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TRIBUNAL CONSTITUCIONALREPÚBLICA DE ANGOLA
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Reclamação

Acórdão n.º 23/2008

Reclamação indeferida
Data
21 de Julho de 2008
Processo
RECLAMAÇÃO DO ACÓRDÃO N.º 004/2008
Formação
Plenário
Relator
Luzia Bebiana de Almeida Sebastião
SínteseNão oficial · faz fé o texto do acórdão

Um cidadão que se apresentava como Presidente do Partido de Apoio Democrático e Progresso de Angola (PADEPA) reclamou do Acórdão n.º 4/2008, que rejeitou a lista de candidatura por si subscrita para as eleições legislativas de 2008, invocando um despacho do Tribunal Supremo que lhe reconheceria a liderança. O Tribunal indeferiu a reclamação, por esse despacho e o ofício posterior não terem natureza jurisdicional nem lhe conferirem a qualidade de Presidente, relevando apenas a direcção com anotação em vigor.

ACÓRDÃO N.º 023/2008

Processo de Reclamação do Acórdão N.º 004/2008
(Candidatura do PADEPA/Processo n.º 008/PCD-1/2008
Acordam em conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

Objecto da Apreciação
O Senhor Carlos Alberto de Andrade Leitão, desta feita já representado por mandatário legal, deu entrada na Secretária Judicial do Tribunal Constitucional, no dia 14 de Julho de 2008, pelas 13h19min, uma Reclamação relativa ao Acórdão n.º 4/2008, de 11 de Julho, do Tribunal Constitucional, que rejeitou o recebimento da lista de candidatura às eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008, subscrita pelo Reclamante em nome do Partido de Apoio Democrático e Progresso de Angola (PADEPA).

Para tanto, aduziu os seguintes fundamentos:

a) Que o Tribunal deveria proceder a uma análise de fundo e mais abrangente dos factos respeitantes ao conflito interno do PADEPA de modo a decidir com mais justiça;
b) Que Luís Filipe dos Santos e Silva Cardoso foi expulso de militante no PADEPA por deliberação da reunião do Comité Nacional do Partido que teve lugar no dia 15 de Outubro de 2007, não tendo impugnado judicialmente tal expulsão e a acta da respectiva reunião sido depositada no Tribunal Supremo no dia 23 de Outubro de 2007;
c) Que em consequência Luís Filipe dos Santos e Silva Cardoso carece de legitimidade para em nome do PADEPA apresentar uma lista de candidatura às eleições legislativas;
d) Que o Tribunal Supremo, enquanto exercer a jurisdição do Tribunal Constitucional, terá emitido um Despacho ao 3 de Março de 2008, posteriormente aclarado através de um Ofício (n.º 33/GJCP/TC/08), aos quais, diz o Reclamante, reconhecem-lhe a qualidade de Presidente do PADEPA.
Termina o Reclamante pedindo que:
a) Seja reavaliado o Acórdão recorrido e reconhecido o Reclamante como único e legítimo representante do PADEPA;
b) Seja Luís Filipe dos Santos e Silva Cardoso impedido de usar o título de Presidente do PADEPA.

Competência do Plenário
O plenário do Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 60.º da Lei n.º 6/05, de 10 de Agosto (Lei Eleitoral) é competente para conhecer das reclamações interpostas de decisões por si proferidas relativas a apresentação de candidaturas, o que é o caso presente.

Oportunidade e legitimidade:
O Reclamante foi notificado do Acórdão ora recorrido no dia 11 de Julho de 2008, tendo dado entrada da presente Reclamação no dia 14 de Julho de 2008, portanto, dentro do prazo legal de 48 horas previstos no artigo 60.º, n.º 1, da Lei Eleitoral, porquanto dispõe o n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho (Lei do Processo Constitucional) que quando o prazo para a prática de acto Processual terminar em dia que o Tribunal esteja encerrado, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil.

O Reclamante, enquanto subscritor da lista de candidatura rejeitada e objecto do Acórdão n.º 04/2008 é parte interessada e como tal tem legitimidade para propor a presente Reclamação nos termos do artigo 60.º n.º 1, da Lei Eleitoral e do artigo 26.º n.º 1, do Código de Processo Civil aplicável por força da remissão prevista no artigo 2.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional.

Decisão Reclamada
O objecto de apreciação na presente Reclamação é o Acórdão n.º 04/2008, de 11 de Julho proferido pelo Plenário do Tribunal Constitucional e que rejeitou a lista de candidatura do PADEPA apresentada pelo Reclamante, com o fundamento principal de que a direcção do Partido PADEPA que se encontra anotada e legalizada no dossier remetido pelo Tribunal Supremo é a eleita no Congresso extraordinário do PADEPA realizado a 23 e 24 de Novembro de 2007.
Apreciando:
A pretensão do Reclamante no sentido deste Tribunal Constitucional conhecer no âmbito do presente processo, o fundo da questão do litígio envolvendo as razões da disputa na liderança do Partido PADEPA não no âmbito da acção em curso, porquanto:

a) Desde logo, a presente acção tem como objecto exclusivo verificar qual é a entidade legítima para apresentar uma lista de candidatura em nome da PADEPA com base no critério objectivo de verificar nos dados do dossier recebido do Tribunal Supremo, qual é a direcção com anotação em vigor;
b) Por outro lado, porque está efectivamente instaurado e em curso um processo com o n.º 47/2008, intentado aos 3 de Abril de 2008, cujo objecto é precisamente conhecer de mérito o fundo de questões material controvertida conforme é requerido pelo Reclamante.

Sucede, porém, que este processo, enviado pelo Tribunal Supremo, encontra-se na sua fase inicial, sem citação do Requerido, portanto numa situação em que não é legalmente possível nem permitido a este Tribunal Constitucional de proferir já qualquer decisão.

Será nesse processo que o Tribunal conhecerá, entre outros factos da relevância da reunião do Comité Nacional do PADEPA que teve lugar a 15 de Outubro de 2007.
Foi nessa base e com este entendimento que o Acórdão ora reclamado considerou que a decisão proferida a respeito da lista a considerar, citamos:
“Esta avaliação do Tribunal abstrai-se e independente das razões, natureza e motivações das duas alas que disputam a liderança do PADEPA e considera, exclusivamente, qual a Direcção do PADEPA que está com anotação em vigor no processo remetido pelo Tribunal Supremo”. - Fim de citação.

É entendimento deste Tribunal que o tanto Despacho de 3 de Março de 2008 proferido pelo Venerando Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo, quanto o Ofício n.º 33/GJCP/TC/08, datado de 24 de Março de 2008 e subscrito pelo Secretário do Tribunal Supremo não têm a natureza de decisão jurisdicional nem conferem de jure ao Reclamante, como este pretende, a qualidade de Presidente da PADEPA, sendo necessário contextualizar tais documentos.
Com efeito,
O despacho supramencionado, destinado a Luís Filipe dos Santos e Silva Cardoso vem na sequência de uma carta deste, datada de 13 de Dezembro de 2007, denunciando “falsificação de estatutos, desvio de fundos e demais locupletamento” de eventual autoria do ora Reclamante. Conclui o Despacho por convidar o seu autor (Luís Filipe dos Santos e Silva Cardoso para nos termos do artigo 28.º n.º 2 da Lei n.º 2/05, de 1 de Junho, (Lei dos Partidos Políticos) apresentar, querendo, a respectiva queixa ao Tribunal de Contas de demais instituições de direito.
O supramencionado Ofício é mera correspondência, assinada por funcionário judicial, dirigida ao Reclamante e em reposta a uma solicitação (reclamação) por si apresentada ao Tribunal Supremo na qual, protestando pelo destinatário do Despacho pede uma aclaração do mesmo. Neste Ofício, aquele funcionário judicial limita-se a comunicar que o Despacho em causa era dirigido ao cidadão Luís Filipe dos Santos e Silva Cardoso e não ao Reclamante nem ao Partido PADEPA.

Decisão

Pelo exposto entende este Tribunal que o Reclamante, no seu interesse e conveniência, faz uma interpretação incorrecta e descontextualizada dos dois documentos acima mencionados, os quais, como já dito supra, não têm como finalidade e efeito atribuir ao Reclamante (ou ao Senhor Luís Filipe dos Santos e Silva Cardoso) a qualidade de Presidente do Partido PADEPA nem afastam as conclusões deste Tribunal sobre a Direcção do PADEPA com anotação em vigor.

Por tudo quanto acima se expendeu, o Reclamante não apresenta factos e razões legais que sejam susceptíveis de levar este Tribunal a alterar o Acórdão recorrido.
Nestes termos, tudo visto e ponderado,

Acordam os Juízes Conselheiros deste Tribunal, Em não dar provimento à reclamação.

Sem custos (artigo 15 da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional).

Notifique-se e Publique-se.

Plenário do Tribunal Constitucional, 11h50m do dia 21 de Julho de 2008.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Dr.Rui Constantino da Cruz Ferreira (Juiz Presidente)
Dr.Agostinho António dos Santos
Drª.Efigénia Mariquinha dos Santos Lima Clemente
Drª.Luzia Bebiana de Almeida Sebastião (Relatora)
Drª.Maria da Imaculada Lourenço da Conceição Melo
Dr.Miguel Correia
Dr.Onofre Martins dos Santos