As sociedades Utter Right International Limited e Plasmart International Limited recorreram para o Plenário do despacho da Juíza Conselheira Presidente que indeferiu a sua reclamação contra a rejeição de um recurso ordinário de inconstitucionalidade, interposto num processo-crime, alegando violação do direito ao recurso e falta de fundamentação. O Tribunal negou provimento e manteve a rejeição, com fundamento diverso, por as recorrentes não terem suscitado previamente perante o Tribunal Supremo a inconstitucionalidade da norma aplicada.
ACÓRDÃO N.º 997/2025
PROCESSO N.º 1258-B/2025
Recurso para o Plenário
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
UTTER RIGHT INTERNATIONAL LIMITED e PLASMART INTERNATIONAL LIMITED, devidamente identificadas nos autos, vieram, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), interpor recurso para o Plenário do Despacho que indeferiu a reclamação sobre a rejeição do recurso ordinário de inconstitucionalidade, proferido pela Juíza Conselheira Presidente deste Tribunal, no âmbito do Processo n.º 1199-C/2024.
Com efeito, para lograr a sua pretensão as Recorrentes alegam, em síntese, o seguinte:
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Notificadas do Despacho de pronúncia exarado pelo Juiz de Garantias, no âmbito do Processo n.º 04/23 que corre termos na Câmara Criminal do Tribunal Supremo, interpuseram recurso, ao abrigo do Código de Processo Penal de 1929.
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Tal recurso foi indeferido e inconformadas, apresentaram reclamação ao Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo, que manteve a decisão.
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Uma vez mais inconformadas, interpuseram naquele Tribunal, recurso ordinário de inconstitucionalidade, o qual foi também indeferido.
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Diante disso, apresentaram reclamação à Juíza Conselheira Presidente do Tribunal Constitucional que decretou a extinção da instância, porque o aludido Processo encontra-se em fase de julgamento e a referida Decisão não admite recurso ordinário de inconstitucionalidade, por não se tratar de decisão final.
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À luz da lei antiga, as Recorrentes tinham direito a recurso e a lei nova só se aplica retroactivamente se for favorável ao arguido, caso contrário, mantém-se o regime regra.
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Uma decisão judicial que impede o exercício tempestivo do direito fundamental ao recurso, direito este garantido pela Constituição, não pode ser enquadrada como interlocutória.
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O Despacho da Juíza Presidente do Tribunal Constitucional foi muito genérico, considerando que as decisões judiciais devem ser fundamentadas. Dever-se-ia, no aludido Despacho, elencar qual é a referida impossibilidade da lide. Não há no caso inutilidade superveniente da lide, sendo que o julgamento nem sequer começou.
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Houve uma interpretação errónea da alínea e) do artigo 287.º do CPC. A situação em apreço não configura impossibilidade da lide, porquanto não se pode considerar extinta uma instância que sequer se iniciou.
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O Despacho da Juíza Conselheira Presidente é inconstitucional por violação do preceituado nos artigos 29.º, 67.º e 72.º da Constituição da República de Angola (CRA), do artigo 7.º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP), do artigo 14.º da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (CADHP).
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O Despacho da Juíza Presidente do Tribunal Constitucional é inconstitucional, pois é pouco fundamentado, violando assim o preceituado no artigo 2.º da CRA e na alínea c) do artigo 265.º do CPPA.
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O dever de fundamentação implica a especificação suficiente dos fundamentos de facto e fundamentos de direito nas decisões. Assume uma importância fulcral no ordenamento jurídico angolano, na medida em que constitui uma das traves-mestra para a edificação de um sistema judicial balizado nas regras da democracia, transparência, legalidade, duplo grau de jurisdição, controlo dos poderes públicos e pacificação social.
Terminam pedindo que seja revogado o Despacho da Juíza Conselheira Presidente do Tribunal Constitucional por falta de fundamentação e equívoco jurídico-constitucional e seja admitido o recurso ordinário de inconstitucionalidade, para que seja julgado e expurgado a interpretação que viola e desaplica normas constitucionais e fere a harmonia sistémica do processo penal.
O Processo foi à vista do Ministério Público.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II. COMPETÊNCIA
O Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir o presente recurso, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da LPC.
III. LEGITIMIDADE
As Recorrentes têm legitimidade para interpor o presente recurso para o Plenário, do Despacho de indeferimento da Reclamação sobre a não admissão de recurso ordinário de inconstitucionalidade, proferido pela Juíza Conselheira Presidente do Tribunal Constitucional, conforme estabelece o n.º 3 do artigo 5.º da LPC.
IV. OBJECTO
O presente recurso incide sobre o Despacho de indeferimento da Reclamação sobre a não admissão de recurso ordinário de inconstitucionalidade, proferido pela Juíza Conselheira Presidente do Tribunal Constitucional, a fls. 22 e 22v. dos autos do Processo n.º 1199-C/2024.
V. APRECIANDO
No caso vertente, conforme resulta do relato precedente, as Recorrentes, notificadas do Despacho de Pronúncia exarado pelo Juiz de Garantias no âmbito do Processo n.º 04/23, que corre termos na Câmara Criminal do Tribunal Supremo, interpuseram recurso, o qual foi indeferido.
Inconformadas, apresentaram reclamação ao Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo, que manteve o indeferimento, com fundamento na irrecorribilidade dos Despachos de Pronúncia, nos termos do artigo 354.º do Código de Processo Penal Angolano (CPPA). Dessa decisão interpuseram recurso ordinário de inconstitucionalidade, o qual foi rejeitado pelo Tribunal Supremo com base no disposto no n.º 3 do artigo 36.º da LPC, que estabelece a admissibilidade deste recurso apenas contra decisões finais que ponham termo ao processo.
Subsequentemente, apresentaram reclamação ao Tribunal Constitucional, onde a Juíza Conselheira Presidente admitiu a mesma, porém, após ter ordenado a subida dos autos e ter-lhe sido informado que este se encontrava em fase de julgamento, decretou a extinção da instância, justificando tal decisão com a inutilidade superveniente da lide, decorrente da pendência do julgamento no Tribunal Supremo, e com o facto de a decisão impugnada não configurar uma decisão final apta a ser objecto de recurso ordinário de inconstitucionalidade.
Com efeito, a Juíza Conselheira Presidente extinguiu a instância com base em dois fundamentos principais: a natureza interlocutória do Despacho de Pronúncia, que o tornaria insusceptível de recurso ordinário de inconstitucionalidade, e a pendência do julgamento no Tribunal Supremo, que implicaria a inutilidade superveniente da lide.
Segue a transcrição do Despacho da Juíza Conselheira Presidente do Tribunal Constitucional, para melhor compreensão do seu teor:
"Verifico, segundo ofício do Tribunal Supremo, a fls. 21, que o Processo se encontra em fase de julgamento, tendo já data agendada. Por outro lado, torna-se notório que o recurso ordinário de inconstitucionalidade interposto não tem como objecto uma decisão final, conforme manda o n.º 3 do art. 36.º da LPC.
Assim sendo, declaro extinta a instância por impossibilidade da lide, nos termos da alínea e) do artigo 287.º do CPC. Notifique-se”.
Inconformadas com tal decisão, interpuseram o presente recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, centrando os argumentos nos seguintes pontos: i) inexistência de impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide; ii) admissibilidade do recurso, porquanto a decisão que obsta ao exercício do direito ao recurso não pode ser qualificada como interlocutória; e iii) inconstitucionalidade do despacho da Juíza Conselheira Presidente, por insuficiência de fundamentação.
Assistirá razão às Recorrentes?
Veja-se.
A resposta a esta questão reclama, antes de mais, a identificação precisa do objecto do recurso ordinário de inconstitucionalidade interposto pelas Recorrentes. Cumpre apurar se este incide sobre o despacho de pronúncia em si ou sobre o Despacho do Presidente do Tribunal Supremo que, em última instância, indeferiu a reclamação contra a rejeição do recurso interposto contra aquele despacho, com fundamento na norma que consagra a sua irrecorribilidade.
Tal distinção é fundamental, pois desloca o enfoque da análise da natureza interlocutória do despacho de pronúncia para o carácter definitivo da decisão que rejeitou a sua impugnação, baseada na irrecorribilidade prevista no artigo 354.º do CPPA.
Compulsados os autos, verifica-se que o recurso ordinário de inconstitucionalidade interposto junto do Tribunal Supremo não visava directamente o Despacho de pronúncia, mas o Despacho do Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo que indeferiu a reclamação contra a rejeição do recurso interposto contra aquele Despacho. O recurso tinha por objecto a decisão de indeferimento, com vista à sindicância da norma que estabelece a irrecorribilidade dos despachos de pronúncia, prevista no artigo 354.º do CPPA.
Assim, o Despacho recorrido parece incorrer num equívoco ao qualificar a decisão impugnada como interlocutória e ao decretar a extinção da instância com base na inutilidade superveniente da lide.
O Despacho do Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo, ao esgotar as vias ordinárias no âmbito do incidente recursivo, adquiriu carácter definitivo nesse contexto, qualificando-se como passível de recurso ordinário de inconstitucionalidade, nos termos do artigo 36.º da LPC. Tal definitividade encontra amparo no n.º 6 do artigo 468.º do CPPA, que estabelece que a decisão do Presidente do Tribunal de recurso, ao confirmar o indeferimento ou a retenção do recurso, assume natureza final no incidente, sem prejuízo de não vincular o tribunal em caso de deferimento da reclamação.
Apesar da génese interlocutória, esse Despacho, ao indeferir o recurso por motivos de ordem jurídico-processual, reveste-se de relevância suficiente para justificar a sua impugnação autónoma, sobretudo quando o recurso ordinário de inconstitucionalidade visa sindicar a constitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade, assegurando-se, assim, a tutela efectiva de direitos fundamentais face a decisões que, embora interlocutórias na origem, geram efeitos concludentes ou potencialmente lesivos.
Além disso, em sede de Recurso Ordinário de Inconstitucionalidade, estando em causa a legitimidade constitucional de uma norma, a pendência do julgamento no Tribunal Supremo não elimina a relevância prática da decisão a proferir nesta instância, pois uma eventual declaração de inconstitucionalidade da norma impugnada poderia influir no processo principal, possibilitando a admissibilidade de recurso contra tais decisões e, potencialmente, suspendendo o julgamento em curso.
A inutilidade superveniente da lide seria aplicável, in casu, apenas se o pedido se tornasse obsoleto por factos supervenientes, como a conclusão definitiva do Processo n.º 04/23, no Tribunal Supremo ou a revogação da norma impugnada, o que não ocorre no presente caso. O processo principal permanece em curso, e a questão da irrecorribilidade mantém pertinência prática, pelo que a extinção da instância com base nesse fundamento não pode colher, subsistindo o interesse das Recorrentes sem que se configure uma perda efectiva do objecto do recurso.
Com efeito, o Despacho do Presidente do Tribunal Supremo, ao indeferir a reclamação com fundamento na irrecorribilidade prevista no artigo 354.º do CPPA, adquire tal relevância jurídico-processual que se qualifica como passível de recurso autónomo para o Tribunal Constitucional, através do recurso ordinário de inconstitucionalidade, no entanto, desde que cumpridos os demais pressupostos de admissibilidade.
A admissibilidade do presente recurso depende da verificação cumulativa de requisitos legais, entre os quais a suscitação clara e tempestiva da questão de inconstitucionalidade no decurso do processo. Conforme salienta Carlos Blanco de Morais, este requisito constitui um elemento probatório indispensável à apreciação dos pressupostos do recurso, sendo vedada a sua interposição pela parte que não tenha impugnado, de forma processualmente adequada, a validade constitucional da norma aplicada antes do trânsito em julgado da decisão (Justiça Constitucional, Tomos II, o Direito do Contencioso Constitucional, 2.ª ed., Coimbra Editora, pp. 774 e 784).
Nos termos do artigo 41.º da LPC, a admissibilidade deste recurso exige a invocação prévia e fundamentada da questão de inconstitucionalidade perante o Tribunal a quo, no presente caso, o Tribunal Supremo. Analisados os autos, constata-se que as Recorrentes não cumpriram este pressuposto essencial à admissibilidade do recurso ordinário de inconstitucionalidade interposto neste Tribunal: a indicação da peça ou diligência processual em que tenham suscitado a questão da inconstitucionalidade da norma aplicável.
Não se verifica nos autos qualquer peça processual em que as Recorrentes tenham suscitado, de forma expressa e fundamentada, a inconstitucionalidade do artigo 354.º do CPPA perante o Tribunal Supremo. Sem tal impugnação específica, o Tribunal Constitucional carece de elementos para proceder à fiscalização concreta da norma, justificando-se a rejeição do recurso por incumprimento deste pressuposto formal.
Tal omissão compromete a admissão deste recurso, pois o Tribunal Constitucional não pode conhecer de inconstitucionalidade de normas que não tenham sido previamente submetidas a apreciação do Tribunal recorrido.
As Recorrentes alegam, ainda, a inconstitucionalidade do Despacho recorrido, por insuficiência de fundamentação do acto proferido pela Juíza Conselheira Presidente deste Tribunal. O dever de fundamentação, enquanto garantia fundamental, impõe que as decisões judiciais apresentem as razões de facto e de direito de forma clara e inteligível, embora o seu alcance varie conforme a natureza da decisão. O Despacho em causa, embora conciso, explicita os fundamentos da decisão – a natureza não final da decisão impugnada e a alegada inutilidade superveniente da lide –, satisfazendo o mínimo exigível para uma decisão liminar, que, por regra, não requer o mesmo grau de detalhe das sentenças de mérito.
Assim sendo, face ao exposto, não tendo as Recorrentes demonstrado a suscitação prévia e fundamentada da inconstitucionalidade do artigo 354.º do CPPA perante o Tribunal Supremo, de modo a possibilitar a sua apreciação na hierarquia judicial ordinária, o presente recurso não pode prosperar. Esta omissão, configurando o incumprimento de um pressuposto essencial à admissibilidade do recurso ordinário de inconstitucionalidade, nos termos da alínea c) do artigo 41.º da LPC, impede a intervenção deste Tribunal.
Nestes termos,
Decisão
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em:
a) NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO ESSENCIAL DE ADMISSIBILIDADE, NOS TERMOS DA ALÍNEA C) DO N.º 1 DO ARTIGO 41.º DA LPC;
b) MANTER A REJEIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DE INCONSTITUCIONALIDADE INTERPOSTO, MAS POR FUNDAMENTO DISTINTO DO EXPENDIDO NO DESPACHO RECORRIDO.
Custas pelas Recorrentes, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 4 de Junho de 2025.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
- Laurinda Prazeres Monteiro Cardoso (Presidente)Declarou-se Impedida
- Victória Manuel da Silva IzataVice-Presidente
- Amélia Augusto Varela
- Carlos Alberto B. Burity da Silva
- Carlos Manuel dos Santos TeixeiraRelator
- Emiliana Margareth Morais Nangacovie Quessongo
- Gilberto de Faria Magalhães
- João Carlos António Paulino
- Lucas Manuel João Quilundo
- Maria de Fátima de Lima D`A. B. da Silva
- Vitorino Domingos Hossi
