A coligação Voz do Povo apresentou candidatura às eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008. Coube ao Tribunal verificar a regularidade do processo de candidatura à luz da Lei Eleitoral. O Tribunal rejeitou a candidatura, por a coligação não ter apresentado listas de candidatos para o círculo nacional nem para os círculos provinciais, declarações de candidatura com assinaturas reconhecidas nem listas de eleitores apoiantes, em violação dos artigos 52.º, 53.º e 62.º da Lei Eleitoral.
ACÓRDÃO N.º 11/2008
PROCESSO: CANDIDATURA DA COLIGAÇÃO VOZ DO POVO
Acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
Ao abrigo dos artigos 51.º, 52.º, 53.º e 54.º da Lei n.º 06/05, de 10 de Agosto, Lei Eleitoral, veio a COLIGAÇÃO VOZ DO POVO, em requerimento dirigido ao Venerando Juiz Presidente do Tribunal Constitucional, apresentar candidatura ás eleições legislativas marcadas para 05 de Setembro de 2008.
O Tribunal Constitucional tem competência jurisdicional para verificar a regularidade do processo de candidaturas, a autenticidade dos respectivos documentos, bem como para receber, avaliar e decidir da admissão das listas de partidos concorrentes as referidas eleições, nos termos do que dispõe o artigo 57.º da Lei Eleitoral vigente. Neste quadro o Tribunal Constitucional apreciou a lista de candidatura da Coligação Voz do Povo tendo verificado que a referida coligação:
a) Não apresentou lista de candidatos para o círculo nacional, violando o disposto no artigo 52.º, conjugado com os n.ºs 1 e 2 do artigo 62.º, da Lei Eleitoral;
b) Não apresentou lista de candidatos para nenhum círculo provincial, violando o disposto no artigo 52.º, conjugado com os n.ºs 1 e 2 do artigo 62.º da mencionada lei;
c) Apresenta documentação diversa referente a processo de candidaturas, mas não a agrupa por candidato nem está separada por círculos eleitorais, quer nacional quer provinciais;
d) Não apresenta igualmente declaração de candidatos com reconhecimento notarial das respectivas assinaturas, violando o disposto no artigo 53.º, da Lei Eleitoral;
e) Não apresenta lista de apoiante quer para o círculo nacional quer para os círculos provinciais, excepto alguns nomes manuscritos sem as respectivas assinaturas, violando o disposto no n.º 2 do artigo 62,º, da Lei Eleitoral.
Os factos acima mencionados, atestam que a “Coligação Voz do Povo” não cumpriu os requisitos que a lei competente consagra relativamente as listas de apresentação de candidaturas às eleições legislativas, pois ela determina no seu artigo 53.º, n.º 1, que as listas dos candidatos devem conter o nome completo e o número do cartão de eleitor de cada candidato e serem acompanhadas de fotocópia do bilhete de identidade, certificado do registo criminal de cada candidato; declaração de candidatura individual ou colectiva, assinada por cada candidato e reconhecida por notário, bem como de documento comprovativo do registo eleitoral do mandatário de cada lista.
Dispõe ainda o n.º 2 daquele artigo que na declaração de candidatura os candidatos devem fazer constar expressamente que não estão abrangidos por qualquer inelegibilidade; não figuram em mais nenhuma lista de candidato; que aceitam a candidatura apresentada pelo proponente; que concordam com o mandatário da lista e, finalmente, que aceitam vincular-se ao Código Eleitoral.
Assim, entende o Tribunal Constitucional que o requerimento de apresentação de candidatura da Coligação Voz do Povo, não obedece aos requisitos de admissibilidade consagrados na Lei n.º 6/05, de 10 de Agosto.
Tudo visto e ponderado
Acordam em Conferência os Juízes Conselheiros deste Tribunal,
Em rejeitar a Candidatura da Coligação VOZ DO POVO às Eleições Legislativas de 5 de Setembro de 2008.
Sem Custas (artigo 15.º a Lei n.º 3/08, de 17 de Junho — Lei do Processo Constitucional).
Notifique-se e Publique-se
Tribunal Constitucional, em Luanda, ao 15 de Julho de 2008.
OS VENERANDOS JUÍZES CONSELHEIROS
Dr. Rui Constantino da Cruz Ferreira (Presidente)
Dr. Agostinho António Santos
Dra. Efigénia Mariquinha dos Santos Lima Clemente
Dra. Luzia Bebiana de Almeida Sebastião
Dra. Maria da Imaculada Loureço da Conceição Melo
Dr. Miguel Correia (Relator)
Dr. Onofre Martins dos Santos
