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TRIBUNAL CONSTITUCIONALREPÚBLICA DE ANGOLA
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Processo Relativo a Partidos Políticos e Coligações

Acórdão n.º 25/2008

Candidatura admitida
Data
19 de Julho de 2008
Processo
15/PCD/2008
Formação
Plenário
Relator
—
SínteseNão oficial · faz fé o texto do acórdão

O partido UNITA apresentou a sua candidatura às eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008. Coube ao Tribunal verificar a indicação de mandatário, a elegibilidade dos candidatos, a participação em todos os círculos e o número mínimo de eleitores apoiantes. Notificado para suprir insuficiências, o partido corrigiu a maior parte delas. O Tribunal admitiu a candidatura e a lista de candidatos, excluindo trinta e três candidatos por falta ou desconformidade dos documentos exigidos.

ACÓRDÃO N.º 25/2008

Processo n.º 15/PCD/2008
Candidatura do Partido UNITA)

Acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional
O Partido UNITA apresentou no dia 7 de Julho de 2008, pelas 11 horas e 51 minutos, o Requerimento e respectivo processo de candidatura para as eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008, nos termos do previsto nos artigos 51.º e 52.º da Lei n.º 6/05, de 10 de Agosto (Lei Eleitoral).

Competência do Tribunal
Conforme disposto nos artigos 57.º e 58.º, ambos da Lei n.º 6/05, de 10 de Agosto (Lei eleitoral), compete ao Tribunal Constitucional (em matéria de apreciação das listas de candidatos) verificar a regularidade do processo de candidaturas, a autenticidade dos documentos juntos, a elegibilidade dos candidatos e, bem assim, decidir da admissão da respectiva candidatura.

Objecto de apreciação
Pelo exposto supra, cabe ao Tribunal Constitucional, hic et nunc, apreciar se o Requerente observou os requisitos previstos na Lei para apresentação da respectiva lista de candidatos às eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008, especificamente:
a) Se indicou mandatário;
b) Se os candidatos propostos têm capacidade eleitoral passiva e aceitaram a candidatura;
c) Se o Requerente se propõe participar nas eleições em todos os círculos eleitorais;
d) Se o Requerente apresentou o número mínimo de eleitores apoiantes previstos na lei para todos os círculos eleitorais.
Apreciando
Após processamento e verificação pelo Tribunal de todo o processo de candidatura em apreciação, o Plenário do Tribunal Constitucional constatou, em Conferência realizada aos 14 de Julho de 2008, que o processo de candidatura em causa tinha as seguintes insuficiências e inconformidades, descritas no Relatório de apreciação junto aos Autos:
a) Setenta e oito (78) candidatos do círculo nacional e cinquenta e dois (52) candidatos dos círculos provinciais tinham falta de apresentação do cartão de eleitor, registo criminal não conforme ou falta de declaração de aceitação de candidatura, particularmente nos círculos de Cabinda, Kuando-Kubango, Kuanza-Norte, Cunene e Huíla;
b) O número de apoiantes considerados conforme dos círculos eleitorais do Bengo, Benguela, Bié, Cabinda, Kuando-Kubango, Kuanza-Norte, Kuanza-Sul, Cunene, Lunda Norte, Lunda Sul, Moxico, Namibe, Uíge e Zaire era ligeiramente inferior ao mínimo estabelecido no artigo 62º, n.º 2 da Lei Eleitoral.

Consequentemente, por se tratarem de insuficiências passíveis de correcção, o Plenário do Tribunal decidiu, usando da prerrogativa prevista no artigo 58.º n.º 1 da Lei n.º 6/05, de 10 de Agosto - Lei Eleitoral, ordenar ao Requerente o suprimento das supra mencionadas insuficiências.

Assim, o Requerente foi notificado aos 14 de Julho de 2008, para suprir tais insuficiências, no prazo de três dias, o que cumpriu fazendo a entrega na Secretaria Judicial do Tribunal Constitucional, no dia 17 de Julho de 2008, às 18 horas e trinta e quatro minutos, do Requerimento de suprimento e dentro do prazo concedido.

O Plenário do Tribunal Constitucional, na sua Conferência de 19 de Julho de 2008, considerou que o Requerente:
a) Indicou mandatário;
b) Pretende participar com candidatos elegíveis nas eleições em todos os círculos;
c) Apresentou o número mínimo de apoiantes previstos na Lei para cada círculo;
d) Supriu a maior parte das insuficiências acima mencionadas, nomeadamente:

i. Completou o número mínimo de apoiantes em todos os círculos eleitorais;
ii. Completou os dados em falta de sessenta e dois (62) candidatos do círculo nacional e de trinta e cinco (35) candidatos para os círculos províncias.

Porém, constata este Tribunal que trinta e três (33) dos candidatos propostos pelo Requerente não estão em condição legal de verem ratificadas pelo Tribunal as respectivas candidaturas pelas seguintes razões descritas no Relatório junto aos Autos:
a) Não conformidade entre o nome do candidato e o número do cartão de eleitor – dezasseis (16) candidatos;
b) Não apresentação de cópia do bilhete de identidade – seis (6) candidatos;
c) Não apresentação de registo criminal – quatro (4) candidatos;
d) Não apresentação de declaração de candidatura – seis (6) candidatos;
e) Registo criminal não conforme – cinco (5) candidatos.

Consequentemente, os trinta e três (33) candidatos supra mencionados são excluídos, pelas supra citadas razões, da lista de candidatura do Requerente.
É entendimento do Tribunal Constitucional que o Requerente UNITA preenche todos os requisitos legais para participar nas eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008, pelo que,
Tudo visto e ponderado,
Acordam em Conferência, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em admitir a candidatura e a lista de candidatos em anexo do partido UNITA para as eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008.

Notifique-se e publique-se.
Tribunal Constitucional, 19 horas e 30 minutos do dia 19 de Julho de 2008.

OS JUÍZES CONSELHEIROS

  • Dr. Rui Constantino da Cruz FerreiraPresidente
  • Dr. Agostinho António dos Santos
  • Drª. Efigénia Mariquinha dos Santos Lima Clemente
  • Drª. Luzia Bebiana de Almeida Sebastião
  • Drª. Maria da Imaculada Lourenço da Conceição Melo
  • Dr. Miguel Correia
  • Dr. Onofre Martins dos Santos