A coligação Frente Patriótica (FP), formada pelo Partido Liberal Angolano e pelo Partido Social Democrático Angolano, apresentou a sua candidatura às eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008. O Tribunal rejeitou a candidatura, por não terem sido apresentadas listas de candidatos a qualquer círculo eleitoral e por as listas de apoiantes, entregues apenas para quatro círculos, não reunirem os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 62.º da Lei Eleitoral.
ACÓRDÃO N.º 10/2008
PROCESSO: Candidatura da Coligação Frente Patriótica
Acordam em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
A FP- FRENTE PATRIÓTICA, formada pelo Partido Liberal Angolano, PDLA, e pelo Partido Social Democrático Angolano, PSDA, foi reconhecida como COLIGAÇÃO Eleitoral para concorrer às eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008, em Acórdão proferido pelo Plenário deste Tribunal Constitucional.
Reconhecida como Coligação, a Frente Patriótica veio apresentar a este Tribunal o respectivo processo de candidatura, nos termos do disposto no artigo 52.º da Lei n.º 6/05 de 10 de Agosto.
O Tribunal Constitucional apreciou a mencionada candidatura, nos termos da competência estabelecida nos artigos 57.º e 60 n.º 1, ambos da Lei n.º6/05 de 10 de Agosto e alínea k) do artigo 16.º da Lei n.º2/05 de 17 de Junho.
Desta apreciação foi especialmente constado de entre outros factos que:
a) Não são apresentadas listas de candidatos a qualquer Círculo Eleitoral, violando o disposto no artigo 52.º e 62.º, da Lei n.º 6/05 de 10 de Agosto;
b) São apresentadas listas de apoiantes em apenas quatro círculos, nomeadamente Nacional, Malange, Luanda e Uíge, violando o disposto no artigo 62.º, n.º 2 da Lei n.º 6/05 de 10 de Agosto.
c) As listas de apoiantes apresentadas, para além de não reunirem os requisitos legais impostos pela Lei n.º 6/05 de 10 de Agosto, Lei Eleitoral, referem-se apenas aos Círculos Eleitorais supra mencionados (Nacional, Malanje, Luanda e Uíge).
Pelo acima exposto entende o Tribunal Constitucional que o requerimento de candidatura da FP-Frente Patriótica, não obedece aos requisitos de admissibilidade estabelecidos no artigo 62.º da Lei n.º 6/05 de 10 de Agosto, Lei Eleitoral.
TUDO VISTO E PONDERADO
Acordam, em Conferência, os Juízes Conselheiros deste Tribunal:
Em rejeitar a candidatura apresentada pela Coligação Frente Patriótica, FP, para concorrer das eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008
Sem custas (artigo 15.º da Lei n.º 3/08 de 17 de Junho, Lei Orgânica de Processo Constitucional)
Notifique-se e Publique-se
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL em Luanda, aos 15 de Julho de 2008
OS JUÍZES CONSELHEIROS
- Dr. Rui Constantino da Cruz FerreiraPresidente
- Dr. Agostinho António Santos
- Dra. Efigénia Mariquinha dos Santos Lima Clemente
- Dra. Luzia Bebiana de Almeida Sebastião
- Dra. Maria da Imaculada Lourenço da Conceição MeloRelator
- Dr. Miguel Correia
- Dr. Onofre Martins dos Santos
