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TRIBUNAL CONSTITUCIONALREPÚBLICA DE ANGOLA
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Reclamação

Acórdão n.º 16/2008

Reclamação indeferida
Data
18 de Julho de 2008
Processo
RECLAMAÇÃO DO ACÓRDÃO N.º12/2008
Formação
Plenário
Relator
—
SínteseNão oficial · faz fé o texto do acórdão

O Partido Social da Paz de Angola (PSPA), através do seu Presidente, reclamou do Acórdão n.º 12/2008, que rejeitou a sua candidatura às eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008 por falta de listas organizadas por círculos, de documentos dos candidatos e de eleitores apoiantes. O Tribunal indeferiu a reclamação e manteve a rejeição da candidatura, por a reclamação não apresentar fundamentos, factos ou razões susceptíveis de justificar a reavaliação da decisão.

ACÓRDÃO N.º 16/2008

PROCESSO DE RECLAMAÇÃO DO ACÓRDÃO N.º12/2008
PSPA - Partido Social da Paz em Angola

Acordam, em Conferência no Plenário do Tribunal Constitucional:

Mediante requerimento, Joaquim Manuel Tito, na qualidade de Presidente do Partido da Paz de Angola, veio, ao abrigo do artigo 60.º da Lei n.º 6/05 de 10 de Agosto, Lei Eleitoral, apresentar reclamação do Acórdão n.º 12/08 do Tribunal Constitucional, que rejeitou a candidatura para concorrer às eleições legislativas de 05 de Setembro de 2008, apresentada pelo PSPA.
A reclamação deu entrada na Secretaria Judicial do Tribunal Constitucional em 16 de Julho de 2008, pelas 19H33.

Distribuídos os autos, em 17 de Julho de 2007, foram conclusos ao Juiz Relator, no mesmo dia.

O reclamante não mencionou qualquer fundamento, para reclamação alegando tão-somente o seguinte:

a) Que nos próximos dias o PSPA reunirá todos os requisitos exigidos por lei (sem indicar a lei nem os requisitos).

b) Que a comissão política apresentará posteriormente as listas dos candidatos, a nível nacional e provincial, bem como a documentação em falta.
A reclamação junta apenas dois documentos, designadamente: um que confere poderes, a Joaquim Manuel Tito para representar os candidatos a Assembleia Nacional pelo PSPA, subscrito pelo mesmo e respectiva cópia do cartão de eleitor.

Competência do Tribunal
O Tribunal Constitucional é competente para apreciar a reclamação apresentada pelo PSPA, nos termos dos artigos 57.º e do n.ºs 1 e 4 do artigo 60.º, ambos da Lei n.º 6/05 de 10 de Agosto, Lei Eleitoral que atribuem ao Tribunal competência para verificar a regularidade do processo, dos documentos juntos bem como de decidir sobre a reclamação, no prazo de 48H00.

Apreciando

O acórdão de que se reclama, tem a data de 14 de Julho de 2008. O mandatário foi notificado ao 16 de Julho do mesmo ano, nos termos do n.º 2 do artigo 60.º da Lei n.º 6/05 de 10 de Agosto, Lei Eleitoral. Deste modo, está em tempo de apresentar a Reclamação, ao abrigo 60.º da Lei n.º 6/05 de 10 de Agosto, Lei Eleitoral, no prazo de 48H00 e da alínea f) do artigo 63.º da Lei n.º 3/08, Lei do Processo Constitucional.

O Plenário do Tribunal Constitucional decidiu rejeitar a candidatura apresentada pelo PSPA, para concorrer às eleições legislativas de 05 de Setembro de 2008, em virtude de não ter observado o disposto nos artigos 53.º e nos nºs 2 e 2 do artigo 62.º ambos da Lei n.º 6/05 de 10 de Agosto Lei Eleitoral.

Da apreciação do Tribunal constatou-se, de entre outros factos, que o PSPA:

a) Não apresentou o requerimento da propositura acompanhado das listas de candidatos de forma organizada e desagregada por círculos, nacional e provincial, nem fez acompanhar dos documentos exigidos, nos termos do estabelecido nos artigos, 52.º. 53.º e nos nºs 1 e 2 do artigo 62.º da Lei n.º 6/05 de 10 de Agosto, Lei Eleitoral, nomeadamente, fotocópias dos bilhetes de identidade, certificados do registo criminal dos candidatos e declaração de candidatos reconhecida por notário;

b) Não indicou quaisquer eleitores apoiantes da respectiva candidatura, violando assim o estabelecido no n.º 2 do artigo 62.º da Lei n.º 6/05 de 10 de Agosto, Lei Eleitoral.

É entendimento deste Tribunal, que a Reclamação apresentada, não está fundamentada e, por consequência, não apresentada factos e razões susceptíveis de justificar uma reavaliação pelo Tribunal, da deliberação já tomada e fundamentada de rejeitar a candidatura do PSPA.

Tudo Visto e Ponderado:

Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em negar provimento à reclamação sub judice, e reiterar a decisão de rejeição da candidatura apresentada pelo Partido Social da Paz de Angola – PSPA, para concorrer às eleições legislativas de 05 de Setembro de 2008, expressa no Acórdão n.º 12/08 de 14 de Julho.
Sem custos (artigo 15.º da Lei n.º 3/08 de 17 de Junho, Lei Orgânica de processo Constitucional).
Notifique-se e Publique-se
Tribunal Constitucional, em Luanda ao 18 de Julho de 2008

OS JUÍZES CONSELHEIROS

  • Dr. Rui Constantino da Cruz FerreiraPresidente
  • Dr. Agostinho António Santos
  • Dra.Efigénia Mariquinha dos Santos Lima Clemente
  • Dra.Luzia Bebiana de Almeida Sebastião
  • Dra. Maria Imaculada Lourenço da Conceição Melo
  • Dr. Miguel Correia
  • Dr. Onofre Martins dos Santos