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TRIBUNAL CONSTITUCIONALREPÚBLICA DE ANGOLA
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Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade

Acórdão n.º 1036/2025

Dado provimento
Data
9 de Outubro de 2025
Processo
1295-C/2025
Formação
Plenário
Relator
Carlos Manuel dos Santos Teixeira
Citar
SínteseNão oficial · faz fé o texto do acórdão

Um advogado, cujo recurso contra deliberação da Assembleia Geral da Ordem dos Advogados de Angola não foi conhecido pelo Tribunal Pleno e de Recurso do Tribunal Supremo devido à extensão excessiva das alegações e conclusões, interpôs recurso extraordinário de inconstitucionalidade. O Tribunal deu provimento, por o tribunal recorrido não ter identificado trechos ininteligíveis nem dado oportunidade de correcção, constituindo a recusa por prolixidade uma restrição desproporcional ao acesso à justiça e ao direito ao recurso, e ordenou a apreciação do mérito.

ACÓRDÃO N.º 1036/2025

PROCESSO N.º 1295-C/2025

Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade

Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

I. RELATÓRIO

Miguel Albino de Faria de Bastos, Recorrente, devidamente identificado nos autos, interpôs um recurso contencioso de impugnação de acto administrativo contra a Assembleia Geral da Ordem dos Advogados de Angola, o qual foi julgado improcedente pela Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 346/2013.

Irresignado com a decisão, interpôs recurso para o Tribunal Pleno e de Recurso do mesmo Tribunal. Após apresentar as suas alegações, foi notificado para as concluir, de modo sintético, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 690.º do Código de Processo Civil (CPC). Embora tenha apresentado novas alegações no prazo estipulado, o Tribunal decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso, considerando que a excessiva extensão das alegações e conclusões comprometia a clareza e inteligibilidade do seu objecto (fls. 517 a 519v).

Uma vez mais inconformado, veio, ao abrigo da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade da referida decisão, alegando, em síntese, o seguinte:

O Acórdão recorrido rejeitou textualmente o conhecimento do recurso por ininteligibilidade das conclusões da alegação de recurso, apresentadas após o convite de aperfeiçoamento do Juiz Relator.

O Acórdão não indica quais lexemas, segmentos ou trechos lexicais das conclusões são tomados pelo Tribunal a quo como ininteligíveis, confundindo, no despacho-convite ao aperfeiçoamento, ininteligibilidade das conclusões com excessividade das mesmas.

Há apenas fundamento para rejeição das conclusões das alegações de recurso nos casos previstos no n.º 3 do artigo 690.º do CPC, ou seja, quando faltem as conclusões, sejam deficientes, obscuras ou nestas não se especifique a norma violada. Neste preceito, não se prevê a excessividade das conclusões.

O julgador, quando descontente com o número de conclusões, tem o poder de desconsiderar as que ache extra limitarem o normal em número, a moldura do recurso ou sejam repetitivas ou redundantes, o que não tem é poder ex lege para matar o recurso “no ovo”.

Ao tomar como justa e merecida a qualificação de uma peça processual do seu punho como ilegível, o advogado signatário teria de se aceitar como um peso morto auto-sobrestimado.

O Tribunal a quo, ao rejeitar as alegações com base no aludido fundamento, acrescentou ao texto da lei, uma nova causa de rejeição, violando o disposto no artigo 29.º da CRA, a tutela jurisdicional efectiva, configurando denegação de justiça.

Terminou requerendo que seja julgado procedente o presente recurso e, consequentemente, inconstitucional o Acórdão recorrido.

O Processo foi à vista do Ministério Público.

Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.

II. COMPETÊNCIA

O Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, nos termos da alínea a) e do § único do artigo 49.º e do artigo 53.º, ambos da LPC, bem como das disposições conjugadas da alínea m) do artigo 16.º e do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho, Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC).

III. LEGITIMIDADE

Nos termos do disposto na alínea a) do artigo 50.º da LPC, conjugado com o n.º 1 do artigo 165.º do Código de Processo do Contencioso Administrativo (CPCA) tem o Recorrente legitimidade para interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, por ter ficado vencido no Processo n.º 159/21, que correu os seus termos no Tribunal Pleno e de Recurso do Tribunal Supremo.

IV. OBJECTO

O presente recurso tem como objecto analisar se a Decisão do Tribunal Pleno e de Recurso do Tribunal Supremo, prolatada à margem do Processo n.º 159/21, que julgou deserto o recurso interposto naquela instância, por excessividade e ininteligibilidade das alegações, ofende o princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva.

V. APRECIANDO

No caso vertente, conforme ficou demonstrado no relato precedente, inconformado, o Recorrente interpôs o presente recurso, por considerar que os fundamentos apresentados pelo Tribunal a quo não tomar conhecimento do recurso que interpusera naquela instância – a excessividade e ininteligibilidade das alegações –, não se encontram tipificados e não devem justificar tal decisão, dado que compromete o princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva.

No contexto do caso, o Recorrente foi notificado para sintetizar e concluir as suas alegações (fls. 405), conforme o disposto no n.º 3 do artigo 690.º do CPC. Contudo, ao apresentar novas alegações, que se estenderam por quase 100 páginas, o Tribunal recorrido considerou não estar cumprida a exigência de síntese, tendo decidido rejeitar o conhecimento do recurso por ininteligibilidade do seu objecto (fls. 517 a 519v). Esta decisão baseou-se na interpretação de que a prolixidade comprometeu a clareza do objecto do recurso, dificultando a sua apreciação pelo Tribunal.

O artigo 690.º do CPC refere-se às exigências formais para a apresentação de alegações de recurso. Ao ónus de alegar acresce o ónus de concluir, isto é, o de finalizar a alegação pela indicação resumida dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.

Não basta, com efeito, que o recorrente alegue, a alegação deve apresentar conclusões, a fim de que se indique resumidamente os fundamentos da impugnação, isto é, pela enunciação abreviada dos fundamentos do recurso.

Ora, a exigência da norma cinge-se apenas, sob pena de não conhecimento do recurso, à apresentação das alegações com a respectiva conclusão, tal como se pode inferir da leitura conjugada dos n.ºs 1, 2 e 3 do aludido preceito, que reservam a deserção e o não conhecimento do objecto do recurso para os casos em que falte alegação ou quando faltem ou sejam deficientes/obscuras as conclusões.

Conforme sublinha Alberto dos Reis, se as alegações forem extensas, em vez de concisas, não justifica, em princípio, a sanção cominada no artigo. Isto é, “desde que a alegação termine por conclusões, desde que a parte final desta peça mereça realmente a qualificação de conclusões, o facto de estas serem mais extensas do que podiam e deviam ser não deve obstar ao conhecimento do recurso. A fórmula do artigo – indicação resumida dos fundamentos- deve interpretar-se e aplicar-se em bons termos, ‘cum grano salis’. Importa ver nesta determinação legal mais um voto, uma recomendação de boa técnica processual, do que um comando rigoroso e rígido, a aplicar com severidade e sem contemplações” (Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, 3. ed., Coimbra editora, 1952, p. 361).

In casu, embora se reconheça a prolixidade da alegação (cerca de 90 páginas, com 43 dedicadas às conclusões) e o oportuno convite ao aperfeiçoamento, esta só pode fundamentar o não conhecimento do objecto do recurso se tornar o recurso ininteligível ou inviabilizar a análise do mérito.

Compulsadas as alegações verifica-se que o objecto do recurso é claro, consistindo, essencialmente, na pretensão de anulação da Assembleia Geral Extraordinária da Ordem dos Advogados de Angola, especificamente quanto à aprovação da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do anteprojecto do novo regulamento eleitoral, por alegados vícios formais e materiais. A inteligibilidade do objecto do recurso é reforçada pelo facto de o Ministério Público, na vista junto do Tribunal recorrido (fls. 500), se ter pronunciado sobre o mérito, concluindo pela improcedência, sem apontar qualquer obscuridade. Ademais, a então Recorrida, em sua contra-alegação (fls. 401-404), também não questionou a clareza do objecto do recurso.

O Tribunal recorrido limitou-se a considerar que “a excessiva formulação de conclusões, que em nada concluem, não ajudou o Recorrente a demonstrar as razões de injustiça ou de ilegalidade de que enferma a decisão impugnada” (fls. 517-519), sem, no entanto, fundamentar adequadamente como é que a prolixidade comprometeu a compreensão do objecto do recurso.

Ora, no presente caso, para que a decisão assente no não conhecimento fosse considerada legítima, o Tribunal recorrido deveria ter indicado especificamente os pontos das alegações considerados ambíguos, dúbios ou ininteligíveis, que comprometessem a análise do mérito, e concedido ao Recorrente a oportunidade de corrigi-los, visando maior clareza. Contudo, o convite ao aperfeiçoamento constante dos autos (fls. 405) não mencionou qualquer obscuridade ou ininteligibilidade, limitando-se a abordar a extensão das alegações do Recorrente.

Em face do exposto, outra conclusão não se pode colher senão a de que o Tribunal recorrido, ao decidir conforme decidiu, postergou o disposto no artigo 29.º, n.º 1, da Constituição, que assegura a todos o acesso à justiça e aos tribunais para a defesa de seus direitos e interesses legítimos, sem restrições desproporcionais.

No caso, o não conhecimento do recurso por alegada prolixidade das alegações configura uma restrição desproporcional ao direito de acesso à justiça, bem como ao direito ao recurso, pois limita a liberdade do Recorrente de expor a sua causa de forma detalhada, conforme entende necessário para a defesa de seus interesses. Ao não identificar os trechos considerados obscuros nem oferecer oportunidade de correcção, o Tribunal recorrido adoptou uma postura arbitrária, comprometendo a análise do mérito e, consequentemente, a efectividade da tutela jurisdicional garantida constitucionalmente.

Assim sendo, julga-se procedente o presente recurso, uma vez que a prolixidade, quando não comprometa a inteligibilidade, não pode servir de pretexto para obstar o julgamento de fundo.

Nestes termos,

Decisão

DECIDINDO

Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, DEVENDO BAIXAR OS AUTOS AO TRIBUNAL RECORRIDO A FIM DE APRECIAR O MÉRITO DO RECURSO INTERPOSTO PELO RECORRENTE.

Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.

Notifique.

Tribunal Constitucional, em Luanda, 9 de Outubro de 2025.

OS JUÍZES CONSELHEIROS

  • Laurinda Prazeres Monteiro CardosoPresidente
  • Victória Manuel da Silva IzataVice-Presidente
  • Carlos Alberto B. Burity da Silva
  • Carlos Manuel dos Santos TeixeiraRelator
  • Emiliana Margareth Morais Nangacovie Quessongo
  • Gilberto de Faria Magalhães
  • João Carlos António Paulino
  • Lucas Manuel João Quilundo
  • Vitorino Domingos Hossi