A sociedade GRANA PEDRA – Indústria de Pedras (SU), Lda. recorreu para o Plenário do despacho da Presidente do Tribunal que indeferiu o seu recurso ordinário de inconstitucionalidade, interposto por lapso em vez de recurso extraordinário, alegando que deveria ter sido convidada a corrigi-lo. O Tribunal confirmou o despacho, por o recurso não cumprir os pressupostos formais do recurso ordinário e por a convolação em recurso extraordinário falhar igualmente, por não estarem esgotados os recursos ordinários.
ACÓRDÃO N.º 1042/2025
PROCESSO N.º 1312-D/2025
Recurso Para o Plenário
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
GRANA PEDRA - INDÚSTRIA DE PEDRAS (SU), Lda., melhor identificada nos autos, veio ao Plenário do Tribunal Constitucional interpor o presente recurso do Despacho prolatado pela Juíza Conselheira Presidente deste Tribunal, a 29 de Abril de 2025, no âmbito do Processo n.º 1294-B/2025, que indeferiu o recurso ordinário de inconstitucionalidade, com fundamento na alínea a) do n.º 3, do artigo 42.º, conjugado com o artigo 5.º, ambos da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC).
A Recorrente, inconformada com o Despacho sindicado, deduziu as suas alegações invocando, essencialmente, que:
Por manifesto lapso, no Processo n.º 40/24-C, interpôs na Sala do Contencioso Fiscal e Aduaneiro do Tribunal da Comarca de Luanda um recurso ordinário de inconstitucionalidade, quando a espécie adequada seria o recurso extraordinário de inconstitucionalidade.
A Decisão recorrida põe termo ao processo, não admitindo qualquer outro recurso ordinário, além disso, é contrária a jurisprudência firmada pelo Tribunal Constitucional, que prima por uma justiça material, assente no direito a julgamento justo e conforme e no princípio da tutela jurisdicional efectiva.
A Juíza Conselheira Presidente do Tribunal Constitucional deveria ter proferido um Despacho de aperfeiçoamento e não de indeferimento, permitindo, dessa forma, a correcção da espécie de recurso interposto.
Embora a Lei do Processo Constitucional faça referência à sentença, os Tribunais, no exercício da sua actividade jurisdicional, podem igualmente pôr termo ao processo por meio de despachos.
Por isso, à semelhança das Sentenças, os Despachos também são susceptíveis de recurso.
Tal como ocorre no presente caso, os despachos podem violar direitos fundamentais, designadamente o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, o direito a julgamento justo e conforme, bem como o direito ao duplo grau de jurisdição.
O Despacho que declarou deserto o recurso violou o direito de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, o direito ao julgamento justo e conforme e o direito ao duplo grau de jurisdição, razão pela qual é de acolher o presente recurso.
Conclui requerendo “que o recurso interposto seja admitido e, consequentemente, convolado para o recurso extraordinário de inconstitucionalidade”.
O processo foi à vista do Ministério Público.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II. COMPETÊNCIA
O Plenário do Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir o presente recurso, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da LPC.
III. LEGITIMIDADE
Nos termos do n.º 3 do artigo 5.º e do n.º 2 do artigo 8.º, ambos da LPC, a Recorrente tem legitimidade para interpor o presente recurso para o Plenário, por não se conformar com o Despacho de indeferimento da Juíza Presidente do Tribunal Constitucional, por falta de requisitos, prolatado em 29 de Abril de 2025.
IV. OBJECTO
O objecto do presente recurso é o Despacho de indeferimento proferido pela Juíza Conselheira Presidente deste Corte Constitucional, cabendo verificar se o mesmo violou ou não princípios e direitos constitucionalmente consagrados.
V. APRECIANDO
Cronologicamente, verifica-se nos autos que a Sala do Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal da Comarca de Luanda proferiu, em 8 de Outubro de 2024, sentença (fls. 96 a 103) que julgou improcedente o embargo de executado deduzido pela Recorrente.
Inconformada com esta Decisão, a Recorrente interpôs recurso em 29 de Outubro de 2024 (fls. 110), tendo, contudo, apresentado as respectivas alegações apenas em 26 de Novembro do mesmo ano (fls. 126). Ora, considerando que a notificação da sentença ocorreu em 22 de Outubro de 2024 (fls. 106), o recurso veio a ser declarado deserto (fls. 135 a 136), por terem sido apresentadas as alegações fora do prazo legal de 15 dias, previsto no artigo 166.º do Código de Execuções Fiscais (CEF).
Em reacção ao Despacho que declarou a deserção do recurso, a Recorrente apresentou reclamação (fls. 142) e interpôs recurso extraordinário de revisão (fls. 143 a 146), do qual posteriormente desistiu (fls. 152). A posteriori, avançou com um novo recurso extraordinário de revisão, previsto no artigo 175.º do CEF, com fundamentos distintos do anterior, visando a reapreciação do Despacho da Juíza da Sala do Contencioso Fiscal e Aduaneiro do Tribunal da Comarca de Luanda.
Em Despacho de 17 de Dezembro de 2024 (fls. 156 a 157), a Juíza do Tribunal da Comarca de Luanda esclareceu nos seguintes termos:
“Face ao requerimento apresentado, o Tribunal não se pode pronunciar sobre a referida reclamação porque terminou o seu poder jurisdicional. A parte poderia, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, reclamar para o Tribunal da Relação de Luanda caso assim o pretendesse, nos termos do disposto no art.º 688.º do CPC”.
Não obstante tais esclarecimentos, a Recorrente deu entrada de um recurso ordinário de inconstitucionalidade (fls. 162 a 164), perante o Tribunal a quo. Após a sua admissão, apresentou as alegações (fls. 173 a 183), que foram admitidas pelo Juiz da Sala do Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal da Comarca de Luanda, ordenando-se a remessa ao Tribunal Constitucional.
Já na jurisdição constitucional, e em sede de apreciação preliminar, nos termos do artigo 5.º da LPC, a Juíza Conselheira Presidente prolatou, em 29 de Abril de 2025, o Despacho em sindicância, no âmbito do Processo n.º 1294-B/2025, que indeferiu o recurso ordinário de inconstitucionalidade, com fundamento na alínea a) do n.º 3, do artigo 42.º, conjugado com o artigo 5.º, ambos da LPC.
Desta feita, inconformada, a Recorrente interpôs recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, requerendo a sua admissão e a convolação do recurso ordinário de inconstitucionalidade em recurso extraordinário de inconstitucionalidade.
Ante as alegações e ao pedido formulado, cumpre apreciar o enquadramento constitucional e legal da pretensão recursal.
Veja-se:
O indeferimento do recurso ordinário de inconstitucionalidade interposto pela Recorrente teve como fundamento a alínea a) do n.º 3 do artigo 42.º da LPC, o que significa que o requerimento de interposição do recurso não observou os requisitos legalmente exigidos.
O recurso ordinário de inconstitucionalidade encontra-se previsto no n.º 1 do artigo 36.º da LPC, tendo por objecto apenas as sentenças dos demais tribunais que:
recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade;
apliquem norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo;
apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional;
recusem a aplicação de normas com fundamento na violação pela mesma de uma convenção internacional de que Angola seja parte;
apliquem norma constante de convenção internacional em desconformidade com acórdão anteriormente proferido pelo Tribunal Constitucional.
Neste diapasão, o recurso ordinário de inconstitucionalidade demonstra a vertente mista do sistema de fiscalização da constitucionalidade, consagrado no ordenamento jurídico angolano.
A actuação do Tribunal Constitucional apenas irá incidir sobre as normas utilizadas e não sobre sentenças proferidas pelos tribunais comuns, correspondendo a um controlo incidental, pois os cidadãos não podem recorrer aos tribunais para impugnarem directamente uma norma com fundamento em inconstitucionalidade, só podendo invocar a inconstitucionalidade das normas que sejam relevantes para a solução do caso por via de incidente no decurso de uma acção.
Ademais, o requerimento de interposição do recurso deve conter elementos essenciais, como a indicação da decisão concreta de que se recorre; a norma ou princípio cuja constitucionalidade tenha sido suscitada e se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie e a peça ou diligência processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade.
Ora, conforme se extrai do Despacho recorrido, a Recorrente não observou tais requisitos, quer no requerimento de interposição do recurso, quer nas alegações subsequentes, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 41.º da LPC.
Com efeito, não tendo a Recorrente logrado satisfazer os pressupostos formais de admissibilidade do recurso ordinário de inconstitucionalidade, nem se enquadrando o objecto da sua impugnação no âmbito desta espécie recursal, não restava à Juíza Conselheira Presidente do Tribunal Constitucional outro acto a praticar senão o de indeferi-lo liminarmente.
Por outra parte, relativamente ao pedido de convolação do recurso ordinário de inconstitucionalidade para o recurso extraordinário de inconstitucionalidade, ainda que tal fosse de admitir, o mesmo não preencheria o requisito do esgotamento prévio da cadeia recursória, previsto no parágrafo único do artigo 49.º da LPC, o que conheceria o mesmo desfecho, isto é, o indeferimento liminar.
Pelo exposto, o Despacho recorrido, datado de 29 de Abril de 2025, que indeferiu o recurso ordinário de inconstitucionalidade com fundamento da alínea a) do n.º 3 do artigo 42.º, conjugado com o artigo 5.º, ambos da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), mostra-se conforme à Constituição e a lei.
Nestes termos,
Decisão
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: CONFIRMAR A DECISÃO CONSTANTE DO DESPACHO RECORRIDO.
Custas pela Recorrente, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 5 de Novembro de 2025.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
- Laurinda Jacinto Prazeres (Presidente)Declarou-se Impedida
- Victória Manuel da Silva IzataVice-Presidente
- Amélia Augusto Varela
- Carlos Alberto B. Burity da Silva
- Carlos Manuel dos Santos Teixeira
- Emiliana Margareth Morais Nangacovie Quessongo
- Gilberto de Faria Magalhães
- João Carlos António Paulino
- Lucas Manuel João QuilundoRelator
- Vitorino Domingos Hossi
