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TRIBUNAL CONSTITUCIONALREPÚBLICA DE ANGOLA
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Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade

Acórdão n.º 1140/2026

Negado provimento
Data
8 de Setembro de 2026
Processo
1480-D/2026
Formação
Plenário
Relatora
Victória Manuel da Silva Izata
SínteseNão oficial · faz fé o texto do acórdão

O recorrente interpôs recurso extraordinário de inconstitucionalidade do acórdão do Tribunal Pleno e de Recurso do Tribunal Supremo que confirmou a procedência da excepção de litispendência na acção em que pedia a reparação de danos que imputava à sua exoneração, invocando o acesso ao direito, a tutela jurisdicional efectiva e a proporcionalidade. O Tribunal negou provimento ao recurso, por a litispendência ter sido aplicada com fundamentação bastante e aqueles direitos não garantirem uma decisão de mérito em qualquer circunstância.

ACÓRDÃO N.º 1140/2026

PROCESSO N.º 1480-D/2026

Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade

Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

I. RELATÓRIO

Gaspar Custódio Domingos da Silva, melhor identificado nos autos, veio a esta Corte Constitucional, ao abrigo da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Acórdão proferido pelo Tribunal Pleno e de Recurso do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 46/18, que negou provimento ao recurso por si impetrado, confirmou a Decisão que julgou procedente a excepção dilatória de litispendência e, em consequência, absolveu o então recorrido da instância e ordenou o arquivamento dos autos.

Irresignado com o Acórdão recorrido e notificado para apresentar alegações, fê-lo, deduzindo, em síntese, designadamente:

  1. O Acórdão recorrido adoptou uma interpretação materialmente inconstitucional das normas processuais relativas à litispendência, ao recusar o conhecimento do mérito da causa com fundamento exclusivamente formal, sem proceder à verificação rigorosa da identidade de sujeitos, do pedido e da causa de pedir. Tal interpretação viola os princípios do Estado Democrático de Direito, da supremacia da Constituição e o direito de acesso ao direito e aos tribunais, consagrados nos artigos 2.º, 6.º e 29.º da Constituição da República de Angola.

  2. A questão jurídico-constitucional submetida à apreciação deste Tribunal consiste em determinar se a aplicação da excepção de litispendência pode impedir o conhecimento do mérito de uma pretensão fundada em lesões permanentes e continuadas de direitos fundamentais, designadamente dos direitos à saúde, à integridade física, ao trabalho, à dignidade da pessoa humana e à tutela jurisdicional efectiva, sustentando que, em tais circunstâncias, a decisão judicial exige fundamentação reforçada e uma interpretação conforme à Constituição.

  3. A origem da controvérsia reside no acidente de viação ocorrido na Suíça, em 1 de Julho de 2013, do qual resultaram lesões físicas graves, intervenção cirúrgica e implantação de material de osteossíntese e que a subsequente exoneração do cargo diplomático, enquanto ainda se encontrava em convalescença, o privou da continuidade do tratamento médico adequado e da possibilidade de remoção atempada do referido material cirúrgico.

  4. A retirada parcial e pontual da imunidade diplomática, solicitada para colaborar com as autoridades suíças na qualidade de vítima, não podia ser qualificada como acto de indisciplina ou fundamento legítimo para a sua exoneração, porquanto as imunidades diplomáticas, nos termos da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, possuem natureza funcional e destinam-se à protecção da missão diplomática e do Estado acreditante, não constituindo privilégios pessoais susceptíveis de fundamentar consequências disciplinares.

  5. Não se verifica a tríplice identidade necessária à configuração da litispendência, por entender que a presente acção não visa a reapreciação dos actos administrativos anteriormente impugnados, mas a tutela de danos autónomos, supervenientes e continuados, decorrentes da permanência do material de osteossíntese, da limitação funcional, da afectação da sua capacidade laboral e da alegada violação da sua dignidade, circunstâncias que, no seu entendimento, justificam apreciação jurisdicional própria.

  6. A interpretação acolhida pelo Tribunal recorrido restringe de forma desproporcionada o direito de acesso ao direito e aos tribunais, convertendo a excepção processual da litispendência num obstáculo absoluto à tutela jurisdicional efectiva e sacrificando, em violação do princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 57.º da Constituição, o conteúdo essencial dos direitos fundamentais invocados.

  7. A jurisprudência constitucional angolana e elementos de direito comparado, designadamente jurisprudência portuguesa relativa às imunidades diplomáticas, sustentam que as normas processuais devem ser interpretadas em conformidade com a Constituição, não podendo o formalismo processual prevalecer sobre a justiça material quando estejam em causa direitos fundamentais.

Conclui, requerendo que o Acórdão recorrido seja julgado inconstitucional por não ter apreciado a substância das violações alegadas, nem ponderado a autonomia constitucional dos danos permanentes e continuados e, em consequência, se dê provimento ao presente recurso e se declare a desconformidade constitucional da interpretação normativa aplicada, devendo ser revogado e determinando-se a baixa dos autos ao Tribunal competente para o conhecimento do mérito da causa, assegurando tutela jurisdicional efectiva, proporcional e materialmente justa.

O processo foi à vista do Ministério Público.

Colhidos os vistos legais dos Juízes Conselheiros, cumpre, agora, apreciar para decidir, já que nada a tal obsta.

II. COMPETÊNCIA

O presente recurso foi interposto com fundamentos na alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), norma que estabelece o âmbito do recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional de “sentença dos demais tribunais que contenham fundamentos de direito e decisões que contrariem princípios, direitos, liberdades e garantias previstas na Constituição da República de Angola”.

Ademais, foi observado o pressuposto do prévio esgotamento da cadeia recursória, conforme o estatuído no § único do artigo 49.º da LPC.

III. LEGITIMIDADE

A legitimidade para a interposição de um recurso extraordinário de inconstitucionalidade cabe, no caso de sentença, a pessoas que, em harmonia com a lei reguladora do processo em que a Decisão foi proferida, possa dela interpor recurso, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 50.º da LPC.

No caso sub judice, o Recorrente, enquanto parte no Processo n.º 46/18, que correu termos junto do Tribunal Pleno e de Recurso do Tribunal Supremo, sobre o qual incidiu o Aresto, ora sindicado, dispõe de legitimidade para recorrer.

IV. OBJECTO

O objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade é o Acórdão do Tribunal Pleno e de Recurso do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 46/18, competindo ao Tribunal Constitucional apreciar se o mesmo ofendeu princípios e direitos, previstos na Constituição da República de Angola.

V. APRECIANDO

É submetido à apreciação do Tribunal Constitucional o Acórdão prolatado pelo Tribunal Pleno e de Recurso do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 46/18, que negou provimento ao recurso interposto pelo Recorrente e, em consequência, manteve o Acórdão proferido pela Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do mesmo Tribunal, no âmbito do Processo n.º 426/15.

O Recorrente pretende a intervenção desta Corte Constitucional por entender que o Acórdão recorrido adoptou uma interpretação materialmente inconstitucional das normas processuais relativas à litispendência, ao considerar verificada a referida excepção e, consequentemente, não conhecer do mérito da pretensão deduzida nos autos.

Sustenta, para o efeito, que não se encontraria preenchida a denominada tríplice identidade, por entender que a pretensão formulada no processo em causa não coincidiria com aquela deduzida no processo anteriormente instaurado, designadamente, porque estariam em causa danos permanentes e continuados decorrentes das lesões sofridas na sequência de acidente de viação ocorrido na Suíça, bem como as consequências que, segundo afirma, decorreram da cessação da sua comissão de serviço e da impossibilidade do prosseguimento do tratamento médico.

Invoca, em consequência, a violação dos princípios do Estado Democrático de Direito e da legalidade, previstos nos artigos 2.º e 6.º da Constituição da República de Angola, bem como do princípio da igualdade, do direito de acesso ao direito e aos tribunais e da tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 29.º, do direito ao julgamento justo e conforme, previsto no artigo 72.º, e de outros direitos fundamentais que entende relacionados com a situação material subjacente à controvérsia, designadamente os direitos à vida, à integridade pessoal, à liberdade física e segurança pessoal, ao trabalho, à saúde e à protecção social.

Alega ainda, que a retirada parcial e pontual da imunidade diplomática, solicitada para permitir a sua colaboração com as autoridades suíças na qualidade de vítima de um acidente, não poderia ser qualificada como acto de indisciplina nem constituir fundamento legítimo para a cessação da sua comissão de serviço, invocando, para o efeito, a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas. Sustenta, por isso, que a controvérsia não deveria ter sido encerrada mediante a procedência da excepção de litispendência, porquanto, no seu entendimento, a presente acção teria por objecto danos autónomos, supervenientes e continuados, relacionados com a sua situação clínica, capacidade funcional, capacidade laboral e dignidade pessoal.

Conclui, assim, que a interpretação das normas processuais relativas à litispendência acolhida pelo Tribunal recorrido teria restringido desproporcionalmente o direito de acesso ao direito e aos tribunais e a tutela jurisdicional efectiva, convertendo uma questão de natureza processual num obstáculo absoluto ao conhecimento de violações de direitos fundamentais.

Cumpre apreciar.

A primeira questão que importa estabelecer é a de saber qual é, efectivamente, o objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade. Esta delimitação é indispensável, porquanto o Tribunal Constitucional, enquanto órgão jurisdicional especialmente vocacionado para a administração da justiça em matéria jurídico-constitucional, não constitui uma instância de recurso destinada a reapreciar, em toda a sua extensão, as decisões proferidas pelos tribunais das demais jurisdições.

A intervenção do Tribunal Constitucional pressupõe a identificação de uma verdadeira questão de constitucionalidade, isto é, a demonstração de violação ou ofensa a princípios, direitos, liberdades ou garantias fundamentais.

Com efeito, a argumentação do Recorrente reconduz-se à discordância relativamente à Decisão da jurisdição comum quanto à verificação da excepção de litispendência e assenta essencialmente na afirmação de que não existiria identidade entre os processos anteriormente instaurados e aquele posteriormente intentado, porquanto os danos alegadamente reclamados no segundo processo teriam natureza autónoma, superveniente e continuada.

Trata-se, porém, de uma questão que pressupõe a análise do objecto das acções, dos sujeitos processuais, dos pedidos formulados, das respectivas causas de pedir e dos factos constantes dos processos, isto é, de matéria directamente relacionada com o mérito da aplicação do direito processual ordinário ao caso concreto.

Ora, a apreciação dessa questão compete, em primeira linha, aos tribunais da jurisdição comum. Não cabe a esta instância jurisdicional, sob o pretexto de apreciar a constitucionalidade da interpretação adoptada, reconstruir a relação material controvertida, comparar integralmente os Processos n.º 387/14 e n.º 426/15, reapreciar os factos deles constantes e decidir qual das duas interpretações acerca da identidade do pedido ou da causa de pedir é juridicamente a mais correcta.

A própria doutrina processual civil invocada no Acórdão recorrido confirma que a litispendência pressupõe a repetição de uma causa quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, considerando-se haver identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, identidade de pedido quando se pretende obter o mesmo efeito jurídico e identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida procede do mesmo facto jurídico. Assim, saber se, no caso concreto, tais elementos se encontram ou não preenchidos constitui uma operação de subsunção jurídica a realizar a partir dos elementos processuais disponíveis e não uma questão constitucional autónoma.

Não significa que as normas processuais relativas à litispendência estejam subtraídas ao controlo de constitucionalidade. Pelo contrário, qualquer norma ou interpretação normativa pode, em abstracto, ser submetida ao parâmetro constitucional, designadamente quando a sua aplicação determine uma restrição arbitrária, desproporcionada ou manifestamente irrazoável do direito de acesso aos tribunais. O que sucede é que, no presente caso, o Recorrente não demonstra que a norma aplicada pelo Tribunal recorrido, considerada no seu conteúdo normativo, seja incompatível com a Constituição. O que contesta é, essencialmente, a forma como essa norma foi aplicada às circunstâncias concretas dos autos.

O princípio do Estado Democrático de Direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição, exige que o exercício do poder público se encontre submetido à Constituição e à lei e que os direitos fundamentais disponham de tutela jurisdicional efectiva.

Como asseveram Raúl Araújo e Elisa Rangel Nunes, este princípio integra, entre outros elementos, o primado da Constituição, a separação e interdependência de poderes, o princípio da legalidade e a independência dos tribunais, compreendendo a vinculação do juiz à lei. Não se extrai, porém, deste princípio qualquer direito constitucionalmente garantido a que uma determinada pretensão seja necessariamente apreciada no mérito, independentemente da verificação dos pressupostos processuais legalmente estabelecidos (Constituição da República de Angola, Anotada, Tomo I, 2014, p. 184).

O direito de acesso ao direito e aos tribunais, previsto no artigo 29.º da Constituição, assegura a todos a possibilidade de recorrer aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. A sua dimensão constitucional não significa, todavia, que o acesso à justiça dispense o cumprimento das normas processuais que disciplinam o exercício da jurisdição. O acesso à justiça pressupõe precisamente a possibilidade de os cidadãos deduzirem as suas pretensões perante os tribunais dentro das regras estabelecidas pela legislação processual.

A tutela jurisdicional efectiva não se confunde, portanto, com o direito a obter uma decisão favorável, nem com o direito a que o tribunal conheça sempre do mérito da pretensão deduzida. O que se garante é o acesso a um tribunal independente e imparcial, mediante um processo equitativo, no qual as partes possam exercer os direitos processuais que a lei lhes reconhece e no qual a decisão seja proferida de acordo com a Constituição e a lei.

A própria jurisprudência deste Tribunal tem reiterado que o acesso ao direito e a tutela jurisdicional efectiva deve ser compreendido em articulação com o princípio da legalidade e com o respeito pelas regras processuais aplicáveis, conforme resulta, designadamente, nos Acórdãos n.ºs 685/2021, 799/2023, 826/2023, 857/2023, 909/2024 e 965/2025 (disponíveis em: www.tribunalconstitucional.ao).

Neste sentido, a existência de uma decisão de absolvição da instância fundada na procedência de uma excepção dilatória não equivale, por si só, a uma denegação de justiça. As excepções processuais destinam-se precisamente a impedir que o tribunal conheça do mérito quando se encontrem preenchidos determinados pressupostos legalmente definidos. A litispendência prossegue uma finalidade constitucionalmente legítima, relacionada com a segurança jurídica, a economia processual, a coerência da actividade jurisdicional e a prevenção da existência de decisões potencialmente contraditórias sobre a mesma relação jurídica.

A procedência da excepção de litispendência constitui, por isso, uma consequência processual juridicamente prevista e não uma forma de restrição arbitrária do acesso aos tribunais. A questão constitucional somente poderia colocar-se se a aplicação da excepção resultasse de uma interpretação manifestamente arbitrária, irrazoável ou desprovida de fundamento legal, ao ponto de esvaziar, de forma desproporcional, o conteúdo essencial do direito de acesso à justiça. Não é, porém, isso que resulta dos elementos constantes dos autos.

Com efeito, conforme consta do Acórdão recorrido, a fls. 279 a 297 dos autos, o Tribunal da jurisdição comum não se limitou a invocar genericamente a litispendência para impedir o conhecimento da causa. Pelo contrário, identificou a existência de um processo anteriormente instaurado, sob o n.º 387/14, e considerou que entre este e o Processo n.º 426/15 existia identidade dos sujeitos, do objecto, do pedido e da causa de pedir, concluindo pela verificação da excepção dilatória e, em consequência, pela absolvição da instância.

É justamente neste ponto que se revela a improcedência da alegação de falta de fundamentação. O dever legal de fundamentação das decisões judiciais impõe que as decisões dos tribunais sejam fundamentadas e que a actividade jurisdicional seja exercida em conformidade com a Constituição e a lei. Porém, não se exige ao julgador a obrigação de acolher a interpretação defendida por uma das partes, nem permite transformar a discordância da parte com o conteúdo da decisão numa questão constitucional.

Uma decisão está deficientemente fundamentada, para efeitos constitucionais, quando não permite conhecer as razões essenciais que conduziram ao sentido decisório, quando se apresenta como puramente arbitrária ou quando não revela qualquer conexão racional entre os factos considerados, as normas aplicadas e a conclusão alcançada. Diversamente, quando o tribunal identifica a questão processual, indica a norma ou instituto jurídico aplicável e explicita as razões pelas quais considera preenchidos os respectivos pressupostos, a eventual discordância quanto à correcção da subsunção não converte, por si só, a decisão em inconstitucional.

É precisamente esta a situação dos autos. O Tribunal recorrido identificou a existência de uma acção anteriormente instaurada e concluiu pela identidade dos elementos relevantes para a litispendência. O Acórdão recorrido refere expressamente, às fls. 191 e 192, que foi constatada a existência de outro Processo, o registado sob o n.º 387/14, no qual, segundo o entendimento acolhido pela jurisdição comum, encontravam-se os mesmos sujeitos, objecto, pedido e causa de pedir.

Similarmente não procede a invocação da violação do princípio da igualdade. O artigo 23.º da Constituição impõe tratamento jurídico igual para situações materialmente iguais e proíbe diferenciações arbitrárias. No entanto, o Recorrente não demonstra que o Tribunal recorrido tenha aplicado critérios diferentes a situações substancialmente iguais, nem identifica qualquer tratamento discriminatório ou diferenciação constitucionalmente ilegítima. A simples circunstância de o Tribunal ter decidido desfavoravelmente a pretensão do Recorrente, aplicando uma excepção processual que entendeu estar preenchida, não constitui violação do princípio da igualdade.

De igual modo, a alusão aos direitos à vida, à integridade pessoal, à liberdade física e segurança pessoal, ao trabalho, à saúde e à protecção social não altera a delimitação do objecto do presente recurso. A existência de direitos fundamentais materialmente relevantes não transforma automaticamente toda e qualquer controvérsia relacionada com esses direitos numa questão de constitucionalidade susceptível de conduzir à reapreciação do mérito da causa pelo Tribunal Constitucional.

É necessário distinguir, neste domínio, entre a existência de um direito fundamental e a questão de saber se, num determinado processo, houve uma violação constitucional desse direito. O Recorrente alega consequências pessoais e clínicas que entende relacionadas com a cessação da sua comissão de serviço e com o acidente de viação ocorrido na Suíça. Tais circunstâncias podem assumir relevância no âmbito da relação jurídica material controvertida; porém, a sua existência não demonstra, por si só, que o Tribunal recorrido tenha violado a Constituição ao decidir uma questão processual prévia.

Na verdade, o que está em causa neste recurso não é determinar se o Recorrente sofreu efectivamente os danos alegados, qual a extensão das suas lesões, se a cessação da comissão de serviço foi causa adequada das consequências clínicas invocadas, se existia obrigação de assegurar a continuidade de determinado tratamento médico, ou se o acto administrativo que determinou a cessação da comissão de serviço era materialmente legítimo. Todas essas questões pressupõem apreciação de factos, prova, direito ordinário e relação jurídica material, matérias que foram ou deveriam ter sido submetidas às instâncias competentes da jurisdição comum.

A mesma conclusão se aplica à alegação relativa à imunidade diplomática. A questão de saber se a solicitação de levantamento parcial da imunidade diplomática era juridicamente admissível, qual o seu significado no âmbito da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, ou se a sua ocorrência poderia ou não fundamentar a cessação da comissão de serviço, integra o mérito da controvérsia administrativa subjacente. Não cabe a este Tribunal Constitucional, no âmbito do presente recurso, substituir-se ao Tribunal recorrido na apreciação dessas questões, sobretudo quando a Decisão não assentou na afirmação de que a pretensão material era improcedente, mas na procedência de uma excepção processual que impediu o conhecimento do mérito.

O princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 57.º da Constituição, igualmente não conduz a solução diversa. A limitação decorrente da aplicação de uma regra processual somente assume relevância constitucional quando se mostre inadequada, desnecessária ou excessiva relativamente à finalidade legítima prosseguida. Ora, a litispendência constitui instituto destinado precisamente a evitar a duplicação de processos sobre a mesma pretensão e a prevenir o risco de decisões contraditórias. Não se demonstra que a sua aplicação, no caso concreto, tenha ultrapassado os limites constitucionalmente admissíveis.

Importa, por outro lado, ter presente que o Recorrente não demonstra que a norma processual aplicada pelo Tribunal recorrido seja, em si mesma, incompatível com qualquer disposição constitucional. Não identifica, de forma precisa, uma norma cujo conteúdo, independentemente das particularidades do caso, conduza necessariamente à violação dos direitos invocados. A sua discordância dirige-se, antes, à conclusão judicial de que os processos apresentavam identidade suficiente para efeitos de litispendência.

É neste contexto que devem ser compreendidos os precedentes desta Corte, segundo os quais, não se verificando arbitrariedade, ausência de fundamento ou outros vícios constitucionalmente relevantes, o Tribunal Constitucional não deve proceder à reapreciação e valoração das provas produzidas nos autos. Tal orientação encontra expressão, designadamente, nos Acórdãos n.ºs 1092/2026, de 6 de Maio, 1084/2026, de 8 de Abril, e 1034/2025, de 8 de Outubro (acessíveis em: www.tribunalconstitucional.ao).

A mesma racionalidade deve ser aplicada à apreciação da litispendência. Se o Tribunal recorrido, com base nas peças e nas normas processuais aplicáveis, concluiu pela identidade dos elementos constitutivos das duas acções, não compete ao Tribunal Constitucional verificar se corresponde à interpretação mais correcta do direito ordinário, salvo se tal interpretação revelar uma dimensão normativa manifestamente incompatível com a Constituição ou se a decisão se apresentar como arbitrária e destituída de fundamentação juridicamente reconhecível. Nenhuma dessas circunstâncias se mostra demonstrada.

Pelo contrário, os elementos constantes dos autos indicam que o Tribunal recorrido apresentou uma razão juridicamente identificável para não conhecer do mérito: a existência de litispendência. A Decisão não se apresenta, por isso, como uma decisão arbitrária ou puramente formalista, desligada do ordenamento jurídico. A procedência da excepção foi fundamentada na existência de processo anterior e na identidade dos elementos relevantes das acções.

Também não se mostra constitucionalmente exigível uma denominada “fundamentação reforçada” apenas pelo facto de a parte invocar direitos fundamentais. É certo que quanto maior for a intensidade da afectação de um direito fundamental, maior pode ser a exigência de justificação constitucional de uma medida restritiva. Contudo, essa exigência não significa que a simples invocação de direitos fundamentais permita afastar regras processuais ordinárias validamente estabelecidas, nem que obrigue o tribunal a conhecer do mérito sempre que a pretensão seja apresentada sob a invocação de direitos fundamentais.

No caso concreto, não se verifica uma decisão que tenha restringido directamente o direito à saúde, o direito à integridade física, o direito ao trabalho ou qualquer outro dos direitos materiais invocados. O que ocorreu foi a aplicação de uma regra processual destinada a determinar se uma segunda acção poderia prosseguir quando, segundo o Tribunal competente, já existia outra acção com os mesmos elementos relevantes. Não existe, portanto, uma relação directa entre a decisão processual impugnada e a alegada violação dos direitos materiais invocados que permita concluir pela existência de uma restrição constitucionalmente ilegítima desses direitos.

Importa, igualmente, afastar a ideia de que o formalismo processual tenha prevalecido, em abstracto, sobre a justiça material. As formas processuais não são, por si mesmas, incompatíveis com a justiça material. Num Estado de Direito, o processo constitui precisamente o instrumento institucional através do qual a justiça é administrada de maneira previsível, contraditória, imparcial e juridicamente controlável. A segurança jurídica, a estabilidade das decisões e a prevenção de processos paralelos constituem também valores constitucionalmente relevantes.

Consequentemente, a aplicação da litispendência não pode ser qualificada como mero formalismo quando realizada nos termos da lei e mediante fundamentação suficiente. O que seria constitucionalmente censurável seria a utilização arbitrária de uma excepção processual para impedir o acesso à justiça, sem base legal, sem demonstração dos respectivos pressupostos ou de forma manifestamente desproporcionada. Não é, contudo, essa a situação que resulta dos autos (Nessa linha de raciocínio, o Acórdão n.º 1133/2026, de 6 de Agosto, disponível em: www.tribunalconstitucional.ao).

Deve ainda sublinhar-se que a circunstância de o Recorrente considerar que os danos alegados são permanentes, supervenientes ou continuados não é, por si só, suficiente para demonstrar a inexistência de litispendência. Saber se tais danos constituem uma nova causa de pedir, um novo pedido ou meras consequências dos mesmos factos anteriormente submetidos à apreciação judicial é precisamente a questão de direito ordinário que foi apreciada pela jurisdição comum.

Por conseguinte, a alegação segundo a qual o Tribunal recorrido deveria ter procedido à “verificação rigorosa” da identidade dos sujeitos, do pedido e da causa de pedir não revela, por si, uma questão de constitucionalidade. A questão constitucional seria saber se a interpretação normativa segundo a qual, verificados aqueles pressupostos, a litispendência impede o conhecimento do mérito é compatível com o direito de acesso aos tribunais. E, quanto a este ponto, não se vislumbra qualquer incompatibilidade constitucional.

Com efeito, o direito de acesso aos tribunais não confere ao cidadão o direito a escolher livremente o número de processos através dos quais pretende submeter a mesma pretensão à apreciação judicial. O exercício desse direito encontra-se sujeito às regras de competência, legitimidade, interesse processual, litispendência, caso julgado e demais pressupostos estabelecidos pela lei. Tais regras não constituem, em princípio, negação da tutela jurisdicional efectiva; constituem mecanismos de ordenação racional da própria tutela jurisdicional.

Destarte, não se pode concluir que o Acórdão recorrido tenha violado os artigos 2.º, 6.º, 23.º, 29.º, 57.º ou 72.º da Constituição da República de Angola, nem os demais preceitos constitucionais invocados pelo Recorrente. A invocação dos artigos 30.º, 31.º, 36.º, 76.º e 77.º da Constituição não altera esta conclusão, uma vez que não foi demonstrado que a Decisão recorrida tenha directamente restringido ou negado qualquer dos direitos neles consagrados.

Do mesmo modo, a referência aos artigos 174.º e 177.º da Constituição não permite concluir pela inconstitucionalidade do Acórdão recorrido. O artigo 174.º define a função jurisdicional dos tribunais, enquanto o artigo 177.º estabelece o regime constitucional das decisões dos tribunais. A Decisão proferida pelo Tribunal Supremo, ao exercer a sua função jurisdicional e resolver uma questão processual mediante aplicação das normas jurídicas que considerou pertinentes, actuou precisamente no âmbito da função que constitucionalmente lhe está atribuída.

No caso em apreciação, o Aresto recorrido encontra-se fundado na aplicação de um instituto processual legalmente reconhecido, tendo o Tribunal identificado a existência de processo anterior e concluído pela identidade dos elementos relevantes das duas acções. O Recorrente exerceu os meios processuais ao seu alcance, tendo recorrido da decisão que julgou procedente a excepção de litispendência para o Tribunal Pleno e de Recurso do Tribunal Supremo, que confirmou o entendimento anteriormente adoptado.

Não se evidencia, portanto, uma situação de ausência de acesso à justiça, mas o exercício efectivo dos meios processuais previstos na ordem jurídica.

Em face do exposto, conclui-se que o Acórdão recorrido não adoptou uma interpretação das normas relativas à litispendência que possa ser qualificada como materialmente inconstitucional. A decisão de não conhecer do mérito da causa resultou da aplicação de uma excepção processual cuja verificação foi expressamente alicerçada pelo tribunal competente, não se tendo demonstrado que tal fundamentação seja arbitrária, contraditória, manifestamente irrazoável ou destituída de suporte jurídico.

Não se verifica qualquer violação do direito de acesso ao direito e aos tribunais ou da tutela jurisdicional efectiva, porquanto estes direitos não asseguram o direito a obter uma decisão de mérito em qualquer circunstância, independentemente da verificação dos pressupostos processuais legalmente estabelecidos. A tutela jurisdicional efectiva compreende também o direito a uma decisão processualmente válida, fundamentada e conforme à lei, incluindo decisões de natureza processual que impeçam legitimamente o conhecimento do mérito quando se encontrem preenchidos os respectivos pressupostos.

Nestes termos, não tendo o Recorrente demonstrado que a interpretação normativa aplicada no Acórdão recorrido seja incompatível com os princípios, direitos, liberdades e garantias consagrados na Constituição da República de Angola, este Tribunal julga improcedente o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade.

Nestes termos,

Decisão

DECIDINDO

Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE INCONSTITUCIONALIDADE.

Custas pelo Recorrente, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.

Notifique.

Tribunal Constitucional, em Luanda, 8 de Setembro de 2026.

OS JUÍZES CONSELHEIROS

  • Laurinda Jacinto PrazeresPresidente
  • Victória Manuel da Silva IzataVice-Presidente e Relatora
  • Carlos Alberto B. Burity da Silva
  • Carlos Manuel dos Santos Teixeira
  • Emiliana Margareth Morais Nangacovie Quessongo
  • Gilberto de Faria Magalhães
  • João Carlos António Paulino
  • Lucas Manuel João Quilundo
  • Maria de Fátima de Lima D´A. B. da Silva