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TRIBUNAL CONSTITUCIONALREPÚBLICA DE ANGOLA
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Reclamação

Acórdão n.º 21/2008

Reclamação indeferida
Data
12 de Julho de 2008
Processo
RECLAMAÇÃO DO ACÓRDÃO N.º 13/2008
Formação
Plenário
Relator
Miguel Correia
SínteseNão oficial · faz fé o texto do acórdão

O partido Aliança Nacional reclamou do Acórdão n.º 13/08, que rejeitou a sua candidatura às eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008, alegando que o número insuficiente de apoiantes resultou de dificuldades materiais e de obstáculos externos e que a lei angolana violava recomendações da SADC. O Tribunal indeferiu a reclamação, por as dificuldades invocadas não afastarem a aplicação da lei e o regime eleitoral não contrariar aquelas recomendações.

ACÓRDÃO N.º 21/2008

Processo de reclamação do acórdão n.º 13/08
(Aliança Nacional)
Acordam em conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

Objecto da apreciação

Ao abrigo dos artigos 35.º da Lei n.º 2/05 de 1 de Julho e 42.º a) da Lei n.º 6/05 de 10 de Agosto, o Partido ALIANÇA NACIONAL apresentou a sua candidatura às eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008.

Verificadas as condições de admissibilidade, constatou-se não ter cumprido os pressupostos mínimos legalmente exigidos, razão por que, no seu acórdão de 15 de Julho de 2008, este Tribunal Constitucional decidiu rejeitar a referida candidatura.

Notificado do aludido acórdão, o partido em causa veio reclamar da decisão proferida, com fundamento nos seguintes factos:

a) -Que “houve grandes insuficiências de suporte eleitoral apenas referente às províncias do Cunene e Bié, com 71 e 72 apoiantes respectivamente” bem como “insuficiência também registada no círculo nacional com apenas 3000 apoiantes” (SIC);
b) -Que tais insuficiências são resultantes de dificuldades, pois que, alegadamente, trabalham numa sede sem energia eléctrica, sem água canalizada e “praticamente sem protecção policial”;
c) - Que o sistema jurídico angolano viola a legislação eleitoral na região ao não ter em canta as orientações da SADC neste domínio, “concretamente quando às exigências de procedimento;
d) -Que as insuficiências foram igualmente resultantes de outros factores que concorreram no sentido da obstrução do cumprimento do exigido, tais como “a Administração Pública, as telecomunicações, o trânsito rodoviário e demais factores de constrangimento e ainda, alegadamente, o surgimento extemporâneo do Tribunal Constitucional.

Conclui apresentando veemente protesto contra a decisão proferida, alegando ser injusta a decisão que rejeitou a sua candidatura.
Da Competência do Tribunal

O Tribunal é competente em razão da matéria, não se colocando a questão da competência territorial nem da incompetência em razão do valor.

Da Legitimidade e tempestividade
O reclamante está em tempo e tem legitimidade para o fazer.

Da apreciação
a) -Confessa o reclamante não ter cumprido o legalmente estipulado quanto à apresentação das candidaturas quer ao círculo nacional quer aos círculos provinciais,
b) -Confessa igualmente que, quer para o círculo nacional como pelo menos para os círculos provinciais do Cunene e do Bié, o reclamante apresentou apenas 3000 apoiantes dos 5000 exigidos pela lei quanto ao círculo nacional, assim como apenas 71 e 72, em vez de 500 exigidos para cada um destes círculos provinciais, conforme estabelece o artigo 62.º n.º 2 da Lei n.º 6/05 de 10 de Agosto.

c) Relativamente ás razões invocadas, que alegadamente, estariam na origem das insuficiências verificadas, não está o Tribunal no domínio de tais factos, nem parecendo competir-lhe conhecê-los, nomeadamente o de o Partido não possuir sede com energia eléctrica ou com água canalizada, para além de que, em se tratando de pessoa jurídica com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, apenas aos seus corpos directivos compete gerir o partido e, consequentemente os seus bens, assim como a criação das condições de trabalho e de mobilização de militantes e apoiantes. Por outro lado, as dificuldades constatadas quanto ao trânsito rodoviário e às telecomunicações parecem ser, no mínimo, comuns a qualquer outro partido e, quiçá, a qualquer pessoa jurídica constituída no país. Finalmente, a verificação eventual de tais factos, nunca poderia ser considerada causa excludente da aplicação da lei.

Quanto á alegada inobservância das recomendações da SADC:

i. O reclamante não apenas juntou cópias do documento da SADC – o que entretanto pôde ser suprido pelo Tribunal – mas também, e o que é mais grave, não individualizou quais, das inúmeras recomendações desta instituição continental foram, no caso, violadas.

ii. Com efeito, não basta invocar genérica e indistintamente um conjunto de normas (no caso, recomendações), para que dele, o tribunal deduza os factos violadores de um ou mais direitos invocados, pois que ao tribunal é vedado substituir-se á vontade das partes, na alegação da matéria de facto.

iii. Assim, exemplificativamente, não pode a parte num dado processo invocar genericamente que não foram observados direitos previstos v.g. no Código Civil ou, quanto aos procedimentos, no Código de Processo Civil pois uma pretensão deduzida deste modo resultaria em manifesta ineptidão do que se pede.

iv. Não obstante e para efeitos meramente pedagógicos, pode-se dizer o seguinte:

Na sua Assembleia Plenária de 25 de Março de 2001, o Fórum Parlamentar da SADC aprovou um conjunto de recomendações assentes na experiência por si reunida coma observação de processos eleitorais. Consultadas estas recomendações, todas elas enunciativas de princípios muito gerais, é entendimento deste tribunal que o regime jus-eleitoral instituído em Angola não contende com nenhuma dessas recomendações.

Pelo contrário, as Leis 6/05 (Lei Eleitoral); 3/05 (Lei do registo Eleitoral) e 2/05 (Lei dos Partidos Políticos), entre outras, consagram já, o acolhimento da ossatura de tais recomendações, por exemplo: Sufrágio universal directo; eleições multipartidárias; voto secreto; liberdade de expressão; transparência e integridade no processo eleitoral; educação dos eleitores; direito à reclamação e ao recurso; jurisdição eleitoral própria, etc. etc.

Pelo referido supra, entende o Tribunal que o reclamante não apresenta nem factos nem razões legais relevantes para modificar o acordo proferido.
Porque assim,

TUDO VISTO E PONDERADO
Acordam em conferência os Juízes Conselheiros deste Tribunal em rejeitar a reclamação apresentada pelo Partido Aliança Nacional e, por consequência, manter a decisão reclamada.
Sem custas (artigo 15.º da Lei n.º 3/08 de 17 de Junho).
Notifique-se e Publique-se

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL em Luanda, 12 de Julho de 2008

OS JUÍZES CONSELHEIROS

  • Rui Constantino da Cruz FerreiraPresidente
  • Agostinho António Santos
  • Efigénia Mariquinha dos Santos Lima Clemente
  • Luzia Bebiana de Almeida Sebastião
  • Maria da Imaculada Lourenço da Conceição Melo
  • Miguel CorreiaRelator
  • Onofre Martins dos Santos