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TRIBUNAL CONSTITUCIONALREPÚBLICA DE ANGOLA
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Reclamação

Acórdão n.º 17/2008

Reclamação indeferida
Data
18 de Julho de 2008
Processo
RECLAMAÇÃO DO ACÓRDÃO N.º 007/2008
Formação
Plenário
Relator
Luzia Bebiana de Almeida Sebastião
SínteseNão oficial · faz fé o texto do acórdão

O mandatário da lista da coligação União da Tendência Presidencial de Angola (UTPA) reclamou do Acórdão n.º 7/2008, que rejeitou a sua candidatura às eleições de 5 de Setembro de 2008, alegando que o Bilhete de Identidade bastava para identificar os apoiantes. O Tribunal indeferiu a reclamação, entendendo que a qualidade de eleitor dos apoiantes se prova pelo número ou cópia do Cartão de Eleitor, prova que não foi apresentada.

ACORDÃO N.º 017/2008

PROCESSO DE RECLAMAÇÃO DO ACÓRDÃO N.º 007/2008
(Coligação U.T.P.A – União da Tendência Presidencial de Angola)
Acordam, em conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional

Objecto da apreciação
O Sr. Osvaldo Tomás Cardoso, mandatário da lista da União da Tendência Presidencial de Angola - U.T.P.A., veio apresentar reclamação do Acórdão n.º 7/08 de 13 de Julho que rejeitou a candidatura da U.T.P.A. às eleições de 5 de Setembro de 2008
O reclamante apresenta como fundamento da sua pretensão:

a) Ter cumprido o previsto no n.º 2 do artigo 62.º da Lei eleitoral e, por isso requer que lhe seja indicada a lei que determina qual o documento de identificação do eleitor quando subscreve uma candidatura;
b) Que sejam indicados os nomes dos 44 candidatos com registos criminais falsos;
c) Dos 11 cartões de eleitor que não conferem;
d) Do 1 B.I. falso e;
e) As 9 omissões de apresentação de B.I.
f) Considera injusto o Acórdão porque, tem em consideração que o B.I. é o documento de identidade do cidadão Angolano, sendo válida a assinatura do titular dele constante e de que é seu entendimento que o cartão de eleitor serve apenas para votar.
g) Que a U.T.P.A. apresentou a lista de candidatos para os círculos eleitorais do Kuando Kubango, Kuanza-Norte, Kuanza-Sul e Lunda-Sul.
h) Que estão preocupados pelo facto de a data do acórdão ter recaído sobre um Domingo 13/07/2008 - feriado laboral.

Procedência da Apreciação
O reclamante foi notificado do Acórdão de rejeição da candidatura no dia 14 de Julho de 2008 e nesse mesmo dia veio deduzir a sua reclamação.

O pedido está em tempo, tendo em conta o prazo de 24h que o n.º 3 do Artigo 60.º da Lei n.º 6/05, Lei Eleitoral estabelece.
Competência do Plenário do Tribunal Constitucional
Nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da Lei n.º 6/05, Lei eleitoral, o Plenário do Tribunal Constitucional é o competente para apreciar as reclamações apresentadas contra a rejeição de qualquer candidatura.

Legitimidade do Reclamante
O reclamante tem legitimidade nos termos do n.º 1 do artigo 60.º da Lei n.º 6/05, Lei Eleitoral, uma vez que é o mandatário da Lista da U.T.P.A.
A Decisão Reclamada
O Tribunal Constitucional decidiu rejeitar a candidatura da U.T.P.A. por não ter apresentado a lista de subscrição como exige o artigo 62.º n.º 2 da Lei n.º 6/05 de 10 de Agosto, Lei Eleitoral e, ao invés ter apresentado cópias de bilhetes de identidade, os quais não certificam a qualidade de eleitor nem a vontade para a subscrição da candidatura.
A não apresentação de nenhum candidato a deputado para os círculos eleitorais do Kuando-Kubango, Kuanza-Norte, Kuanza-Sul e Lunda-Sul ainda em violação do n.º 2 do artigo 62.º da Lei n.º 6/05 de 10 de Agosto, Lei Eleitoral.
Verificou ainda que dos candidatos a deputados propostos, no círculo nacional 34 e nos círculos províncias 14 têm registos criminais falsos, no círculo nacional, 11 Cartões de Eleitor não conferem; no círculo nacional 9 omissões de Bilhete de identidade.
Apreciação
O Tribunal Constitucional é o competente, o reclamante está em tempo e tem legitimidade.
Relativamente à primeira questão colocada, verifica-se que, o requerente não tem uma correcta interpretação do disposto no n.º 2 do artigo 62.º da Lei n.º 6/05, Lei Eleitoral. Aquela disposição estabelece que, “Os partidos políticos ou coligações de partidos devem obrigatoriamente concorrer em todos os círculos eleitorais, devendo as listas ser suportadas para o Círculo Nacional por 5000 eleitores e para os Círculos Provinciais para 500 a 550 eleitores”.
Resulta deste preceito legal que só podem subscrever listas de apoiantes dos Partidos Políticos legal que só podem subscrever listas de apoiantes dos Partidos Políticos concorrentes às eleições cidadãos que sejam eleitores.
Têm assim, os Partidos concorrentes a obrigação legal de fazer prova de que os apoiantes da sua lista de candidatura são eleitores.
Como legitimamente se infere da definição n.º 41 anexa ao artigo 2.º da Lei n.º 6/05 de 10 de Agosto, Lei Eleitoral, o estatuto de eleitor é atestado pelo Cartão de Eleitor.

Assim sendo é entendimento deste Tribunal que, a prova da qualidade de eleitor pode ser feita por listagem com o nome e número de Cartão de Eleitor do apoiante como, querendo, mediante a apresentação da fotocópia dos Cartões de Eleitor dos referidos apoiantes.
Acontece que o reclamante não apresentou essa prova em nenhuma das duas hipóteses.

Do processo remetido ao Tribunal Constitucional, não foram enviados os números de cartões dos apoiantes.

O reclamante enviou apenas cópias dos Bilhetes de identidade dos apoiantes o que impediu a sua identificação e, consequentemente a sua desqualificação em virtude de não ter cumprido um dos requisitos essenciais da candidatura.

Quanto à segunda questão apresentada, cumpre referir que, efectivamente, o reclamante enviou no dia 9 de Julho de 2008 um requerimento em que solicitava a substituição da lista de candidatos a deputados pelos círculos eleitorais do Kwanza-Norte, Kwanza-Sul, Kuando-Kubango e Lunda-Sul, pelo que esta Tribunal considera a falta suprida. Contudo, a correcção desta insuficiência não anula a falta de outros elementos essenciais que determinaram a decisão deste Tribunal nomeadamente a prova da qualidade de eleitor dos apoiantes.

Relativamente ao requerido pelo reclamante, tem este, a faculdade de junto da Secretaria Judicial do Tribunal Constitucional obter o relatório técnico em que consta entre outros a relação dos 44 registos criminais de candidatos falsos, os 11 números de Cartões de Eleitor que não conferem, e as 9 omissões de Bilhetes de Identidade de Candidatos.

Sobre o facto de o Acórdão estar com data de 13 de Julho que foi um Domingo - feriado laboral, entende este Tribunal que esse facto não é relevante uma vez que o reclamante não ficou por ele prejudicado. Com efeito, o Tribunal Constitucional desde a sua entrada em funcionamento tem trabalhando aos Sábados e Domingos para responder à dinâmica desta fase do processo eleitoral. Tendo, ademais, o reclamante sido notificado, não no Domingo dia 13 de Julho, mas sim Segunda-feira dia 14 de Julho, data em que o seu prazo começou a contar.

Tudo visto e ponderado

Acordam em Plenário os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional em negar provimento à reclamação e manter a decisão reclamada.
Sem custas (artigo 15.º da Lei n.º 3/08 de 17 de Junho, Lei Orgânica do Processo Constitucional)
Notifique-se e Publique-se
Tribunal Constitucional aos 18 de Julho de 2008

OS JUÍZES CONSELHEIROS

  • Dr. Rui Constantino da Cruz FerreiraPresidente
  • Dr. Agostinho António Santos
  • Drª. Efigénia Mariquinha dos Santos Lima Clemente
  • Drª. Luzia Bebiana de Almeida SebastiãoRelator
  • Drª. Maria da Imaculada Lourenço da Conceição Melo
  • Dr. Miguel Correia
  • Dr. Onofre Martins dos Santos