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TRIBUNAL CONSTITUCIONALREPÚBLICA DE ANGOLA
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Processo Relativo a Partidos Políticos e Coligações

Acórdão n.º 28/2008

Candidatura rejeitada
Data
22 de Julho de 2008
Processo
38/PCD/2008
Formação
Plenário
Relator
—
SínteseNão oficial · faz fé o texto do acórdão

O Partido Democrático da União de Angola (PDUNA) apresentou candidatura às eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008. Esgotado o prazo legal de suprimento, o partido não corrigiu as insuficiências detectadas: falta de listas de candidatos em 18 círculos provinciais e falta de eleitores apoiantes para o círculo nacional e para três círculos provinciais. O Tribunal rejeitou a candidatura, por o partido não preencher os requisitos do artigo 62.º, n.º 2, da Lei Eleitoral.

ACÓRDÃO N.º 28/2008

Processo n.º 38/PCD/2008
(Candidatura do PDUNA – Partido Democrático da União de Angola )

Acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional

O Partido Democrático da União de Angola, PDUNA, apresentou no dia 7 de Julho de 2008, pelas 21horas e 36 minutos, o Requerimento e respectivo processo de candidatura para as eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008, nos termos dos artigos 51.º e 52.º da Lei n.º 6/05, de 10 de Agosto (Lei Eleitoral).

Competência do Tribunal
Conforme disposto nos artigos 57.º e 58.º da Lei n.º 6/05, de 10 de Agosto (Lei Eleitoral), compete ao Plenário do Tribunal Constitucional (em matéria de apreciação das listas de candidatos) verificar a regularidade do processo de candidaturas, a autenticidade dos documentos juntos, a elegibilidade dos candidatos e, bem assim, decidir da admissão da respectiva candidatura.

Objecto de apreciação
Pelo acima exposto, cabe ao Tribunal Constitucional, hic et nunc, apreciar se o Requerente observou os requisitos previstos na Lei para registos criminais dos Círculos Provinciais.
Apreciando
O requerimento foi indeferido porque o prazo legal de suprimento para todos os Partidos Políticos terminou em 17 de Julho de 2008.

O Plenário do Tribunal Constitucional constatou, em Conferência realizada aos 22 de Julho de 2008, que o mandatário do Partido em análise não veio ao processo suprir as irregularidades e insuficiências acima mencionadas.

Assim, o processo de candidatura em causa continua com as insuficiências e irregularidades já anteriormente arroladas, conforme descritas no relatório de apreciação junto aos autos:

a) Não apresentou lista de candidatos em 18 Círculos Provinciais, violando o disposto no nº 2 do artigo 62º da Lei Eleitoral;
b) Não apresentou apoiantes para o Círculo Nacional e para os Círculos Provinciais da Lunda Norte, Moxico e Namibe, violando o disposto no n.º 2 do artigo 62.º da Lei Eleitoral.
É entendimento do Tribunal Constitucional que o Requerente, Partido Democrático de União de Angola – PDUNA, não preenche os requisitos legais para participar nas eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008, pelo que:

Tudo visto e ponderado
Acordam em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em rejeitar a candidatura do Partido PDUNA às eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008.

Sem custas (artigo 15.º da Lei n.º 3/08 de 17 de Julho, Lei do Processo Constitucional).

Notifique-se e publique-se.
Tribunal Constitucional, dia 22 de Julho de 2008

OS JUÍZES CONSELHEIROS

  • Dr. Rui Constantino da Cruz FerreiraPresidente
  • Dr. Agostinho António Santos
  • Drª. Efigénia Mariquinha dos Santos Lima Clemente
  • Drª.Luzia Bebiana de Almeida Sebastião
  • Drª. Maria da imaculada Lourenço da Conceição Melo
  • Dr. Miguel Correia
  • Dr. Onofre Martins dos Santos