma causa de pedir e pedido dirigido a uma única parte, situação que configura o litisconsórcio, não existindo, também neste concreto, qualquer violação do princípio da legalidade.
De igual modo, não vislumbramos nenhuma violação quanto ao prazo necessário para a convocatória, na medida em que, apesar de a lei ser omissa quanto ao prazo mínimo, a decisão sustenta de forma fundamentada porque considerou o prazo de dois dias concedido pela empresa, ora Recorrente, ao não garantir uma justa e adequada defesa, em manifesta violação do princípio do contraditório e em perfeita consonância com o do julgamento justo (Vide, no mesmo sentido, jurisprudência deste Tribunal vertida nos Acórdãos n.ºs 585/2019, 606/2020 e 836/2023).
E não podemos estar mais de acordo, porque o legislador parte do princípio que as partes, no caso, as entidades empregadoras, têm senso comum para avaliarem com rigor qual o prazo que melhor garanta essa defesa, não se ultrapassando os 10 dias, mas deixando o mínimo a critérios das regras de experiência comum e nunca a uma arbitrariedade que colida com as mais elementares garantias de defesa.
E, naturalmente que dois dias é um prazo demasiado curto para assegurar os referidos direitos, como bem deve saber a Recorrente, pelo que bem andou o aresto impugnado.
Conclui-se, assim, que o Tribunal ad quem teve em atenção todos estes critérios e não pode confundir-se a violação do princípio da legalidade com entendimento distinto quanto à interpretação de uma norma. O Direito é por natureza subjectivo e todas as interpretações são válidas desde que conformes à Lei.
b) Da violação do Princípio do Julgamento Justo e Conforme
O direito a um julgamento justo e conforme pretende amparar o cidadão de intervenções estatais arbitrárias, dando-lhes segurança e, para tanto, existe todo um complexo de normas previamente produzidas e do conhecimento de todos que regulam a instauração de um processo, assim como o seu desenvolvimento.
No mesmo sentido, Gomes Canotilho refere que será considerado processo justo aquele em que houver protecção alargada de direitos fundamentais quer nas dimensões processuais, quer nas dimensões substantivas, concluindo que “(...)a proteção alargada através da exigência de um processo equitativo significará também que o controlo dos tribunais relativamente ao carácter “justo” ou “equitativo” do processo se estenderá, segundo as condições particulares de cada caso, às dimensões materiais e processuais do processo no seu conjunto. O parâmetro de controlo será, sob o ponto de vista intrínseco, o catálogo dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados e os direitos de natureza análoga constantes de leis ou convenções internacionais. Mas o controlo pautar-se-á, ainda, pela observância de outras dimensões processuais materialmente relevantes...”. (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª ed., 9 reimp. Portugal - Coimbra: Edições Almedina, 2012, p. 495).
No caso concreto, a Recorrente alega a não decisão sobre a defesa por excepção, conforme artigo 72.º da CRA e a omissão de pronúncia ao não decidir sobre todas as questões suscitadas, designadamente, o erro na forma de processo.
Quanto ao erro na forma de processo, já nos pronunciamos a propósito da violação do princípio da legalidade e temos de discordar da imputada omissão. Com efeito, apesar de expressamente não se referir ao mesmo, uma leitura da decisão recorrida, permite-nos concluir que o Tribunal Supremo tacitamente acolheu a fundamentação da decisão da 1.ª instância e pronunciou-se, em sede de recurso, como se se tratasse de um recurso em matéria disciplinar.
Acresce que, ainda que se pudesse admitir que o deveria ter feito, nem que se limitasse a aderir à argumentação da decisão daquela instância, sempre se diria não constituir violação ao princípio do julgamento justo, na medida em que, não teve interferência na justa decisão do mérito da causa.
Sobre as demais questões, sublinhe-se, neste concreto, que, também a Recorrente não obedeceu ao estatuído no artigo 690.º do CPC ao não apresentar as conclusões que delimitam o objecto do recurso, pelo que, ela própria, violou o princípio da legalidade.
Com efeito, não cabe ao julgador fazer como que um processo de adivinhação sobre o que a Recorrente pretende impugnar.
Porém, uma leitura da decisão permite-nos concluir que o Tribunal ad quem conheceu de todas as questões relacionadas com o objecto do recurso, fundamentando devidamente, mormente a condenação extra petitum, em manifesta adesão à maioria da doutrina e jurisprudência.
Assim, ao concluir pela nulidade do despedimento, seria despiciendo conhecer de outras questões.
Aqui chegados, temos de concluir, necessariamente, pela falta de razão da Recorrente, devendo o recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.
Decisão
Nestes termos,
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO POR NÃO TEREM SIDO VIOLADOS OU OFENDIDOS QUAISQUER PRINCÍPIOS OU DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE CONSAGRADOS.
Custas pela Recorrente, nos termos do artigo 15.o da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Notifique-se.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 15 de Novembro de 2023.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
- Dra. Laurinda Prazeres Monteiro CardosoPresidente
- Dra. Victória Manuel da Silva IzataVice-Presidente
- Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva
- Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira
- Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
- Dra. Júlia de Fátima Leite S. Ferreira
- Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango
- Dra. Maria de Fátima de Lima D`A. B. da Silva
- Dr. Simão de Sousa VictorRelator
- Dr. Vitorino Domingos Hossi
