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TRIBUNAL CONSTITUCIONALREPÚBLICA DE ANGOLA
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Processo Relativo a Partidos Políticos e Coligações

Acórdão n.º 30/2008

Candidatura rejeitada
Data
22 de Julho de 2008
Processo
031/PCD/2008
Formação
Plenário
Relator
—
SínteseNão oficial · faz fé o texto do acórdão

O Partido Nacional Democrático de Angola (PNDA) apresentou a sua lista de candidatura às eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008. Notificado para suprir insuficiências quanto a candidatos, documentos e eleitores apoiantes, o partido não as corrigiu no essencial. O Tribunal rejeitou a candidatura, por apenas 2050 apoiantes e sete dos 142 candidatos estarem conformes, não tendo sido atingido o mínimo legal de apoiantes em nenhum círculo eleitoral.

ACÓRDÃO N.º 30/2008

PROCESSO N.º 031/PCD/2008
(Candidatura do PNDA – Partido Nacional Democrático de Angola)
Acordam em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional

O Partido Nacional Democrático de Angola (PNDA) apresentou no dia 07 de Julho de 2008, pelas 18 horas e 09 minutos, o Requerimento e respectivo processo de candidatura para as eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008, nos termos do previsto nos artigos 51.º e 52.º da Lei n.º 6/05, de 10 de Agosto (Lei Eleitoral).
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
Conforme disposto nos artigos 57.º e 58.º ambos da Lei 6/05, de 10 de Agosto (Lei Eleitoral), compete ao Plenário do Tribunal Constitucional (em matéria de apreciação das listas de candidatos) verificar a regularidade do processo das candidaturas, a autenticidade dos documentos juntos, a elegibilidade dos candidatos e, bem decidir da admissão da respectiva candidatura.
OBJECTO DE APRECIAÇÃO
Pelo exposto supra, cabe ao Tribunal Constitucional, hic et nunc, apreciar se
o Requerente observou os requisitos previstos na Lei para apresentação da
respectiva lista de candidatos às eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008, especificamente:
a) Se indicou mandatário;
b) Se os candidatos propostos têm capacidade eleitoral passiva e aceitaram a candidatura;
c) Se o Requerente se propõe participar nas eleições em todos os círculos eleitorais;
d) Se o Requerente apresentou o número mínimo de eleitores apoiantes previstos na lei para todos os círculos eleitorais.

APRECIANDO
Após processamento e verificação pelo Tribunal de todo o processo de candidatura em apreciação, o Plenário do Tribunal Constitucional constatou, em Conferência realizada a 14 de Julho de 2008, que o processo de candidatura em causa tinha as seguintes insuficiências e inconformidades, descritas no Relatório junto aos Autos:
a) Falta de apresentação dos candidatos para os Círculos Provinciais de Benguela, Bié, Kuando-Kubango, Kwanza-Norte, Kwanza-Sul, Huíla, Lunda-Norte, Lunda-Sul, Malange, Namibe e Zaire;

b) Documentos não conformem ou não apresentados de Candidatos do Círculo Nacional e dos Círculos Provinciais do Bengo, Cabinda, Cunene, Huambo, Luanda, Moxico e Uíge;

c) Completamento do número mínimo exigido pela Lei n.º 6/05 para os eleitores apoiantes do Círculo Nacional e de todos os Círculos Provinciais, conforme Relatório supra mencionado.

O Plenário do Tribunal, em Despacho datado de 14 de Julho de 2008, decidiu ordenar ao Requerente o suprimento, no prazo de três dias. Consequentemente e usando da prerrogativa prevista no artigo 58.º n.º 1 da Lei n.º 6/05, de 10 de Agosto (Lei Eleitoral).

Apesar dos documentos que o PNDA juntou ao processo de candidatura para suprimento, o Plenário do Tribunal Constitucional na sua Conferência de 22 de Julho de 2008, verificou que o Requerente não supriu as principais insuficiências.

Com efeito:
a) Do total de apoiantes indicados pelo Requerente (13.847), número já abaixo do mínimo legal previsto no art. 62.º da Lei Eleitoral, apenas 2,050 (dois mil e cinquenta) estão considerados conformes, não tendo o Requerente reunido o número legal mínimo de apoiantes em qualquer círculo eleitoral;
b) Do total de candidatos indicados pelo Requerente (142- cento e quarenta e dois), apenas sete (7) estão considerados conformes, sendo um (1) no Círculo Nacional e cinco (5) no Círculo Provincial do Uíge.
Para os candidatos a deputados pelos Círculos Nacional e Provinciais, foram avaliadas a conformidade do número de cartão de eleitor, a autenticidade do bilhete de identidade e do registo criminal, bem como a declaração de aceitação da qualidade de candidato pelo referido partido político.
É entendimento do tribunal Constitucional que, não obstante ter apresentado requerimento e elementos para suprimento, o Requerente PNDA não preenche os requisitos legais para participar nas eleições de 5 de Setembro de 2008, pelo que,

TUDO VISTO E PONDERADO,
Acordam em conferência, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional: Em rejeitar a Candidatura do PNDA para as eleições Legislativas de 5 de Setembro de 2008.
Sem custas (artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei Orgânica do Processo Constitucional).

Notifique-se e Publique-se.

Tribunal Constitucional, 20 horas e 43 minutos do dia 22 de Julho de 2008.

OS JUÍZES CONSELHEIROS

  • Dr. Rui Constantino da Cruz FerreiraPresidente
  • Dr. Agostinho António dos Santos
  • Drª. Efigénia Mariquinha dos Santos Lima Clemente
  • Drª. Luzia Bebiana de Almeida Sebastião
  • Drª. Maria da Imaculada Lourenço da Conceição Melo
  • Dr. Miguel Correia
  • Dr. Onofre Martins dos Santos