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TRIBUNAL CONSTITUCIONALREPÚBLICA DE ANGOLA
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Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade

Acórdão n.º 992/2025

Dado provimento
Data
26 de Maio de 2025
Processo
1242-B/2024
Formação
Plenário
Relator
Vitorino Domingos Hossi
SínteseNão oficial · faz fé o texto do acórdão

O recorrente, antigo funcionário do Ministério da Educação que reclamava judicialmente créditos salariais, interpôs recurso extraordinário de inconstitucionalidade do despacho do Juiz Relator do Tribunal da Relação de Luanda que julgou deserto o seu recurso de apelação por falta de pagamento de preparos. O Tribunal deu provimento ao recurso e ordenou a baixa dos autos para admissão da apelação, por a deserção, assente em pressupostos formais, violar o acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva e o direito ao recurso.

ACÓRDÃO N.º 992/2025

PROCESSO N.º 1242-B/2024

Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade

Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

I. RELATÓRIO

Raimundo Joaquim Brito, com os demais sinais de identificação nos autos, veio, por intermédio do seu mandatário judicial, nos termos da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08 de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/10 de 3 de Dezembro, interpor o presente recurso, contra o Despacho proferido pelo Juiz Relator da 3.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal, Aduaneiro, Família e Justiça Juvenil do Tribunal da Relação de Luanda, no âmbito do Processo n.º 05/2022 - I, alegando em síntese o seguinte:

  1. O Recorrente foi quadro do Ministério da Educação, tendo sido provido à categoria de Professor do Ensino Secundário do Primeiro Ciclo, do primeiro escalão. Em 2009 foi nomeado, por Despacho n.º 204/2009, do Governador Provincial do Moxico, para, em comissão ordinária de serviço, exercer o cargo de Chefe de Secção da Direcção Municipal da Educação dos Bundas, tendo sido exonerado do mesmo em 2011.

  2. Durante o exercício do cargo nunca lhe foram pagos os salários correspondentes, bem como os respectivos suplementos a que tinha direito até a data da sua reforma, ocorrida em 2014. Para ver satisfeitos os seus créditos laborais, intentou junto da Sala do Cível e Administrativo do então Tribunal Provincial do Moxico, uma acção de Contencioso Administrativo, no âmbito do Processo n.º 18 – C/2020, que foi julgada improcedente por preterição de formalidades legais, mormente a obediência do precedente obrigatório, nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 2/94, de 14 de Janeiro, sobre a Impugnação dos Actos Administrativos.

  3. Inconformado com a Decisão, interpôs recurso de apelação junto da 3.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal, Aduaneiro, Família e Justiça Juvenil do Tribunal da Relação de Luanda, no âmbito do Processo n.º 05/2022 – I, que foi julgado deserto por falta de pagamento de preparos, de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Código das Custas Judiciais.

  4. Sustenta o Recorrente que, apesar de ter pago as custas dos preparos inicial e final do incidente de recurso, conforme fls. 92 e 93 dos autos, o Despacho recorrido violou os princípios constitucionais do duplo grau de jurisdição, da tutela jurisdicional efectiva (artigo 29.º da CRA) e do direito ao julgamento justo e conforme (artigo 72.º da CRA).

  5. Deste modo, o Despacho recorrido denegou a justiça ao Recorrente, que apesar de ter pago os preparos e as custas finais do incidente do recurso, ainda assim, o mesmo foi julgado deserto.

  6. Sustenta que ainda que não tivesse pago, não daria direito a tal deserção, na medida em que “o atraso ou não pagamento de custas judicias não deve, necessariamente, sacrificar nem o direito fundamental ao recurso, nem o princípio da tutela jurisdicional efectiva”, conforme jurisprudência do Tribunal Constitucional, vertida nos Acórdãos n.ºs 393/2016, 826/2023, 923/2024.

  7. Assim sendo, o Acórdão recorrido violou também os princípios da separação de poderes (n.º 2 do artigo 2.º da CRA), da legalidade (n.º 2 do artigo 6.º da CRA), e da certeza e segurança jurídica (artigo 29.º da CRA), ao denegar a justiça ao Recorrente.

O Recorrente termina requerendo que se dê provimento ao presente REI, declarando inconstitucional o Despacho recorrido, por violação dos princípios alegados.

O Processo foi à vista do Ministério Público que se pronunciou no sentido de ser dado provimento ao recurso extraordinário de inconstitucionalidade, por considerar que o Despacho recorrido violou os princípios e preceitos constitucionais invocados pelo Recorrente.

Colhidos os vistos legais cumpre, agora, apreciar para decidir.

II. COMPETÊNCIA

O Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade nos termos da alínea a) e do § único do artigo 49.º e do artigo 53.º, ambos da Lei n.º 3/08, 17 de Junho Lei do Processo Constitucional (LPC), bem como disposições conjugadas da alínea m) do artigo 16.º e do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC), tendo sido esgotada a cadeia de recursos ordinários.

II. LEGITIMIDADE

Nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC, têm legitimidade para interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional "as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário".

O Recorrente tem legitimidade para interpor o presente Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade, por ser parte vencida no Processo n.º 05/2022 - I, que correu trâmites junto da 3.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal, Aduaneiro, Família e Justiça Juvenil do Tribunal da Relação de Luanda.

III. OBJECTO

O presente recurso tem como objecto o Despacho do Juiz Desembargador Relator, proferido no âmbito do Processo n.º 05/2022 - I, que correu trâmites junto da 3.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal, Aduaneiro, Família e Justiça Juvenil do Tribunal da Relação de Luanda, cabendo agora verificar se tal decisão violou ou não as normas ou princípios constitucionalmente alegados pelo Recorrente.

V. APRECIANDO

O presente recurso resulta do facto de o Recorrente estar inconformado com o Despacho do Juiz Desembargador Relator, proferido no âmbito do Processo n.º 05/2022 - I, que correu trâmites junto da 3.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal, Aduaneiro, Família e Justiça Juvenil do Tribunal da Relação de Luanda, que julgou deserto o recurso interposto pelo Recorrente, por falta de pagamento de preparos.

Nesta medida, assevera o Recorrente que o Acórdão recorrido violou os princípios constitucionais do duplo grau de jurisdição, da tutela jurisdicional efectiva, do direito ao julgamento justo e conforme, da separação de poderes, da legalidade e da certeza e segurança jurídica, previstos nos artigos 29.º, artigo 72.º, no n.º 2 do artigo 2.º e n.º 2 do artigo 6.º, todos da Constituição da República da Angola.

No essencial, apesar do Recorrente ter alegado a violação de vários princípios, a apreciação deste Tribunal circunscrever-se-á na violação dos princípios constitucionais do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, bem como ao direito ao recurso, previstos no artigo 29.º e no n.º 6 do artigo 67.º, ambos da CRA, pelo facto de os mesmos estarem intimamente interligados, de modo que, a violação de um acarreta, necessariamente, a dos demais, ou seja, no plano objectivo, funcionam como verdadeiros “vasos comunicantes”.

À luz do princípio constitucional do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, vertido no artigo 29.º, do qual decorre o direito ao recurso, as partes gozam da prerrogativa de verem as suas pretensões reapreciadas por um tribunal superior.

Destarte, ainda que o Despacho recorrido tenha por base a norma jurídica do artigo 287.º do CPC, conjugado com o artigo 135.º do Código das Custas Judiciais, a apreciação do mérito da causa não poderia, em circunstância alguma, ter sido posta em crise, em detrimento de normas constitucionais.

Com efeito, nos Acórdãos n.ºs 375/15, 393/16, 633/20, 726/20 e 826/23 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.ao), sustenta-se que o atraso ou a falta de pagamento de custas não deve, necessariamente, sacrificar o direito fundamental ao recurso, nem violar o princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva. Além disso, a questão central, ou seja, o não conhecimento do objecto do recurso, prende-se, essencialmente, em não ser apreciado, pelo Tribunal ad quem, o pedido de reconhecimento do direito de “créditos laborais”, no pedido formulado pelo Recorrente.

Ainda sobre esta matéria, ficou consignado no Acórdão 633/2020 de 4 de Agosto, deste Augusto Tribunal o seguinte: “efectivamente urge salientar que, em bom rigor, as decisões judiciais não podem fazer tábua rasa dos princípios hermenêuticos que comandam a relação dialética do Direito e da Justiça como um todo estruturante, concretizador da ordem jurídica.

Por outra parte, na classificação dicotómica clássica – Direito instrumental e Direito material – refere-se que a sua conexão deve se pautar e harmonizar com a realização da justiça material, respeitando os princípios da plena integração, da hierarquia das fontes e da adequação funcional que merecem tutela constitucional.

Entretanto, a orientação seguida pelo Tribunal ad quem, relativamente a Decisão recorrida, conferiu prevalência a pressupostos de natureza formal, solução que, no caso sub judice, não se compagina com o espírito e a letra da Constituição, enquanto guardiã dos direitos e garantias constitucionais.”

Face ao defluido, constata-se que o Despacho recorrido ofendeu o princípio constitucional de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva e o direito ao recurso, previstos no artigo 29.º da Constituição da República de Angola.

Nestes termos,

Decisão

DECIDINDO

Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em:

a) DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, EM VIRTUDE DO DESPACHO RECORRIDO TER VIOLADO O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO AO DIREITO E TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA E O DIREITO AO RECURSO, PREVISTOS NO ARTIGO 29.º E NO N.º 6 DO ARTIGO 67.º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE ANGOLA;

b) BAIXAR OS AUTOS, NOS TERMOS DO N.º 2 DO ARTIGO 47.º DA LPC, AO TRIBUNAL RECORRIDO, PARA EFEITOS DE ADMISSÃO DO RECURSO E OBSERVÂNCIA DOS ULTERIORES TERMOS DO PROCESSO.

Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.

Notifique.

Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 26 de Maio de 2025.

OS JUÍZES CONSELHEIROS

  • Laurinda Prazeres Monteiro CardosoPresidente
  • Victória Manuel da Silva IzataVice-Presidente
  • Amélia Augusto Varela
  • Carlos Alberto B. Burity da Silva
  • Carlos Manuel dos Santos Teixeira
  • Emiliana Margareth Morais Nangacovie Quessongo
  • Gilberto de Faria Magalhães
  • João Carlos António Paulino
  • Lucas Manuel João Quilundo
  • Maria de Fátima de Lima D`A. B. da Silva
  • Vitorino Domingos HossiRelator