A sociedade MACON Transporte, S.A. recorreu para o Plenário do despacho do Juiz Presidente em exercício que indeferiu a sua reclamação e não admitiu o recurso extraordinário de inconstitucionalidade relativo a um incidente de suspeição, alegando violação do acesso ao direito e do direito ao recurso. O Tribunal negou provimento, por a recorrente dever ter reclamado para o Presidente do Tribunal Supremo da não admissão da apelação pelo Tribunal da Relação de Luanda, não estando esgotados os recursos ordinários.
ACÓRDÃO N.º 942/2024
PROCESSO N.º 1061-A/2023
Recurso para o Plenário
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
MACON TRANSPORTE S.A, melhor identificada nos autos, veio ao Tribunal Constitucional impetrar Recurso para o Plenário, em contraposição ao Despacho de indeferimento da reclamação de fls. 28 a 30 dos autos, datado de 07 de Dezembro de 2022.
O recurso foi admitido, notificado para apresentar alegações nos termos do artigo 45.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), conforme se vê a fls. 20 e 21 dos autos. Alega em síntese que:
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O Despacho do Juiz Conselheiro Presidente em Exercício do Tribunal Constitucional, exarado a 07 de Dezembro de 2022, reúne todos os pressupostos para ser revogado e, em consequência admitir-se a reclamação e o recurso interposto para esse egrégio Tribunal.
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O processo incidental sobre suspeição, regularmente suscitado, partindo do pressuposto o regime legal que lhe é próprio, conforme as disposições dos artigos 130.º n.º 3 e 136.º alínea c), ambas do CPC, são à partida, inconstitucionais porquanto violam os princípios do acesso ao direito e do direito ao recurso, que são de consagração constitucional.
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Esse regime não admite recurso ordinário, fica esgotada a cadeia de recursos ordinários, restando a Recorrente a alternativa de lançar mãos ao recurso extraordinário de inconstitucionalidade.
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Dentro do regime do incidente de suspeição, uma vez proferida a decisão sobre a suspeição, não permitindo a lei recurso, diga-se de passagem, recurso ordinário, esgotam-se os mecanismos legais previstos nos tribunais comuns.
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Os processos incidentais têm vida própria, com sua tramitação e muitas das vezes, seguem o procedimento semelhante aos processos principais em que aqueles são levantados e quando esgotarem os recursos ordinários ou por não admitir recursos ordinários, abrem espaço para o recurso extraordinário.
Termina pedindo a revogação do Despacho que indeferiu a reclamação da Recorrente, devendo por isso ser aceite e julgado procedente o presente recurso.
O processo foi à vista do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional que, em síntese, promoveu o seguinte:
1. A Recorrente escolheu um meio prematuro para defender as suas ideias com vista a obtenção da tutela do seu interesse, pois ainda não se tinha esgotado a cadeia de recursos ordinários cabíveis na jurisdição comum.
- Por esta razão entende o Ministério Público que o Despacho recorrido não merece qualquer censura, aliás, a Recorrente não mostrou as normas constitucionais ou legais que entende terem sido violadas pelo Despacho recorrido, tão pouco os respectivos fundamentos jurídicos e ordinários para apreciação correcta do julgador.
Deste modo o Ministério Público pugna pelo não provimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre agora, apreciar para decidir.
II. COMPETÊNCIA
O Tribunal Constitucional é, nos termos da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional, LPC, competente para julgar os recursos interpostos das sentenças e decisões que contrariem princípios, direitos, garantias e liberdades constitucionalmente consagrados, após o esgotamento dos recursos ordinários legalmente previstos. Esta faculdade está igualmente prevista na alínea m), do artigo 16.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho, Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, LOTC.
III. LEGITIMIDADE
A Recorrente tendo interposto um recurso extraordinário de inconstitucionalidade no Tribunal Constitucional, ao ver o seu requerimento rejeitado, tem, assim, legitimidade para interpor recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, conforme prevê o n.º 2 do artigo 8.º da LPC.
IV. OBJECTO
O objecto do presente recurso consiste em verificar se o Despacho de indeferimento do recurso extraordinário de inconstitucionalidade, proferido pelo Juiz Conselheiro Presidente em Exercício desta Corte, datado de 07 de Dezembro de 2022, violou ou não a Constituição e a lei.
V. APRECIANDO
A Recorrente, MACON TRANSPORTES, S.A, melhor identificada nos autos, apresentou uma reclamação contra o Despacho de indeferimento do recurso extraordinário de inconstitucionalidade, por extemporaneidade, junto do Tribunal da Relação de Luanda.
Inconformada com aquela decisão, interpôs recurso extraordinário de inconstitucionalidade junto desta Corte de Justiça Constitucional, que mereceu um Despacho de indeferimento, por não cumprir com o disposto no artigo 49.º da LPC, o esgotamento da cadeia de recursos em sede da jurisdição comum.
Ora, usando das suas prerrogativas constitucionais e legais, interpõe a Recorrente o presente recurso para apreciação do Plenário, contra o Despacho do Juiz Conselheiro Presidente em Exercício, datado de 07 de Dezembro de 2022.
Em suas conclusões pede a Recorrente, de sua justiça, que aquele Despacho seja revogado e, em consequência, se admita a reclamação e o recurso interposto.
Vejamos, se lhe assistirá razão.
Este Tribunal tem as suas competências descritas na Constituição da República de Angola (CRA), especificamente no artigo 181.º, não se confundido por essa razão, como uma terceira instância da jurisdição comum. O seu escopo se resume em verificar o arrepio da norma constitucional, porquanto, é, esta Corte, guardiã da CRA e, por isso mesmo, defensora dos direitos, liberdades e garantias fundamentais, quer de pessoas físicas, quanto de pessoas jurídicas.
É mister sinalizar que a Recorrente, em suas alegações, de fls. 3 a 7 dos presentes autos neste Tribunal Constitucional, não especificou que direitos, liberdades e garantias fundamentais foram violados. Porém, depreende-se das sobreditas alegações que a Recorrente evoca que a não admissão do presente recurso, coarctou o seu direito ao Recurso, com dignidade constitucional, com efeito em referência ao artigo 29.º da Constituição.
O núcleo essencial de direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição, dispõem de elementos essenciais para que todos os que acorrem aos Tribunais tenham as suas querelas dirimidas em tempo útil, materializando com isso o princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva. Este princípio, permite o direito ao recurso, uma segunda reapreciação da questão litigante, mas que não deve em hipótese alguma ser esta confundida com a garantia de que a decisão será a seu favor.
O referido princípio visa garantir a plena harmonia da decisão com o princípio da legalidade. Todas as pessoas que intervenham junto das distintas jurisdições no Estado de direito angolano, devem usar todos os meios de defesa, participando em todas as fases processuais permitidas por lei, até à prolacção da decisão.
De todo modo, é mister frisar que o julgador, ao ajuizar a controvérsia, tem compromisso apenas com a Constituição e a lei. A Constituição garante, pois, o direito de todos a terem oportunidade de ter a reapreciação do seu processo em caso de inconformidade com o juízo firmado.
J.J. Gomes Canotilho, sublinha que “do princípio do Estado de direito deduz-se, a exigência de um procedimento justo e adequado de acesso ao direito e de realização do direito” (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª ed., Almedina, 2003, p. 494). Não é só a garantia de recorrer aos tribunais e ter a sua causa reapreciada, é sim antes de tudo isso, a garantia de ter uma decisão equânime, que materialize o direito do ponto de vista da sua satisfação ainda que a razão não se lhe assista.
O direito a julgamento justo e conforme, previsto no artigo 72.º da CRA e consagrado nos instrumentos internacionais, assume-se como um direito-garantia dos cidadãos perante as autoridades judiciárias, impelindo a que as partes do processo tenham um tratamento isento, equânime e ajustado ao direito constituído, formal ou substantivo, em todas as fases do processo.
Trata-se de um direito que é expressão de um sistema de justiça integrado no Estado Democrático e de Direito, que se efectiva em condições de exercício da ampla defesa, de igualdade de tratamento das partes em litigância e de uma decisão devidamente fundamentada no direito e na justiça. Este é, também, o entendimento firmado na jurisprudência desta Corte Constitucional (vide Acórdão n.º 911/2024, acessível em www.tribunalconstitucional.ao).
A este propósito, Adlezio Agostinho defende que “o julgamento justo como princípio processual do Direito Constitucional é um dos princípios essenciais no Estado constitucional. Este decorre do Código de Processo Civil em conexão com o princípio do Estado de Direito, e protege a pessoa contra a sua objectivação no processo. De acordo com este princípio, eles devem ter a oportunidade de influenciar o andamento e o resultado do processo, a fim de proteger os seus direitos, exercerem os poderes processuais de forma independente e evitarem a interferência do Estado ou de outras partes envolvidas no processo” (Manual de Direito Processual Constitucional “Princípios Doutrinários e Procedimentais sobre as Garantias Constitucionais” Parte Geral & Especial, AAFDL Editora, 2023, p. 401)”.
Este entendimento está em consonância com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que refere “todo ser humano tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei” (vide artigo 8.º).
De igual modo, a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, que estabelece “1. toda a pessoa tem o direito a que a sua causa seja apreciada. Esse direito compreende: a) o direito de recorrer aos tribunais nacionais competentes contra qualquer acto que viole os direitos fundamentais que lhe são reconhecidos e garantidos pelas convenções, leis, regulamentos e costumes em vigor” (vide artigo 7.º).
Dos autos observa-se a linha sustentadora da Recorrente a fls. 7 dos autos, refere que “os processos incidentais podem obstar, condicionar ou determinar rumo diferente ou ainda pôr termo aos processos principais em que os incidentes são levantados o que se enquadra nos pressupostos do artigo 49.º da LPC”. Ora, o artigo que a Recorrente faz alusão para defender a sua tese, em nada ajuda a compreender a questão sub judice em favor da mesma, muito pelo contrário, sustenta o argumento do Despacho de indeferimento do Juiz Presidente em exercício.
Como bem se observa no n.º 1 do artigo 688.º do Código de Processo Civil (CPC) que aqui se transcreve “do despacho que não admita a apelação, a revista, o agravo ou o recurso para o Tribunal pleno interposto na Relação e bem assim do despacho que retenham o agravo, pode o recorrente reclamar para o presidente do tribunal que seria competente para conhecer do recurso”. A hermenêutica resultante do CPC é, clara, em face do indeferimento no Tribunal da Relação de Luanda. A Recorrente deveria reclamar para o Presidente do Tribunal Supremo, instância que seria competente para conhecer do recurso de apelação.
Ademais, esta norma do CPC, está em plena harmonia com o espírito do parágrafo único do artigo 49.º da LPC, em que solicita o esgotamento da cadeia de recurso, ora, não tendo o Tribunal Supremo apreciado o recurso de apelação não se mostra esgotada a cadeia recursória.
Assim, manifestamente, o recurso extraordinário de inconstitucionalidade, não foi o meio ideal para ver apreciada a constitucionalidade do Despacho de indeferimento de recurso de Apelação, por parte da Juíza Presidente do Tribunal da Relação de Luanda.
No mais, esta Corte Constitucional considera não assistir razão à Recorrente, pois, andou bem o Juiz Conselheiro Presidente em Exercício deste Tribunal, ao indeferir o requerimento de interposição do recurso extraordinário de inconstitucionalidade, por não ter havido esgotamento da cadeia recursória na jurisdição comum, pelo que, o Despacho de indeferimento aqui recorrido está conforme à Constituição e a lei.
Nestes termos,
Decisão
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário os Juízes do Tribunal Constitucional em: NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, POR JULGAR O DESPACHO DO JUIZ CONSELHEIRO PRESIDENTE EM EXERCÍCIO EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO E A LEI.
Custas pela Recorrente, nos termos do artigo 15.o da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Notifique-se.
Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 6 de Novembro de 2024.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
- Dra. Laurinda Prazeres Monteiro CardosoPresidente
- Dra. Victória Manuel da Silva IzataVice-Presidente
- Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva
- Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira
- Dr. Gilberto de Faria Magalhães
- Dr. João Carlos António Paulino
- Dra. Josefa Antónia dos Santos NetoRelatora
- Dra. Júlia de Fátima Leite S. Ferreira
- Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango
- Dr. Vitorino Domingos Hossi
