A sociedade Newrest Angola, S.A. interpôs recurso extraordinário de inconstitucionalidade contra acórdão da Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo que negou provimento ao seu recurso de apelação num litígio laboral. Notificada duas vezes, a recorrente não apresentou alegações. O Tribunal julgou o recurso deserto e declarou extinta a instância, por a falta de alegações determinar a deserção e não ser possível extrair a pretensão da recorrente do requerimento de interposição, sob pena de o Tribunal se substituir à parte.
ACÓRDÃO N.º 927/2024
PROCESSO N.º 1177-A/2024
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
Newrest Angola, S.A melhor identificada nos autos, por não se conformar com a decisão vertida no Acórdão da Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo, que no âmbito do Processo n.º 871/19, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora Recorrente e, em consequência, revogou a decisão da 2ª Secção da Sala de Trabalho do Tribunal Provincial de Luanda, veio nos termos do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC) interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade, conforme fls. 224 a 225, do requerimento de interposição do mesmo.
Notificada a Recorrente para apresentar alegações, conforme despacho de fls. 246 e fls. 248 da certidão de notificação, esta não o fez no prazo indicado.
Por despacho de fls. 250 dos autos foi concedido à Recorrente o prazo de mais 8 dias para a junção das alegações, com a indicação de em caso de incumprimento ser-lhe aplicada a consequente cominação legal.
Notificada pela segunda vez a Recorrente, conforme certidão de fls. 253, não juntou aos autos as referidas alegações.
O processo foi à vista do Ministério Público
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II. COMPETÊNCIA
O Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, nos termos da alínea a) e do § único do artigo 49.º e do artigo 53.º, ambos da Lei 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), bem como das disposições conjugadas da alínea m) do artigo 16.º e do n.º 4 do artigo 21.º, da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho, Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC).
III. LEGITIMIDADE
A Recorrente é parte nos autos da decisão proferida pela Câmara de Trabalho do Tribunal Supremo, que no âmbito do Processo nº 871/19, negou provimento ao recurso de apelação, tendo pois, interesse directo que a decisão seja apreciada pelo Tribunal Constitucional, decorrendo disto a sua legitimidade para a interposição do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, nos termos da norma supracitada e do n.º 1 do artigo 26.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º da (LPC).
IV. OBJECTO
O presente recurso teria por objecto verificar se o Acórdão recorrido violou ou não princípios, direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição da República de Angola (CRA).
V. APRECIANDO
Newrest Angola, S.A, Recorrente nos presentes autos, por não se conformar com a decisão da Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo que, no âmbito do Processo n.º 871/19, revogou a Decisão da 2.ª Secção da Sala de Trabalho do Tribunal Provincial de Luanda, veio nos termos da Lei do Processo Constitucional requerer a declaração de inconstitucionalidade do referido Acórdão.
Entretanto, notificada a Recorrente para no prazo de 15 dias juntar aos autos as respectivas alegações, conforme despacho de fls. 246 e certidão de fls. 248, a Recorrente não o fez, deixando assim, precludir o prazo para o efeito.
Tendo sido novamente convidada a juntar as referidas alegações no prazo fixado, a Recorrente prescindiu mais uma vez de o fazer, não tendo por isso assegurado o seu direito de defesa, ao deixar de apresentar as razões de direito que fundamentariam a sua pretensão de recorrer de eventuais inconstitucionalidades da decisão revidenda e acautelar deste modo, o direito a tutela jurisdicional efectiva, previsto no artigo 29.º da Constituição da República de Angola.
Da leitura do requerimento de interposição de recurso junta aos autos, o mesmo, não traz quaisquer fundamentos que dele se possa extrair a pretensão e circunscrever a apreciação do presente recurso.
Entrementes, em situações distintas, este Tribunal Constitucional, em homenagem ao princípio da tutela jurisdicional efectiva, tem atendido a casos em que os Recorrentes não apresentam as suas alegações, mas quando, do requerimento de interposição do recurso, se acham fundamentos bastantes que permitam ao Tribunal extrair a pretensão do Recorrente, em cumprimento do disposto no artigo 45.º da LPC, o que não se vislumbra no caso sub judice.
Aliás, é o que decorre da jurisprudência firmada por esta Corte, v.g. o Acórdão n.º 691/2021, que refere ipsis verbis: “por uma questão de economia processual e de forma a salvaguardar o direito ao recurso quando haja ausência de alegações de recurso ou quando das alegações apresentadas não se consiga extrair a fundamentação do recurso, deve-se aproveitar o requerimento de interposição do recurso extraordinário de inconstitucionalidade, sempre que deste se possa extrair a pretensão do Recorrente” (disponível em www.tribunalconstitucional.ao).
Entretanto, e para o efeito, importa destacar a tese perfilhada por Hermenegildo Cachimbombo, segundo a qual “as alegações são peças processuais por via das quais as partes invocam os fundamentos que estão na base do pedido de revisão e indicam o novo sentido que, no seu entender, o tribunal de recurso deve conceder à decisão impugnada, no que ao recorrente diz respeito, bem como os fundamentos e as conclusões da defesa, relativamente ao recorrido”. E mais, diz o autor, que a “falta de alegação do recorrente é sancionada com a deserção do recurso, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 690.º, mas este ónus não é extensivo ao recorrido” (Manual dos Recursos no Direito Processual Civil Angolano, 2.ª Ed., Casa das Ideias, 2017, p. 80).
Outrossim, embora, o posicionamento defendido por este Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 691/2021, deve recordar-se que só naquelas circunstâncias e não outras, o Tribunal pode fazer o aproveitamento, sob pena do Tribunal estar a substituir-se ao Recorrente no cumprimento do ónus de promoção do andamento do processo, em obediência ao disposto no n.º 1 do artigo 264.º do CPC e ao fazê-lo, colocar em causa os princípios da imparcialidade e da necessidade do pedido.
Nesta conformidade, é entendimento do Tribunal Constitucional que o presente recurso deve ser julgado deserto nos termos do n.º 1, in fine, do artigo 292.º, conjugado com o n.º 2 do artigo 690.º, onde se extrai que, “na falta de alegações, o recurso deve ser julgado deserto” e, por consequência, extinta a instância, de acordo com a alínea c) do artigo 287.º, todos do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 2.º da LPC.
Nestes termos,
Decisão
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: JULGAR DESERTO O PRESENTE RECURSO E EM CONSEQUÊNCIA DECLARAR EXTINTA A INSTÂNCIA, NOS TERMOS DA ALÍNEA C) DO ARTIGO 287º DO CPC, APLICÁVEL POR FORÇA DO ARTIGO 2.º DA LPC.
Custas pela Recorrente, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Notifique-se.
Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 14 de Novembro de 2024.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
- Dra. Laurinda Prazeres Monteiro CardosoPresidente
- Dra. Victória Manuel da Silva IzataVice-Presidente
- Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira
- Dr. Gilberto de Faria MagalhãesRelator
- Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
- Dra. Júlia de Fátima Leite S. Ferreira
- Dr. Vitorino Domingos Hossi
