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TRIBUNAL CONSTITUCIONALREPÚBLICA DE ANGOLA
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Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade (Habeas Corpus)

Acórdão n.º 933/2024

Extinção da instância por inutilidade superveniente da lide
Data
5 de Dezembro de 2024
Processo
1116-D/2023
Formação
Plenário
Relator
Vitorino Domingos Hossi
SínteseNão oficial · faz fé o texto do acórdão

O recorrente, detido desde 2021 por associação criminosa, recebimento indevido de vantagem, abuso de poder e branqueamento de capitais, interpôs recurso extraordinário de inconstitucionalidade da decisão do Tribunal Supremo que lhe negou habeas corpus por excesso de prisão preventiva superior a 24 meses. Tendo o Tribunal entretanto decidido, pelo Acórdão n.º 922/2024, o recurso relativo à sua condenação, declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

ACÓRDÃO N.º 933/2024

PROCESSO N.º 1116-D/2023
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade (Habeas Corpus)
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

I. RELATÓRIO
Jacinto Hengombe, com os demais sinais de identificação nos autos, por não se conformar com o Despacho proferido pelo Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo de habeas corpus n.º 31/23, vem ao abrigo das disposições combinadas da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), do n.º 2 do artigo 36.º, do n.º 1 do artigo 64.º e do artigo 68.º, todos da Constituição da República de Angola (CRA), interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade, por entender que o referido Despacho está eivado de inconstitucionalidades.

Para o efeito, a fim de fundamentar a sua pretensão, o Recorrente traz à liça as suas alegações, das quais se reproduz, em síntese, o seguinte:
1. O Recorrente foi detido no dia 14 de Junho de 2021, por, supostamente, ter praticado os crimes de Associação Criminosa, p.p. pelo artigo 296.º, Recebimento Indevido de Vantagem, p.p. no artigo 362.º, Abuso de Poder p.p. no artigo 374.º, todos do Código Penal Angolano e Branqueamento de Capitais, p.p. no artigo 82.º da Lei n.º 5/20 de, de 27 de Janeiro – Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento ao Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição Massiva.

  1. Por se encontrar em excesso de prisão preventiva, aos 16 de Outubro do ano de 2023, interpôs a providência cautelar de habeas corpus numa altura em que já se encontrava encarcerado para além dos 24 (vinte e quatro) meses determinados por lei. Não se conformando com a decisão do Tribunal da Relação, que negou provimento à providência, interpôs recurso para o Tribunal Supremo.

  2. O Acórdão do Tribunal Supremo que nega provimento à providência de habeas corpus diz: “se a pretensão do Requerente é de pôr termo à sua prisão ilegal, a mesma encontra-se diluída na decisão do processo principal, porquanto tal já definiu de forma terminante a sua situação carcerária, o que torna ineficaz e extemporânea qualquer decisão adicional sobre a situação carcerária, ou seja, estamos num caso de inutilidade superveniente da lide”.

  3. Entende o Recorrente que o Acórdão recorrido viola as seguintes disposições constitucionais e legais: o n.º 2 do artigo 36.º, o n.º 1 do artigo 64.º e o artigo 68.º, todos da Constituição da República de Angola (CRA), bem como os artigos 284.º e 290.º, ambos do Código do Processo Penal Angolano.

  4. Com a violação de tais preceitos, o Recorrente alega que se fere o princípio da proibição do excesso, sendo notório que o mesmo se encontra preso para além dos prazos legalmente previstos, bastando para o efeito extrair-se o sentido e alcance da alínea b) do n.º 1 do artigo 283.º do Código de Processo Penal Angolano, flagrantemente violado.
    O Recorrente termina requerendo que seja declarada a inconstitucionalidade da decisão recorrida devendo o mesmo ser restituído à liberdade.
    O processo foi à vista do Ministério Público.
    Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.

II. COMPETÊNCIA

O presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade foi interposto, nos termos da alínea a) e do parágrafo único do artigo 49.º conjugado com o artigo 53.º ambos da Lei n.º 3/08, de 17 de junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), pelo que, tem o Tribunal Constitucional competência para apreciar e decidir o presente recurso.

III. LEGITIMIDADE

Nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC, dispõem de legitimidade para interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional “as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário”.
O Recorrente é parte do Processo n.º 31/23 que correu trâmites no Tribunal Supremo, não se conformando com a decisão proferida, tem legitimidade para interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade.

IV. OBJECTO

O objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade é verificar se a decisão proferida pelo Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo, em sede do Processo de habeas corpus n.º 31/23, que julgou extinta a providência extraordinária de habeas corpus, por inutilidade superveniente da lide intentada no Tribunal Supremo, ofendeu o princípio da proibição do excesso e violou direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados.

V. APRECIANDO

Os autos em análise circunscrevem-se à apreciação pelo Tribunal Constitucional da decisão proferida, em sede do Processo de Habeas Corpus n.º 31/23, que julgou extinta a providência extraordinária de habeas corpus, por inutilidade superveniente da lide.
A providência de habeas corpus é um direito e uma garantia fundamental, constitucionalmente consagrada no n.º 1 do artigo 68.º da CRA, que dispõe o seguinte: “Todos têm direito à providência de habeas corpus contra o abuso de poder, em virtude de prisão ou detenção ilegal, a interpor perante o Tribunal competente”.

Esta garantia constitucional vem reforçada no artigo 6.º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos que estabelece o seguinte: “todo o indivíduo tem direito à liberdade e a segurança da sua pessoa. Ninguém pode ser privado da sua liberdade salvo por motivos e nas condições previamente determinados por lei; em particular, ninguém pode ser preso ou detido arbitrariamente”.

No caso em análise, o Recorrente invoca como fundamento para a interposição do presente recurso, o excesso de prisão preventiva, em virtude de estar detido por mais de 24 (vinte e quatro) meses, com detenção desde o dia 14 de Junho de 2021.

Sucede que, estando em tramitação a presente providência de habeas corpus neste Augusto Tribunal, corria igualmente termos o Processo n.º 1126-B/2023, cujo objecto de apreciação era a decisão do Tribunal Supremo que confirmou a condenação do aqui Recorrente, recurso que foi já decidido por esta instância mediante o Acórdão n.º 922/2024, o que torna inútil a apreciação da presente providência.

Outrossim, vale ressaltar que pende sobre o supracitado Acórdão um pedido de aclaração e correcção de erros materiais que, não tendo efeito suspensivo, a decisão que dela advier não alterará o mérito do aresto a aclarar, sendo certo que as decisões desta instância, em sede de recurso extraordinário de inconstitucionalidade, são irrecorríveis.

Sobre a temática, refere Alberto dos Reis que, “nos casos de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide o Tribunal não chega a conhecer do mérito da causa” (Comentário ao Código de Processo Civil, Volume III, 1946, p. 372).

No mesmo sentido, defende Rodrigues Bastos que “face à ocorrência anormal da lide se tornar impossível ou inútil, a pronúncia a emitir pelo juiz não deve ser nem da absolvição do pedido nem da absolvição da instância, mas puramente declarativa dessa extinção” (Notas ao Código de Processo Civil, Volume II, 1970, p. 60).

Assim sendo, pelo acima estribado, entende esta Corte Constitucional que com a decisão do recurso extraordinário de inconstitucionalidade constante no Acórdão n.º 922/2024, extingue-se a presente instância por inutilidade superveniente da lide.
Nestes termos,

Decisão

DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: DECLARAR EXTINTA A INSTÂNCIA POR INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE, NOS TERMOS DA ALÍNEA E) DO ARTIGO 287.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SUBSIDIARIAMENTE APLICÁVEL POR FORÇA DO ARTIGO 2.º DA LEI DO PROCESSO CONSTITUCIONAL.

Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional.

Notifique-se.

Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 5 de Dezembro de 2024.

OS JUÍZES CONSELHEIROS

  • Dra. Laurinda Prazeres Monteiro CardosoPresidente
  • Dra. Victória Manuel da Silva IzataVice-Presidente
  • Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva
  • Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira
  • Dr. Gilberto de Faria Magalhães
  • Dr. João Carlos António PaulinoDeclarou-se Impedido
  • Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
  • Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango
  • Dr. Vitorino Domingos HossiRelator