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TRIBUNAL CONSTITUCIONALREPÚBLICA DE ANGOLA
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Processo Relativo a Partidos Políticos e Coligações

Acórdão n.º 1/2008

Registo da coligação indeferido
Data
30 de Junho de 2008
Processo
1/PPC/2008
Formação
Plenário
Relator
Onofre Martins dos Santos
SínteseNão oficial · faz fé o texto do acórdão

Os partidos FRESA/PJSD e PRCA requereram a legalização e o registo de uma coligação eleitoral denominada Unidade Nacional para Intervenção na Liberdade dos Angolanos (UNILA). O Tribunal julgou improcedente o pedido, por a denominação e a sigla se confundirem com as da UNITA, em violação do artigo 19.º, n.º 2, da Lei dos Partidos Políticos, e por faltar prova da aprovação da coligação pelos órgãos competentes dos partidos, admitindo novo pedido dentro do prazo legal.

ACÓRDÃO N.º 01/2008

PROCESSO N.º 1/PPC/08
Espécie: Processo Relativo a Partidos Políticos e Coligações (alínea j) do
artigo 3.º da Lei n.º 3/08 de 17 de Junho)

Acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

Objecto da apreciação
Os Partidos FRENTE JUVENIL DE SALVAÇÃO /PARTIDO JUVENIL DA SOCIAL DEMOCRÁCIA, sigla, FRESA/PJSD e PARTIDO REPUBLICANO CONSERVADOR ANGOLANO, sigla, PRCA, vieram comunicar ao Tribunal Constitucional, para efeitos de legalização e registo, nos termos dos artigos 46.º da Lei n.º 6/05 (Lei Eleitoral) e 35.º da Lei n.º2/05 (Lei dos Partidos Políticos) que entre si constituíram uma coligação, unicamente para fins eleitorais, de âmbito nacional e sob a denominação de UNIDADE NACIONAL PARA INTERVENÇÃO NA LIBERDADE DOS ANGOLANOS-UNILA, apresentando para o efeito:
• Os respectivos símbolos, bandeira e emblema,
• Acta resumida de aprovação do convénio da coligação, realizada a 19 de Junho de 2008;
• Lista nominal dos participantes na deliberação que aprovou o convénio;
• Estatutos da Coligação.
A petição a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 2/05, Lei dos Partidos Políticos, e o n.º 3 do artigo 46.º da Lei n.º 5/06, Lei Eleitoral, foi apresentada no Tribunal Constitucional pelas 12 horas do dia 26 de Junho de 2008.

Verificação da Legitimidade
A referida petição apenas identifica os partidos coligados pela sua sigla, tanto no Comunicado como nos Estatutos apresentados. Da acta, “resumida” tal como indicado, não consta sequer a identificação dos representantes dos partidos a coligar, a sua denominação e quem os representa.
A lista nominal, constituída por 51 assinaturas, não indica a qualidade em que os signatários intervieram, nem a sua completa identificação, depreendendo-se, quando muito, do resumo da acta, que terão intervindo nesta deliberação a título de membros de uma comissão instaladora da coligação.
Consultado o arquivo dos Partidos Políticos registados em condições de concorrer às eleições convocadas, foram os Partidos Políticos acima referidos identificados como devidamente legalizados em 12 de Novembro de 1996 e 2 de Fevereiro de 1996, respectivamente.
Igualmente consultado o arquivo das Coligações anotadas pelo Tribunal Supremo actuando como Tribunal Constitucional, constata-se que ambos os Partidos Políticos que agora se apresentam em coligação já haviam constituído e integrado uma coligação anterior, denominada CONSELHO DEMOCRÁTICO DA OPOSIÇÃO, sigla CDO, coligação essa de que fazem ainda parte o Partido de Apoio a Liberdade Linguística de Angola, PALLA, Partido Liberal para o Progresso de Angola, PLPA, Partido Nacional Independente de Angola, ANIA e o Partido Social da Paz de Angola, PSPA.
Consultando finalmente o processo de formação desta Coligação, foi constatada que o seu âmbito específico e finalidade não são os mesmos, não havendo qualquer referência nos seus estatutos à finalidade de concorrer a eleições.
Esta consulta foi possível realizar no dia 30 de Junho de 2008, dia útil posterior à recepção do processo transitado do Tribunal Supremo.

Requisitos legais de coligações para fins eleitorais
Nos termos da Lei n.º 2/05, de 1 de Julho, Lei dos Partidos Políticos, os Partidos podem coligar-se livremente desde que a coligação se mostre aprovada pelos seus órgãos representativos competentes e esteja definido claramente o âmbito da finalidade para que foi constituída e determinada a sua duração específica. A lei impõe ainda, para legalização da coligação que esta seja comunicada ao Tribunal Constitucional, para mero efeito de anotação.
Refere ainda este preceito, no n.º 2, que quando a coligação tiver fins eleitorais, nomeadamente, a apresentação de candidatos comuns a eleições, os partidos coligados adoptam sigla e símbolos próprios, sendo-lhes aplicáveis as normas respeitantes ao registo das denominações, siglas e símbolos dos Partidos.
No mesmo sentido o artigo 46.º da Lei n.º 5/06, de 10 de Agosto, Lei Eleitoral, que submete ao Tribunal Constitucional a apreciação dos requisitos legais da coligação para fins eleitorais.

Competência do Tribunal
Nos termos do Artigo 63.º da Lei n.º 3/08 de 17 de Junho, Lei Orgânica de Processo Constitucional, compete ao Tribunal Constitucional apreciar, entre outros, os processos relativos à apreciação da legalidade dos requisitos para a formação de coligações, nos termos do n.º 3 e do n.º 5 do artigo 46.º da Lei Eleitoral e do artigo 35.º da Lei n.º 2/05, Lei dos Partidos Políticos.
Nos termos do artigo 4.º da mesma Lei n.º 3/08, “as petições de todos os processos da competência do Tribunal Constitucional dão entrada na Secretaria judicial e. depois de autuados, são conclusos ao Juiz Presidente para decidir da sua admissão ou rejeição”.
Admitida pelo Juiz Presidente a petição de legalização e registo da coligação e dos documentos a ela juntos, foi a mesma imediatamente distribuída a um dos Juízes Conselheiros para ser o seu relator, devendo o processo ser decidido em conferência, visto não estarem ainda constituídas as câmaras do Tribunal Constitucional (n.º 1 do artigo 65.º da Lei Orgânica do Processo Constitucional).

Tudo visto e ponderado, cumpre apreciar e decidir:
A primeira questão que se coloca ao Tribunal Constitucional é a saber em que medida a liberdade de formação de uma coligação poderá estar limitada pela existência de uma coligação realizada, em momento anterior, integrando os partidos que agora comunicam ter-se coligado.

Unicidade de participação em Coligação
O princípio da unicidade de participação em coligação é um afloramento do princípio geral de filiação única que se aplica, por exemplo, à unicidade de filiação em partido político, consagrada no artigo 22.º da Lei dos Partidos Políticos, segundo o qual “ninguém pode estar inscrito simultaneamente em mais de um partido”.
Num contexto de filiação partidária, a filiação de um militante em outro partido tem como consequência o cancelamento da filiação no partido originário (alínea f) do artigo 27.º da Lei dos Partidos Políticos)
No caso presente, independentemente de outras razões, os estatutos da coligação anterior, prevêem expressamente a exclusão do partido que venha a integrar outra coligação, independentemente do fim a que se destina.
É, por conseguinte, legítima a coligação entre os dois Partidos Políticos, para os fins eleitorais que se propõe, sem prejuízo da sua exclusão da coligação anterior de que faziam parte.
Cumpre assim apreciar outros aspectos da formação da presente coligação, quer em termos de requisitos legais, quer em termos de semelhança ou evocação da sua denominação, sigla e símbolo da coligação apresentada com as denominações, siglas e símbolos de outros Partidos Políticos e coligações.

Requisitos Legais
Uma das condições para o reconhecimento de uma coligação é a demonstração de que:
a) a coligação foi efectivamente aprovada pelos órgãos representativos competentes dos Partidos que constituem;
b) esteja claramente definido o âmbito da finalidade para que foi constituída e determinada a sua duração específica.
Ora, como acima se observou, não resulta da acta apresentada que os órgãos dos dois Partidos Políticos já identificados, tenham aprovado a sua participação nesta coligação. Não foram juntas quaisquer actas dos órgãos partidários competentes a aprovar a sua participação nesta coligação agora apresentada. O que terá de ser apresentado sob pena de improcedência do pedido de legalização e registo da coligação.

Semelhança de sigla e denominação
Compete ainda ao Tribunal Constitucional apreciar a identidade, semelhança ou evocação das denominações, siglas e símbolos da coligação com a de outras coligações ou partidos, bem como o preenchimento dos requisitos legais, como a conformidade dos estatutos e programas com as disposições da lei.
Sucede que, tanto a denominação como a sigla da coligação apresentada sugerem ou evocam grande semelhança com a denominação e sigla de um Partido Político, a União Nacional para a Independência Total de Angola – UNITA.
Acresce ainda a esta semelhança que as cores propostas para a bandeira da coligação são as mesmas cores da bandeira da UNITA, o que não facilita a sua distinção dos símbolos deste Partido Político.
A sigla UNILA, tanto do ponto de vista gráfico – apenas uma letra a distingue de UNITA e a própria fonética, pois que se pronunciam da mesma maneira e com a mesma acentuação, implica uma potencial e séria possibilidade de induzir o eleitor em erro no momento do voto. A denominação, embora deferente, não deixa, pela extensão de ambas as denominações, de permitir alguma confusão, tanto mais que as palavras-chaves de cada uma delas são muito parecidas: Unidade Nacional e União Nacional. Também não passou despercebido que a águia negra estampada sobre o verde da bandeira é susceptível de evocar o elemento homólogo apresentado na bandeira do partido acima nomeado.
Como se estabelece no n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 2/05 de 1 de Julho, Lei dos Partidos Políticos, “a denominação, sigla e símbolos de um partido devem distinguir-se claramente da denominação, sigla e símbolos dos partidos já existentes”.

Conclusão
Nestes termos e com estes fundamentos é julgado improcedente o pedido de legalização e registo da Coligação UNIDADE NACIONAL PARA INTERVENÇÃO NA LIBERDADE DOS ANGOLANOS – UNILA por, nos termos do acima citado n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 2/05, de 1 de Julho, a sua denominação e sigla se confundirem com os correspondentes elementos de outro Partido Político, e por falta de comprovativo da aprovação da coligação pelos órgãos representativos competentes dos Partidos Políticos que formularam o pedido de legalização e registo.
Entretanto, querendo, e até ao termo do prazo legal estabelecido para a apresentação das candidaturas às próximas eleições legislativas, poderão os Partidos requerentes apresentar novo pedido de legalização e registo de coligação com respeito dos preceitos legais.

Sem custas (artigo 15.º da Lei n.º 3/08 de 17 de Junho, Lei Orgânica de Processo Constitucional)

Notifique-se e publique-se.

Tribunal Constitucional, dia 30 de Junho de 2008

OS JUÍZES CONSELHEIROS

  • Rui Constantino da Cruz FerreiraPresidente
  • Agostinho António Santos
  • Efigénia Mariquinha dos Santos Lima Clemente
  • Luzia Bebiana de Almeida Sebastião
  • Maria da Imaculada Lourenço da Conceição Melo
  • Miguel Correia
  • Onofre Martins dos SantosRelator