O recorrente, detido desde Novembro de 2023 e condenado em primeira instância, com recurso pendente no Tribunal Supremo, interpôs recurso extraordinário de inconstitucionalidade do despacho do Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Luanda que indeferiu o seu habeas corpus, invocando o excesso de prisão preventiva. O Tribunal deu provimento ao recurso, por estar excedido o prazo máximo de 18 meses sem condenação transitada em julgado, e determinou a baixa dos autos para restituição do recorrente à liberdade.
ACÓRDÃO N.º 1110/2026
PROCESSO N.º 1392-D/2025
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade (Habeas Corpus)
Em nome do povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
Derilson Oleandro Gomes, com os demais sinais de identificação nos autos, por não se conformar com o Despacho proferido pelo Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Luanda, no âmbito do Processo n.º 409/2025, vem ao abrigo das disposições combinadas na alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC) e do n.º 2 do artigo 36.º, do n.º 1 do artigo 64.º e artigo 68.º, todos da Constituição da República de Angola (CRA), interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade.
Para fundamentar a sua pretensão, traz à liça as suas alegações, das quais se reproduz, em síntese, o seguinte:
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Foi detido no dia 8 de Novembro de 2023, condenado em primeira instância pelo Tribunal da Comarca do Moxico, em 7 de Novembro de 2024, tendo interposto recurso ordinário para o Tribunal da Relação de Luanda. Actualmente, os autos de recurso tramitam Tribunal Supremo, desde o dia 11 de Agosto de 2025, continuando a ser mantido em prisão preventiva extemporânea, enquanto aguarda pela Decisão do recurso ordinário.
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No pretérito dia 8 de Julho de 2025, completou vinte meses de prisão preventiva excessiva, sem condenação com trânsito em julgado e, apenas foi notificado do Despacho recorrido no dia 22 de Julho de 2025.
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No dia 8 de Novembro de 2025, completou 24 meses de prisão preventiva, sendo que, o prazo máximo, permitido por lei, é de 20 meses, ao abrigo do n.º 2 do artigo 283.º do Código de Processo Penal Angolano (CPPA), sem haver condenação com trânsito em julgado.
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O Despacho recorrido violou, designadamente, os princípios da legalidade ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º da CRA, por manifesta extensão do prazo máximo permitido por lei, esgotado o prazo de prisão preventiva o Tribunal recorrido deveria ter restituído a liberdade ao Recorrente, ao abrigo do artigo 284.º do CPPA.
Termina requerendo que o Despacho posto em crise seja declarado inconstitucional e que seja restituída a liberdade, por violação dos direitos e princípios da legalidade, da presunção de inocência, direito à liberdade física, do princípio da proibição de penas ou medidas de segurança de duração ilimitada, previstos no n.º 2 do artigo 6.º, nos artigos 36.º, 64.º, 66.º e 67.º, todos da CRA e, ainda, nos artigos 9.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), 6.º da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (CADHP) e 9.º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP).
O processo foi à vista do Ministério Público, que pugnou pelo provimento do recurso, considerando que foram verificados elementos comprovativos da violação dos princípios e direitos invocados.
Colhidos os vistos legais dos Juízes Conselheiros, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II. COMPETÊNCIA
O Tribunal Constitucional é competente para julgar os recursos interpostos das sentenças e decisões que violem princípios, direitos, garantias e liberdades previstos na Constituição, após o esgotamento dos recursos ordinários legalmente cabíveis, por força da alínea a) do artigo 49.º da LPC, pelo que tem o Tribunal Constitucional competência para apreciar e decidir o presente recurso.
III. LEGITIMIDADE
Nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC, dispõem de legitimidade para interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional “as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário”.
O Recorrente é parte do Processo n.º 409/2025 que tramitou no Tribunal da Relação de Luanda, não se conformando com a Decisão proferida, tem legitimidade para interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade.
IV. OBJECTO
É objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade o Despacho proferido pelo Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Luanda, proferido no âmbito do Processo n.º 409/2025.
V. APRECIANDO
Os autos em pauta circunscrevem-se na apreciação, pelo Tribunal Constitucional, do Despacho proferido pelo Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Luanda, que julgou improcedente o recurso, no âmbito da providência extraordinária de habeas corpus, prolatado em sede do Processo n.º 409/2025.
Consta dos autos que o Recorrente se encontra detido desde o dia 8 de Novembro de 2023, acusado da prática dos crimes de alta traição, p. e p. pelo artigo 310.º, de resistência, p. e p. pelo n.º 1 do artigo 342.º e de dano de coisa com valor e interesse público, p. e p. pela alínea g) do n.º 1 do artigo 411.º, todos do Código Penal Angolano (CPA).
Tendo o Recorrente sido julgado e condenado pelo Tribunal da Comarca do Moxico, no dia 7 de Novembro de 2024, conforme alega a fl. 78, desta Decisão interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Luanda, estando, actualmente, os autos no Tribunal Supremo, desde o dia 11 de Agosto de 2025. Contudo, alega que até a presente data, a situação privativa da liberdade do Recorrente não foi alterada, por conseguinte, encontra-se em excesso de prisão preventiva, uma vez que está há mais de 24 meses preso, sem trânsito em julgado.
Vejamos, pois, se assiste razão ao Recorrente:
O habeas corpus é uma garantia fundamental destinada a reagir contra o abuso de poder ou ilegalidade na privação da liberdade. Esta providência visa a protecção imediata do direito à liberdade.
Como refere Jorge Miranda, a liberdade é o princípio, a restrição ou a suspensão é a excepção. E a excepção só pode ter lugar nos casos e com as garantias previstas na Constituição e na lei, o que impõe a imediata libertação do arguido quando os prazos são ultrapassados (Manual de Direito Constitucional, Tomo IV. Direitos Fundamentais, 4.ª ed., Coimbra, p. 95).
Reforçam ainda, Jónatas Machado, Esteves Hilário e Paulo Nogueira da Costa, que o habeas corpus deve ser interpretado à luz da dignidade da pessoa humana. Serve como limite à intervenção do Estado, garantindo que “nem tudo o que se deseja é um direito”, mas que a liberdade individual é a regra e a detenção a excepção (Direito Constitucional Angolano, 5.ª ed., Editora Petrony, 2019, p. 250).
No caso em apreço, o Recorrente sustenta o presente recurso no alegado excesso de prisão preventiva, afirmando ter permanecido detido, desde o dia 8 de Novembro de 2023 e acusado pelo Ministério Público, no dia 2 de Abril de 2024, julgado e condenado pelo Tribunal da Comarca do Moxico, a 7 de Novembro de 2024.
Para a adequada apreciação da matéria, impõe-se, portanto, observar o prazo de prisão preventiva fixado na alínea d) do n.º 1 do artigo 283.º do CPPA, estabelece que a prisão preventiva cessa quando, desde o início, tenha decorrido 18 meses, sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.
De igual modo, o n.º 2 do referido artigo determina o prazo máximo de até 20 meses, quando se tratar de crime punível com pena de prisão superior, no seu limite máximo, a 5 anos e o processo revestir de especial complexidade em função do número de arguidos e ofendidos, do carácter violento ou organizado do crime e do particular circunstancialismo em que foi cometido.
Embora a lei estabeleça o limite máximo de detenção em 20 meses, o Recorrente permanece privado da liberdade há mais de 24 meses, sem condenação definitiva.
A manutenção da detenção fora dos prazos legais não fere apenas o princípio da legalidade, como também constitui uma violação flagrante das garantias do processo criminal, consagradas nos artigos 66.º e 67.º da CRA. Uma vez que a prisão preventiva é uma medida de natureza excepcional, a sua legitimidade esgota-se no exacto momento em que se verifica o excesso de prazo, transformando a custódia num acto arbitrário. Nestes termos, o habeas corpus impõe-se como remédio jurídico indispensável para restaurar o direito fundamental à liberdade, face à inexistência de título legal que suporte a continuidade da detenção.
No mesmo sentido discorre a vasta jurisprudência desta Magna Corte, da qual evidenciam-se os Acórdãos n.ºs 445/2017, 620/2022, 887/2024, 950/2024, disponíveis em www.tribunalconstitucional.ao.
Analisada a factualidade apurada, subsume-se que desde o momento da sua detenção (8 de Novembro de 2023) até à presente data, passaram 2 anos e 6 meses, não existindo decisão transitada em julgado, facto que contraria o prazo fixado na alínea d) do n.º 1 do artigo 283.º do CPPA.
O legislador, ao estabelecer o prazo máximo de 18 meses antes da decisão transitar em julgado, considerou a morosidade da tramitação do processo nas várias instâncias judiciais, incluindo a interposição do recurso para esta Corte Constitucional.
Nesta perspectiva, é inexorável concluir que estamos perante uma verdadeira negação do direito à liberdade individual, o que consubstancia a violação de princípios e garantias constitucionais (legalidade, liberdade, presunção de inocência e da proibição de medida restritiva com duração ilimitada ou indefinida, previstos nos artigos 6.º, 57.º, 64.º, 66.º e n.º 2 do artigo 67.º, todos da CRA).
Ademais, importa referir que o Recorrente já viu negado um habeas corpus por esta Corte Constitucional, em Março de 2025, pelo facto do Tribunal Constitucional verificar que naquela altura, o mesmo não se encontrava em excesso de prisão preventiva (vide Acórdão n.º 970/2025, de 12 de Março).
Face ao exposto, esta Corte Constitucional considera que deve ser dado provimento ao recurso e restituída a liberdade ao Recorrente.
Nestes termos,
Decisão
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em:
a) DAR PROVIMENTO AO RECURSO, POR VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, LIBERDADE, PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA PROIBIÇÃO DE MEDIDA RESTRITIVA COM DURAÇÃO ILIMITADA OU INDEFINIDA, PREVISTOS NOS ARTIGOS 6.º, 57.º, 64.º, 66.º E N.º 2 DO ARTIGO 67.º, TODOS DA CRA.
b) BAIXAR OS AUTOS PARA QUE O TRIBUNAL RECORRIDO CONFORME A RESPECTIVA DECISÃO, RESTITUINDO A LIBERDADE AO RECORRENTE.
Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC).
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 25 de Junho de 2026.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
- Laurinda Jacinto PrazeresPresidente
- Victória Manuel da Silva IzataVice-Presidente
- Amélia Augusto Varela
- Carlos Manuel dos Santos Teixeira
- Emiliana Margareth Morais Nangacovie Quessongo
- Gilberto de Faria Magalhães
- João Carlos António Paulino
- Lucas Manuel João Quilundo
- Maria de Fátima de Lima D`A. B. da Silva
- Vitorino Domingos HossiRelator
