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TRIBUNAL CONSTITUCIONALREPÚBLICA DE ANGOLA
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Processo Relativo a Partidos Políticos e Coligações

Acórdão n.º 04/2008

Admitida uma das duas listas do partido
Data
11 de Julho de 2008
Processo
0008/PCD-1/2008
Formação
Plenário
Relator
Efigénia Mariquinha dos Santos Lima Clemente
SínteseNão oficial · faz fé o texto do acórdão

Foram apresentadas duas listas de candidatura às eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008 em nome do PADEPA, por dois cidadãos que invocavam, cada um, a qualidade de Presidente do partido. Cabia ao Tribunal decidir qual das listas era legítima. O Tribunal recebeu a lista subscrita pela direcção eleita no Congresso Extraordinário de Novembro de 2007, por ser a direcção anotada e não impugnada judicialmente, e não recebeu a outra.

ACÓRDÃO N.º 04/2008

PROCESSO N.º 0008/PCD-1/2008
Apreciação de processo relativo a candidatura de Deputado a Assembleia Nacional, alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho

Acordam em conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

Ao abrigo dos artigos 51.º, 52.º, 53.º e 62.º da Lei n.º 06/05, Lei Eleitoral, vieram, em requerimento dirigido ao Venerando Juiz Presidente do Tribunal Constitucional, apresentar candidatura ás eleições legislativas, convocadas para o dia 05 de Setembro de 2008, em nome do Partido de Apoio Democrático e Progresso de Angola, PADEPA, Carlos Alberto de Andrade Leitão e Luís Filipe dos Santos e Silva Cardoso, ambos invocando a qualidade de Presidente do respectivo partido e sustentados no seguinte:

a) Carlos Alberto de Andrade Leitão, por ter sido eleito Presidente do PADEPA no seu primeiro Congresso realizado, em Luanda a 15 e 16 de Agosto de 2005, reconduzindo-o a função para que fora já antes eleito na Assembleia de militantes que teve lugar a 23 de Maio de 1995.

b) Luís Filipe dos Santos e Silva Cardoso, por ter sido eleito Presidente do PADEPA no seu Congresso extraordinário que teve lugar nos dias 23 e 23 de Novembro de 2007, evento que se seguiu a uma reunião extraordinária do Comité Nacional, que terá decidido expulsar do cargo o então Presidente, Carlos Alberto Andrade Leitão.

Questão a apreciar pelo Tribunal
Incumbindo ao Tribunal Constitucional, enquanto órgão jurisdicional de regulação do processo de formação dos órgãos constitucionais, a função de receber, avaliar e decidir da admissão das listas de partidos concorrentes às eleições legislativas, de acordo com os artigos 51.º, 57.º e 58.º da Lei n.º 06/05, de 10 de Outubro, Lei Eleitoral, tem este Tribunal o dever e a responsabilidade de decidir qual das duas listas acima entregues em nome do PADEPA deve ser recebida e, como tal, considerada legítima para o fim específico das legislativas de 5 de Setembro de2008.

Enfatiza-se que a decisão a proferir a respeito desta matéria, sobre a lista a considerar, é independente da verificação que o Tribunal fará a posteriori da conformidade dessa lista com os requisitos estabelecidos pela lei eleitoral.

Apreciando
Compulsado o dossier e o processo do Partido PADEPA proveniente do Tribunal Supremo enquanto exerceu a jurisdição do Tribunal Constitucional, nele se faz constar, para o que ora releva, que o PADEPA – Partido de Apoio Democrático e Progresso de Angola é um partido inscrito e legalizado desde o dia 12 de Junho de 1995.

Sendo um partido legalizado e com inscrição em vigor à data de convocação das legislativas de 5 de Setembro de 2008, o PADEPA está legalmente habilitado a participar nessas eleições, como resulta, entre outros, do disposto no artigo 45.º n.º da Lei n.º 6/05, de 10 de Outubro, Lei Eleitoral.

Porém, não o pode fazer com duas listas de candidaturas para a mesma eleição, pois o sistema eleitoral instituído consagra o princípio da unicidade, à luz do qual cada partido só pode ser proponente de uma única lista, não podendo por isso propor candidaturas concorrentes entre si. Com esta compreensão, que resulta do plasmado no artigo 43.º da Lei n.º 6/05, de 10 de Outubro, Lei Eleitoral, aqui aplicável com a necessária adaptação, é entendimento deste Tribunal que só pode e só deve ser admitida a participar nas eleições uma lista de candidatura em nome do PADEPA.

Entende igualmente este Tribunal que as “desavenças” na liderança do PADEPA, causa desta duplicidade de listas, não devem privar este Partido da participação no sufrágio desde que seja possível ao Tribunal, conduzindo-se por critérios de estrita objectividade e juridicidade, dar o respaldo da lei à legitimação de uma das listas proponentes. Assim entende o Tribunal em consideração da democraticidade do sistema eleitoral, do princípio do estado de direito e do dever de respeito para com os cidadãos eleitores eventualmente apoiantes desde partido e que têm a expectativa de o não ver arredado do pleito eleitoral por desavenças intestinas da sua liderança.

Do dossier do Partido PADEPA, remetido ao Tribunal Constitucional pelo Tribunal Supremo, constata-se objectivamente:
a) Que não foi intentada nenhuma acção judicial impugnando a realização e a deliberação da Conferencia Nacional do PADEPA, de 23 e 24 de Novembro de 2007, que, como dizem as conclusões, expulsou Carlos Alberto de Andrade Leitão da Presidência do Partido e decidiu da realização de um Congresso Extraordinário.

b) Que não foi intentada nenhuma acção judicial por parte de Carlos Alberto de Andrade Leitão, ou outros militantes da PADEPA, impugnado a convocação, a realização e as deliberações do Congresso Extraordinário do PADEPA, que teve lugar de 23 a 24 de Novembro de 2007, e, como dizem as suas conclusões, elegeu, como Presidente do PADEPA, Luís Filipe dos Santos e Silva Cardoso.

c) Nos termos estabelecidos pelo n.º 4 do artigo 20.º da Lei n.º 2/05 de 1 de Julho, Lei dos Partidos Políticos, a direcção liderada por Luís Filipe dos Santos e Silva Cardoso, como se verifica do mencionado dossier, fez a entrega ao Tribunal Supremo aos 02/01/08, de toda a documentação deste Congresso para efeitos de apreciação e anotação, não tendo sobre a respectiva petição sido proferida a decisão de recusa pelo Tribunal Supremo (Tribunal Constitucional).

Das constatações objectivas supramencionadas em a), b) e c), resulta claro para o Tribunal que a direcção do Partido PADEPA, que se encontra presentemente anotada e legalizada, é a resultante do seu mais recente Congresso, isto é, o Congresso Extraordinário de 23 e 24 de Novembro de 2007, a menos que tenha existido, o que não é o caso, ou possa eventualmente vir a existir, decisão jurisdicional que disponha em contrário.

Esta avaliação do Tribunal abstrai-se independe das razões, natureza e motivações das duas alas que disputam a liderança do PADEPA e considera, exclusivamente, qual a Direcção do PADEPA que está com anotação em vigor no processo remetido pelo Tribunal Supremo.

Decisão

Nestes termos, tudo visto e ponderado,

Acordam os Juízes Conselheiros deste Tribunal, para efeitos das eleições legislativos de 5 de Setembro de 2005, receber a lista de candidaturas do PADEPA subscrita por Luís Filipe dos Santos e Silva Cardoso e, concomitantemente, não receber a lista do PADEPA subscrita por Carlos Alberto de Andrade Leitão.
Sem custas (artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei Orgânica de Processo Constitucional).
Notifique-se e publique-se

Tribunal Constitucional, 17H00 do dia 11 de Julho de 2008

OS JUÍZES CONSELHEIROS

  • Rui Constantino da Cruz FerreiraPresidente
  • Agostinho António Santos
  • Efigénia Mariquinha dos Santos Lima ClementeRelatora
  • Luzia Bebiana de Almeida Sebastião
  • Maria da Imaculada Lourenço da Conceição Melo
  • Miguel Correia
  • Onofre Martins dos Santos