Um trabalhador, num litígio laboral com a ENANA E.P., reclamou do Acórdão n.º 810/2023 pedindo a sua aclaração, alegando que a prova fora ignorada, que o Tribunal omitira pronúncia sobre a não retroactividade da lei tributária e que havia um erro de escrita. O Tribunal indeferiu a reclamação, por não haver obscuridade, ambiguidade ou nulidade e o reclamante pretender, na verdade, uma decisão diferente, mas rectificou o erro de escrita na sigla ENANA E.P.
ACÓRDÃO N.º 810-A/2023
PROCESSO N.º 1030-D/2022
Reclamação para o Plenário do Acórdão n.º 810/2023
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
Georgino João de Carvalho Ngola, melhor identificado nos autos, notificado da decisão do Acórdão n.º 810/2023, de 10 de Março, prolactado pelo Tribunal Constitucional, no Processo n.º 1030-D/2022, veio requerer a sua aclaração com os seguintes fundamentos:
1. Os factos que o M.º P.º alega não terem sido provados, encontra-se abundantemente demonstrados nos autos desde a propositura da acção.
- A menos que o M.º P.º nas instâncias do Tribunal Supremo e Constitucional tenham diferente entendimento ou atribuam outra qualificação, são as mesmas provas, que justamente permitiram ao Tribunal a quo, apreciar e julgar a matéria fáctica levada ao processo, entre os quais:
2.1. O documento de fls. 11 e 82 dos autos (Memo n.º 190 Div. GRH/08), prova o estatuto de trabalhador-estudante, atribuído ao Apelante mediante autorização emitida nos termos do artigo 1.º da Lei 10/15, de 15 de Dezembro.
2.2. O documento de fls. 79, 80 e 81 dos autos (Declaração de Licenciatura), prova inequivocamente o título de Licenciado, obtido com a conclusão do curso frequentado.
2.3. O documento de fls. 17 dos autos (Deliberação 5.1/CA/ENANA E.P./2008), prova a existência da promoção administrativa, independentemente da limitação temporal indevidamente imposta pelo seu n.º 7, em colisão com o direito fundamental da personalidade humana, disposto no n.º 1 do artigo 81.º do C.C.
2.4. O documento de fls. 117 dos autos (Reclamação dirigida à Apelada), prova o nível salarial reclamado, mediante carta puramente ignorada pelo Tribunal Supremo e Constitucional, em violação ao artigo 8.º do C.C.
2.5. O documento de fls.18 dos autos (compensação por antiguidade), prova a existência de diuturnidade, atribuível aos trabalhadores com base nos requisitos nela definida.
2.6. O documento de fls. 12 dos autos (Proposta Reconversional), prova a solicitação feita para reconversão e promoção, com base na Proposta n.º 12/GEPE/12, de 1 de Outubro, alinhado com o artigo 1.º da Lei 10/15 de 15 de Dezembro e o artigo 23 e 24 do regulamento de salários e funções (fls. 77 a 79 dos autos).
2.7. O documento de fls. 85 dos autos (Memo n.º 29/GEPE/11), prova a existência da vaga solicitada.
2.8. O documento de fls. 18 dos autos (título salarial) prova os descontos indevidamente efectuados nos subsídios de férias, com base no IRT e INSS (contribuições para segurança social), violando o n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 21/14, de 22 de Outubro.
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As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos, que em caso de dúvidas, elas devem ser consideradas como constitutivas do direito, conforme mobiliza o legislador ordinário nos artigos 341º e no n.º 3 do 342º do C.C.
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O Tribunal a quo ao sustentar que não estava em condições de condenar a Apelada, a pretexto de não saber se existia ou não vaga e se o Apelante possuía ou não qualificações profissionais, além de cair por terra em função das provas documentais de fls. 12 e 79, violou os artigos atrás elencados.
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Curiosamente, o pedido reconvensional e promocional do Apelante foi resolvido com a mesma prova documental de fls. 11 e 79, ignorada pelo M.º P.º e pelo Tribunal a quo e ad quem.
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Atente a todo exposto e sem prejuízo dos afloramentos feitos em sede das alegações oferecidas, reafirmamos terminantemente que o douto Acórdão recorrido, violou as leis, direitos e os princípios constitucionais, vigentes na ordem jurídica angolana.
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Como se não bastasse, o Acórdão recorrido violou também o princípio da não rectroactividade da lei tributária, consagrado no n.º 2 do artigo 8º da Lei 21/14, de 22 de Outubro, que não obstante ter sido expressamente referenciada no articulado IX das alegações, o Tribunal Constitucional, não se pronunciou sobre ele, gerando com isso um vício, conforme o disposto na alínea d) do artigo 668.º do C.P.C.
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Todavia, o Acórdão recorrido ao consentir que o dinheiro indevidamente retirado, fosse reavido por dedução em futuras entregas à Administração Tributária, viola o artigo 27.º da Lei 10/99, de 29 de Outubro (vigente na data dos factos), porque a contribuição para segurança social e o IRT, são figuras diferentes ou, dito doutro modo, a possibilidade é apenas reservada aos impostos da mesma natureza e que digam respeito ao mesmo ano económico.
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(…) ainda requeremos a correcção da expressão ENNA E.P, pelo acrónimo correcto ENANA E.P, conforme lapso constatado no n.º 12 do acórdão do TC.
Prescindindo da vista e dos vistos, nos termos do n.º 3 do artigo 707.º do Código do Processo Civil (CPC), cumpre, agora, apreciar para decidir.
IV. OBJECTO
O objecto da presente Reclamação é saber se o Acórdão n.º 810/2023, proferido pelo Tribunal Constitucional no âmbito do Processo n.º 1030-D/2022, padece de obscuridade, ambiguidade, erros materiais ou nulidades, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 666.º do CPC
V. APRECIANDO
Como emanação dos princípios do esgotamento ou irrecorribilidade das decisões, da segurança e da confiança jurídica, ocorre que o poder jurisdicional, no sentido correspondente ao poder de julgar determinada causa em juízo, esgota-se, proferida a decisão sobre a questão sub judice.
Com efeito, extrai-se do postulado no n.º 1 do artigo 666.º conjugado com o artigo 716.º do CPC, aqui subsidiariamente aplicável, por força do preceituado no artigo 2.º da LPC que “proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto a matéria da causa”. Isto é, não sendo possível ao julgador que proferiu a decisão, vir alterá-la, ainda que se venha a convencer de solução diversa da anteriormente tomada.
Contudo, é lícito ao julgador, de acordo com os termos previstos n.º 2 do preceito legal em referência, rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la quanto a custas e multas, pelo que, nesta medida, não é permitido a esta Corte Constitucional, proceder a reavaliação da decisão proferida, conforme suscitado pelo Reclamante, atendendo aos fundamentos constantes do presente pedido.
Dito de modo diverso, o Reclamante vem, no essencial, argumentar que não foi tida em consideração, na decisão proferida por este augusto Tribunal, a prova constante dos autos, passando a reafirmá-la, isto é, introduzido no seu requerimento, fundamentos que mais se adequam à impugnação da decisão proferida, por via da acção recursória na jurisdição comum, contrariando, por conseguinte, a legalidade procedimental.
Ademais, independentemente de vir requerer aclaração do Acórdão em pauta, o certo é que o ora Reclamante não aduz no seu requerimento qualquer fundamento que suscite a aclaração da decisão ante proferida, como seja, o esclarecimento de eventual obscuridade ou ambiguidade que pudesse conter, conforme estipulado na alínea a) do artigo 669.º do CPC.
Ora, seguramente se denota, pelos fundamentos apresentados, ser mais sobre o julgamento que recaiu ao recurso de inconstitucionalidade que o Reclamante interpôs do Acórdão da Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo, que verdadeiramente repousa a sua inconformação, almejando, portanto, com o seu pedido de aclaração, decisão substancialmente diferente da anterior, tomada por esta Corte Constitucional.
Entretanto, acrescenta o Reclamante no decorrer da sua exposição que o Acórdão cuja aclaração vem requerer, está igualmente eivado do vício de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do disposto na alínea d) do artigo 668.º do C.P.C., ou seja, entende que o Tribunal Constitucional deixou de analisar a invocada violação do princípio da não rectroactividade da lei tributária, contrariando o disposto no mencionado preceito legal.
Outrossim, vem paralelamente requerer a correcção da expressão ENNA E.P, pelo acrónimo correcto, ENANA E.P, em virtude de lapso manifestado no Acórdão prolactado.
Relativamente a arguição de nulidade da sentença por omissão de pronúncia, prevê-se efectivamente, entre as causas de nulidade da sentença enunciadas no artigo 668.º do CPC, a circunstância do julgador irregularmente deixar de “pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)”.
Noutro parâmetro, estipula o n.º 2 do artigo 660.º do CPC que, “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…)”.
Ou seja, subjacente a um dever geral de fundamentação das decisões judicias, o julgador está adstrito ao abrigo da Constituição e da Lei em motivar as decisões proferidas, ressalvada as devidas excepções.
Neste contexto, não assiste razão ao Reclamante, ao vir argumentar a falta de pronúncia, relativa a alegada ofensa do “princípio da não rectroactividade da lei tributária”, questão prejudicada pela decisão que recaíu sobre a alegada violação de demais direitos e princípios constitucionais, invocados pelo Reclamante, conforme se pode verificar no Acórdão em questão.
Finalmente, no que concerne ao pedido de correcção do sinalizado erro de escrita, como já referido acima, é perfeitamente lícito ao julgador, rectificar erros materiais de que eventualmente padeça a decisão por pura distracção ou inconsideração, de acordo com os termos conjugados do n.º 2 do artigo 666.º e 667.º do CPC.
Como refere Hermenegildo Cachimbombo “O conceito de erro material não se reconduz à figura de erro de julgamento. Aqui, o juiz procede a uma correcta interpretação dos factos e do direito, mas, por qualquer razão, verifica-se uma divergência entre a vontade real do juiz, que foi correctamente formada e a vontade declarada”. In Manual dos Recursos no Direito Processual Civil Angolano, Casa das Ideias, 2ª edição, 2017, pág. 33.
Deste modo, compulsado o Acórdão em referência, repara-se que por lapso manifesto, ao se proceder a transcrição da síntese das alegações do recurso de inconstitucionalidade interposto pelo aqui Reclamante, na parte referente ao relatório, pág. 2, fez-se constar no Acórdão a expressão ENNA E.P, ao invés do acrónimo correcto, ENANA E.P, pelo que neste exacto sentido, vai devidamente emendado o Acórdão n.º 810/2023, de 10 de Março, prolactado pelo Tribunal Constitucional à margem do Processo n.º 1030-D/2022.
Em face ao exposto, é a presente decisão parte integrante do Acórdão ora reclamado, conforme estabelece o n.º 2 do artigo 670.º do CPC.
Nestes termos,
Decisão
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em:
1. NEGAR PROVIMENTO À PRESENTE RECLAMAÇÃO POR NÃO SE VERIFICAR QUALQUER FUNDAMENTO PARA ACLARAÇÃO OU SUPRIMENTO DE NULIDADE;
2. E RECTIFICAR O ERRO DE ESCRITA DO ACÓRDÃO N.º 810/2023, NOS PRECISOS TERMOS INDICADOS.
Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional.
Notifique-se.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 03 de Agosto de 2023.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
- Dra. Laurinda Prazeres Monteiro CardosoPresidente
- Dra. Victória Manuel da Silva IzataVice-Presidente
- Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva
- Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira
- Dr. Gilberto de Faria Magalhães
- Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
- Dra. Júlia de Fátima Leite S. Ferreira
- Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango
- Dra. Maria de Fátima de Lima D`A. B. da SilvaRelatora
