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TRIBUNAL CONSTITUCIONALREPÚBLICA DE ANGOLA
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Recurso para o Plenário

Acórdão n.º 929/2024

Negado provimento
Data
15 de Novembro de 2024
Processo
1164-D/2024
Formação
Plenário
Relator
Carlos Manuel dos Santos Teixeira
SínteseNão oficial · faz fé o texto do acórdão

A PRIMAR – Consultoria, Engenharia e Comércio (SU), Lda. recorreu para o Plenário do despacho da Juíza Conselheira Presidente que indeferiu a sua reclamação contra a não admissão de um recurso extraordinário de inconstitucionalidade da decisão sobre um incidente de suspeição do juiz, invocando o direito ao recurso. O Tribunal negou provimento ao recurso, por se tratar de decisão interlocutória, insusceptível daquele recurso, sendo a restrição legal constitucionalmente legítima.

ACÓRDÃO N.º 929/2024

PROCESSO N.º 1164-D/2024

Recurso para o Plenário

Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

I. RELATÓRIO

PRIMAR – Consultoria, Engenharia e Comércio (SU), Lda., com os demais sinais de identificação nos autos, veio, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), interpor recurso para o Plenário do Despacho que indeferiu a Reclamação sobre a rejeição do recurso extraordinário de inconstitucionalidade, proferido pela Juíza Conselheira Presidente deste Tribunal, no âmbito do Processo n.º 1160-D/2024.

Para o efeito, a Recorrente alega, em síntese, o seguinte:
1. A Recorrente foi notificada, no dia 27 de Maio de 2024, do Despacho da Juíza Conselheira Presidente do Tribunal Constitucional que indeferiu o recurso extraordinário de inconstitucionalidade da decisão que julgou o incidente (autónomo) de suspeição do Juiz da causa.

  1. Consta do aludido Despacho e que aqui transcrevemos: "indefiro a presente reclamação, por não constatar, no acto praticado pelo Juiz, quaisquer violações de direitos que contrariem os princípios alegados (...) e por ser uma decisão vinculada à Lei". Ora, a Recorrente não concorda com esta fundamentação pelas razões que abaixo se descrevem.

  2. Para fundamentar a decisão de indeferimento do recurso, o Tribunal de primeira instância entendeu que, nos termos do artigo 36.º da LPC, as decisões interlocutórias não são susceptíveis de recurso extraordinário de inconstitucionalidade.

  3. No entanto, o Tribunal Constitucional e o Tribunal recorrido ignoram que, no presente caso, o Despacho recorrido é a decisão final (e não interlocutória) de um incidente autónomo. A tese do Tribunal recorrido seria aplicável aos incidentes que não tenham autonomia em relação à causa principal, não se podendo aplicar aos incidentes autónomos (como a habilitação, a assistência, a intervenção principal, espontânea ou provocada, a oposição, etc.).

  4. Os incidentes autónomos (ou incidentes da instância) não tramitam permeando a causa principal, têm uma tramitação independente desta e, como tal, correm por apenso.

  5. Dito de outro modo, por gozar de autonomia em relação à causa principal, os incidentes autónomos, como o é o incidente de suspeição, correm como processo distinto da causa principal.

  6. Por haver essa independência entre os incidentes autónomos e a causa principal, o legislador português, por exemplo, e aqui apresentado a título de direito comparado, nas alterações que fez ao Código de Processo Civil, estendeu a admissão do recurso de apelação aos incidentes autónomos (o que, reflexamente e por força dos artigos 69.º e 70.º da Lei do Tribunal Constitucional Português, deixou claro a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional de decisões que ponham termo a incidentes autónomos, estabelecendo que "cabe recurso de apelação: a) Da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente" (cfr. al. a) do n.º 1 do artigo 644.º do CPC português).

  7. No nosso caso, embora ainda não se admita a apelação contra a decisão que ponha termo a um incidente autónomo, admite-se, no entanto, recurso de inconstitucionalidade contra a decisão final de incidente autónomo, haja vista que a LPC não restringe os recursos de inconstitucionalidade às decisões que ponham termo a causa principal, pois, essa restrição, a existir, certamente seria causa de prejuízo grave aos direitos processuais de qualquer interessado no recurso da decisão final do incidente autónomo.

  8. Nesse sentido, entende-se que a decisão de que se recorre e que decidiu o incidente de suspeição, por constituir a decisão final do processo incidental (autónomo), pondo fim ao mesmo, é susceptível de recurso ordinário, nos termos do n.º 3 do artigo 36.º, aplicável ex vi n.º 1 do artigo 52.º, ambos da LPC.

A Recorrente conclui as suas alegações pedindo que o presente recurso seja julgado procedente e, em consequência, seja revogado o Despacho de Indeferimento da reclamação exarado pela Juíza Conselheira Presidente do Tribunal Constitucional, admitindo-se o recurso extraordinário de inconstitucionalidade por si interposto.

O Processo foi à vista do Ministério Público.

Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.

II. COMPETÊNCIA
O Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir o presente recurso, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da LPC.

III. LEGITIMIDADE
A Recorrente tem legitimidade para interpor o presente recurso para o Plenário do Despacho de indeferimento da Reclamação sobre a não admissão de recurso extraordinário de inconstitucionalidade por si interposto, proferido pela Juíza Conselheira Presidente do Tribunal Constitucional, conforme estabelece o n.º 3 do artigo 5.º da LPC.

IV. OBJECTO
O presente recurso incide sobre o Despacho de indeferimento da Reclamação sobre a não admissão de recurso, proferido pela Juíza Conselheira Presidente do Tribunal Constitucional, a fls. 8 e 9 dos autos do Processo n.º 1160-D/2024.

V. APRECIANDO
No caso dos autos, após ter sido notificada do Despacho que julgou improcedente o incidente de suspeição por si impetrado contra o Juiz da causa, a ora Recorrente interpôs recurso extraordinário de inconstitucionalidade, junto do Tribunal da Relação de Luanda, que foi indeferido pelo Juiz Desembargador Presidente daquele Tribunal, por considerar que a decisão que versa sobre um incidente de suspeição não é passível de recurso extraordinário de inconstitucionalidade, na medida em que configura uma decisão interlocutória.

Tendo tomado ciência dessa decisão, inconformada, a Recorrente impetrou, contra o aludido Despacho, reclamação à Presidente do Tribunal Constitucional que a indeferiu aduzindo os mesmos fundamentos (fls. 8 a 9 dos autos do Processo n.º 1160-D/2024).

Uma vez mais, inconformada, a Recorrente interpôs recurso para o Plenário por entender que a decisão que ponha termo a um incidente de suspeição deve admitir recurso extraordinário de inconstitucionalidade, dado que tal incidente é processado autonomamente.
No entanto, carece de razão a Recorrente.

Veja-se.

A Lei do Processo Constitucional estabelece como regra, no n.º 3 do seu artigo 36.º, aplicável ao recurso extraordinário de inconstitucionalidade por força do n.º 1 do artigo 52.º do mesmo diploma, a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, cabendo recurso para o Tribunal Constitucional apenas da decisão proferida pelo tribunal da causa que ponha termo à instância.

A ratio da norma é vedar o recurso para o Tribunal Constitucional de decisões interlocutórias, reservando tal expediente às decisões que, embora não sejam de mérito, ponham termo à lide processual (v.g. Onofre dos Santos, Lei do Processo Constitucional, Texto Editores, 2016, pp. 46 e 47).

Ora, a decisão que se pretende em crise, o Despacho do qual recorreu a Recorrente, configura uma decisão interlocutória confinada à relação processual. As decisões interlocutórias (ou intercalares), que podem ser de forma ou de índole material, são aquelas que, apreciando uma questão autónoma, de natureza incidental que surja no decorrer do processo, não extinguem o processo, ainda que resolvam determinada controvérsia processual ou de mérito e influenciem o seu regular andamento, podendo abordar questões de diligências de provas ou outras questões que não definem directamente o mérito da causa (v.g. Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil Anotado, 3.ª Ed. Revista e ampliada, pp. 829 e 830).

Sendo assim, tal decisão não é passível de recurso extraordinário de inconstitucionalidade, na medida em que não importa a extinção da instância.

Para além disso, a Recorrente invoca a inconstitucionalidade da aludida regra de irrecorribilidade prevista no n.º 3 do artigo 36.º da LPC, por considerar que tal restrição posterga o direito fundamental ao recurso.

É verdade que alguma doutrina (v.g., Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª Ed., p. 418; Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, p. 200) defende que o recurso das decisões judiciais que afectem direitos fundamentais, ainda que fora do âmbito penal, pode apresentar-se como garantia imprescindível desses direitos.

No entanto, isto tem unicamente em vista a garantia de recurso em si mesma, não se podendo confundir com qualquer pseudodireito irrestrito ao recurso. Não há qualquer imposição constitucional no sentido de que toda e qualquer decisão proferida ao longo do processo deva poder ser objecto de recurso extraordinário de inconstitucionalidade, sendo o legislador ordinário livre de, dentro dos amplos poderes de modelação do processo que a Constituição lhe reconhece, determinar os casos em que tal poderá suceder.

Assim, se a LPC não admite recurso extraordinário de inconstitucionalidade de tal decisão, isto deve ser visto apenas como a forma (constitucionalmente legítima) como entendeu organizar o seu sistema de recursos, organização essa a que este Tribunal deve obediência.

Deste modo, inexistem fundamentos para discordar do anteriormente decidido, julgando-se improcedente o presente recurso e confirmando-se a decisão recorrida, visto que não se verifica qualquer facto susceptível de inverter o entendimento manifestado no Despacho recorrido.
Nestes termos,

Decisão

DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO.

Custas pela Recorrente, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Notifique-se.

Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 15 de Novembro de 2024.

OS JUÍZES CONSELHEIROS

  • Dra. Laurinda Prazeres Monteiro Cardoso (Presidente)Declarou-se Impedida
  • Dra. Victória Manuel da Silva IzataVice-Presidente
  • Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva
  • Dr. Carlos Manuel dos Santos TeixeiraRelator
  • Dr. Gilberto de Faria Magalhães
  • Dr. João Carlos António Paulino
  • Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
  • Dra. Júlia de Fátima Leite S. Ferreira
  • Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango
  • Dra. Maria de Fátima de Lima D`A. B. da Silva
  • Dr. Vitorino Domingos Hossi