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TRIBUNAL CONSTITUCIONALREPÚBLICA DE ANGOLA
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Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade

Acórdão n.º 810/2023

Negado provimento
Data
10 de Março de 2023
Processo
1030-D/2022
Formação
Plenário
Relatora
Maria de Fátima de Lima d'Almeida Baptista da Silva
SínteseNão oficial · faz fé o texto do acórdão

Um trabalhador interpôs recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Acórdão da Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo que não acolheu os seus pedidos de enquadramento na categoria de técnico superior e de atribuição de nível salarial, alegando desconsideração da prova e violação do julgamento justo e do princípio do dispositivo. O Tribunal negou provimento ao recurso, por o acórdão estar fundamentado de facto e de direito e não lhe competir reapreciar a prova livremente valorada.

ACÓRDÃO N.º 810/2023

PROCESSO N.º 1030-D/2022
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade

Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

I. RELATÓRIO

Georgino João de Carvalho Ngola, melhor identificado nos autos, veio, nos termos da alínea a) dos artigos 49.º e 50.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Acórdão da Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo que, no âmbito do Processo n.º 411/16, negou provimento ao recurso de apelação antes interposto, confirmando a decisão proferida em primeira instância.
Admitido o presente recurso de inconstitucionalidade e notificado o aqui Recorrente, veio este oferecer as suas alegações, conforme consta dos autos de fls. 190 a 197, transcrevendo-se em síntese o seguinte:
1. A decisão recorrida ao considerar provados todos os factos articulados pelo Recorrente/Apelante, sem condenar a Recorrida/Apelada, em consequência da falta de contestação, violou o n.º 3 do artigo 29º da Lei 9/81, de 2 de Novembro.

  1. O provimento negado ao pedido inerente ao enquadramento do recorrente/apelante na categoria de Técnico Superior, foi uma desconsideração às provas documentais de fls. 12, 79, 84 e 85 dos autos, que viola o artigo 1º do Despacho 068/PDG/2005, artigo 1º da Lei n.º 20/10, de 15 de Dezembro e artigo 24.º do Regulamento de salários e funções em vigor na data dos factos (…) e artigo 515.º do C.P.C.

  2. A condenação negada com fundamento na inexistência de vaga e desconhecimento das qualificações e aptidões profissionais do Recorrente/ Apelante, viola o artigo 8.º do C.C

  3. O provimento rejeitado ao pedido da alínea b) inerente a atribuição do nível salarial e reaver o montante pecuniário devido, a pretexto de não ter sido apresentado a reclamação, violou o artigo 37.º da Lei 9/81, de 2 de Novembro.

  4. A prova declarativa para atribuição do nível salarial, em função do n.º 7, da deliberação n.º 5.1/CA-ENANA-E.P/2008, de 24 de Outubro, foi juntada no processo durante o oferecimento das alegações aperfeiçoadas, conforme fls.117 do autos .

  5. O Tribunal ad quem violou extensivamente o princípio da legalidade, por ter descartado o dever de actuar, apreciar e julgar correctamente o processo, dentro dos parâmetros constitucionalmente consagrados (art. 175.º da C.R.A.)

  6. O Tribunal ad quem, violou o princípio da imparcialidade, por usar incorrectamente o livre arbítrio, no tratamento das partes e ter deixado de assegurar o cumprimento de procedimentos que visassem colocar a disposição das partes, condições indispensáveis a realização da justiça e a protecção contra os abusos do poder.

  7. O Tribunal ad quem, violou o princípio da não denegação da justiça, ao abster-se de condenar a Recorrida/Apelada, por alegado desconhecimento de vaga ou aptidão do Recorrente/Apelante.

  8. O Tribunal ad quem, violou o princípio do julgamento justo, equitativo e conforme, porque seria em sede da audiência de discussão e julgamento, que a produção da prova, afigurar-se-ia determinante para a formação da convicção do juiz e para o alcance de uma solução efectivamente justa.

  9. O Tribunal ad quem, violou o princípio do dispositivo, por ter deixado de se pronunciar sobre os factos levados a sua apreciação, tais como os constantes nos articulados XXIII, XXV, XXVIII e XXXII, que seriam fundamentais para uma decisão justa.

  10. O Tribunal ad quem deixou de apreciar a redacção do artigo 1.º da Lei 20/10, de 15 de Dezembro, onde se depreende que o apelante ao ter sido autorizado a frequentar um curso superior, de interesse para empresa, é prova inequívoca de que o mesmo, reunia os requisitos de ingresso, comprovado com o título académico e outras provas abundantemente juntadas ao processo.

  11. O Tribunal ad quem deixou também de se pronunciar sobre os artigos 23.º e 24.º do Regulamento de Salários e funções da ENNA E.P, onde se destaca as promoções por progressão Técnica mediante o mérito ou aprimoramento no desempenho individual ou maturidade profissional, consubstanciada pela obtenção da licenciatura de técnico superior.

  12. O Tribunal ad quem, deixou ainda de se pronunciar sobre a grosseira ilegalidade perpetrada pela Recorrida/Apelada ao ter atribuído, no ano 2000 até 2012, a categoria funcional de auxiliar técnico de segurança, que nunca existiu nos “Grupos de Qualificação” do regulamento de funções e salários conforme fls. 77 a 79 dos autos.

  13. O Tribunal ad quem violou o princípio da tutela jurisdicional efectiva, em virtude de ter proferido uma decisão não incidente sobre o mérito da causa e muito menos respeitou a lei e a Constituição artigo 29.º da C.R.A.

Conclui, requerendo entre outros pedidos, o provimento desta acção recursória e, em consequência, ver declarada a inconstitucionalidade do Acórdão prolactado pelo Tribunal ad quem.
Neste augusto Tribunal, continuados os autos com vista ao Digno Magistrado do Ministério Público, pronunciou-se nos seguintes termos:
O presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade por inconformação foi interposto pelo Recorrente Georgino João de Carvalho Ngola do Acórdão proferido pela Câmara de Trabalho do Tribunal Supremo.
Nas alegações que juntou aos autos, o Recorrente invocou a violação dos princípios da legalidade, da legalidade tributária, da igualdade, da imparcialidade, do julgamento justo e conforme, da denegação de justiça, da reclamação e do livre exercício de profissão.
No entanto, o Recorrente apenas identificou os artigos 175.º e 29.º da Constituição da República de Angola (CRA) que prevêem os princípios da legalidade e da tutela jurisdicional efectiva. Quanto aos outros princípios por si enumerados não identificou as respectivas normas constitucionais, ficando por isso, sem saber se se tratam mesmo de princípios ou direitos e se tem ou não consagração constitucional.
Outrossim, pelos autos constata-se que, mesmo que identificadas todas as normas que estabelecem os princípios evocados, o seu pedido não procederia por não ter feito prova dos direitos alegados nos autos.
Acrescido a isso, o Recorrente não faz a conclusão de tudo o que alegou, isto é, não expurgou as suas alegações, sintetizando o que desenvolveu ao longo da exposição nos termos do artigo 690.º n.º 1 do CPC.
O n.º 3 do referido artigo determina que o tribunal não tomará conhecimento do recurso quando dele faltem conclusões, sejam deficientes, obscuras ou nelas não se explique a norma violada.
Todavia, atento as razões de facto e de direito expostas pelo Recorrente, entendemos não sugerir a aplicação da 1ª parte do n.º 3 do artigo em citação, isto é, convidar o Recorrente para concluir as alegações, porquanto tal não mudará o sentido da decisão que antevemos.
Deste modo, conclui-se que, do Acórdão recorrido não se vislumbra violação de qualquer princípio alegado, pelo que, o Ministério Público pugna pelo não provimento do recurso”.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.

II. COMPETÊNCIA
O Tribunal Constitucional é competente para conhecer do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade interposto pelo Recorrente, nos termos da alínea m) do artigo 16.º e do n.º 4 do artigo 21.º, ambos da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho, Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC), assim como das disposições conjugadas da alínea a) do artigo 49.º, bem como da alínea e) do artigo 3.º, ambos da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/10, de 3 de Dezembro.
Ademais, foi observado o pressuposto do prévio esgotamento dos recursos ordinários legalmente previstos nos tribunais comuns, conforme estatuído no parágrafo único do artigo 49.º da LPC, pelo que o Tribunal Constitucional dispõe de competência para apreciar e decidir o presente recurso.

III. LEGITIMIDADE
Têm legitimidade para interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional “…as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário”, nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC.
Assim, sendo o Recorrente parte no Processo n.º 411/16, que correu termos na Sala de Trabalho do Tribunal Provincial de Luanda, e posteriormente, na Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo tem, pois, interesse, decorrendo disto a legitimidade para a interposição do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, nos termos das disposições combinadas da alínea a) do artigo 50.º da LPC e do n.º 1 do artigo 26.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 2.º da LPC.

IV. OBJECTO
O presente recurso tem por objecto apreciar a conformidade constitucional do Acórdão proferido pela Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 411/16, que negou provimento ao recurso de apelação e confirmou a sentença condenatória do Tribunal a quo.

V. APRECIANDO
Analisadas as alegações oferecidas pelo Recorrente ao presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, delas se retira como tema central a insatisfação deste, devido a circunstância das precedentes decisões judiciais, não terem simplesmente condenado a preceito a então requerida - entidade empregadora, por esta não ter contestado a acção laboral interposta pelo aqui Recorrente na primeira instância.

Entende, pois, o ora Recorrente que a falta de contestação por parte da sua entidade patronal na acção interposta na 3.ª Secção da Sala do trabalho do Tribunal Provincial de Luanda, implicava sem mais contemplações adicionais, a justa condenação da contraparte nos pedidos então formulados, razão pela qual alega estarem feridas de inconstitucionalidades, tanto a decisão proferida pelo Tribunal a quo como o Acórdão confirmatório prolactado pela Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo.

Concretamente, refere o Recorrente que foram postos em causa, nas aludidas decisões judiciais, princípios constitucionais, direitos e normas legais, como são os princípios da legalidade, da imparcialidade, da não denegação da justiça, do julgamento justo, equitativo e conforme, do dispositivo, e do princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva.
Associada a argumentação acima, o Recorrente ao longo das suas alegações, vem igualmente suscitar por parte desta Corte constitucional, uma reapreciação da matéria de facto, designadamente, exortando que esta Corte proceda a reapreciação da prova documental junto ao processo, que na sua óptica foi descurada pelas instâncias precedentes.

Sendo que, no mesmo diapasão, vem igualmente requerer em sede do pedido constante das suas alegações, que este tribunal ordene “dar eficácia rectroactiva com efeitos desde 2012, a reconversão ou promoção feita a seu favor, a devolução de valores monetários retirados indevidamente dos seus salários para o INSS e para IRT, desde 2000 até 2014, tal como a atribuição do montante não inferior a dez milhões de Kwanzas a título de indemnização, em homenagem ao princípio ultra petitum”.

Neste prisma, como este tribunal tem vindo a decidir (Vide Acórdãos n.ºs 613/2019, 777/2022, 791/2022), ocorre que, por não ser uma terceira instância de recurso comum, lhe é vedado por lei proceder ao julgamento da matéria de facto, tal como proceder ao reexame da respectiva prova.

Resulta, pois, do quadro constitucional informado pelo artigo 181.º da CRA, em que se alicerça o disposto no já aqui mencionado artigo 49.º da LPC, “que ao Tribunal constitucional compete, em geral administrar a justiça em matéria de natureza jurídico-constitucional nos termos da Constituição e da lei”, sendo competente para conhecer dos recursos interpostos das sentenças dos demais tribunais que contenham fundamentos de direito e decisões que contrariem princípios, direitos, liberdades e garantias previstas na CRA, após prévio esgotamento nos tribunais comuns e demais tribunais, dos recursos ordinários legalmente previstos.

Em face ao exposto, debruçar-se-á a presente análise, exclusivamente, em determinar se o Acórdão proferido pela Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo, ao negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora Recorrente sobre a decisão da primeira instância laboral, terá ou não ofendido princípios e violado os lídimos direitos fundamentais do Recorrente, identificando-se, deste modo, as subsequentes questões a decidir:

a) Sobre a Alegada Ofensa ao Princípio da Legalidade

Pretendendo sustentar a tese, segundo a qual o Acórdão recorrido teria violado o princípio em pauta, o Recorrente invoca nas suas alegações que o Tribunal Supremo deixou de actuar como devia, isto é, de apreciar e julgar correctamente o processo dentro dos parâmetros constitucionalmente consagrados no artigo 175.º da CRA.
Para tal, acrescenta que a decisão recorrida ao considerar provados todos os factos articulados pelo Recorrente/Apelante, sem condenar a Recorrida/Apelada, em consequência da falta de contestação, violou o n.º 3 do artigo 29.º da Lei n.º 9/81, de 2 de Novembro, Lei da Justiça Laboral.

Vejamos:

Extrai-se do processo, ora em apreciação, que o Recorrente, na qualidade de trabalhador da empresa ENANA EP, intentou contra esta uma acção de conflito de trabalho, em que pedia a condenação da referida empresa a enquadrá-lo na categoria superior do qualificador de funções e salários; atribuir-lhe o nível salarial que não lhe foi atribuído em 2008 e, em consequência, rever o montante devido equivalente em Kz. 2 546 390,00 (dois milhões, quinhentos e quarenta e seis mil, trezentos e noventa kwanzas); repor o subsídio de diuturnidade e perceber o respectivo valor, avaliado em Kz. 363 478,04 (trezentos e sessenta e três mil, quatrocentos e setenta e oito kwanzas e quatro cêntimos) e, finalmente, fazer cessar os descontos ilícitos sobre os subsídios de férias e outros, bem como, o reembolso do dinheiro retirado, equivalente em Kz. 28 822,74 (vinte e oito mil, oitocentos e vinte e dois kwanzas e setenta e quatro cêntimos).

Na sequência, notificada a aludida entidade patronal para contestar os termos da acção então proposta, ocorreu que esta deixou de o fazer, decidindo o Tribunal a quo conforme consta de fls. 36 e verso, em condená-la em apenas parte dos pedidos formulados pelo autor aqui Recorrente, designadamente; pagar o subsidio de diuturnidade que o trabalhador deixou de receber desde o ano de 2010 até a data presente, bem como no futuro, valor a ser calculado em sede de liquidação da sentença, condenando também a requerida a deixar de tributar o subsídio de férias e de natal, por não constituírem matéria colectável nos termos da alínea m), do n.º 1 do artigo 2.º, do Código do Imposto Sobre o Rendimento do Trabalho, por fim, absolvendo a requerida entidade patronal dos demais pedidos.

Inconformado com a sentença decretada, o ora Recorrente, apelou para o Tribunal Supremo, onde em termos globais invocou a violação por parte do Tribunal a quo, do n.º 3 do artigo 29.º da Lei n.º 9/81 de 2 de Novembro, por na sua óptica, o recorrido tribunal ter deixado de aplicar o mencionado dispositivo legal, ao abster-se de condenar a sua entidade patronal na totalidade dos pedidos arrolados na sua petição.

Contrariamente à percepção do Recorrente, entendeu o Tribunal Supremo ao confirmar a sentença do Tribunal a quo, visto que esta, em nada contradizia o dispositivo legal em questão, pelo contrário, a decisão proferida na primeira instância estaria em perfeita harmonia com o evocado preceito legal.

Portanto, na parte referente à fundamentação, entre outros trechos, alude-se no Acórdão objecto da presente análise que, “in casu, o facto de o Apelado ter sido notificado para, querendo, contestar a acção e nada ter deduzido, tal não significa que a decisão sobre os pedidos seja inevitavelmente no sentido da sua procedência. Conhecer do mérito da causa significa que o tribunal irá determinar e aplicar o direito aos factos, podendo vir a concluir quer pela procedência total, quer pela parcial, quer ainda pela improcedência”.

Paralelamente, vê-se esclarecido no Acórdão recorrido que o preceito legal, o qual regula a contestação em processo laboral, o citado artigo 29.º da Lei n.º 9/81, de 2 de Novembro, é claro ao estabelecer no seu n.º 3 que, “a falta de contestação determina, em princípio, a imediata condenação no pedido formulado, sem necessidade de audiência”, porém, no seu n.º 4 prevê-se que, “a regra do número anterior não se aplica quando o tribunal entender que o pedido é manifestamente ilegal ou que é necessário proceder a diligências de prova para alcançar uma solução justa”.

Surgido num contexto histórico particular em que urgia a aprovação de um instrumento jurídico inovador, aplicável à generalidade das relações laborais, pode-se ler na parte preambular do referido diploma legal que ele surgia como meio de “garantir uma justiça rápida e de aplicação oportuna, procurou a presente lei criar um sistema simples e flexível de justiça, quer no que respeita à atribuição de competências, quer estabelecendo normas de procedimento que são essencialmente linhas orientadoras dos sujeitos e participantes processuais”.

Actualmente em vigor, só parte dos seus dispositivos, dos quais se inclui a norma ora em invocação, o mencionado dispositivo tem por pano de fundo garantir que o sujeito mais fraco da relação jurídico laboral não se veja prejudicado na aferição dos seus direitos, devido a falta de impulso processual da contraparte, entidade patronal.

Vale-se, a lei, deste procedimento, capaz de conferir tanto a celeridade como a segurança das decisões judicias, proporcionando-se um equilíbrio entre as necessidades do demandante de créditos laborais e uma decisão justa, comprometida com a observância do princípio da verdade material, permitindo-se ao julgador, apesar da possibilidade da condenação a preceito, que este, possa na mesma medida escrutinar o pedido e a prova apresentada pelo demandante, negando provimento à acção ou parte dela, sempre que tal decorra do julgamento efectuado.

O Recorrente levanta, ainda, em sede da ofensa do princípio da legalidade, o facto do Tribunal de recurso ter rejeitado provimento ao pedido da alínea b) inerente à atribuição do nível salarial e reaver o montante pecuniário devido, a pretexto de não ter sido apresentada a reclamação, violou o artigo 37.º da Lei 9/81, de 2 de Novembro.

Do preceituado no artigo em referência, dispõe-se o seguinte:
1. A Comissão Laboral competente para apreciar o recurso poderá ordenar, oficiosamente, novas diligências de provas, sempre que as considerar necessárias ao apuramento da verdade.
2. No uso da faculdade conferida pelo número anterior a Comissão Laboral poderá remeter o processo às instâncias inferiores sempre que se justifique o seu reexame.

Desta norma legal entende-se, através de uma interpretação correctiva, Comissão Laboral como Tribunal Supremo, mais concretamente a Câmara do Trabalho desta instância de recurso. De igual modo, infere-se do respectivo preceito que não é imperativo que o tribunal de recurso recorra às diligências de provas suplementares, a fim de serem reexaminadas. Logo, se não for este o entendimento do Tribunal ad quem, uma vez que pelos elementos probatórios carreados nos autos, considere suficientes para firmar a sua convicção decisória, é despiciendo recorrer à aludida norma.

Vale referir que, consta no aresto sindicado a fls. 145 dos autos, os fundamentos pelos quais o Tribunal ad quem lança mão para não recorrer ao expediente do artigo 37.º da Lei 9/81, de 2 de Novembro, como era pretensão do Recorrente, pois como foi dito retro, o tribunal já tinha reunido todos os elementos para decidir e privilegiou os princípios da economia e celeridade processuais. Portanto, não se alinha da alegação do Recorrente, segundo a qual houve violação da disposição referida.

Ora, isto posto, e para o que a presente apreciação importa, não se vislumbra que o aresto recorrido tenha, in totum, ofendido o princípio da legalidade enquanto princípio geral de direito, tanto no seu aspecto dirigido aos trâmites processuais, vertido na ideia da marcha do processo ser determinada por lei, ao contrário de ser decidida pelo julgador, no respeitante ao conteúdo da decisão, como já foi dito atrás, teve respaldo na lei, sopesando que o Tribunal ad quem, apreciou a causa interpretando e aplicando as normas jurídicas que considerou aplicáveis em face do caso concreto.

b) Sobre a Alegada Ofensa do Princípio da Imparcialidade e do Direito a Julgamento Justo e Conforme.

O princípio em pauta, além de regulado a nível dos instrumentos internacionais, tais como a Declaração Universal dos Direitos do Homem - DUDH e Carta Africana dos Direitos do Homem - CADH, entre nós, tem consagração constitucional plasmada nos artigos 29.º n.º 4 e 72.º da CRA, onde textualmente se faz alusão que, “todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo”, de igual modo, “A todo o cidadão é reconhecido o direito a julgamento justo célere e conforme a lei”.

O direito a julgamento justo e conforme, segundo Raul Carlos Vasques Araújo e Elisa Rangel Nunes, é um pressuposto do Estado Democrático de direito e uma garantia que supõe a existência de uma administração da justiça funcional, imparcial e independente. Ela tem de assegurar um julgamento público e num prazo razoável garantias de defesa material”.

O Recorrente aponta a ofensa deste princípio sublinhado, nos termos em que “seria em sede da audiência de discussão e julgamento, que a produção da prova, afigurar-se-ia determinante para a formação da convicção do juiz e para o alcance de uma solução efectivamente justa”.

Que a imparcialidade do julgamento tinha sido posta em causa no tribunal recorrido, “por usar incorrectamente o livre arbítrio, no tratamento das partes e ter deixado de assegurar o cumprimento de procedimentos que visassem colocar à disposição das partes, condições indispensáveis à realização da justiça e à protecção contra os abusos do poder”.

Tal como explicado supra, constitui o cerne da indignação do Recorrente, contra a decisão objecto do presente recurso de inconstitucionalidade, o facto de no aresto recorrido, não se alcançar a solução jurídica baseada na compreensão, segundo a qual, a ausência de contestação da parte demandada, implicava necessariamente a condenação desta, na totalidade dos pedidos formulados pelo Recorrente.

Ora, decorrendo da lei, em face da aludida falta de contestação da parte demandada em processo laboral que o tribunal, caso assim o inferisse, poderia indeferir o pedido por julgá-lo totalmente ilegal ou, ainda, proceder a mais diligências de prova para alcançar uma solução equitativa.

Foi o que precisamente se constatou ter ocorrido no caso vertente, pois o Tribunal a quo em poder dos elementos de prova carreados aos autos pelo autor da acção, decidiu condenar parcialmente no pedido a entidade patronal demandada, baseando o seu julgamento no escrutínio dos elementos de prova trazidos a sua apreciação, exclusivamente, pelo aqui Recorrente, por falta de contestação da parte requerida, avaliando-os suficientes para decidir como decidiu.

Contrariamente ao entendimento do Recorrente, a inexistência no processo de uma sessão formal de discussão e julgamento com a presença de ambas as partes (Requerente/trabalhador e Requerida/entidade patronal), decorreu justamente da aplicação da norma ora evocada como violada pelo Recorrente, n.º 3 do artigo 29º, da Lei n.º 9/81, de 2 de Novembro, respeitante aos trâmites processuais a observar no processo laboral, diante da ausência de contestação à acção, por parte da Requerida.

Mais se acrescenta que, uma tal solução jurídico-processual, culmina em beneficiar formalmente o autor da acção proposta, na medida em que o tribunal, ao apreciar a demanda sem o contraditório da parte faltosa, tem maior probabilidade de conferir razão ao autor, justamente em consideração aos princípios da celeridade processual, da auto-responsabilidade das partes e, por fim, do princípio do favoris laboratoris.

Neste ponto, destacamos a visão a respeito, trazida por Jónatas E. M. Machado, Paulo Nogueira da Costa, Esteves Carlos Hilário, a propósito do princípio da protecção jurídica efectiva, ao ilucidarem que “deve ainda sublinhar-se o relevo do direito a processo céleres e prioritários para protecção dos direitos, liberdades e garantias (art.29.º, n.º 5, da CRA). Em causa está o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade, no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas”. In Direito Constitucional Angolano, Petrony editora, 2017, 4ª edição, pág. 78.

Ou seja, com vista a cumprir o segmento da norma legal imposta, devido à falta de contestação da parte demandada na acção laboral, o tribunal em conformidade com o mencionado preceito, absteve-se de confrontar os argumentos de ambas as partes numa audiência de discussão e julgamento, considerando apenas para efeito decisório, os argumentos e prova aduzida apenas pela parte, então requerente.

Sequencialmente, sem prejuízo do Tribunal ad quem, reapreciar a prova produzida na primeira instância, tal como posteriormente apresentada em sede de alegações e contra-alegações que, em todo o caso, se mostraram no parecer do julgador, mais do que suficientes para, reapreciando a causa, optar por confirmar a decisão proferida no Tribunal a quo nos precisos termos.

Portanto, não se vislumbra, no caso em presença, tanto a ofensa do princípio como a violação do direito invocados pelo aqui Recorrente, a contrario sensu, ao invés de ofendido o princípio em pauta e o direito fundamental dele corolário, têm-se estes como precisamente observados e sufragados na decisão recorrida nas suas diferentes dimensões.

Deste modo, dilucidadas as questões acima em termos constitucionais, este Tribunal não reconhece qualquer violação tanto do direito a julgamento justo, equitativo e conforme, muito menos a ofensa do princípio da imparcialidade.

c) Sobre a Alegada Ofensa aos Princípios da Tutela Jurisdicional Efectiva, da não Denegação da Justiça e do Dispositivo.

Argumenta, ainda o Recorrente que, com a decisão recorrida, o Tribunal ad quem ofendeu os princípios da tutela jurisdicional efectiva, da não denegação da justiça, além do princípio do dispositivo, em virtude de ter proferido uma decisão não incidente sobre o mérito da causa e que muito menos respeitou a lei e a Constituição.

Queixa-se o Recorrente que houve denegação de justiça, pelo facto do Tribunal ad quem abster-se de condenar a Recorrida/Apelada, por alegado desconhecimento de vaga ou aptidão do Recorrente/Apelante, ofendendo paralelamente, no seu entender, o princípio do dispositivo, por ter deixado de se pronunciar sobre os factos levados a sua apreciação, tais como os constantes nos articulados XXIII, XXV, XXVIII e XXXII das alegações do Recurso de Apelação, que seriam fundamentais para uma decisão justa.

Vejamos:

Extrai-se precisamente do preceituado no n.º 5 do artigo 29.º da CRA, concernente a uma das manifestações do princípio do acesso ao direito e a tutela jurisdicional efectiva que, “para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações destes direitos”.

Em decorrência do parâmetro constitucional sobredito, a jurisprudência desta Corte, tem somadas vezes acompanhado de perto Raul Carlos Vasques Araújo e Elisa Rangel Nunes, quando afirmam que “a eficácia das decisões judiciais pressupõe que haja uma apreciação dos processos de forma a que se assegure a defesa das partes de forma equitativa e as sentenças ou acórdãos sejam proferidos em tempo útil, pois de outra forma estaremos perante uma denegação de justiça.

A celeridade processual não pode pôr em causa a diminuição das garantias processuais das partes, por um lado, e por outro lado, não deve o tribunal decidir sem analisar as questões de facto e de direito na sua plenitude de modo a decidir em consciência e de maneira justa”. In Constituição da República de Angola Anotada, Tomo I, pág. 275 -276.

No entanto, como demonstrado supra, não foram de modo algum suprimidas ou restringidas, quaisquer garantias processuais do aqui Recorrente neste sentido, pelo contrário, beneficiando este, de um procedimento judicial caracterizado pela celeridade e prioridade, na sequência da falta de contestação da parte requerida, condenada nos autos, teve o seu processo decidido em tempo útil, com base na apreciação das questões de facto e de direito por si suscitadas, logrando, por isso, de protecção jurídica adequada.

Na mesma ordem de argumentação, não se denota que o Tribunal ad quem tenha decidido sem analisar as reivindicações do Recorrente na sua plenitude, como não se compreende, que se tenha concomitantemente, ofendido o princípio do dispositivo, cujo âmbito e alcance atinente ao processo civil, transfere às partes a iniciativa processual.

Conforme se pode extrair do Acórdão ora vindicado, a fls.144 a 148, foram na mesma medida analisadas as alegações e as contra-alegações oferecidas pelas partes e, como tal, coube pronunciamento do tribunal em relação as provas apresentadas, inicialmente, só pelo requerente no Tribunal a quo e, de seguida, por ambas partes no Tribunal ad quem, cabendo avaliação da consistência do valor probatório das mesmas do julgador.
Logo, esta Corte Constitucional, não pode substituir-se ao Tribunal ad quem, procedendo a reanálise da prova documental acarretada no processo, por dominar neste campo o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador da causa, conforme enunciado no artigo 655.º do CPC.
Nesta esteira, tem caminhado a jurisprudência deste egrégio Tribunal, designadamente, plasmada no Acórdão n.º 787/22, prolactado à margem do processo n.º 853-A/2020 ao reiterar que “admite-se ao juiz retirar das provas produzidas o valor provatório que a sua convicção ou consciência lho orientar, desde que não o faça de forma arbitrária.” Por outro lado, “não compete ao Tribunal Constitucional proceder a valoração da prova produzida na jurisdição comum, no sentido de declarar uma prova como bastante ou temerária”.
De resto, relativamente ao âmbito das limitadas competências deste egrégio Tribunal, cabe aqui dilucidar que, tendo o aresto recorrido se mostrado fundamentado de facto e de direito, baseada a decisão quanto à prova produzida nos autos, na convicção firmada pelo julgador, não se detecta qualquer restrição dos princípios intitulados acima ou quaisquer outros, não se colocando, por conseguinte, em causa, a justeza do julgamento reproduzido na decisão ora objecto do presente recurso de inconstitucionalidade.
Nestes termos,
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional em: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO E, EM CONSEQUÊNCIA, MANTER A DECISÃO RECORRIDA.
Sem custas, nos termos do artigo 15.o da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Notifique.

Tribunal Constitucional, em Luanda, 10 de Março de 2023.

OS JUÍZES CONSELHEIROS

  • Dra. Laurinda Prazeres Monteiro CardosoPresidente
  • Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva
  • Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira
  • Dr. Gilberto de Faria Magalhães
  • Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
  • Dra. Maria de Fátima de Lima D´A. B. da SilvaRelatora
  • Dr. Simão de Sousa Victor
  • Dr. Vitorino Domingos Hossi