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TRIBUNAL CONSTITUCIONALREPÚBLICA DE ANGOLA
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Processo Relativo a Partidos Políticos e Coligações

Acórdão n.º 31/2008

Candidatura rejeitada
Data
19 de Julho de 2008
Processo
24/PCD/2008
Formação
Plenário
Relator
—
SínteseNão oficial · faz fé o texto do acórdão

O partido União Democrática Nacional de Angola (UDNA) apresentou candidatura às eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008. Coube ao Tribunal verificar a regularidade do processo, a elegibilidade dos candidatos e o número mínimo de eleitores apoiantes. O Tribunal rejeitou a candidatura, por falta de candidatos em vários círculos provinciais, falta da documentação exigida para quase todos os candidatos e ausência de apoiantes conformes nos círculos provinciais, em violação da Lei Eleitoral.

ACÓRDÃO N.º 31/2008

PROCESSO N.º 24/PCD/2008
(Candidatura do Partido UDNA)

Acordam em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
O Partido União Democrática Nacional de Angola (UNDA) apresentou no dia 07 de Julho de 2008, o Requerimento e respectivo processo de candidatura para as eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008, nos termos do previsto nos artigos 51.º e 52.º da Lei n.º 6/05, de 10 de Agosto (Lei Eleitoral).

Competência do Tribunal
Conforme disposto nos artigos 57.º e 58.º ambos da Lei n.º 6/05, de 10 de Agosto (Lei Eleitoral), compete ao Plenário do Tribunal Constitucional (em matéria de apreciação das listas de candidatos) verificar a regularidade do processo de candidaturas, a autenticidade dos documentos juntos, a ilegibilidade dos candidatos e, bem assim, decidir da admissão da respectiva candidatura.

Objecto de apreciação

Decisão

Pelo exposto supra, cabe ao Tribunal Constitucional, hic et nunc, apreciar se o Requerente observou os requisitos previstos na Lei para apresentação da respectiva lista de candidatos ás eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008, especificamente:

a) Se indicou mandatário;
b) Se os candidatos propostos têm capacidade eleitoral passiva e aceitaram a candidatura;
c) Se o Requerente se propõe participar nas eleições em todos os Círculos eleitorais;
d) Se o requerente apresentou o número mínimo de eleitores apoiantes previstos na lei para todos os círculos eleitorais

Apreciando

Após processamento e verificação o Plenário do Tribunal Constitucional apreciou na Conferência de 14 e 22 de Julho corrente todo processo de candidatura apresentada pelo Requerente tendo constatado a existência das seguintes insuficiências e inconformidades descritas no Relatório junto aos autos:

a) Não apresentou candidatos para os círculos provinciais de Benguela, Bié, Cabinda, Kuando-Kubango, Kwanza-Sul, Cunene, Lunda-Norte, Lunda-Sul, Moxico, Namibe e Zaire, violando assim o disposto no artigo 62.º n.º 2, da Lei 6/05, de 10 de Agosto – Lei Eleitoral;

b) Do total de candidatos por si propostos (141) apenas dois (2) foram considerados conformes pelas seguintes razões: oitenta e nove (89) por falta de apresentação de Cartão de Eleitor ou n.º de cartão não conforme; trinta e quatro (35) por falta de apreciação de Bilhete de identidade; trinta e quatro (34) por falta de apresentação de registo criminal; cento e quarenta (140) por falta de apresentação de declaração de aceitação de candidaturas;

c) Do total de apoiantes por si indicados (8. 169) apenas cinco mil e trinta e três (5. 033) foram considerados conformes, não tendo o Reclamante designado apoiantes conforme em nenhum círculo provincial;

d) Apenas um dos candidatos obedeceu aos critérios de conformidade estabelecidos na Lei;

e) Apenas apresentou oito mil, cento e sessenta e nove (8.169) apoiantes do partido para o círculo nacional, dos referidos apoiantes apenas cinco mil e setenta e um (5. 017) estavam conforme, dois mil, seiscentos e seis (2. 606) apoiantes tinham o número do cartão de Eleitor inválido, quatrocentos e noventa e dois (492) apoiantes já constavam da lista de outro partido;

f) Não apresentou lista de apoiantes do partido nos círculos provinciais.

Constata este Tribunal que as listas de candidaturas apresentadas pelo Requerente não estão em condições legal de serem ratificadas pelas razões acima descritas e enumeradas no relatório juntos aos autos.

É entendimento do Tribunal Constitucional que o Requerente UDNA não preenche os requisitos legais necessários para participar nas eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008, pelo que,
Tudo visto e ponderado,

Acordam em conferência, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional: em rejeitar a candidatura do Partido UDNA para as eleições Legislativas de 5 de Setembro de 2008.

Notifique-se e Publique-se.

Tribunal Constitucional, 19 horas e 30 minutos do dia 19 de Julho de 2008.

OS JUÍZES CONSELHEIROS

  • Rui Constantino da Cruz da Cruz FerreiraPresidente
  • Agostinho António dos Santos
  • Efigénia Mariquinha dos Santos Lima Clemente
  • Luzia Bebiana de Almeida Sebastião
  • Maria Imaculada Lourenço da Conceição Melo
  • Miguel Correia
  • Onofre Martins dos Santos