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TRIBUNAL CONSTITUCIONALREPÚBLICA DE ANGOLA
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Processo Relativo a Partidos Políticos e Coligações

Acórdão n.º 26/2008

Candidatura admitida
Data
22 de Julho de 2008
Processo
5/PDC/2008
Formação
Plenário
Relator
—
SínteseNão oficial · faz fé o texto do acórdão

O Partido de Renovação Social (PRS) apresentou candidatura às eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008. Verificadas insuficiências quanto a documentos dos candidatos e ao número de apoiantes, o Tribunal ordenou o seu suprimento, que o partido fez dentro do prazo. O Tribunal admitiu a candidatura e as listas, por estarem preenchidos os requisitos legais, excluindo porém 62 dos 314 candidatos propostos, que permaneciam em situação não conforme.

ACÓRDÃO N.º 26/2008

Processo nº 5/PDC/2008
(Candidatura do Partido PRS)

Acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
O PRS - Partido de Renovação Social apresentou no dia 4 de Julho de 2008, pelas 11h 18m, o Requerimento e respectivo processo de candidatura para as eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008, nos termos do previsto nos artigos 51.º e 52.º da Lei n.º 6/05, de 10 de Agosto, Lei Eleitoral.

Competência do Tribunal
Conforme disposto nos artigos 57.º e 58.º, ambos da Lei n.º6/05, de 10 de Agosto, Lei Eleitoral, compete ao Plenário do Tribunal Constitucional (em matéria de apreciação das listas de candidatos) verificar a regularidade do processo de candidaturas, a autenticidade dos documentos juntos, a elegibilidade dos candidatos e, bem assim, decidir da admissão da respectiva candidatura.

Objecto de apreciação
Pelo exposto supra, cabe ao Tribunal Constitucional, hic et nunc, apreciar se o Requerimento observou os requisitos previstos na Lei para a apresentação da respectiva lista de candidatos às eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008, especificamente;
a) Se indicou mandatário;
b) Se os candidatos propostos têm capacidade eleitoral passiva e aceitaram a candidatura;
c) Se o Requerente se propõe participar nas eleições em todos os círculos eleitorais;
d) Se o Requerente apresentou o número mínimo de eleitores apoiantes previstos na lei para todos os círculos eleitorais.

Apreciando

Após processamento e verificação pelo Tribunal de todo o processo de candidatura, o Plenário do Tribunal Constitucional constatou, em Conferência realizada no dia 13 de Julho de 2008, que o processo de candidatura em causa tinha as seguintes insuficiências e inconformidades descritas no Relatório de apreciação junto aos Autos:
a) Cinquenta e um (51) candidatos nos círculos nacional e provinciais não apresentaram cartão de eleitor ou indicaram número de eleitor não conforme; quatro (4) candidatos não apresentaram Bilhete de Identidade conforme; vinte e cinco (25) candidatos não apresentaram o Certificado de Registo Criminal e noventa e quatro (94) candidatos não apresentaram declaração de candidatura;
b) O número de apoiantes dos círculos eleitorais do Bengo, Benguela, Bié, Cabinda, Kuando Kubango, Kuanza Norte, Kwanza Sul, Cunene, Huambo, Huíla, Moxico e Namibe era ligeiramente inferior ao mínimo estabelecido no nº 2 do artigo 62º da Lei nº 6/05, de 10 de Agosto, Lei Eleitoral, tanto nos círculos nacional como nos provinciais.
Consequentemente, por se tratar de insuficiências passíveis de correcção, o Plenário do Tribunal decidiu, usando da prerrogativa prevista no artigo 58.º n.º 1 da Lei n.º 6/05, de 10 de Agosto - Lei Eleitoral, ordenar ao Requerente o suprimento das supra mencionadas insuficiências.

Assim, o Requerente foi notificado, aos 14 de Julho de 2008, para suprir tais insuficiências, no prazo de três dias. Veio primeiro a 15 de Julho de 2008 solicitar a verificação do processo, o que foi autorizado e, posteriormente, a 17 de Julho de 2008, fez a entrega na Secretaria Judicial do Tribunal Constitucional do Requerimento de suprimento dentro do prazo concedido.
O Plenário do Tribunal Constitucional, na sua Conferência de 22 de Julho de 2008, considerou terem sido supridas pelo Requerente as principais insuficiências anteriores e que:
a) Foi indicado mandatário;
b) A maioria dos candidatos que propôs para o círculo nacional e círculos provinciais possuem capacidade eleitoral passiva e declararam aceitar a candidatura;
c) O Requerente pretende participar com candidatos elegíveis nas eleições em todos os círculos;
d) Apresentou o número mínimo de apoiantes previstos na Lei para cada círculo.

Porém, relativamente aos candidatos constatou-se que vinte e quatro (24) candidatos do círculo nacional e trinta e oito (38) candidatos dos círculos provinciais encontram-se ainda em situação não conforme pelas razões descritas no relatório em anexo, nomeadamente (17) falta de apresentação ou Cartão de Eleitor não conforme; trinta e oito (38) candidatos ao círculo nacional e aos círculos provinciais apresentaram Certificados de Registo Criminal não conformes; cinco (5) candidatos não apresentaram declaração de candidatura.

Dos 314 candidatos propostos apenas 252 se encontram em condição legal de verem admitida pelo Tribunal a respectiva candidatura, estando os demais 62 candidatos em situação não conforme pelas razões apontadas no relatório junto aos presentes autos. São assim excluídos da lista os sessenta e dois (62) candidatos devidamente identificados no relatório.

Sem prejuízo do que a estes candidatos não conformes e excluídos diz respeito, é entendimento do Tribunal Constitucional que o Requerente PRS – Partido da Renovação Social, preenche os requisitos legais para participar nas eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008, pelo que,

Tudo visto e ponderado
Acordam em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em admitir a candidatura e as listas de candidatos em anexo, do PRS -Partido de Renovação Social, às eleições de 5 de Setembro de 2008.

Sem custas (artigo 15.º da Lei n.º 3/08 de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional).

Notifique-se e publique-se.
Tribunal Constitucional aos 22 de Julho de 2008

OS JUÍZES CONSELHEIROS

  • Dr. Rui Constantino da Cruz FerreiraPresidente
  • Dr. Agostinho António dos Santos
  • Drª. Efigénia Mariquinha dos Santos Lima Clemente
  • Drª. Luzia Bebiana de Almeida Sebastião
  • Drª. Maria da Imaculada Lourenço da Conceição Melo
  • Dr. Miguel Correia
  • Dr. Onofre Martins dos Santos