A FNLA apresentou duas listas de candidatura às eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008, subscritas por direcções rivais do partido. O Tribunal entendeu que um partido não pode concorrer com duas listas e adoptou como critério a direcção devidamente aferida e anotada, dado que a direcção concorrente fora julgada ilegal por decisão transitada em julgado. Recebeu a lista subscrita pela direcção eleita no Congresso Extraordinário de 2007 e não recebeu a outra.
ACÓRDÃO N.º 05/2008
PROCESSO N.º 0009/PCD-2/08
Processo relativo à candidatura de deputados alínea f) do Artigo 3.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho
Acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
Ao abrigo dos artigos 51.º, 52.º, 53.º e 62.º da Lei n.º 06/05, Lei Eleitoral, vieram, Ngola Kabangu em representação da FNLA - Frente Nacional de Libertação de Angola e Augusto Jacinto Paulo enquanto Secretário Adjunto para os Assuntos Políticos também da FNLA, em requerimento dirigido ao Venerando Juiz Presidente do Tribunal Constitucional apresentar candidatura à eleição legislativa de 5 de Setembro de 2008.
Qualquer das candidaturas apresentou o respectivo mandatário de lista nos termos do artigo 54.º da Lei n.º 6/05, Lei Eleitoral, sendo para o pedido apresentado por Ngola Kabangu, o senhor Nimi a Simbi e para o pedido formulado por Augusto Jacinto Paulo, o próprio.
A apresentação da candidatura buscou o seu fundamento no seguinte:
a) A FNLA representada por Ngola Kabangu solicitou em 3 de Dezembro de 2007, o registo dos documentos relativos à realização do Congresso Extraordinário e, consequentemente à eleição dos novos corpos dirigentes do Partido dentre eles o Presidente, Ngola Kabangu, para efeitos de aferição e anotação como estabelece o n.º 4 do artigo 20.º da Lei n.º 2/05, Lei dos Partidos Políticos.
b) A FNLA representada por Augusto Jacinto Paulo, por ter realizado um Congresso nos dias 23 e 24 de Junho de 2006, em que também foram eleitos o Presidente, Lucas Benghy Ngonda e os demais corpos directivos, tendo disso comunicado em 6 de Julho de 2006 ao Tribunal Supremo para efeitos de aferição e anotação.
Competência do Tribunal
Nos termos das disposições conjugadas da alínea f) do artigo 3º, alínea d) do artigo 63.º e do n.º 1 do artigo 66º, todos da Lei n.º 3/08, Lei Orgânica do Processo Constitucional e ainda do artigo 57º da Lei n.º6/05, Lei Eleitoral compete ao Plenário do Tribunal Constitucional a verificação da regularidade do processo de autenticidade dos documentos, bem como das inelegibilidades dos candidatos.
Questão a apreciar
É, o Tribunal Constitucional, competente para receber, avaliar e decidir da admissão das listas de candidatos de Partidos Políticos para a eleição legislativa e, nestes termos, deve decidir qual das duas candidaturas tem legitimidade para concorrer.
Note-se que a decisão aqui a proferir é independente de qualquer outra que possa vir a ser tomada em razão do processo que corre seus termos neste Tribunal Constitucional sob o n.º 44
Apreciando
Compulsada a documentação que existe neste Tribunal Constitucional constata-se que a Direcção constituída por Lucas Benghy Ngonla foi impugnada e julgada ilegal, por virtude da impugnação do Congresso que a elegeu em 23 e 24 de Junho de 2006, em processo que correu seus termos no Tribunal Supremo (Tribunal Constitucional) sob o n.º 35.
Desta decisão Lucas Benghy Ngonda interpões recurso que não foi recebido com fundamento no facto de o Plenário do Tribunal Supremo, ter proferido a decisão como última instância e de jurisdição Plena, processo que correu seus termos sob o n.º 49.
Devidamente notificado da decisão de não recebimento do recurso em 27 de Junho de 2008, dela, Lucas Benghy Ngonla não recorreu, o que significa que transitou em julgado, ou seja, já não é susceptível de recurso ordinário previsto no n.º 3 do artigo 493.º, na alínea a) do artigo 496º e no artigo 500.º todos do Código do Processo Civil, subsidiariamente aplicável por força do artigo 2.º da Lei n.º3/08, Lei Orgânica do Processo Constitucional.
Temos em que, resta considerar a Direcção da FNLA representada por Ngola Kabangu.
Ora, relativamente a esta, importa ter conta que corre seus termos neste Tribunal Constitucional sob o n.º 44, um processo de impugnação do Congresso Extraordinário da FNLA realizado nos dias 5 a 7 de Novembro de 2007 que elege Ngola Kabangu Presidente da FNLA bem como uma nova Direcção.
Porém, ainda não está julgado, nem em condições de o ser, em face da Lei Processual, a Lei n.º 3/08, Lei Orgânica do Processo Constitucional, pelo que, não existe decisão judicial bastante que ilegítima a Direcção eleita nesse Congresso, isto é, a Direcção de Ngola Kabangu a qual, oportunamente, foi comunicada ao Tribunal Supremo (Tribunal Constitucional).
A FNLA é um Partido formalmente legalizado desde 1992, com inscrição em vigor no momento da convocação da eleição legislativa de 5 de Setembro de 2008, por isso está habilitada a participar da referida eleição atendendo-se ao disposto no n.º 1 do artigo 45.º da Lei nº 6/05. Todavia, não o pode fazer com duas listas de candidatos se, se considerar, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 43.º da Lei nº 6/05, Lei Eleitoral.
Por outro lado, é entendimento deste Tribunal Constitucional que a duplicidade de listas não deve constituir impedimento à participação da FNLA nas eleições e, neste sentido, orienta-se por um critério objectivo, qual seja, o da Direcção que está devidamente aferida e anotada.
No caso em análise, esta é a Direcção representada por Ngola Kabangu que apresentou o seu pedido de aferição e anotação em 3 de Dezembro de 2007 e, por isso, se encontra legitimada para representar o Partido FNLA na eleição de 5 de Setembro de 2008.
Assim, tudo visto e ponderado,
Acordam os Juízes Conselheiros deste Tribunal para efeitos das eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008, em receber a lista de Candidatura da FNLA-Frente Nacional de Libertação de Angola, subscrita por Ngola Kabangu e, em consequência, não receber a lista da FNLA, subscrita por Augusto Jacinto Paulo.
Sem Custas (Artigo 15º da Lei nº3/08 de 17 de Junho)
Notifique-se e Publique-se
Tribunal Constitucional em Luanda aos 10 de Julho de 2008
OS JUÍZES CONSELHEIROS
- Dr. Rui Constantino da Cruz FerreiraPresidente
- Dr. Agostinho António Santos
- Dra. Efigénia Mariquinha dos Santos Lima Clemente
- Dra. Luzia Bebiana de Almeida Sebastião
- Dra. Maria da Imaculada Loureço da Conceição Melo
- Dr. Miguel CorreiaRelator
- Dr. Onofre Martins dos Santos
