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TRIBUNAL CONSTITUCIONALREPÚBLICA DE ANGOLA
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Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade (Habeas Corpus)

Acórdão n.º 935/2024

Extinção da instância por inutilidade superveniente da lide
Data
5 de Dezembro de 2024
Processo
1120-D/2023
Formação
Plenário
Relatora
Victória Manuel da Silva Izata
SínteseNão oficial · faz fé o texto do acórdão

Um arguido interpôs recurso extraordinário de inconstitucionalidade do despacho do Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo que indeferiu o seu pedido de habeas corpus, alegando excesso do prazo máximo de prisão preventiva e violação do direito à liberdade. O Tribunal declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, por a condenação do recorrente no processo principal ter transitado em julgado, tornando a prisão efectiva e despicienda a apreciação do habeas corpus.

ACÓRDÃO N.º 935/2024

PROCESSO N.º 1120-D/2023
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade (Habeas Corpus)
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

I. RELATÓRIO
Gomes Tchity Jerónimo Livongue, com os melhores sinais de identificação nos autos, veio a esta Corte interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Despacho proferido pelo Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo, a 14 de Novembro de 2023, no âmbito do Processo n.º 35/23, que indeferiu o seu pedido de habeas corpus, a fls. 33 a 40 dos autos.
Inconformado com a decisão prolactada pelo Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo, veio recorrer a esta Corte Constitucional, onde após notificação, nos termos do disposto no artigo 45.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho (LPC), deduziu as suas alegações que, em síntese, se discorre:

  1. Foi detido preventivamente no dia 14 de Junho de 2021, encontrando-se em excesso de prisão preventiva desde o dia 14 de Junho de 2023, data em que se esgotou o prazo máximo já alargado estabelecido por lei para o efeito, pelo que a prisão preventiva deve cessar.

  2. Considera-se prisão ilegal aquela que excede o prazo ordinário e extraordinário previsto no artigo 283.º do CPPA.

  3. Tendo interposto recurso, para o Tribunal Supremo, da decisão do Tribunal da Relação de Luanda que negou provimento à providência de habeas corpus, aquele negou, igualmente, provimento, com fundamento na inutilidade superveniente da lide, pelo facto de haver já decisão condenatória, no Processo n.º 6217/2023, processo principal.

  4. Inconformado, recorreu a esta instância por considerar que a decisão do Tribunal Supremo cerceou o direito à liberdade, ínsito nos n.ºs 1 e 2 do artigo 36.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 46.º, ambos da CRA.
    O Recorrente termina pedindo que se declare inconstitucional o Despacho do Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo que indeferiu a providência de habeas corpus por si interposta, por violação do direito à liberdade.
    O processo foi à vista do Ministério Público.
    Colhidos os vistos legais dos Juízes Conselheiros, cumpre, agora, apreciar para decidir.

II. COMPETÊNCIA

O Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, nos termos da alínea a) e do parágrafo único do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), bem como das disposições conjugadas da alínea m) do artigo 16.º e do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho, Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC).

III. LEGITIMIDADE

O Recorrente é parte no Processo n.º 35/23, que correu termos no Tribunal Supremo, cuja decisão é objecto do presente recurso.

Por isso, tem legitimidade para interpor o presente recurso, na medida em que a utilidade derivada da procedência da acção exprime o seu interesse directo em demandar, conforme estabelecem a alínea a) do artigo 50.º da LPC e os n.ºs 1 e 2 do artigo 26.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º da LPC.

IV. OBJECTO

Emerge como questão decidenda no presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade apreciar se o Despacho do Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo, proferido no âmbito do Processo n.º 35/23, ofendeu princípios ou violou direitos ou garantias fundamentais previstos na CRA.

V. APRECIANDO
É submetido a exame do Tribunal Constitucional o Despacho do Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo, que julgou extinta a providência de habeas corpus, por inutilidade superveniente da lide, por haver nos autos decisão condenatória.
O Recorrente, nas suas alegações, narra que o Despacho do Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo viola ostensivamente normas e princípios fundamentais consagrados na Constituição da República de Angola designadamente, as garantias do processo criminal e o direito à liberdade física.

Assevera que foi detido a 14 de Junho de 2021 e encontra-se em excesso de prisão preventiva desde o dia 14 de Junho de 2023, data em que entende ter esgotado o prazo máximo, já alargado, estabelecido por lei, para efeitos de prisão preventiva.

O Recorrente acresce que o excesso de prisão preventiva, sem previsão de fim, é legalmente inadmissível, a julgar pelo facto do artigo 283.º do Código do Processo Penal Angolano prever um prazo de duração da mesma e a CRA proibir, através da norma do n.º 1 do seu artigo 66.º, a existência de medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com duração ilimitada ou indefinida.

O instituto do habeas corpus, é uma garantia constitucional prevista no artigo 68.º da CRA. O n.º 1 desse mesmo dispositivo constitucional, prevê que “todos têm o direito à providência do habeas corpus contra o abuso de poder, em virtude de prisão ou detenção ilegal, a interpor perante o tribunal competente”.

Defendem Gomes Canotilho e Vital Moreira que “na sua versão actual o habeas corpus consiste essencialmente numa providência expedita contra prisão ou detenção ilegal, sendo, por isso uma garantia privilegiada do direito à liberdade, por motivos penais ou outros, (…). A prisão ou detenção é ilegal quando ocorra fora dos prazos previstos [na lei] (…), quando tenham sido ultrapassados os prazos (…) estabelecidos na lei para duração da prisão preventiva” (Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª ed. revista, Coimbra Editora, 2007, p. 508).

No caso sub judice, importa mencionar que um dos pressupostos exigidos para o decretamento desta providência, estatuído na alínea c) do n.º 4 do artigo 290.º do CPPA, consiste em manter-se a privação de liberdade para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

Decorre das disposições combinadas da alínea d) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 283.º do CPPA que o prazo máximo de prisão preventiva é de 18 meses sem haver condenação com trânsito em julgado. No entanto, este prazo pode ser prorrogado para 20 meses quando se tratar de um crime punível com pena superior, no seu limite máximo, a 5 anos e o processo se revestir de especial complexidade.

Na situação sub examine compulsados os autos, verifica-se que o ora Recorrente foi efectivamente detido no dia 14 de Junho de 2021 e julgado em primeira instância, no dia 10 de Dezembro de 2022, pelo Tribunal da Comarca de Luanda. Foi julgado em segunda instância pelo Tribunal da Relação de Luanda a 16 de Junho de 2023, tendo solicitado a reapreciação desta decisão junto do Tribunal Supremo, que em Acórdão prolactado a 1 de Novembro de 2023 veio dar provimento parcial e confirmar a sua condenação, tendo visto a sua pena reduzida de 8 para 7 anos de prisão.

O Recorrente interpôs recurso extraordinário de inconstitucionalidade da decisão de indeferimento da providência de habeas corpus, sem, no entanto, interpor, nesta Corte, recurso da decisão final condenatória, mas aproveitando-se-lhe o seu efeito suspensivo, decorrente do recurso extraordinário de inconstitucionalidade requerido pelos demais Réus acusados no mesmo Processo, designadamente no Processo principal n.º 6217/2023.

Sucede, todavia, que na pendência da presente providência, este Tribunal proferiu o Acórdão n.º 922/2024 que apreciou a decisão do Tribunal Supremo, nada dispondo sobre o aqui Recorrente, mantendo-se para este a sua decisão nos seus precisos termos.

Outrossim, vale ressaltar que pende sobre o referido Acórdão um pedido de aclaração e correcção de erros materiais que, não tendo efeito suspensivo, a decisão que dela advier não altera o mérito do aresto a aclarar, sendo certo que as decisões desta instância, em sede do recurso extraordinário de inconstitucionalidade, são irrecorríveis.

Destarte, a apreciação da presente providência torna-se inútil, porquanto, a prisão, antes preventiva, torna-se agora efectiva, por força do trânsito em julgado da decisão condenatória, conforme o disposto na alínea e) do artigo 287.º do CPC, aplicado ex vi do n.º 2 do artigo 3.º do CPPA, extinguindo-se, por conseguinte, a instância.

Sobre o assunto, afirmam José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre que, “A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, na pendência da instância ocorram factos que determinam que a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, sendo que, num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar” (Código de Processo Civil Anotado, Volume II, Almedina, 3.ª Edição, 2014, p. 546).

Assim, dilucidada a questão nos termos ora narrados, e tendo transitado em julgado a decisão de condenação do Recorrente, verifica-se despicienda a apreciação da providência de habeas corpus por este Tribunal, por ter , ocorrido um facto anormal superveniente, determinador, por consequência, do efeito jurídico consubstanciado na inutilidade superveniente da lide (vide Acórdãos n.ºs 340/2015 e 752/2022, disponíveis em www.tribunalconstitucional.ao).

Nestes termos,

Decisão

DECIDINDO

Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes do Tribunal Constitucional em: DECLARAR EXTINTA A INSTÂNCIA, POR INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE, NOS TERMOS DA ALÍNEA E) DO ARTIGO 287.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SUBSIDIARIAMENTE APLICÁVEL POR FORÇA DO ARTIGO 2.º DA LEI DO PROCESSO CONSTITUCIONAL.

Sem custas, nos termos do artigo 15.o da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Notifique-se.
Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 5 de Dezembro de 2024.

OS JUÍZES CONSELHEIROS

  • Dra. Laurinda Prazeres Monteiro CardosoPresidente
  • Dra. Victória Manuel da Silva IzataVice-Presidente e Relatora
  • Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva
  • Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira
  • Dr. Gilberto de Faria Magalhães
  • Dr. João Carlos António PaulinoDeclarou-se Impedido
  • Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
  • Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango
  • Dr. Vitorino Domingos Hossi