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TRIBUNAL CONSTITUCIONALREPÚBLICA DE ANGOLA
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Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade (Habeas Corpus)

Acórdão n.º 938/2024

Inutilidade superveniente da lide declarada
Data
5 de Dezembro de 2024
Processo
1119-C/2023
Formação
Plenário
Relator
Gilberto de Faria Magalhães
SínteseNão oficial · faz fé o texto do acórdão

O recorrente interpôs recurso extraordinário de inconstitucionalidade do despacho do Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo que indeferiu o seu pedido de habeas corpus, alegando excesso de prisão preventiva. O Tribunal constatou que, à data do despacho, o recorrente se encontrava em excesso de prisão preventiva, mas declarou a inutilidade superveniente da lide, por a sua condenação ter entretanto transitado em julgado, na sequência do Acórdão n.º 922/2024, tornando-se efectiva a prisão.

ACÓRDÃO N.º 938/2024

PROCESSO N.º 1119 -C/2023
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade (Habeas Corpus)
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

I. RELATÓRIO

Ildelfonso Armando Gama Ferraz, melhor identificado nos autos, veio a este Tribunal interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade ao abrigo das disposições combinadas da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), do n.º 2 do artigo 36.º, do n.º 1 do artigo 64.º e do 68.º, todos da Constituição da República de Angola (CRA), por entender que o Despacho proferido pelo Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo, a 14 de Novembro de 2023, no Processo n.º 34/2023, que indeferiu o seu pedido de habeas corpus, está eivado de inconstitucionalidades.

Inconformado, veio recorrer a este Tribunal, alegando, em síntese, o seguinte:

  1. O Requerente encontra-se em excesso de prisão preventiva desde o dia 07 de Setembro de 2023, data em que se esgotou o prazo máximo já alargado estabelecido por lei para o efeito.

  2. Nos termos do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 29. º, artigo 64. º e artigo 72.º todos da Constituição da República de Angola (CRA), conjugados com a alínea d) do n.º 1 e n.ºs 2 e 3 do artigo 283.º e artigo 284.º ambos do Código do Processo Penal Angolano (CPPA), considera-se prisão ilegal, aquela que excede os prazos ordinários e extraordinários, previstos no artigo 283.º do CPPA.

  3. O Tribunal Supremo, na pessoa do Juiz Conselheiro Presidente, apenas decidiu o recurso do habeas corpus, volvidos mais de 2 meses, tendo negado provimento ao recurso por inutilidade superveniente da lide, pelo facto de haver uma decisão condenatória, no Processo n.º 6217/2023, isto é, o processo principal que corria termos em recurso no Tribunal Supremo.

  4. A decisão do Tribunal Supremo cerceia o direito à liberdade, ínsito nos n.ºs 1 e 2 do artigo 36.º e n.º 1 do artigo 46.º, ambos da CRA, que compreende o direito do cidadão de “ir, vir e permanecer”.

  5. A interposição de recurso extraordinário de inconstitucionalidade, tem como corolário a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 44.º, aplicável por força do n.º 1 do artigo 52.º, ambos da LPC. Assim, a decisão condenatória não transita em julgado, de modos que, a situação carcerária do Recorrente constante nos autos mantém-se, no caso a prisão preventiva, sendo certo que a sentença condenatória só se executa após o trânsito em julgado da decisão condenatória.

  6. No caso em apreço, não existem dúvidas de que, ao decidir como decidiu, o Tribunal Supremo violou o direito à liberdade, pois estabelece a lei que, extinta a prisão preventiva ou esgotadas as razões que a fundamentaram, o arguido deve ser imediatamente restituído à liberdade (n.º 1 do artigo 284.º do CPPA).

  7. Nesta senda, ainda que ignorados os dispositivos constitucionais e legais descritos, recomendava-se o acatamento à jurisprudência do Tribunal Constitucional angolano, nos conhecidos Acórdãos n.ºs 623/20, de 02 de Junho, 790/2020 e 612/2020 em que está cristalino que a prisão preventiva está circunscrita a prazos máximos, na medida em que esgotados os respectivos prazos deve cessar, restituindo-se imediatamente à liberdade o arguido.

  8. O Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo, ao ter negado provimento à pretensão do Recorrente, alegando a “extinção da instância por inutilidade superveniente da lide”, não só violou o direito à liberdade expressamente consagrado nos n.ºs 1 e 2 do artigo 36.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 46.º, ambos da CRA, porquanto, também entra em contradição com a jurisprudência daquele Tribunal, como se demonstrou ser ponto assente nos arestos da Câmara do Tribunal Supremo, nos Processos n.ºs 331/18; 260/18 e 353/18.

Termina as suas alegações, requerendo que este Tribunal julgue inconstitucional o Despacho proferido pelo Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo e, em consequência, o Recorrente seja restituído à liberdade.

O processo foi à vista do Ministério Público.

Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.

II. COMPETÊNCIA

O Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, nos termos da alínea a) e do parágrafo único do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), bem como das disposições conjugadas da alínea m) do artigo 16.º e do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho, Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC).

III. LEGITIMIDADE

O Recorrente apresentou ao Presidente do Tribunal Supremo uma providência de habeas corpus que foi indeferida e, inconformado, apresentou nesta Corte Constitucional o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade.

Por isso, tem legitimidade para interpor o presente recurso, na medida em que a utilidade derivada da procedência da acção exprime o seu interesse directo em demandar, conforme estabelecem a alínea a) do artigo 50.º da LPC e os n.ºs 1 e 2 do artigo 26.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º da LPC.

IV. OBJECTO
O presente recurso tem por objecto o Despacho do Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo, prolactado no âmbito do Processo n.º 34/23, visando verificar se a decisão violou ou não direitos, liberdades e garantias fundamentais do Recorrente, salvaguardados pela Constituição.

V. APRECIANDO

O Recorrente veio interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade sustentando a sua pretensão de ver declarada a inconstitucionalidade do Despacho recorrido, com base na alegação de que o Tribunal Supremo violou as garantias do processo criminal e não assegurou a defesa dos seus direitos e interesses legalmente tutelados, nos termos da Constituição, visto que se encontra em excesso de prisão preventiva.

O legislador constitucional angolano consagrou a garantia do habeas corpus como um remédio contra a restrição ilegal de liberdade física e de locomoção do indivíduo, cujo fito é fazer cessar a violência ou a coacção à liberdade, resultante de ilegalidade ou abuso de poder, ex vi do artigo 68.º da CRA.

A norma ordinária, consagrada no artigo 290.º do Código do Processo Penal Angolano (CPPA), define o habeas corpus como sendo uma “providência extraordinária expedita, destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, a reagir de modo imediato e urgente contra o abuso de poder, em virtude de detenção ou prisão, efectiva e actual, ferida de ilegalidade”.

Da análise ao Despacho recorrido de fls. 33 a 39 dos autos, constata-se que efectivamente o aqui Recorrente estava, à data da prolação da decisão objecto do presente recurso, sob prisão preventiva há 27 meses, ou seja, encontrava-se em excesso de prisão preventiva.

Sucede, porém, que enquanto se apreciava a presente providência, deu entrada neste Tribunal um recurso extraordinário da decisão condenatória proferida no Tribunal ad quem, já decidido pelo Acórdão n.º 922/2024 que confirmou a decisão recorrida e manteve a condenação do aqui Recorrente, tornando inútil a apreciação da presente providência, porquanto, a prisão antes preventiva torna-se agora efectiva, por força do trânsito em julgado da decisão condenatória.

Outrossim, vale ressaltar que pende sobre o referido Acórdão um pedido de aclaração e correcção de erros materiais que, não tendo efeito suspensivo, a decisão que dela advier não alterará o mérito do aresto a aclarar, sendo certo que as decisões desta instância, em sede do recurso extraordinário de inconstitucionalidade, são irrecorríveis.

Alude Abílio Neto que, “a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, como causa de extinção da instância, dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não possa subsistir por motivos atinentes ao sujeito ou ao objecto do processo” (Código de Processo Civil Anotado, Ediforum, 22.ª ed., 2009, p. 456).

Pelo acima exposto, torna-se despicienda a apreciação do presente pedido de habeas corpus pelo Tribunal Constitucional por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 287.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicado ao processo constitucional por força do artigo 2.º da LPC.

Nestes termos,

Decisão

DECIDINDO

Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário os Juízes do Tribunal Constitucional em: DECLARAR A INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE E, EM CONSEQUÊNCIA, EXTINGUIR A INSTÂNCIA, NOS TERMOS DA ALÍNEA E) DO ARTIGO 287.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC), APLICADO AO PROCESSO CONSTITUCIONAL POR FORÇA DO ARTIGO 2.º DA LPC.

Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.

Notifique-se.

Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 5 de Dezembro de 2024.

OS JUÍZES CONSELHEIROS

  • Dra. Laurinda Prazeres Monteiro CardosoPresidente
  • Dra. Victória Manuel da Silva IzataVice-Presidente
  • Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva
  • Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira
  • Dr. Gilberto de Faria MagalhãesRelator
  • Dr. João Carlos António PaulinoDeclarou-se Impedido
  • Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
  • Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango
  • Dr. Vitorino Domingos Hossi