O reclamante arguiu a nulidade do Acórdão n.º 825/2023, que apreciara o seu recurso extraordinário de inconstitucionalidade em processo criminal, alegando omissão de pronúncia e falta de fundamentação quanto à escolha de mandatário, ao contraditório e à não inquirição de testemunhas de defesa. O Tribunal indeferiu a reclamação, por o acórdão ter respondido integralmente às questões submetidas, não estando obrigado a apreciar todos os argumentos das partes.
ACÓRDÃO N.º 825-A/2023
PROCESSO N.º 1088-D/2023
Reclamação para o Plenário do Acórdão N.º 825/2023
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
Carlos Manuel de São Vicente, Reclamante com os demais sinais de identificação nos autos, notificado do Acórdão n.º 825/23 do Plenário deste Tribunal, veio dele arguir nulidade, apoiando-se, para tanto, nos fundamentos que abaixo se sintetizam:
1. O recurso do despacho de 10 de Maio de 2021, que impediu o Recorrente de ser representado por mandatário por si escolhido, não foi apreciado pelo Tribunal Supremo, e, neste Acórdão, essa apreciação limita-se a uma única frase, na qual se afirma que “… o Recorrente não viu os seus direitos de defesa beliscados /…/ porque foi sempre assistido por mandatários que constam da procuração que foi junta aos autos e por si escolhidos”.
-
O Tribunal Constitucional deveria, por conseguinte, reconhecer a omissão de pronúncia daquele Acórdão no Recurso dessa matéria e, reconhecida essa inconstitucionalidade, ordenar a reforma do Acórdão recorrido.
-
Sobre o princípio do contraditório (…) o douto Acórdão faz tábua rasa dos factos invocados pelo arguido que impediram o exercício desse direito. Esse Tribunal limitou-se a considerar que o arguido foi notificado para o exercício desse direito designadamente para efeito de pedido de abertura de instrução contraditória, e lhe foi concedido o prazo legal para o efeito. Acrescentando que o arguido exerceu esse direito, requerendo abertura da instrução contraditória.
-
A preterição da inquirição de duas testemunhas da defesa, essenciais a descoberta da verdade, foi invocada no recurso para o Tribunal Supremo, como fundamento da insuficiência da prova e violação do princípio in dubio pro reo e presunção de inocência, não tendo havido pronúncia sobre esta questão.
-
O douto Acórdão do Tribunal Constitucional estava obrigado a conhecer dessa omissão e da sua inconstitucionalidade. Não o fez e, além disso, procurou supri-la extemporaneamente, substituindo-se uma vez mais ao Tribunal Supremo.
-
Quanto à utilização de escritos apócrifos a sentença condenatória faz largo uso deste escrito como meio de prova, porém, o Tribunal Constitucional não ponderou os fundamentos invocados pelo Recorrente, o que constitui nulidade de falta de fundamentação, nulidade aqui expressamente invocada para todos efeitos legais.
-
O Tribunal Constitucional, extravasando a sua competência, procura suprir a omissão de pronúncia do Tribunal Supremo, justificando a ausência de notificação válida dos documentos carreados aos autos pela ARSEG após o encerramento da produção da prova, incorrendo em nulidade por violação das regras sobre a competência.
-
O recurso do MP não cumpriu com o imperativo de apresentação de conclusões, estatuído no artigo 476.º, n.º 1, alínea b) do CPP, a que corresponde a sanção de rejeição do recurso, nos termos do artigo 477.º do mesmo diploma, pelo que, deveriam os Tribunais das instâncias superiores terem rejeitado o recurso. A não rejeição do recurso viola as garantias constitucionais do processo criminal e a consequente nulidade da falta de rejeição.
-
A recusa do Tribunal constitucional em reconhecer, contra lei expressa, a inconstitucionalidade da violação do princípio da plenitude da assistência dos juízes, viola a lei e, em si mesma, constitui nulidade e violação constitucional das garantias do processo criminal consagradas no artigo 67.º da CRA, que é ora invocada.
-
A matéria de facto descrita na sentença condenatória não preenche os tipos legais de crime em que o Recorrente foi condenado, o que viola as garantias do processo criminal consagradas no artigo 67.º da CRA, pelo que o Tribunal Constitucional deveria tomar conhecimento. Não tendo feito, incorre em nulidade por falta de fundamentação.
-
Bens incongruentes são os que constituem a diferença entre todo o património do arguido e os bens que adquiriu legitimamente. A liquidação do património incongruente consiste nesse cálculo, que não foi efectuado, o que conduz à perda injusta e ilegal de bens legitimamente adquiridos pelo arguido. O mesmo se diga relativamente ao cálculo da indemnização arbitrada a favor do Estado, a qual não obedece a qualquer cálculo.
Conclui requerendo que devem ser reconhecidas as nulidades arguidas e, consequentemente, serem supridas mediante decisões conforme a lei e aos princípios, direitos e garantias constitucionais.
Foi dispensado o procedimento da vista e dos vistos simultâneos, ao abrigo do n.º 3 do artigo 707.º do Código de Processo Civil (CPC), por remissão do artigo 2.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC).
II. COMPETÊNCIA
O Plenário do Tribunal Constitucional é competente para conhecer a reclamação para suprimento de nulidades de acórdão que correu trâmites neste Tribunal, ao abrigo do artigo 2.º da LPC, conjugado com o disposto no artigo 668.º e n.º 2 do artigo 716.º do CPC, que estabelece o seguinte: “a rectificação, a aclaração e a reforma do acórdão, bem como a arguição de nulidade são decididas em conferência”, entenda-se Plenário.
Foi arguida nulidade do Acórdão n.º 825/2023, pelo que tem o Plenário do Tribunal Constitucional competência para apreciar a presente reclamação.
III. LEGITIMIDADE
Dispõe de legitimidade para suscitar os vícios e reforma do Acórdão, o titular do direito de recorrer nos termos das disposições combinadas do artigo 716.º, do n.º 1 do artigo 680.º e do n.º 2 do artigo 26.º, todos do CPC, aplicáveis subsidiariamente por força do artigo 2.º da LPC.
O Reclamante é Recorrente no Processo n.º 1031-A/2022, no qual foi prolactado o Acórdão acoimado, pelo que dispõe de legitimidade para reclamar.
IV. OBJECTO
A presente reclamação tem por objecto aferir se o Acórdão n.º 825/2023, do Plenário do Tribunal Constitucional, está eivado de nulidade.
V. APRECIANDO
O poder de suprir nulidades das sentenças e, no mesmo diapasão, dos acórdãos, como é o caso dos Acórdãos prolactados pelo Plenário deste augusto Tribunal, em sede dos recursos de inconstitucionalidade, advém do princípio da irrecorribilidade das decisões por si emanadas.
Por outras palavras, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional conferido ao Plenário deste Tribunal, quanto à matéria da causa julgada no recurso de inconstitucionalidade interposto, conforme postulado no n.º 1 do artigo 666.º, conjugado com o artigo 716.º, ambos do CPC, por força da aplicação subsidiária, com as necessárias adaptações, das normas do Código do Processo Civil aos processos de natureza jurídico-constitucional, plasmado no artigo 2º da LPC.
Porém, é permitido ao julgador, de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 666.º e seguintes do CPC, rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença ou acórdão e reformá-los quanto a custas e multa.
Nessa dinâmica, prescreve-se no artigo 668.º, conjugado com o 716.º do CPC, as causas de nulidade da sentença, leia-se aqui, do Acórdão proferido pelo Plenário do Tribunal Constitucional. Portanto, ao inverso do que argumenta o aqui Reclamante, é este o regime jurídico adstrito à arguição de nulidades, eventualmente existentes nas decisões proferidas em sede dos recursos de inconstitucionalidade, ao invés do estabelecido no Código do Processo Penal, relativamente aos vícios ou nulidades das sentenças e acórdãos exarados neste âmbito, reitera-se, por força da aplicação subsidiária das normas processuais civis e não outras, aos processos de fiscalização da constitucionalidade.
Assim, de acordo com o aludido regime da arguição da nulidade da sentença, previsto nos artigos supra a mesma é nula quando: a) não contenha a assinatura do juiz; b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
Passando à análise meritória do requerimento do Reclamante, verifica-se que, apesar do mesmo invocar, quer a ausência de fundamentação, quer a omissão de pronúncia no Acórdão sinalizado, no sentido de justificar o uso do expediente processual condizente com a arguição de nulidade da sentença, todavia, ao longo do seu requerimento dedica-se essencialmente a rebater com profundidade e veemência, toda a argumentação constante no aludido Acórdão, do qual anuncia efectiva discordância, aduzindo, inclusive, questões novas para o processo.
O Reclamante, agindo em nítida subversão do regime concernente à invocação de nulidades da sentença ou acórdão, refere que existe omissão de pronúncia no aresto n.º 825/2023, em relação a toda a matéria alegada no recurso de inconstitucionalidade que lhe deu origem, ao mesmo tempo que considera que a fundamentação que recaiu sobre os factos por si alegados, é insuficiente, incoerente e injusta, manifestando o seu arreigado desacordo a respeito das respostas dadas pelo Plenário deste Tribunal, acerca da reivindicação de inconstitucionalidade da decisão condenatória de que foi alvo no processo criminal.
Afirmando, designadamente, que a matéria de facto descrita na sentença condenatória não preenche os tipos legais de crime em que o Reclamante foi condenado, como de resto se pode verificar no requerimento vertente, sugerindo, desde modo, irregular reapreciação do recurso de inconstitucionalidade por parte desta Corte.
Como já retro delineado, a falta de fundamentação gera a nulidade da decisão prolactada, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC. Mas, apenas, quando inexiste, de todo, externação dos fundamentos de facto e de direito, conforme postulado no artigo 158.º do CPC.
Noutros termos, é pacífica a doutrina segundo a qual, sobre a nulidade decorrente da falta de motivação, a dita irregularidade opera apenas quando haja falta absoluta de fundamentos e não quando a justificação seja, eventualmente, deficiente ou insatisfatória.
Portanto, somente integram este vício, nos termos da doutrina e da jurisprudência corrente, a falta absoluta de fundamentação, excluindo-se, deste modo, da aludida irregularidade, a fundamentação escassa, deficiente ou medíocre. Vide Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Almedina, vol. II, 2015, pág. 370.
Quanto à omissão de pronúncia, esta opera nas circunstâncias em que o julgador deixe de conhecer das questões que devam ser apreciadas, isto de acordo com o estipulado no n.º 2 do artigo 660.º e no artigo 664.º, ambos do CPC. O que, desde já, não se verifica, considerando que foi dada resposta às questões de inconstitucionalidade suscitadas pelo aqui Reclamante.
Como refere José Lebre de Freitas, em anotação à alínea d) do artigo 668.º do CPC “Devendo o Juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer, o não conhecimento do pedido, causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da sentença, que as partes hajam invocado.” In Código de Processo Civil Anotado, Volume 2, 2ª Edição, Coimbra Editora, 2008, pág. 704.
Reforça este entendimento Abílio Neto, sustentando que “«o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido a sua apreciação exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras». (…) No âmbito lógico deste raciocínio, a doutrina e a jurisprudência distinguem, por um lado, «questões», e por outro, «razões» ou «argumentos» e concluem que só a falta de apreciação das primeiras – das «questões» – integra a nulidade prevista no citado normativo”. In Código de Processo Civil Anotado, Ediforum, 2ª edição, 2014, pág. 740.
No mesmo sentido estão António Abrantes Geraldes e Outros, ao aludirem que “(…) deste modo, não constitui nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, a circunstância de não se apreciar ou fazer referência a cada um dos argumentos de facto e de direito que as partes invocaram tendo em vista obter a (im) procedência da ação. Questões e argumentos não se confundem, sendo que o dever de decisão é circunscrito à apreciação daquelas, tanto mais que, com muita frequência, as partes são prolíficas num argumentário cuja medida é inversamente proporcional à pertinência das questões”. In Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 3.ª Edição, Almedina, 2023, págs. 782 e 783.
Por conseguinte, o Plenário deste egrégio Tribunal reitera o entendimento de que os fundamentos invocados pelo aqui Reclamante, não determinam a nulidade do Acórdão prolactado à margem do Processo n.º 1031-A/2022, por não se vislumbrar na decisão vertente, quer a ausência de fundamentação, quer omissão de pronúncia, na medida em que foi integralmente respondido o thema decidendum no âmbito do recurso de inconstitucionalidade interposto.
Nestes termos,
Decisão
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: NEGAR PROVIMENTO À PRESENTE RECLAMAÇÃO, POR NÃO SE VERIFICAR QUALQUER FUNDAMENTO PARA O SUPRIMENTO DE NULIDADES DO ACÓRDÃO N.º 825/2023.
Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Notifique-se.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 02 de Agosto de 2023.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
- Dra. Laurinda Prazeres Monteiro CardosoPresidente
- Dra. Victória Manuel da Silva IzataVice-Presidente
- Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva
- Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira
- Dr. Gilberto de Faria Magalhães
- Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
- Dra. Júlia de Fátima Leite S. Ferreira
- Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango
- Dra. Maria de Fátima de Lima D`A. B. da SilvaRelatora
