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TRIBUNAL CONSTITUCIONALREPÚBLICA DE ANGOLA
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Reclamação

Acórdão n.º 20/2008

Reclamação indeferida
Data
19 de Julho de 2008
Processo
RECLAMAÇÃO DO ACÓRDÃO N.º 009/2008
Formação
Plenário
Relator
Agostinho António dos Santos
SínteseNão oficial · faz fé o texto do acórdão

O mandatário da lista do Partido da Comunidade Comunista Angolana (PCCA) reclamou do Acórdão n.º 9/08, que rejeitou a candidatura do partido às eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008. O Tribunal indeferiu a reclamação e manteve a rejeição, por falta de lista no círculo da Huíla, ausência de declarações de aceitação dos candidatos, número insuficiente de eleitores apoiantes e existência de certificados de registo criminal e bilhetes de identidade falsos.

ACORDÃO N.º 020/2008

PROCESSO DE RECLAMAÇÃO DO ACÓRDÃO N.º 009/08
PCCA - PARTIDO DA COMUNIDADE COMUNISTA ANGOLANA

Acordam em conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional

Objecto da apreciação

Vem, o Senhor Baptista André José Simão, mandatário da lista de candidatura do Partido da Comunidade Comunista Angolana, reclamar o Acórdão n.º 9/08, de 14 de Julho, que rejeita a lista de candidatura daquele Partido às eleições de 5 de Setembro.

Para tanto, aduziu os seguintes fundamentos:
a) Ter procedido à entrega das listas de candidatos para todos os círculos eleitorais, excepto a província da Huíla;

b) Ter apresentado o número de Cartão de Eleitor e do Bilhete de Identidade dos 88 candidatos propostos, bem como uma declaração colectiva, podendo suprir algumas declarações individuais em falta;

c) Ter dado entrada de 5000 apoiantes para o círculo nacional;

d) Não dispor de instrumento técnicos que fossem capazes de detectar os certificados de registos criminais e dos Bilhetes de Identidade que o Tribunal constatou serem falsos, manifestando disponibilidade de substituí-los por novos títulos;

Oportunidade e Legitimidade
O Mandatário foi notificado do Acórdão de rejeição ora reclamado no dia 16 do corrente mês, tendo dele reclamado no dia 17 do mesmo mês, cumprindo com o disposto no n.º 3 do artigo 60.º, da Lei n.º 6/05, de 10 de Agosto - Lei Eleitoral, pelo que, sendo o mandatário da lista de candidatura do já citado Partido, tem legitimidade de o fazer.
Competência do Plenário
O Plenário deste Tribunal é competente para apreciar a reclamação em referência, posto que o n.º 4 conjugado com o n.º 3, ambos do artigo 60.º da lei em análise, dispõe que ele deve decidir das reclamações apresentadas pelos Mandatários contra a rejeição das listas de candidatura às eleições legislativas.

A Decisão Recorrida
Pelo Acórdão n.º 9/08, de 14 de Julho, o Plenário do Tribunal Constitucional rejeitou a lista de candidatura do PCCA- Partido da Comunidade Comunista Angolana para as eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008, com fundamento no facto deste não ter observado um conjunto de requisitos regulados pela legislação competente, nomeadamente os artigos 52.º, 53.º e 62.º da Lei n.º 6/05, de 10 de Agosto – Lei Eleitoral, já devidamente expendidos no acórdão e aqui considerados inteiramente reproduzidos.

Apreciando
À luz da Lei Eleitoral, os Partidos Políticos devem obrigatoriamente apresentar listas de candidatos em todos círculos eleitorais e da análise que se faz do dossier constata-se que, efectivamente, o Reclamante não procedeu a entrega das listas de candidatos para todos os círculos eleitorais, tendo este Tribunal confirmado a recepção apenas das listas de candidatos que serviram já de base ao Acórdão ora recorrido, ou seja, somente apresentou listas de candidatos para 14 províncias (Benguela, Bié, Cabinda, Cuando Cubango, Cuanza Sul, Cunene, Huambo, Luanda, Lunda Norte, Lunda Sul, Moxico, Namibe e Uíge), ficando por indicar nos do Bengo, Huíla, Malange e Zaire, em violação do n.º 2 do artigo 62.º da Lei Eleitoral; o interessado não juntou à reclamação documento probatório algum susceptível de alterar o sentido e o conteúdo do Acórdão a favor da sua pretensão, tendo ademais confessado a não apresentação da lista de candidatos do círculo eleitoral da província da Huíla, o que é razão bastante para que, nos termos do diploma supra, se rejeitasse a sua pretensão.

Acrescer-se a isso, o facto de nenhum dos 88 candidatos propostos para o círculo nacional pelo Partido reclamante ter apresentado a respectiva declaração, como instrumento de manifestação de vontade consciente e voluntária da aceitação pelos mesmos dessa candidatura. A declaração “colectiva” que o mandatário alega ter apresentado e sido recebida por este Tribunal em 7 de Julho último, está manuscrita e assinada apenas por ele próprio, o mandatário, por sinal o Presidente do referido Partido e sem reconhecimento notarial, violando deste modo a alínea c) do n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 6/05, de 10 de Agosto. Ora, sendo a declaração colectiva é suposto que ela deveria conter a assinatura de todos os candidatos devidamente reconhecida por notário, - o que não é o caso.

Contrariamente ao que alega, o Partido Reclamante apresentou a este Tribunal apenas um total de 4.573 apoiantes e destes só 1.846 estão conforme; não apresenta o número mínimo de apoiantes previstos na lei para o círculo nacional e para o círculos provinciais, inclusive não apresenta nenhum apoiante no círculo eleitoral da Província da Huíla, violando deste modo o disposto no n.º 2 do artigo 62.º da Lei n.º 6/05, de 10 de Agosto, que prescreve claramente que as listas de candidatos devem ser suportadas para o Círculo Nacional por 5000 a 5500 eleitores e para os Círculos Provinciais, por 500 a 550 eleitores.

Por outro lado, ainda relativamente aos candidatos, compulsado que está o processo do Partido Reclamante, confirma-se existência de vários Certificados de Registo Criminal e Bilhetes de Identidade falsos mencionados no Acórdão recorrido.

Pelo acima exposto, entende o Plenário do Tribunal Constitucional que a reclamação do PCCA – Partido da Comunidade Comunista Angolana, não obedece aos requisitos de admissibilidade previstos na legislação competente.

Tudo visto e ponderado
Acordam em Conferência os Juízes Conselheiros deste Tribunal, em negar provimento à Reclamação do PCCA - Partido da Comunidade Comunista Angolana e reiterar a decisão de rejeição da sua Candidatura para concorrer as eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008, expressa no Acórdão n.º 9/08, de 14 de Julho.

Sem custas (artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional).

Notifique-se e Publique-se
Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 19 de Julho de 2008.

OS JUÍZES CONSELHEIROS

  • Dr. Rui Constantino da Cruz FerreiraPresidente
  • Dr. Agostinho António SantosRelator
  • Drª. Efigénia Mariquinha dos Santos Lima Clemente
  • Drª. Luzia Bebiana de Almeida Sebastião
  • Drª. Maria da Imaculada Lourenço da Conceição Melo
  • Dr. Miguel Correia
  • Dr. Onofre Martins dos Santos