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TRIBUNAL CONSTITUCIONALREPÚBLICA DE ANGOLA
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Processo Relativo a Partidos Políticos e Coligações

Acórdão n.º 10/2008

Candidatura rejeitada
Data
15 de Julho de 2008
Processo
A FP-FRENTE PATRIÓTICA/2008
Formação
Plenário
Relator
Maria da Imaculada L. da Conceição Melo
SínteseNão oficial · faz fé o texto do acórdão

A coligação Frente Patriótica (FP), formada pelo Partido Liberal Angolano e pelo Partido Social Democrático Angolano, apresentou a sua candidatura às eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008. O Tribunal rejeitou a candidatura, por não terem sido apresentadas listas de candidatos a qualquer círculo eleitoral e por as listas de apoiantes, entregues apenas para quatro círculos, não reunirem os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 62.º da Lei Eleitoral.

ACÓRDÃO N.º 10/2008

PROCESSO: Candidatura da Coligação Frente Patriótica

Acordam em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

A FP- FRENTE PATRIÓTICA, formada pelo Partido Liberal Angolano, PDLA, e pelo Partido Social Democrático Angolano, PSDA, foi reconhecida como COLIGAÇÃO Eleitoral para concorrer às eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008, em Acórdão proferido pelo Plenário deste Tribunal Constitucional.

Reconhecida como Coligação, a Frente Patriótica veio apresentar a este Tribunal o respectivo processo de candidatura, nos termos do disposto no artigo 52.º da Lei n.º 6/05 de 10 de Agosto.
O Tribunal Constitucional apreciou a mencionada candidatura, nos termos da competência estabelecida nos artigos 57.º e 60 n.º 1, ambos da Lei n.º6/05 de 10 de Agosto e alínea k) do artigo 16.º da Lei n.º2/05 de 17 de Junho.

Desta apreciação foi especialmente constado de entre outros factos que:

a) Não são apresentadas listas de candidatos a qualquer Círculo Eleitoral, violando o disposto no artigo 52.º e 62.º, da Lei n.º 6/05 de 10 de Agosto;

b) São apresentadas listas de apoiantes em apenas quatro círculos, nomeadamente Nacional, Malange, Luanda e Uíge, violando o disposto no artigo 62.º, n.º 2 da Lei n.º 6/05 de 10 de Agosto.

c) As listas de apoiantes apresentadas, para além de não reunirem os requisitos legais impostos pela Lei n.º 6/05 de 10 de Agosto, Lei Eleitoral, referem-se apenas aos Círculos Eleitorais supra mencionados (Nacional, Malanje, Luanda e Uíge).

Pelo acima exposto entende o Tribunal Constitucional que o requerimento de candidatura da FP-Frente Patriótica, não obedece aos requisitos de admissibilidade estabelecidos no artigo 62.º da Lei n.º 6/05 de 10 de Agosto, Lei Eleitoral.

TUDO VISTO E PONDERADO

Acordam, em Conferência, os Juízes Conselheiros deste Tribunal:

Em rejeitar a candidatura apresentada pela Coligação Frente Patriótica, FP, para concorrer das eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008
Sem custas (artigo 15.º da Lei n.º 3/08 de 17 de Junho, Lei Orgânica de Processo Constitucional)

Notifique-se e Publique-se

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL em Luanda, aos 15 de Julho de 2008

OS JUÍZES CONSELHEIROS

  • Dr. Rui Constantino da Cruz FerreiraPresidente
  • Dr. Agostinho António Santos
  • Dra. Efigénia Mariquinha dos Santos Lima Clemente
  • Dra. Luzia Bebiana de Almeida Sebastião
  • Dra. Maria da Imaculada Lourenço da Conceição MeloRelator
  • Dr. Miguel Correia
  • Dr. Onofre Martins dos Santos