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TRIBUNAL CONSTITUCIONALREPÚBLICA DE ANGOLA
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Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade

Acórdão n.º 962/2025

Negado provimento
Data
13 de Fevereiro de 2025
Processo
1183-C/2024
Formação
Plenário
Relator
Carlos Alberto Bravo Burity da Silva
Citar
SínteseNão oficial · faz fé o texto do acórdão

Um director de uma organização, condenado pelo Tribunal da Comarca do Huambo em pena suspensa por atentado ao pudor, decisão confirmada pelo Tribunal Supremo, interpôs recurso extraordinário de inconstitucionalidade, alegando violação da proibição da reformatio in pejus e do in dubio pro reo. O Tribunal negou provimento ao recurso, por a menção à pena de multa integrar a comparação entre o Código Penal de 1886 e o novo Código Penal e não se ter provado a alteração da sentença.

ACÓRDÃO N.º 962/2025

PROCESSO N.º 1183-C/2024

Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade

Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

I. RELATÓRIO

Nicolau Domingos, com melhores sinais de identificação nos autos, veio ao Tribunal Constitucional interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, nos termos do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), do Acórdão prolactado pela 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 5842/2021.

O Recorrente foi condenado na pena de quatro meses de prisão correcional, suspensa pelo período de dois anos, pela prática, em autoria material e imediata, de um crime de atentado ao pudor, p. e p. pelo artigo 391.º do Código Penal (CP) de 1886 (em vigor à data da prática dos factos), por sentença proferida pela 3.ª Secção da Sala dos Crimes Comuns do Tribunal da Comarca do Huambo, que foi confirmada pelo Acórdão recorrido.

O Recorrente apresentou as suas alegações, arrimando para o efeito, em síntese, os fundamentos que se seguem:

  1. Resulta claro que o acórdão recorrido contém fundamentos de direito que contrariam princípios, direitos, liberdades e garantias previstas na Constituição da República de Angola, nomeadamente: (i) Proibição da “reformatio in pejus” previsto nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 473.º do Código de Processo Penal Angolano; (ii) Princípio do “in dúbio pro reo” consagrado no n.º 2 do artigo 67.º da CRA.

  2. Pode ler-se no Acórdão recorrido que “sopesadas as circunstâncias agravantes e atenuantes apuradas, com vista a desincentivar as práticas que atentam contra a moral pública e levar o grau de respeito à ética e deontologia exigível a um Director enquanto líder de uma organização, é de aplicar ao arguido a pena de multa até 250 dias, a razão de 500 Unidades de Referência Processual, por dia”.

  3. A 1.ª Secção Criminal do Tribunal Supremo, no seu acórdão, impôs ao ora Recorrente uma pena acessória, (uma pena alternativa ou de substituição) que o acórdão proferido em primeira instância não impôs e nem consta da previsão legal da norma da lei aplicada, (in casu, a lei antiga por ser a mais favorável ao arguido), violando-se claramente o princípio da legalidade.

  4. O princípio “in dubio pro reo” assevera que sempre que a prova produzida seja insuficiente e não conduza à formação do juízo de certeza sobre a existência da infracção ou de que foi o arguido quem a cometeu, deve ser absolvido” (Grandão Ramos, Direito Processual Penal, 2.ª ed., Escolar Editora, 2015, pág. 81).

  5. Daqui resulta que a resposta à questão processual da dúvida sobre o facto, impondo ao juiz que “o non liquet” da prova seja resolvido a favor do arguido, ou seja, se produzida a prova, subsistir um estado de incerteza, objectiva, razoável e intransponível, sobre a verificação, ou não, de determinado facto ou complexo factual, impõe-se proferir uma decisão favorável ao arguido.

  6. “In casu” não se percebe como o Tribunal conseguiu provar que o Recorrente abriu o fecho das calças e mostrou os órgãos genitais, conforme respondeu ao quesito 7 de fls. 144 dos autos, uma vez que ninguém confirmou ter visto tal facto e a ofendida apesar das contradições em seus depoimentos de fls. 6, 31-33 e 53 em momento algum disse que o Recorrente abriu o fecho e mostrou seus órgãos genitais.

  7. O Tribunal da primeira instância, ao proferir a sentença em audiência, disse, claramente, que nenhum facto importante para causa foi provado, tendo-a alterado depois da interposição do recurso para o Tribunal Supremo e cujo conteúdo em áudio a 1.ª Secção Criminal do Tribunal Supremo se negou a apreciar.

  8. Daqui resulta claro, que tanto o Tribunal da 1.ª instância, como a 1.ª Secção Criminal do Tribunal Supremo fizeram uma péssima análise crítica da prova, concluindo, sem nenhum sustentáculo, factos que os autos não comprovam, ao arrepio do princípio in dubio pro reo.

O Recorrente conclui peticionando a declaração de inconstitucionalidade do Acórdão recorrido por violação da proibição da “reformatio in pejus”, respaldada nos n.ºs 3 e 4 do artigo 65.º da CRA, e do princípio “in dubio pro reo”, plasmado no n.º 2 do artigo 67.º da CRA.

O processo foi à vista do Ministério Público, que, promoveu, em síntese, o seguinte:

(…) “Quanto à violação do princípio da reformatio in pejus, atento as alegações, parece-nos ter havido desatenção ou uma interpretação incorrecta do Acórdão recorrido por parte do Recorrente, porquanto, ao contrário do que afirma, o Acórdão recorrido mantém a pena aplicada pelo Tribunal de 1.ª instância, por ter concluído que a lei antiga é a mais favorável. A pena confirmada é a de 4 (quatro) meses de prisão correccional, suspensa por um período de 2 anos e não a de multa até 250 dias à razão de 500 Unidades de Referência Processual (URP) derivada da lei nova, como afirma o Recorrente.

Ora, sendo assim, o acórdão recorrido respeitou as premissas todas do princípio da reformatio in pejus acima descritas. (…)

Relativamente à violação do princípio in dubio pro reo no caso sub judice, do acórdão recorrido denota-se fundamentação e respostas prontas que demonstram as razões pelas quais se concluiu pela inexistência de dúvidas quanto a prova valorada e pela imputação do crime ao Recorrente, assim como se percebe o fundamento para a confirmação da decisão (da pena) do Tribunal de 1.ª Instância. Pensamos, pois, que o Tribunal julgou com base na prova apresentada e de acordo com a livre apreciação da prova, tendo fundamentado de facto e de direitos a sua posição. Vide fls. 204-207 do acórdão recorrido.

Há uma notória inconformação do Recorrente com a forma como o Acórdão recorrido valorou a prova e apreciou a mérito da questão, mas a esta Corte Constitucional não cabe reapreciar o mérito do acórdão recorrido, como, de resto, resulta dos artigos 181.º da Constituição da República de Angola (CRA) e 16.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC). (…)

Pelo exposto, pugnamos pela improcedência do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade por não se ter comprovado a violação de princípios, direitos, liberdades e garantias fundamentais.”

Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.

II. COMPETÊNCIA

O Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, nos termos da alínea a) do artigo 49.º e do artigo 53.º, ambos da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), tendo sido observado o prévio esgotamento dos recursos ordinários para os tribunais comuns legalmente previstos, conforme estatuído no § único do artigo 49. º da LPC.

III. LEGITIMIDADE

O Recorrente é parte no Processo n.º 5842/2021¬, que correu os seus termos na 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, pelo que tem legitimidade para recorrer, nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC, ao abrigo da qual, “podem interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional (…) as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário”.

IV. OBJECTO

O presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade tem como objecto apreciar e decidir se o Acórdão proferido pela 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, que julgou improcedente o recurso interposto pelo aqui Recorrente e confirmou a decisão proferida em primeira instância, ofendeu, ou não, princípios, direitos e garantias consagrados na Constituição da República de Angola (CRA), invocados pelo Recorrente.

V. APRECIANDO

O Recorrente, não obstante arguir, na fundamentação expendida, um conjunto de irregularidades de que, na sua óptica, o Acórdão recorrido enferma, culmina por peticionar, apenas, que esta Corte declare a inconstitucionalidade do Acórdão em crise por violação do princípio da legalidade penal (proibição da reformatio in pejus - n.ºs 3 e 4 do artigo 65.º e artigo 667.º, ambos do Código de Processo Penal - CPP - de 1929 e alínea c) do n.º1, do artigo 473.º, do Código de Processo Penal Angolano - CPPA), e do princípio constitucional com incidência processual penal, o princípio in dubio pro reo (n.º 2 do artigo 67.º da CRA). Nos termos do disposto no artigo 690.º do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do artigo 2.º da LPC, o âmbito material do recurso afere-se pelo conteúdo das conclusões da respectiva motivação, pelo que, será esse o escopo da apreciação.

a) Sobre a violação da proibição da reformatio in pejus

O Recorrente afirma que a 1.ª Secção Criminal do Tribunal Supremo, ao condená-lo, em sede de recurso ordinário interposto no seu interesse exclusivo, em pena acessória não aplicada pelo Tribunal a quo, violou a proibição da reformatio in pejus prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 473.º do CPPA, estando o Acórdão recorrido eivado de inconstitucionalidade material por violação dos n.ºs 3 e 4 do artigo 65.º da CRA.

A proibição da reformatio in pejus é uma das mais importantes garantias constitucionais, uma vez que, apesar de não ter um acolhimento explícito na Constituição, ela é, todavia, indispensável à plenitude e ao livre exercício do direito ao recurso previsto no n.º 6 do artigo 67.º da CRA. De acordo com Benja Satula “a garantia da proibição da reformatio in pejus, é, ela própria, uma garantia constitucional do direito à defesa (…) ela é uma medida protectora do direito ao recurso em favor do arguido” (O Estatuto do Arguido em Angola – Análise do Paradigma, UCP Editora, Lisboa, 2024, pág. 348).

Sobre a importância desta proibição para a efectividade do direito ao recurso, , é de notar que “o instituto da «reformatio in pejus» tem como objectivo fundamental realizar a justiça material e tornar mais efectivo o direito de defesa, gravemente comprometido pelo natural temor do réu de, ao recorrer de uma sentença que considera injusta para o tribunal superior, ver por este agravada ainda a pena e, consequentemente, aumentada a injustiça” (Vasco Grandão Ramos, Direito Processual Penal, 2.ª ed., Escolar Editora, Luanda, 2015, págs. 338-339).

Por seu turno Manuel Simas Santos e João Simas Santos consideram que “compreende-se e justifica-se esta limitação, pois seria ilógico e injusto que se interpusesse um recurso para tentar obter um desagravamento da punição e, a final, se viesse a sofrer uma sanção mais penalizante. (…) Com efeito, (…) a Constituição não permite a agravação da pena, a qualquer título, em recurso trazido pelo arguido ou no seu exclusivo interesse.” Para estes autores, a proibição da reformatio in pejus é absoluta e total, quando o recurso seja interposto no exclusivo interesse do arguido (Direito Processual Penal de Angola, Rei dos Livros, Lisboa, 2021, pág. 605).

Se dúvidas não restam sobre a importância da proibição da reformatio in pejus para a efectividade do direito ao recurso e do direito à ampla defesa, cabe indagar e decidir se, in casu, o Acórdão recorrido incorre na violação de tal instituto.

Teria, pois, ocorrido violação da proibição da reformatio in pejus se a 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo tivesse agravado as consequências jurídicas da responsabilidade penal afirmada pelo Tribunal da 1.ª instância (ou, em geral, a condição do então arguido, resultante da decisão recorrida), em contravenção ao disposto no n.º 1 do artigo 473.º do CPPA, aplicável ex vi do n.º 1 do artigo 4.º do mesmo Código.

No dia 11 de Fevereiro de 2021 entrou em vigor o Código Penal Angolano (CPA), que, entre outros diplomas, revogou o Código Penal de 1886, à luz do qual o ora Recorrente havia sido condenado em 1.ª instância, por ser a lei penal vigente à data dos factos e, também, à data do julgamento. Era o artigo 391.º do Código Penal de 1886, portanto, a lei naturalmente aplicável aos factos, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 65.º da CRA e no artigo 6.º do Código Penal então em vigor.

Sucede que o novo Código Penal Angolano (CPA), mantendo a tipicidade dos factos objecto do processo, operou uma verdadeira sucessão de leis penais para efeito de aplicação da lei penal no tempo, pelo que, havia que aplicar o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do CPA (ex vi do n.º 4 do artigo 65.º da CRA), ou seja, havia que aferir qual dos regimes jurídicos, o do Código Penal de 1886 ou o do novo Código Penal, era, em concreto e, na sua globalidade, mais favorável ao arguido.

Para tal, a 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo teria de operar, não só, a subsunção nas normas incriminadoras aplicáveis aos factos, como também o cálculo, em concreto, das consequências jurídicas do crime legalmente previstas em ambos os regimes.

Sustenta Jorge de Figueiredo Dias, sobre a questão da aplicação de lei penal no tempo e as suas vicissitudes: “(…) deve aceitar-se que o regime complexivo de maior ou menor favor não deve resultar, apenas, em princípio, da contemplação isolada de um elemento do tipo legal ou da sanção, mas da totalidade do regime a que o caso se submete. Como seguro é que o sopeso da gravidade dos dois regimes não pode fazer-se só na consideração abstracta da lei, mas tem de ser feita depois de conexionada aquela consideração com as circunstâncias concretas do caso” (Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Coimbra Editora, 2004, pág. 191).

Compulsados os autos, foi exactamente isto que a 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo fez no Acórdão recorrido. A menção à pena de multa, que o Recorrente invoca como fundamentação para arguir a violação da proibição da reformatio in pejus, mais não é do que uma parte daquele exercício de cotejo entre a situação jurídica concreta do arguido, à luz da lei nova e à luz da lei antiga, tarefa à qual, como Tribunal ad quem, não se poderia furtar, face ao disposto na 1.ª parte do n.º 2 do artigo 2.º do Código Penal Angolano, que obriga o Tribunal, perante uma sucessão de leis penais, a apreciar a eventual necessidade de aplicar retroactivamente uma lei nova mais favorável ao arguido. É esta uma questão de conhecimento oficioso, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

Quando o Acórdão recorrido refere, a fls. 207, que: “(…) é de aplicar ao arguido a pena de multa até 250 dias (…)” não está, de facto, a estatuir uma nova pena em substituição ou em adição à anteriormente aplicada, mas sim a concluir que, a aplicar-se retroactivamente a lei penal nova (CPA), a punição concreta revestiria essa tipologia e essa dosimetria.

A 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo não condena o arguido em pena de multa, nem a título de pena principal alternativa à pena de prisão, nem como pena acessória não prevista na sentença recorrida. Pelo contrário, o Acórdão recorrido é bem explícito quando, a fls. 207 in fine, diz: “Deste modo, a lei concretamente mais favorável ao arguido é a lei antiga.”, concluindo, pois, pela manutenção da pena concreta aplicada pela 1.ª instância e pela confirmação, in totum, da decisão recorrida. Não existe, assim, qualquer violação da proibição da reformatio in pejus no Acórdão recorrido.

b) Sobre a violação do princípio in dubio pro reo

O Recorrente alega que a decisão do Tribunal a quo enferma de vício de inconstitucionalidade por violação do princípio in dubio pro reo, previsto no n.º 2 do artigo 67.º da CRA, fundamentando a sua tese no facto de ter sido condenado, malgrado subsistirem, nos autos, incoerências entre declarações da ofendida prestadas em momentos diversos, bem como uma contradição insuperável entre a fundamentação e o dispositivo da sentença.

Alega ainda o Recorrente que a alteração ulterior da sentença pelo Tribunal de 1.ª Instância, motivada pela existência de contradição entre a fundamentação e a decisão, justifica a afirmação de que a sentença do Tribunal violou o princípio in dubio pro reo, incorrendo a 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, por conseguinte, na mesma violação ao confirmar a sentença da 1.ª Instância.

Outrossim, o Recorrente invoca o facto de a 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo se ter recusado a apreciar a gravação áudio da leitura da sentença, no sentido de aferir a alegada alteração da decisão depois da respectiva leitura em audiência, como uma das razões da apontada violação do in dubio pro reo no Acórdão em crise.

O in dubio pro reo, corolário que é do princípio constitucional da presunção de inocência (n.º 2 do artigo 67.º da CRA), é um princípio constitucional com incidência processual penal que assegura que, subsistindo dúvida razoável acerca da culpabilidade do arguido (dúvida acerca dos factos a subsumir em qualquer uma das categorias dogmáticas do crime) deve decidir-se em favor do arguido e não em seu desfavor.

Revestindo o CPPA uma matriz essencialmente acusatória, temperada por um princípio de investigação, é na intercepção entre os princípios da verdade material, do acusatório e da livre apreciação da prova que se encontra o princípio in dubio pro reo. Não seria justo que, permitindo-se às partes juntar qualquer meio de prova que a lei não proíba, podendo o Tribunal promover autonomamente diligências para a descoberta da verdade material (atentos os limites do objecto do processo) e podendo apreciar e valorar a prova, em princípio, de acordo com a sua livre convicção, subsistindo dúvida razoável sobre a culpabilidade, o arguido seja condenado (Cfr. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português – Volume I: Noções Gerais. Sujeitos Processuais e Objeto, Universidade Católica Editora, 2013, pág. 93).

O in dubio pro reo é um pressuposto incontornável de qualquer ordenamento jurídico orientado pelo valor da liberdade individual. Conforme refere Giuseppe Bettiol “quando há um conflito entre ius puniendi e ius libertatis, o Estado deve inclinar-se a favor deste, pois que tal significância assenta na efetivação e consagração do triunfo da liberdade” (Instituições de Direito e Processo Penal, trad. de Manuel da Costa Andrade, 2.ª ed., Coimbra Editora, 1974, pág. 295).

Distinguindo-se do princípio estrutural (e estruturante!) da presunção de inocência, o in dubio pro reo é um princípio atinente à tarefa de decidir, à função de julgar, e não à actividade probatória. Cfr., neste sentido, Claus Roxin / Bernd Schünemann, Derecho Procesal Penal, 29.ª ed., Ed. Didot, Buenos Aires, 2019, págs. 572-573.

Assim, o princípio in dubio pro reo significa que, chegando-se a um non liquet acerca da responsabilidade penal, este deve ser valorado pro reo, i.e., o princípio demanda que o tribunal, caso não logre formar convicção acerca dos factos que constituem o objecto do processo, dê a acusação como não provada e, consequentemente, decida a favor do arguido. Refere Karl Engish, a propósito, que: “Este princípio [in dubio pro reo] diz-nos que, quando existem dúvidas sobre as circunstâncias de facto relevantes para a condenação ou absolvição do acusado, o juiz há-de “presumir” a situação de facto que conduza a uma decisão mais favorável. Portanto, se existem dúvidas sobre a autoria, deve presumir-se que o acusado não foi autor do facto delituoso” (Introdução ao Pensamento Jurídico, trad. de João Baptista Machado, 10.ª ed., Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa 2008, pág. 103).

No mesmo sentido apontam J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, partindo da afirmação de que o in dubio pro reo é um corolário do princípio da presunção de inocência: “(…) Além de ser uma garantia subjetiva, o princípio é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa” (Constituição da República Portuguesa Anotada – Volume I, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2007, pág. 519).

Portanto, na dúvida, deve decidir-se pro reo. Mas, será qualquer dúvida suficiente para justificar a decisão absolutória? A doutrina e a jurisprudência têm adoptado o critério anglo-saxónico da dúvida razoável, sendo esta a dúvida que seja compreensível para uma pessoa racional e sensata, e não absurda nem apenas meramente concebível ou conjectural.

Nesta perspetiva, o convencimento pelo Tribunal de que determinados factos estão provados só se poderá alcançar quando a ponderação conjunta dos elementos probatórios disponíveis permitirem excluir qualquer outra explicação lógica e plausível. Daqui se infere que a dúvida na mente do julgador passível de motivar uma decisão absolutória, deve assentar numa neutralização razoável aos fundamentos da acusação.

Haverá razões para considerar que o Acórdão recorrido violou este princípio decisório?

Para apreciação da constitucionalidade da decisão recorrida, no que à violação do princípio in dubio pro reo diz respeito, não pode o Tribunal Constitucional substituir-se ao Tribunal a quo, fazendo uma nova apreciação da matéria de facto (nomeadamente do acervo probatório) e emitindo um novo juízo acerca dessa matéria, de molde a confirmar ou infirmar a convicção do Tribunal a quo. O que há a fazer é, tão simplesmente, apreciar se, tendo em conta as conclusões a que o próprio Tribunal a quo chegou, seria de aplicar, ou não, o princípio in dubio pro reo.

Não é, pois, esta Corte Constitucional mais uma instância de recurso, como se de uma instância da jurisdição comum se tratasse. Cfr. Adlézio Agostinho, Manual de Direito Processual Constitucional, AAFDL. Lisboa, 2023, pág. 758 a 774; Carlos Blanco de Morais, Justiça Constitucional, Tomo II – O Direito do Contencioso Constitucional, 2.ª ed., Coimbra Editora, 2011, págs. 619.

As competências do Tribunal Constitucional decorrem das disposições conjugadas dos artigos 181.º da CRA e 16.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho (redacção dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 24/10, de 3 de Dezembro), e consistem, estritamente, em administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional, pelo que não pode este Tribunal proceder à reapreciação e valoração das provas produzidas nos autos.

Sobre a alegação do Recorrente, de que o Tribunal de 1.ª instância alterou a Sentença depois de interposto o respectivo recurso para o Tribunal ad quem, terá a 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo incorrido em violação do princípio in dubio pro reo, por omissão de pronúncia, como alega o Recorrente?

Para que se verifique, materialmente, a inconstitucionalidade apontada, necessário é que o Recorrente, no exercício do seu direito ao recurso, à ampla defesa e ao contraditório, alegue e, efectivamente, logre produzir prova de que as alegadas irregularidades (ou mesmo nulidades) processuais se verificaram, que foram arguidas em sede própria e que a entidade que tinha o dever legal de se pronunciar não o fez, lesando, assim, a sua esfera de protecção constitucional.

Ora, no caso em apreço, o Recorrente alega que houve violação do poder de jurisdição do Tribunal da 1.ª instância, na medida em que o conteúdo da decisão lida em audiência e, bem assim, da sua versão escrita primeiramente junta aos autos e consultada pelo seu advogado antes do requerimento de interposição do recurso, não coincide com o conteúdo do aresto recorrido para o Tribunal Supremo. O Recorrente refere, concretamente, a obliteração da seguinte alocução do texto primitivo do Acórdão: “nenhum facto importante para a causa foi provado”, reiterando que esta frase constava do aresto primitivo, lido em audiência, e que dele foi retirada depois da subida do processo.

No entanto, o Recorrente não ofereceu qualquer prova da alegada alteração, recaindo sobre si, nos termos do n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil, o ónus de o fazer.

Na verdade, o Recorrente juntou aos autos uma pendrive com uma suposta gravação da audiência em que se procedeu à leitura do Acórdão, captada pela sua esposa. Todavia, tal gravação, independentemente da sua admissibilidade formal, não demonstra a alegada alteração, pois, muito embora, nos termos do artigo 666.º n.º 1 do CPC, aplicável ex vi do § único do artigo 1.º do CPP de 1929, uma vez proferida a sentença (oralmente, em audiência) se esgote o poder jurisdicional naquela instância, o Tribunal pode, ainda, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 666.º e do n.º 2 do 667.º do CPC, rectificar erros materiais do texto da sentença até à subida do recurso à instância superior. Cfr. J. Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum, Coimbra Editora, Coimbra, 2000, pags. 300 e 303-304. O mesmo regime consta do CPPA, nos n.ºs 1, 2 e 3 do seu artigo 425.º.

Ora, in casu, o Tribunal da 1.ª instância poderia ter rectificado qualquer erro material da sentença, pelo menos, até à data de interposição do recurso. Incumbia ao Recorrente apresentar certidão de sentença obtida antes da data de interposição do recurso com conteúdo diverso da que consta, actualmente, dos autos. Como não o logrou fazer, não produz prova bastante de uma alteração proibida do aresto.

Destarte, esta Corte Constitucional considera que o Acórdão em crise não viola o princípio in dubio pro reo nem a proibição da reformatio in pejus.

Nestes termos,

Decisão

DECIDINDO

Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, POR NÃO SE VERIFICAR QUALQUER VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS E DIREITOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS PELO RECORRENTE.

Custas pelo Recorrente, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.

Notifique-se.

Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 13 de Fevereiro de 2025.

OS JUÍZES CONSELHEIROS

  • Laurinda Prazeres Monteiro CardosoPresidente
  • Victória Manuel da Silva IzataVice-Presidente
  • Carlos Alberto B. Burity da SilvaRelator
  • Carlos Manuel dos Santos Teixeira
  • Gilberto de Faria Magalhães
  • João Carlos António Paulino
  • Josefa Antónia dos Santos Neto
  • Lucas Manuel João Quilundo
  • Maria da Conceição de Almeida Sango
  • Maria de Fátima de Lima D`A. B. da Silva
  • Vitorino Domingos Hossi