A coligação Frente Patriótica (FP), integrada pelo PDLA e pelo PSDA após a saída do PSD, apresentou, por determinação do Presidente do Tribunal Constitucional, documentos comprovativos dos requisitos do n.º 5 do artigo 46.º da Lei Eleitoral, com vista às eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008. O Tribunal admitiu a coligação, por considerar definidos o seu âmbito, denominação, sigla e símbolos, identificados os titulares dos órgãos de direcção e respeitado o número mínimo de dois partidos.
ACÓRDÃO N.º 08/2008
PROCESSO N.º 007/PPC/2008
Processo relativo a Partido Político e Coligações (alínea j) do artigo 3.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho).
Acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
Objecto
A FRENTE PATRIÓTICA, FP, através de requerimento assinado pelos dois representantes legais dos partidos coligados, nomeadamente o PARTIDO DEMOCRÁTICO LIBERAL DE ANGOLA, PDLA, e o PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO ANGOLANO, PSDA, em cumprimento do despacho do Venerando Presidente do Tribunal Constitucional que determinou, a 8 de Julho de 2008 que esta Coligação demonstrasse o cumprimento do n.º 5 do artigo 46.º da Lei Eleitoral, veio declarar que todas as indicações pertinentes foram oportunamente apresentadas ao Tribunal Supremo em 4 de Março de 2008, conforme recibo aposto nos Estatutos que junta.
Esclarecem ainda os requerentes, que a FRENTE PATRIÓTICA foi criada por dois Partidos Políticos, o PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA, PSD e o PARTIDO DEMOCRÁTICO LIBERAL DE ANGOLA, PDLA, coligação a que veio a aderir em 4 de Julho de 2008, o PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO ANGOLANO, PSDA, conforme resulta da Acta que junta.
Segundo referem, esta coligação ficou, entretanto, reduzida a apenas dois dos três Partido que a constituíam, visto que o Partido Social Democrática, PSD, ter decidido concorrer isoladamente às eleições legislativas de 5 de Setembro.
Assim, a FRENTE PATRIÓTICA, FP, cumprindo com o que lhe foi determinado, veio juntar, para além dos referidos Estatutos da Coligação (documento n.º 1), o Convénio da Coligação (documento n.º 2), a Acta da Reunião Extraordinária da Comissão Política do PSDA (documento n.º 3) e uma relação dos titulares dos órgãos da FRENTE PATRIÓTICA (documentos 5 a 12), emblema e bandeira (documentos n.º 13).
Este seu requerimento deu entrada no dia 11 de Julho e consequentemente em tempo.
A competência do Tribunal
Nos termos do artigo 63.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho - Lei Orgânica de Processo Constitucional (LOPC), compete ao Tribunal Constitucional apreciar entre outros, os processos relativos à apreciação da legalidade dos requisitos para a formação de coligações, nos termos dos n.ºs 3 e 5 do artigo 46.º da Lei Eleitoral e do artigo 35.º da Lei n.º 2/05, Lei dos Partidos Políticos.
Admitindo pelo Juiz Presidente o requerimento acima referido, foi o mesmo imediatamente distribuído a um dos Juízes Conselheiros para ser o seu relator devendo o processo ser decidido em conferência visto não estarem ainda constituídas as câmaras do Tribunal Constitucional (n.º 1 do artigo 65.º da Lei Orgânica do Processo Constitucional).
Questão a apreciar
A questão a decidir é a de saber se estão preenchidos os requisitos legais para a admissão da FRENTE PATRIÓTICA como coligação dos dois referidos Partidos acima identificados, nos termos da Lei aplicável, nomeadamente da Lei dos Partidos Políticos e da Lei Eleitoral, tendo em consideração que dos referidos Partidos apenas um deles é um dos dois fundadores da Coligação.
Apreciando
Os Partidos Políticos que se apresentam coligados são ambos Partidos Políticos legalizados como decorre da consulta do arquivo dos partidos políticos registados no Tribunal Constitucional.
Nos termos da Lei n.º 2/05, de 1 de Julho, Lei dos Partidos Políticos, os partidos podem coligar-se livremente desde que a coligação se mostre aprovada pelos seus órgãos representativos competentes e esteja definido claramente o âmbito da finalidade para que foi constituída e determinada a sua duração específica. (n.º 1 do artigo 35.º da citada Lei dos Partidos Políticos).
Refere ainda este preceito, no seu n.º 2, que, quando a coligação tiver fins eleitorais, nomeadamente a apresentação de candidatos comuns a eleições, os partidos coligados adoptam sigla e símbolos próprios, sendo-lhes aplicáveis as normas respeitantes ao registo das denominações, siglas e símbolos dos partidos.
No mesmo sentido, o artigo 46.º da Lei n.º 5/06, de 10 de Agosto, Lei Eleitoral que submete ao Tribunal Constitucional a apreciação dos requisitos legais da coligação para fins eleitorais.
O n.º 5 do artigo 46.º da Lei Eleitoral requer quatro requisitos para a legalização e registos de uma coligação:
• A definição precisa do âmbito da coligação;
• A identificação da denominação, sigla e símbolos da coligação;
• A designação dos titulares dos órgãos de direcção ou de coordenação da coligação;
• O documento comprovativo da aprovação do convénio de coligação.
Requisitos de legalidade
Quanto ao âmbito da presente Coligação, ele aparece suficientemente definido no documento n.º 2 junto que refere ser objectivo da Coligação concorrer juntamente nas legislativas de 5 de Setembro de 2008.
Quanto á identificação da denominação, sigla e símbolo eles também resultam claramente dos Estatutos, seus artigos 1.º (denominação e sigla) e 23.º (bandeira) e 24.º (emblema).
Relativamente aos titulares dos órgãos de Direcção da FP, eles aparecem identificados na relação que se segue à Acta da Reunião Extraordinária da Comissão Política do PSDA, Indicado 8 membros com os cargos aí referidos, com as respectivas assinaturas dos designados.
Estes dados completam os documentos que contam do processo desta Coligação e que eram insuficientes.
Eles demonstram que tendo sido constituída por dois Partidos Políticos veio a Coligação a ser alargada a um terceiro partido, ficando novamente reduzida a duas formações políticas com a saída do PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA, PSD, que por sua iniciativa optou por concorrer às próximas eleições de forma isolada.
A adesão à Coligação e a sua exclusão da Coligação estão previstas e são admitidas nos Estatutos (artigos 6.º a 9.º) pelo que nada impede que se mantenha a Coligação com o seu número actual que corresponde ao número mínimo requerido para a constituição de uma Coligação para fins eleitorais (artigo 2.º da Lei n.º 6/05, de 10 de Agosto, Lei Eleitoral e n.º 16 do Anexo a esta Lei).
Tudo visto e ponderado,
Acordam os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional em admitir a Coligação “FRENTE PATRIOTICA”.
Sem custas (artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei Orgânica de Processo Constitucional).
Notifique-se e Publique-se.
Tribunal Constitucional, dia 13 de Junho de 2008
OS JUÍZES CONSELHEIROS
- Dr. Rui Constantino da Cruz FerreiraPresidente
- Dr. Agostinho António Santos
- Dra. Efigénia Mariquinha dos Santos Lima Clemente
- Dra. Luzia Bebiana de Almeida Sebastião
- Dra. Maria da Imaculada Loureço da Conceição Melo
- Dr. Miguel CorreiaRelator
- Dr. Onofre Martins dos Santos
