Saltar para o conteúdo
TRIBUNAL CONSTITUCIONALREPÚBLICA DE ANGOLA
Voltar às decisões

Reclamação

Acórdão n.º 19/2008

Reclamação indeferida
Data
19 de Julho de 2008
Processo
RECLAMAÇÃO DO ACÓRDÃO N.º 008/2008
Formação
Plenário
Relator
Onofre Martins dos Santos
SínteseNão oficial · faz fé o texto do acórdão

O mandatário da Coligação Frente Patriótica (PDLA e PSDA) reclamou do Acórdão n.º 8/2008, que rejeitou a candidatura da coligação às eleições legislativas de 2008, alegando que o Tribunal deveria ter ordenado o suprimento das deficiências. O Tribunal negou provimento à reclamação, porque a coligação não apresentou listas de candidatos em nenhum círculo eleitoral e o suprimento equivaleria a prorrogar o prazo imperativo de apresentação de candidaturas; os elementos em falta nunca foram entregues.

ACÓRDÃO N.º 019/2008

PROCESSO DE RECLAMAÇÃO DO ACÓRDÃO N.º 008/2008
(COLIGAÇÃO FP - FRENTE PATRIÓTICA)
Acordam, em conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional

Objecto da apreciação

Vem o cidadão TOMÁS FRANCO MAKIESSE, na sua qualidade de mandatário da Coligação FRENTE PATRIÓTICA, formada entre os Partidos PDLA e PSDA, reclamar do Acórdão n.º 8/2008 proferido pelo Tribunal Constitucional que negou a pretensão da referida Coligação para concorrer às eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008.
Fundamento a sua reclamação alegando a precipitação da decisão do Tribunal Constitucional, a qual deveria ter revestido a forma de despacho de suprimento de irregularidades e deficiências e não a drástica decisão de rejeição visto a Coligação ainda ter podido dispor de tempo para completar as deficiências que lhe foram apontadas.

Oportunidade da reclamação
A presente reclamação deu entrada no Tribunal Constitucional no dia 18 de Julho de 2008.

O Acórdão de que se recorre tem a data de 15 de Julho de 2008 e o recorrente tomou dele conhecimento no dia imediato.

Está em tempo o recorrente visto o prazo de 48 horas estabelecido no n.º 1 do artigo 60.º da Lei n.º 6/05 de 10 de Agosto, Lei Eleitoral, ser o aplicável, nos termos do artigo 56.º da Lei Orgânica do Processo Constitucional.

Competência do Plenário do Tribunal Constitucional

Nos termos do n.º 1 do artigo 60.º da Lei Eleitoral cabe reclamação para o Plenário do Tribunal Constitucional das decisões deste órgão relativas à apresentação de candidaturas.

Legitimidades para reclamar
O mandatário da Coligação é parte legítima para reclamar como o estabelece o citado n.º 1 do artigo 60.º da Lei Eleitoral.

A decisão de que se reclama
A decisão de que se reclama é a de indeferimento liminar do requerimento de apresentação de candidaturas por falta de objecto essencial.

Com efeito, o Tribunal Constitucional indeferiu o requerimento de apresentação de candidaturas por entender que o pedido não se apresentou instruído com os elementos mínimos indispensáveis para a sua admissibilidade.

Apreciando

O Tribunal Constitucional é o competente, Recorrente é parte legítima para recorrer e está em tempo.

O objecto de recurso é tão só, o pedido de reapreciação da decisão de rejeição, sem apresentação de qualquer fundamento legal susceptível de alterar a decisão.

Importa, no entanto, esclarecer o critério que presidiu ao indeferimento e verificar em que medida a presente reclamação traz ao processo algum elemento novo que conduza a uma ponderação diferente dos requisitos de legalidade do pedido oportunamente apresentado.

Convirá referir que o Tribunal Constitucional seguiu uniformemente o critério de rejeitar os requerimentos que não apresentassem candidatos, quer para o Círculo Nacional quer para todos os Círculos Provinciais e, cumulativamente os eleitores apoiantes das respectivas listas de candidatos.

Ora a FRENTE PATRIÓTICA não apresentou quaisquer listas de candidatos em nenhum círculo eleitoral, facto que só por si a inabilitava de concorrer às eleições legislativas.

É certo que, estranhamente, apresentou algumas listas de apoiantes, embora apenas em quatro círculos, nomeadamente o Círculo Nacional e os Círculos Provinciais de Malange, Luanda e Uíge. Mas estes apoiantes só fariam sentido desde que tivessem sido apresentadas listas de candidatos para suportar. Nem seria de presumir a vontade de apenas concorrer nestes Círculos vista a obrigação legal de preenchimento de candidaturas em todos os Círculos.

O suprimento, em casos como este, traduzir-se-ia numa verdadeira prorrogação implícita do prazo imperativo para a apresentação das candidaturas para as quais os Partidos Políticos e Coligações dispuseram de pelo menos trinta dias a contar da data do Decreto Presidencial que convocou as eleições legislativas.

O Tribunal Constitucional convocou todos os mandatários, para uma reunião na manhã do dia 9 de Julho, logo após o termo do prazo de apresentação de candidaturas, convidando e exortando os mandatários a apresentar os elementos adicionais de que certamente teriam consciência de que estariam em falta, assim ficando sancionado um mecanismo de auto-suprimento que vários Partidos e Coligações utilizaram, antecipando correcções, rectificações e até complementando lacunas do seu requerimento de apresentação de candidaturas.

Dispôs, assim a Coligação de mais sete dias, até à data em que foi proferido o Acórdão a 15 de Julho, para apresentar quaisquer elementos em falta, o que não aconteceu, sendo certo que também não o fez até ao dia 17, data limite para se suprirem irregularidades ou substituírem candidatos, nos termos do n.º 1 do artigo 58.º da Lei Eleitoral.

Tudo visto e ponderado

Acordam em Plenário os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional em negar provimento à reclamação mantendo, assim, integralmente o acórdão recorrido.
Sem custas (artigo 15.º da Lei n.º 3/08 de 17 de Junho, Lei Orgânica de Processo Constitucional).

Notifique-se e Publique-se
Tribunal Constitucional, dia 19 de Julho de 2008

OS JUÍZES CONSELHEIROS

  • Dr. Rui Constantino da Cruz FerreiraPresidente
  • Dr. Agostinho António Santos
  • Drª. Efigénia Mariquinha dos Santos Lima Clemente
  • Drª. Luzia Bebiana de Almeida Sebastião
  • Drª. Maria da Imaculada Lourenço da Conceição Melo
  • Dr. Miguel Correia
  • Dr. Onofre Martins dos SantosRelator