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TRIBUNAL CONSTITUCIONALREPÚBLICA DE ANGOLA
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Aclaração

Acórdão n.º 902-A/2024

Aclaração indeferida
Data
9 de Dezembro de 2024
Processo
1095-C/2023
Formação
2.ª Câmara
Relator
Gilberto de Faria Magalhães
SínteseNão oficial · faz fé o texto do acórdão

A sociedade Fazenda Mangais, S.A. e um particular requereram a aclaração do Acórdão n.º 902/2024, da 2.ª Câmara, que negou provimento ao seu recurso ordinário de inconstitucionalidade de um despacho proferido num incidente de caução, colocando questões sobre o efeito do recurso e o direito ao recurso. O Tribunal indeferiu o pedido e manteve o acórdão, por não existirem obscuridades ou ambiguidades, pretendendo os requerentes a reapreciação do mérito.

ACÓRDÃO N.º 902-A/2024

PROCESSO N.º 1095-C/2023
Aclaração do Acórdão n.º 902/2024
Em nome do Povo, acordam, em Sessão da Segunda Câmara do Tribunal Constitucional:

I. RELATÓRIO

Fazenda Mangais, S.A. e Francisco José de Sousa Faísca, com os demais sinais de identificação nos autos, tendo sido notificados do Acórdão n.º 902/2024, de 25 de Julho, prolactado pela 2.ª Câmara deste Tribunal, no âmbito do Processo n.º 1095-C/2023, vêm, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 669.º em conjunção com o n.º 1 do artigo 686.º ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ao recurso extraordinário de inconstitucionalidade, por força dos artigos 39.º e 52.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), requerer a aclaração do referido Acórdão.

Para sustentar a pretensão deduzem algumas questões ou dúvidas sobre o alcance e fundamento do Acórdão nos seguintes termos:
1. O Acórdão considerou o Despacho recorrido como sendo de mero expediente ou como decisão jurisdicional com valor da sentença?

  1. Foi verificada e concluída a existência de legítimo justo receio para convolar em efeito devolutivo de um recurso, por regra, com efeito suspensivo?

  2. Entendeu o douto Acórdão que, no presente caso de fiscalização concreta da constitucionalidade, a previsão por lei infraconstitucional da hipótese de fixação de caução e efeito não suspensivo ao recurso, sobrepõe-se à tutela constitucional do direito fundamental ao recurso?

  3. Teriam, mutatis mutandis, alguma utilidade prática, o Recurso Ordinário de Inconstitucionalidade (ROI), se as sentenças que são o seu objecto, não tivessem o efeito suspensivo previsto na LPC?

  4. O Acórdão, ao referir-se à natureza incidental do ROI, pretendeu dizer que ao julgar estes processos o TC se tem ou deve abstrair-se totalmente ou fazer “vista grossa” da situação constitucional a que deve/resulta da aplicação/desaplicação da norma apreciada?

  5. O Acórdão, na apreciação da questão prévia e na interpretação que faz ao n.º 1 do artigo 36.º da LPC, pretende dizer/concluir que não é possível interpor-se um ROI de uma sentença (ou despacho equivalente) quando ela aplica uma norma que não foi discutida no processo (ou em processo anterior), mas qua a parte interessada considerou de duvidosa constitucionalidade?

  6. É intelegivel o que diz o Acórdão no 2.º parágrafo, pág. 8 do Acórdão, quando refere “(...) mas tão só na desconformidade interpretativa do resultado do despacho (...)”.

  7. No penúltimo parágrafo, pág. 8, o Acórdão refere que, na fiscalização concreta o Tribunal Constitucional não se pronuncia sobre direitos, liberdades e garantias fundamentais que considera “interesses subjectivos”. Esta referência é feita a propósito do ordenamento jurídico do país do autor aí citado (Portugal) ou para dizer que esse é também o entendimento do Acórdão e do Tribunal Constitucional Angolano?

  8. Finalmente e porque alegado pelos Requerentes ficou por dizer no Acórdão e solicita-se a devida aclaração, se foi considerado, em concreto, que a aplicação da alínea d) do n.º 2 do artigo 692.º do CPC, nos termos em que foi feita, é conforme ao princípio constitucional do due process of law? Isto é, é justo um processo sem direito ao recurso ou com recurso inútil?

Terminam requerendo que o Tribunal Constitucional aclare o Acórdão, em referência, nos termos requerido.

O processo foi à vista do Ministério Público.

Nos termos do n.º 3 do artigo 707.º do Código de Processo Civil, prescindiu-se dos vistos legais dos Juízes Conselheiros.

II. OBJECTO
O objecto do presente pedido de aclaração consiste na apreciação do Acórdão n.º 902/2024, da 2.ª Câmara do Tribunal Constitucional, prolactado no âmbito do Processo n.º 1095-C/2023 e verificar se contém alguma obscuridade ou ambiguidade entre os fundamentos que sustentaram a decisão.

III. APRECIANDO
O Tribunal Constitucional, mediante o Acórdão n.º 902/2024, decidiu negar provimento ao recurso ordinário de inconstitucionalidade interposto pelos Requerentes, Fazenda Mangais, S.A e Francisco José de Sousa Faísca, no âmbito do Processo n.º 1095-C/2024.

Os Requerentes, alegadamente, por considerarem o referido Acórdão obscuro ou ambíguo nos seus fundamentos, socorreram-se do instituto da aclaração previsto na alínea a) do artigo 669.ºdo CPC, para obter desta Corte o devido esclarecimento.

Ora, a aclaração é um recurso jurídico utilizado para solicitar ao Tribunal que emitiu uma decisão (sentença ou acórdão), que esclareça ou explique partes da decisão que possam ser ambíguas, omissas, contraditórias ou obscuras. Este tipo de recurso tem como objectivo, trazer mais clareza ao acórdão, sem, no entanto, alterar o conteúdo ou mérito da decisão.

Em geral, a aclaração poderá ser solicitada quando haja afirmações contraditórias na sentença ou acórdão; haja alguma obscuridade, o que pressupõe dizer que o texto da decisão é de difícil compreensão ou interpretação ou ainda, quando haja dúvida de como a decisão poderá ser cumprida.

Segundo o autor Lebre de Freitas, entende, em comentários ao artigo 669.º do CPC, que: “a alínea a) do n.º 1, faculta a qualquer das partes requerer o esclarecimento da sentença quando esta contenha obscuridades ou ambiguidades. No primeiro caso, a sentença, ou parte dela, é ininteligível; no segundo caso, apresenta-se, também, total ou parcialmente, com um sentido duplo” (Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 2.ª ed., Coimbra, 2008, p. 707).

Igualmente, diz Ana Prata que “o pedido de aclaração tem, pois, cabimento quando algum passo importante do texto da sentença não permite compreender o pensamento do julgador ou, por comportar dois ou mais sentidos diversos, suscite dúvidas sobre aquele em que foi utilizado” (Dicionário Jurídico, Direito Civil, Direito Processual Civil e Organização Judiciária, 5.ª ed. — Actualizada e Aumentada, Almedina, Coimbra, 2006, p. 36).

Os Requerentes suscitam, no conjunto das questões apresentadas, clarificação de eventuais dúvidas, imprecisões ou obscuridades que necessitam deste Tribunal mais esclarecimento que sustentem o pedido de aclaração.

Importa referir que ao longo do Acórdão aclarando, o Tribunal, no seu discurso pedagógico, fundamentou em que medida o recurso ordinário de inconstitucionalidade pode e deve ser interposto e se limita, a indicar os pressupostos válidos que sustentam a sua interposição. E como refere no Acórdão, o objecto do recurso ordinário é e será sempre uma decisão que aplique uma norma nos termos referidos das páginas 5 e 6 do Acórdão (fls. 125 e 126 dos autos).

Conforme clarificado no Acórdão, o Recurso Ordinário de Inconstitucionalidade decorre de uma decisão final do Tribunal da causa e não obedece a cadeia recursória. Aliás como ficou amplamente desenvolvido no Acórdão. De outro modo e como resulta da interpretação do n.º 1 do artigo 36.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, o recurso ordinário de inconstitucionalidade tem por objecto uma decisão judicial que aplica normas desconformes com a CRA, ou deixe de aplicar uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, conforme os comandos normativos do enunciado das alíneas a), b), c), d) e e) todas do n.º 1 do artigo 36.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.

Percebe-se claramente, que os Requerentes lançam mãos ao expediente da aclaração equivocados das competências acometidas ao Tribunal Constitucional consagradas no artigo 36.º da Lei do Processo Constitucional, ex vi do artigo 181.º da Constituição da República de Angola e do artigo 16.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho, Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC), com a redacção dada pela Lei n.º 24/10, de 3 de Dezembro e são, no geral, de administração da justiça em matéria de natureza jurídico-constitucional.

Da jurisprudência já firmada por este Tribunal Constitucional, vem sendo reafirmado que esta Corte não pode constituir-se em mais uma instância de recurso da jurisdição comum, interpretativa e aplicativa do direito infraconstitucional, v.g. os Acórdãos n.ºs 886/2024, 777/2022, 791/2022 e 613/2020 (www.tribunalconstitucional.ao).

De outro modo, entende, ainda, a 2.ª Câmara deste Tribunal Constitucional que o pedido de aclaração de sentença ou de acórdão previstos nos artigos 669.º n.º 1, alínea a), 716.º n.º 1 e 732.º todos do CPC, deve limitar-se ao esclarecimento de eventuais obscuridades ou ambiguidades que a decisão aclaranda contenha, não podendo ser utilizada para se obter, por via oblíqua ou desapropriada, a modificação do mérito da decisão, como pretendem os Requerentes ou ainda de expediente dilatório que obste o andamento normal do processo.

Dessarte, facilmente se conclui que no caso in examine, os Requerentes não pretendem qualquer esclarecimento da colenda decisão, por não se verificar dúvida ou ambiguidade da mesma, mas, apenas, por discordar do seu teor e pretenderem ver por esta via a reapreciação da decisão ora proferida, isto é, que a 2.ª Câmara deste Tribunal Constitucional julgue procedente a sua pretensão, usando de forma indevida o mecanismo da aclaração.

Do acima expendido, facilmente se conclui que o fundamento de se ter negado provimento à interposição do recurso ordinário de inconstitucionalidade, se mantem válido, isto é, não estavam presentes – reunidos - os requisitos -pressupostos - para a interposição do ROI, expediente a que os ora Requerentes lançaram mãos para questionarem a posição assumida pelo Tribunal a quo, no Despacho do Incidente de Caução, que não tendo o valor de sentença, serviu sim de meio para resolver uma questão eventual, que de outro modo, não põe fim ao processo.

O Despacho proferido pela primeira instância, serviu para clarificar a posição do Tribunal a quo relativamente ao incidente de caução, pelo que se reafirma, que não se está em presença de uma sentença ou de uma decisão que põe fim ao processo, pressuposto este que sustentaria a interposição do recurso tendo por base o já referido supra.

Sendo este o entendimento da 2.ª Câmara desta Corte Constitucional, não se acha oportuno esclarecer matérias não abordadas no Acórdão Aclarando, que não apreciou o mérito. Assim, mantêm-se válidas as considerações ali expendidas, reiterando que não estão reunidos os pressupostos para a interposição do recurso ordinário de inconstitucionalidade, em conformidade com o que dispõe o artigo 36.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.

Nestes termos,

Decisão

DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Sessão, os Juízes Conselheiros da 2.ª Câmara do Tribunal Constitucional, em: MANTER O ACÓRDÃO N.º 902/2024, DE 25 DE JULHO, NOS SEUS PRECISOS TERMOS, CONSIDERANDO NÃO HAVER ERROS MATERIAIS, NULIDADES, DÚVIDAS POR RECTIFICAR, SUPRIR OU AMBIGUIDADES QUE IMPORTA ESCLARECER.

Custas pelos Requerentes, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.

Notifique-se.

Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 9 de Dezembro de 2024.

OS JUÍZES CONSELHEIROS

  • Dra. Júlia de Fátima Leite da Silva FerreiraPresidente
  • Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira
  • Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
  • Dr. Gilberto de Faria MagalhãesRelator