O Movimento Patriótico Renovador da Salvação Nacional (M.P.R./S.N.) apresentou candidatura às eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008. Notificado para suprir insuficiências relativas aos documentos dos candidatos e aos eleitores apoiantes, corrigiu apenas parte delas. O Tribunal rejeitou a candidatura, por 103 dos 345 candidatos propostos não reunirem os requisitos legais e por o partido não ter atingido, em nenhum círculo, o número mínimo de apoiantes exigido pela Lei Eleitoral.
ACÓRDÃO N.º 29
PROCESSO N.º 20 /PCD/2008
(Candidatura do Partido M.P.R./S.N)
Acordam em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
O Partido M.P.R./S.N. apresentou no dia 7 de Julho de 2008 pelas 12h e 09 minutos, o Requerimento e respectivo processo de candidatura para as eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008, nos termos do previsto no artigo 51.º e 52.º da Lei n.º 6/05, de 10 de Agosto, Lei Eleitoral.
Competência do Tribunal,
Conforme disposto nos artigos 57.º e 58.º, ambos da Lei n.º 6/05, de 10 de Agosto, Lei Eleitoral, compete ao Plenário do Tribunal Constitucional ( em matéria de apreciação das listas de candidatos) verificar a regularidade do processo das candidaturas, a autenticidade dos documentos juntos, a elegibilidade dos candidatos e, bem assim decidir da admissão da respectiva candidatura.
Objecto de apreciação
Pelo exposto supra, cabe ao Tribunal Constitucional, hic et nunc, apreciar se o Requerente observou os requisitos previstos na Lei para apresentação da respectiva lista de candidatos ás eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008, especificamente:
a) Se indicou mandatário
b) Se os candidatos propostos têm capacidade eleitoral passiva e aceitaram a candidatura;
c) Se o requerente se propõe participar nas eleições em todos os círculos eleitorais;
d) Se o requerente apresentou o número mínimo de eleitores apoiantes previstos na lei para todos os círculos eleitorais.
Apreciando
Após processamento e verificação pelo Tribunal de todo o processo de candidatura, o Plenário do Tribunal Constitucional constatou, em conferência realizada no dia 21 de Julho de 2008, que o processo de candidatura em causa tinha as seguintes insuficiências e inconformidades, conforme descritas no Relatório de apreciação junto aos Autos:
a) Trinta e dois (32) candidatos apresentaram cartões de eleitor não conformes; cinco (5) Bilhetes de Identidade falso; vinte (20) Bilhetes de Identidade não apresentados; sete (7) Certificados de Registos Criminal não conformes e cinquenta e nove (59) não apresentados; cento e setenta e nove (179) candidatos não apresentaram declaração de candidatura.
b) O número de apoiantes considerados conformes de todos os círculos eleitorais incluindo o nacional foi inferior ao estabelecido no n.º 2 do artigo 62.º da Lei n.º 6/05 de 10 de Agosto, Lei Eleitoral.
Consequentemente, por ter entendido tratar-se de insuficiências ainda passíveis de correcção e usando de prerrogativa prevista no n.º 1 do artigo 58.º da Lei n.º 6/05, de 10 de Agosto (Lei Eleitoral), o Plenário do Tribunal decidiu ordenar ao Requerente o suprimento das supra mencionadas insuficiências.
Assim, o mandatário do Requerente foi notificado aos 14 de Julho de 2008, para suprir tais insuficiências, no prazo de três dias. O requerente veio no dia 16 de Julho de 2008 pedir uma actualização da lista do Círculo Nacional por meio de substituição de candidatos. No dia 17 de Julho veio novamente juntar cinco (5) certificados de Registo Criminal.
O Plenário do Tribunal Constitucional, na sua conferência de 22 de Julho de 2008, constatou que, não obstante a apresentação dos referidos certificados de Registo Criminal e da substituição de candidatos no Círculo Nacional, não foram supridas a maior parte das deficiências de fundo nomeadamente:
1. Do total de candidatos por si propostos, trezentos e quarenta e cinco (345), cento e três (103) não estão em condições de ver a sua candidatura admitida por este Tribunal pelas seguintes razões:
trinta e dois (32) candidatos com Cartões de Eleitor não conformes;
vinte e um (21) Bilhetes de Identidade de candidatos não apresentados; quarenta e sete (47) Certificados de Registo Criminal não apresentados certificados de Registo Criminal não conformes;
treze (13) declaração de candidatura não apresentadas.
2.O M.P.R./S.N. Não apresenta no cômputo nacional o número mínimo de apoiantes exigido pela Lei Eleitoral, artigo 62.º n.º 2, Lei n.º 6/05 de 10 de Agosto, totalizando apenas 7.263 (sete mil duzentos e sessenta e três) apoiantes conformes em todo o País. Com efeito, O M.P.R./S.N. não atingiu em nenhuma província bem como no Círculo Nacional o número mínimo legal de apoiantes tendo ficado aquém do número mínimo exigido pelo citado n.º 2 do artigo 62.º da Lei Eleitoral.
É entendimento do Tribunal Constitucional que o requerente M.P.R./S.N. Movimento Patriótico Renovador da Salvação Nacional, não preenche os requisitos legais para participar nas eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008, pelo que,
Tudo visto e Ponderado
Acordam em Plenário do Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional
Em rejeitar a candidatura do M.P.R./S.N. MOVIMENTO PATRIÓTICO RENOVADOR DA SALVAÇÃO NACIONAL.
Sem custas (artigo 15.º da Lei n.º 3/08 de 17 de Julho, Lei Orgânica do Processo Constitucional).
Notifique-se e Publique-se.
Tribunal Constitucional aos 22 de Julho de 2008.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
- Dr. Rui Constantino da Cruz FerreiraPresidente
- Dr. Agostinho António Santos
- Drª.Efigénia Mariquinha dos Santos Lima Clemente
- Drª.Luzia Bebiana de Almeida SebastiãoRelator
- Drª.Maria da Imaculada Lourenço da Conceição Melo
- Dr. Miguel Correia
- Dr. Onofre Martins dos Santos
