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TRIBUNAL CONSTITUCIONALREPÚBLICA DE ANGOLA
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Processo Relativo a Partidos Políticos e Coligações

Acórdão n.º 02/2008

Registo da coligação deferido
Data
4 de Julho de 2008
Processo
2/PPC/2008
Formação
Plenário
Relator
Onofre Martins dos Santos
SínteseNão oficial · faz fé o texto do acórdão

Sete partidos políticos requereram a legalização e o registo da coligação eleitoral VOZ DO POVO. Estava em causa se a anterior pertença de quatro deles à coligação Plataforma Política Eleitoral e a falta de prova da aprovação da coligação pelos órgãos partidários competentes impediam o registo. O Tribunal julgou procedente o pedido, por não haver duplicação de filiação e porque a igualdade de tratamento entre partidos e a exiguidade dos prazos eleitorais não permitiam inviabilizar a coligação.

ACÓRDÃO N.º 02/2008

PROCESSO N.º 2/PPC/07.07.08
Processo Relativo a Partidos Políticos e Coligações (alínea j) do artigo 3.º da Lei n.º 3/08 de 17 de Junho).

Acordam, em conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
O pedido
Os Partidos Políticos Seguintes:
• PARTIDO CONSERVADOR, sigla PC;
• PARTIDO OPERÁRIO SOCIAL DEMOGRÁTICO ANGOLANO, Sigla POSDA;
• PARTIDO DE EXPRESSÃO LIVRE ANGOLANA, sigla PELA;
• PARTIDO REFORMADOR ANGOLANO, sigla PRA;
• PARTIDO TRABALHISTA DE ANGOLA, sigla PTA;
• PARTIDO DA CONVERGÊNCIA NACIONAL, sigla PCN e
• PARTIDO RESTAURADOR DA ESPERANÇA, sigla PRE.
Vieram pedir ao Tribunal Constitucional para efeitos de legalização e registo, nos termos dos artigos 46 da Lei n.º 6/05 (Lei Eleitoral e e 35.º da Lei n.º 2/05 (Lei dos Partidos Políticos) a Coligação que entre si constituíram para fins eleitorais sob a denominação VOZ DO POVO,
apresentando para o efeito:

  1. Acta N.º 1/VP/2002 DE 19 DE JUNHO de 2008, assinada por quem secretariou e presidiu à Assembleia de Proclamação da referida Coligação, referindo as presenças dos representantes de cada uma das formações políticas acima identificadas, cujo objecto foi a eleição do Presidium da Coligação VOZ DO POVO e a aprovação dos símbolos da Coligação, a sua Bandeira e Insígnia.

  2. Comunicação assinada pelo Presidente da Coligação dirigida ao Tribunal Constitucional, informando que de entre os Partidos acima identificados, quatro deles, a saber:

• PARTIDO CONSERVADOR, sigla PC;
• PARTIDO OPERÁRIO SOCIAL DEMOCRÁTICO ANGOLANO,
Sigla POSDA;
• PARTIDO DE EXPRESSÃO LIVRE ANGOLANA, sigla PELA;
• PARTIDO TRABALHISTA DE ANGOLA, sigla PTA.
faziam parte da Coligação Plataforma Política Eleitoral, a qual, por “não reunir consenso no seu seio”, justificou que tivessem decidido, com os demais Partidos indicados, levar avante o projecto eleitoral com que agora se apresentam.
3. Uma “declaração de princípios” (Estatutos) da Coligação, assinada pelos Presidentes de cada um dos Partidos constitutivos;
4. Bandeira;
5. Insígnia

A partição a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 2/05, Lei dos Partidos Políticos, e o n.º 3 do artigo 46.º da Lei n.º 5/06, Lei Eleitoral, foi apresentada no Tribunal Constitucional pelas 15 horas do dia 4 de Julho de 2008.

Nos termos do n.º 3 do artigo 46.º da Lei Eleitoral, os Partidos Políticos que realizem convénios de coligações para fins eleitorais devem comunicar o facto ao Tribunal Constitucional até à apresentação de candidaturas, cujo prazo termina a 7 de Junho de 2008, competindo a este Tribunal apreciar os requisitos legais e tomar uma decisão relativa ao registo e legalização da coligação.

O Tribunal aprecia em sessão plenária a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações 24 horas após a entrada de petição para registo e legalização da coligação.

A competência do Tribunal
Nos termos da artigo 63.º da Lei n.º 3/ 08 de 17 de Junho, Lei Orgânica de Processo Constitucional, compete ao Tribunal Constitucional apreciar, entre outros, os processos relativos à apreciação da legalidade dos requisitos para a formação de coligações, nos termos do n.º 3 e do n.º 5 do artigo 46.º da Lei Eleitoral e do artigo 35.º da Lei n.º 2/05, Lei Partidos Políticos.
Nos termos do artigo 4.º da mesma Lei n.º 3/08, “as petições de todos os processos da competência do Tribunal Constitucional dão entrada na Secretaria Judicial e, depois de autuados, são conclusos aos Juiz Presidente para decidir da sua admissão ou rejeição.

Admitida pelo Juiz Presidente a petição de legalização e registo da coligação e dos documentos a ela juntos, foram os mesmos imediatamente distribuídos a um dos Juízes Conselheiros para ser o seu relator, devendo o processo ser decidido em conferência visto não estarem ainda constituídas as câmaras do Tribunal Constitucional (n.º 1 do artigo 65.º da Lei Orgânica do Processo Constitucional).

Questões suscitadas perante os requisitos legais exigidos para efeitos de legalização e registo de coligação para fins eleitorais
Os Partidos Políticos coligados são todos Partidos Políticos legalizados, como decorre da consulta do arquivo dos partidos políticos registados no Tribunal Constitucional.
Nos termos da Lei n.º 2/05, de 1 Junho, Lei dos Partidos Políticos, os partidos podem coligar-se livremente desde que a coligação se mostre aprovada pelos seus órgãos representativos competentes e esteja definido claramente o âmbito da finalidade para que foi constituída e determinada a sua duração específica (n.º 1 do artigo 35.º da citada Lei dos Partidos Políticos).
No mesmo sentido, o artigo 46.º da Lei n.º 5/06, de 10 de Agosto, Lei Eleitoral, que submete ao Tribunal Constitucional a apreciação dos requisitos legais da coligação para fins eleitorais.
O pedido de legalização e registo da Coligação “VOZ DO POVO” suscita as seguintes questões que importa ponderar:
l. Alguns dos Partidos coligados estavam integrados numa Coligação anterior, regularmente anotada no Tribunal Constitucional.
ll. Aprovação da coligação pelos órgãos representativos competentes dos Partidos (alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 2/05, de 1 de Junho — Lei dos Partidos Políticos)
A primeira questão prende-se com o facto declarado que quatro (4) dos sete (7) membros da Coligação terem feito parte, como parece resultar da sua comunicação n.º 01/VP/2008 de uma coligação anterior, denominada Plataforma Política Eleitoral. Como se refere nesse documento, “a referida coligação não reúne consenso no seu seio. Pelo que os Partidos Políticos, acima referenciados, decidiram levar avante um projecto eleitoral denominado “VOZ DO POVO”, do qual vão concorrer às Eleições Legislativas.
Nada se diz sobre a desvinculação ou sobre o modo e momento em que essa desvinculação tenha ocorrido, apenas se depreendendo que ele terá ocorrido pelos termos utilizados na comunicação “faziam parte da coligação…”.

Consultados os Estatutos da referida Coligação, e o seu artigo 4.º sobre a renúncia da qualidade de membros, aí se vê que “a renúncia a membro da Plataforma Política Eleitoral acontece nos seguintes casos:
a) Por desvinculação da Plataforma Política Eleitoral;
b) Por desvio aos princípios estabelecidos;
c) Por pertencer a outra coligação ou tendência de concorrer de forma isolada.”

Contudo, o n.º 2 desta disposição estatutária não estabelece uma exclusão automática da coligação, pois o que “a renúncia de qualquer Partido membro é feita mediatamente uma petição ao Colégio Presidencial com antecedência de trinta dias.”

A questão é a de decidir se, na omissão deste procedimento estatutário, pode proceder o pedido de legalização e registo da nova coligação face ao princípio geral que este Tribunal já reconheceu noutro caso, da unicidade de filiação.

Quanto à segunda questão, constata-se que a Acta junta, com o n.º 01/VP/2008, apenas refere que no dia 19 de Junho de 2008 reuniu a assembleia de Proclamação da Coligação, estando presentes os representantes dos Partidos que a constituem, sem que todavia estes apareçam aí identificados, estando a acta apenas assinada por quem secretariou a Assembleia e pelo Presidente eleito da referida Coligação.

Esta omissão estaria aparentemente suprida pela “Declaração de Princípios” (Estatutos) da Coligação, igualmente junta, a qual se mostra subscrita pelos sete Presidentes de cada um dos Partidos coligados.

Sucede que os Presidentes, política e juridicamente competentes para representar os respectivos Partidos, não são, por regra geral estatutária, os órgãos competentes para aprovar a participação dos seus Partidos Políticos em quaisquer coligações.

Com efeito, consultados os Estatutos de cada um dos Partidos Coligados, constata-se que:

• A decisão sobre a participação do PARTIDO CONSERVADOR, PC, em eleições e a aprovação da lista de candidatos às eleições legislativas compete, nos termos da alínea l) do n.º 1 do artigo 24.º dos seus Estatutos, ao seu Comité Central, cabendo ao seu Presidente dirigir a política e a estratégia do Partido e representá-lo perante terceiros;
• Do mesmo modo, no PARTIDO OPERÁRIO SOCIAL DEMOCRÁTICO ANGOLANO, POSDA, compete ao Bureau Político escolher democraticamente os candidatos do Partido ao Parlamento (artigo 18.º dos seus Estatutos), competindo ao seu Presidente a sua representação perante terceiros (artigo 29.º);
• O mesmo se diga quanto ao PARTIDO DE EXPRESSÃO LIVRE DE ANGOLA, PELA, cujo n.º 7 do artigo 26.º dos seus Estatutos atribui ao Conselho Nacional a competência para aprovar as propostas de designação de candidatos a deputados (n.º 7), atribuindo ao seu Presidente poderes meramente representativos;
• Muito claramente, os Estatutos do PARTIDO REFORMADOR ANGOLANO, PRA, estabelecem na alínea d) do seu artigo 66.º que é da competência do seu Conselho Nacional deliberar sobre a constituição de coligação ou frentes com outros partidos, tendo o seu Presidente só poderes representativos, de acordo com o seu artigo 75.º;
• Também os Estatutos do PARTIDO TRABALHISTA DE ANGOLA, PTA, estabelecem no seu artigo 46.º que a decisão sobre a coligação com outro ou outros partidos compete ao Congresso devidamente convocado pelo seu Comité Nacional, sendo mesmo requerida uma deliberação aprovada por dois terços dos seus membros;
• Quanto ao PARTIDO DA CONVERGÊNCIA NACIONAL, PCN, a alínea e) do n.º 3 do artigo 21.º dos seus Estatutos também reserva à competência da sua Comissão Política permanente aprovar a estratégia eleitoral, competindo ao seu Presidente representar o Partido;
• Finalmente, relativamente ao PARTIDO DA RESTAURAÇÃO DA ESPERANÇA, PRE, estabelecem os seus Estatutos, na alínea e) do seu artigo 39.º que compete á Comissão Política Nacional autorizar o relacionamento do PRE com outros Partidos Políticos e aprovar a estratégia de relacionamento do partido com outras organizações políticas, cabendo ao seu Presidente, nos termos do artigo 43.º, representar o partido no plano político e jurídico nacional e internacional e perante terceiros.
Daqui decorre que uma ciosa é a representação dos Partidos no acto de coligação, a qual é por regra feita pelo Presidente da cada Partido, e outra a formação da vontade de cada Partido participar nessa coligação. Por regra, essa deliberação é tomada no seio de um órgão colegial, previsto na estrutura e organização partidária, que pode ser o seu Congresso, o Comité ou Conselho Nacional, o Bureau Político ou a Comissão Política.
A questão é saber se, neste caso a coligação a VOZ DO POVO, se verificam todos esses requisitos legais quanto á aprovação da coligação no seio de cada uma das organizações partidárias.

Tudo visto e ponderado, apreciar e decidir:
Inscrição em coligação anterior
A primeira questão que se coloca ao tribunal Constitucional é a de saber em que medida a liberdade de formação de uma coligação poderá estar limitada pela existência de uma coligação realizada, em momento anterior, integrando os partidos que agora comunicam ter-se coligado.
O princípio da unicidade de participação em coligação é um afloramento do princípio geral de filiação única que se aplica, por exemplo, à unicidade de filiação em partido político, consagrado no artigo 22.º da Lei dos Partidos Políticos, segundo a qual “ninguém pode estar inscrito simultaneamente em mais de um partido”.
Num contexto de filiação partidária, a filiação de um militante em outro partido tem como consequência o cancelamento da filiação no partido originário (alínea f) do artigo 27.º da Lei dos Partidos Políticos)
No caso presente, os Estatutos da Coligação anterior prevêem expressamente a exclusão do partido que venha a integrar outra coligação, mas subordina o afastamento a uma petição dirigida ao Colégio Presidencial da Plataforma Política Eleitoral, com uma antecedência de trinta dias.
Esta exigência procedimental tem a sua razão de ser, pois há prazos a respeitar, desde logo com a apresentação de candidaturas que podem ser postas em causa quando a declaração de renúncia a uma coligação não é feita com devida antecedência.
No caso concreto, os requerentes nada dizem sobre o cumprimento desta condição exigida pelos estatutos, que também aprovaram enquanto membros da Plataforma Política Eleitoral.
Todavia, no caso presente, é do conhecimento deste Tribunal que a Plataforma Política Eleitoral apresentou o seu processo de candidaturas identificando cada um dos Partidos que a integram, não incluindo nenhum dos Partidos acima mencionados. Acresce que a Plataforma, pelo menos desde 30 de Abril de 2007, data da sua Convenção, já não contava com os referidos Partidos Políticos na sua Coligação.
Nesta circunstância não se verifica qualquer potencial duplicação ou conflito positivo de candidaturas nem violação da unicidade de filiação.
Assim não há com este fundamento, para improceder a coligação VOZ DO POVO.
Não aprovação da Coligação pelos órgãos competentes dos Partidos que a compõem
Acresce que, como se constatou, não apresentam os Partidos coligados a prova de que os seus órgãos representativos competentes tenham aprovado a sua participação na Coligação.
Está suficientemente demonstrado que os respectivos Presidentes de todos os sete (7) Partidos Políticos outorgaram, em representação dos seus Partidos, o acto de constituição da nova Coligação, mas não há vestígios de demonstração que, em respeito aos respectivos estatutos partidários, os seus órgãos representativos competentes tenham sido convocados com essa ordem de trabalhos e eventualmente deliberado a aprovação da participação de cada um dos Partidos na referida Coligação.
É fundamental que os Partidos Políticos obedeçam aos procedimentos democráticos que eles próprios instituíram para reger a sua própria vida partidária e que, no caso concreto da formação das coligações, não se exija apenas a prova da intervenção dos representantes dos Partidos coligados, mas também se faça igualmente prova de que a vontade de cada um desses Partidos foi formada nos termos estatutários e legais.
Sucede que, compulsados os processos das Coligações enviados pelo Tribunal Supremo, constata-se que a generalidade das Coligações não observou este procedimento normativo, tendo-se bastado com a intervenção dos Presidentes dos respectivos Partidos coligados. Ora, é entendimento deste Tribunal que, em face do princípio constitucional da igualdade de tratamento entre os Partidos Políticos, não deve ser inviabilizada a participação neste pleito eleitoral desta Coligação justamente porque igual exigência não está em condições de poder ser aplicada às demais coligações.
Acresce a isso que a exiguidade dos prazos no processo eleitoral em curso também não permite que em tempo deva ser ordenada a correcção da insuficiência de modo a permitir na prática que a candidatura às eleições seja tempestiva.

Decisão

Nestes termos visto e ponderado, e com estes fundamentos,
Acordam os deste tribunal em julgar procedente o pedido de legalização e registo da Coligação VOZ DO POVO.
Sem custas (artigo 15.º da Lei n.º 3/08 de 17 de Junho, Lei Orgânica de Processo Constitucional).
Notifique-se e publique-se.
7 de Junho de 2008

OS JUÍZES CONSELHEIROS

  • Rui Constantino da Cruz FerreiraPresidente
  • Agostinho António Santos
  • Efigénia Mariquinha dos Santos Lima Clemente
  • Luzia Bebiana de Almeida Sebastião
  • Maria da Imaculada Lourenço da Conceição Melo
  • Miguel Correia
  • Onofre Martins dos SantosRelator