O mandatário de uma das candidaturas da FNLA reclamou do Acórdão n.º 5/2008, que rejeitara essa candidatura às eleições legislativas de 2008, alegando falta de notificação e pedindo a fusão das listas enquanto se aguardava a decisão sobre o conflito interno do partido. O Tribunal indeferiu a reclamação, por a candidatura admitida ser a da direcção validamente anotada e por a lei eleitoral apenas lhe permitir ordenar o suprimento de deficiências, não a fusão de listas.
ACÓRDÃO N.º 018/2008
Processo de Reclamação de Candidatura do Acórdão n.º 005/2008
(Frente Nacional de Libertação de Angola)
Acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional
Objecto da Apreciação
Vem o cidadão Augusto Jacinto Paulo, na sua qualidade de mandatário de uma das candidaturas da FNLA-Frente Nacional de Libertação, reclamar do Acórdão n.º 5 de 10 de Julho de 2008 que rejeitou aquela candidatura apresentada em nome do Partido.
O Reclamante sustenta a sua pretensão nos seguintes fundamentos:
1) Que tudo indica que a advogada constituída no processo n.º 49 não foi notificada da decisão para reagir ao Acórdão;
2) Considera que as questões de fundo suscitadas no processo em curso neste Tribunal ainda não foram decididas, devendo o seu conhecimento ser fundamento do Acórdão n.º 5, pelo que julga de precipitada a decisão tomada;
3) Nesta senda, o reclamante considera que o conflito cujos processos estão em curso neste Tribunal relacionados com a FNLA é de ordem estrutural, por violarem normas estatutárias e legais e não meramente eleitorais;
4) O Reclamante esperava deste Tribunal Constitucional uma decisão que preservasse a indivisibilidade da FNLA, consubstanciada na fusão das listas, enquanto se aguarda a decisão final dos processos em curso.
5) O Reclamante refere ainda que pelos fundamentos por si aduzidos e com base no encontro de tentativa de conciliação promovido pelo Tribunal Supremo na veste de Tribunal Constitucional realizado no dia 5 de Novembro de 2007, no qual comunicou que aquele órgão de jurisdição não reconheceria Congresso unilaterais e dias depois o Venerando Juiz Presidente, na mesma senda, veio tornar público que os Partidos Políticos que continuassem divididos até à data das eleições não participariam no pleito eleitoral, fazem com que o reclamante considere que a decisão ou o acórdão, objecto da reclamação, esteja eivado de vícios.
6) O Reclamante termina requerendo a revisão do Acórdão de que se reclama.
Oportunidade da Reclamação
A presente reclamação deu entrada neste Tribunal às 10:30m do dia 16 de Julho de 2008. O Acórdão de que se reclama foi notificado no dia 12 do mesmo mês, fim-de-semana e, por conseguinte, o prazo começa a contar a partir do primeiro dia útil, 2.ª-feira, dia 14 de Julho, conforme dispõe o n.º 2 n.º do artigo 14.º da Lei n.º 3/08 de 17 de Junho, Lei Orgânica do Processo Constitucional.
De acordo com estabelecido no n.º 1 do artigo 60.º da Lei n.º 6/05 de 10 de Agosto, Lei Eleitoral, aplicável nos termos do disposto no artigo 56.º da Lei n.º 2/08, Lei Orgânica do Processo Constitucional, o Reclamante está em tempo de assim proceder, tendo em conta o prazo de 48 horas fixado pela lei.
Competência do Plenário do Tribunal Constitucional
Nos termos do nº 1 do artigo 60.º da Lei Eleitoral cabe reclamação para o Plenário do Tribunal Constitucional das decisões deste órgão relativas a apresentação de candidaturas.
Legitimidade para Reclamar
O mandatário é parte legítima para reclamar como estabelece o citado n.º 1 do artigo 60.º da Lei Eleitoral.
Decisão de que se Reclama
A decisão de que de reclama é a de rejeição liminar do requerimento de apresentação de candidaturas por ilegitimidade do proponente.
Com efeito, o Tribunal Constitucional rejeitou a candidatura apresentada pelo mandatário por entender que a direcção da FNLA, Frente Nacional de Libertação de Angola, que se encontra aferida e anotada no Tribunal até ao momento é a presidida pelo cidadão Ngola Kabangu, conforme pedido efectuado a 3 de Dezembro de 2007.
Apreciando
A FNLA- Frente Nacional de Libertação de Angola, partido legalizado, com inscrição em vigor desde 1992, veio com duas listas diferentes concorrer às eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008.
Por imperativos legais decorrentes do disposto no artigo 43.º da Lei n.º 6/05 da Lei Eleitoral, não pode a FNLA concorrer com duas listas diferentes.
Perante a duplicidade de candidatura da FNLA, o entendimento do Tribunal Constitucional é o de manter válida a participação desse Partido às eleições de 5 de Setembro de 2008, impondo-se a obrigação de se decidir objectivamente sobre a direcção devidamente aferida e anotada, nos termos do estabelecido na alínea f) do artigo 3.º, alínea d) do artigo 63.º e n.º 1 do artigo 66.º da Lei n.º3/08, Lei Orgânica do Processo Constitucional, conjugados com o artigo 57.º da Lei n.º6/05, Lei Eleitoral.
Desta apreciação resultou que a direcção da FNLA representada por Ngola Kabangu é a que está legalmente anotada até ao momento e por conseguinte do Tribunal Constitucional não aceitou a lista de que é mandatário Augusto Jacinto Paulo, ora reclamante, efectuada também em nome desse partido para registar outra candidatura.
O mandatário da candidatura rejeitada, ora reclamante, Augusto Jacinto Paulo, foi notificado da decisão a 12 de Julho de 2008, conforme certidão que consta dos autos, e inconformado veio apresentar recurso.
Embora o reclamante tenha designado de recurso a peça que dirige ao Tribunal para reagir a decisão tomada no Acórdão n.º 5 de 10 de Julho de 2008, na verdade o que a lei estabelece para estas situações é que se está perante uma reclamação, conforme dispõe o artigo 60.º da Lei n.º 6/05, de 10 de Agosto, Lei Eleitoral.
Da apreciação dos factos por este Tribunal Constitucional resulta que os fundamentos aduzidos pelo reclamante baseiam-se em pressupostos errados, a saber:
Não é verdade que a ilustre Advogada constituída no processo n.º 49 não tenha sido notificada da decisão do Tribunal Supremo na veste do Tribunal Constitucional, porquanto, como se refere no Acórdão n.º 5 proferido por este Tribunal, que aqui se dá por inteiramente reproduzido, foi a mesma notificada no dia 27 de Junho de 2008, tal como consta a fls 23 dos autos desse processo.
Da notificação da decisão proferida pelo Tribunal Supremo na veste de Tribunal Constitucional, da não admissão do recurso e, por conseguinte, punha termo ao processo n.º 49, não foi apresentado recurso, por isso aquele processo transitou em julgado fazendo caso julgado.
Ora, o caso julgado é uma excepção peremptória, conforme resultado da alínea a) do artigo 496.º do Código de Processo Civil, instrumento jurídico legal que se aplica subsidiariamente por remissão do artigo 26.º da lei n.º 3/08 de 17 de Junho, Lei Orgânica do Processo Constitucional.
O efeito jurídico que decorre de uma excepção peremptória é estabelecido pelo n.º 3 do artigo 493.º do Código do Processo Civil que dispõe: “As excepções peremptórias importam a absolvição total do pedido e consistem na invocação dos factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito dos factos articulados pelo autor”.
O trânsito em julgado faz extinguir o poder deste Tribunal conhecer dos factos articulados no processo n.º 49.
Assim sendo não há qualquer argumento legal, antes pelo contrário, nem provas que impeçam de considerar a candidatura da FNLA às eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008 apresentada por Ngola Kabangu, por ser a que está anotada validamente até ao momento, conforme pedido efectuado a 3 de Dezembro de 2007 dirigido ao Tribunal Supremo.
Questão diversa é o processo n.º 44 de impugnação do Congresso Extraordinário da FNLA realizado nos dias 5 e 7 de Novembro de 2007, que elegeu Ngola Kabangu como Presidente da FNLA, bem como uma nova direcção.
E entende o Tribunal Constitucional tratar-se de questão diversa porque:
Do ponto de vista legal, e como também reconhece o próprio reclamante, tratar-se de um processo que não se enquadra directamente no âmbito das questões eleitorais uma vez que consubstancia um conflito que se situa na violação de normas estatutárias e legais, logo de natureza processual diferente.
Trata-se de um processo que se encontra ainda numa fase anterior à do julgamento. Consequentemente não pode este Tribunal tomar uma decisão sobre tal processo por nele deverem ser praticados actos e realizadas diligências, sujeitos a contraditórios e com respeito dos prazos processuais previstos para esse efeito, e não ser curial esperar que o Tribunal decida com base no estado desse processo.
Pretende o Reclamante que deveria este Tribunal ter tentado uma conciliação das partes visando a fusão das duas listas numa única representativa da FNLA. Efectivamente à luz do disposto nos artigos 508.º e 509.º do Código de Processo Civil, o Tribunal tem a possibilidade de a todo tempo tentar conciliar partes.
Todavia, não seria possível, sobretudo depois da diligência promovida a 5 de Novembro de 2007, pelo Venerando Juiz Presidente, e depois de encerrar o prazo para apresentação de candidaturas. Nos termos do artigo 58.º n.º 1 da Lei Eleitoral, o Tribunal Constitucional apenas tem a competência para ordenar o suprimento de quaisquer deficiências das listas apresentadas e não para promover fusões de listas das quais simplesmente resultaria não na lista corrigida, mas numa nova lista.
Aliás, é entendimento deste Tribunal que o ónus da reconciliação de partes desavindas, neste e nos demais casos, incumbe em primeira mão às suas lideranças e aos seus militantes e não ao poder jurisdicional.
Tudo visto e ponderado
Acordam em Plenário os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional em não dar provimento à reclamação
Sem custas (artigo 15.º da Lei n.º 3/08 de 17 de Junho, Lei Orgânica de Processo Constitucional)
Notifique-se e Publique-se
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL em Luanda, aos 18 de Julho de 2008
OS JUÍZES CONSELHEIROS
- Dr. Rui Constantino da Cruz FerreiraPresidente
- Dr. Agostinho António Santos
- Drª. Efigénia Mariquinha dos Santos Lima Clemente
- Drª. Luzia Bebiana de Almeida Sebastião
- Drª. Maria da Imaculada Lourenço da Conceição MeloRelatora
- Dr. Miguel Correia
- Dr. Onofre Martins dos Santos
