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TRIBUNAL CONSTITUCIONALREPÚBLICA DE ANGOLA
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Processo Relativo a Partidos Políticos e Coligações

Acórdão n.º 32/2008

Candidatura rejeitada
Data
22 de Julho de 2008
Processo
33/PCD/2008
Formação
Plenário
Relator
—
Citar
SínteseNão oficial · faz fé o texto do acórdão

O Partido Democrático Pacífico de Angola (PDPA – NTO BAKO) apresentou a sua candidatura às eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008. Verificando a regularidade do processo, o Tribunal constatou graves insuficiências: apenas 4.086 apoiantes conformes, contra os 14.000 exigidos por lei, nenhum apoiante nos círculos provinciais e 232 dos 234 candidatos com documentação em falta ou desconforme. Rejeitou a candidatura por falta de requisitos legais essenciais.

ACÓRDÃO N.º 32/2008

PROCESSO N.º 33/PCD/2008
(CANDIDATURA DO PDPA – NTO BAKO)
Acordam em conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

O Partido PDPA – NTO BAKO, Partido Democrático Pacífico de Angola apresentou no dia 07 de Julho de 2008, pelas 18h34m o Requerimento e respectivo processo de candidatura para as eleições Legislativas de 5 de Setembro de 2008, nos termos do previsto nos artigos 51.º e 52.º da Lei n.º 6/05, de 10 de Agosto – Lei Eleitoral.
Competência do Tribunal
Conforme disposto nos artigos 57.º e 58.º da Lei n.º 6/05, de 10 de Agosto – Lei Eleitoral, compete ao Plenário do Tribunal Constitucional, em matéria de apreciação das listas de candidatos, verificar a regularidade do processo das candidaturas, a autenticidade dos documentos juntos, a elegibilidade dos candidatos e, bem assim, decidir da admissão da respectiva candidatura.
Objecto de apreciação

Decisão

Pelo exposto supra, cabe ao Tribunal Constitucional, hic et nunc, apreciar se o Requerente observou os requisitos previstos na Lei para apresentação da respectiva lista de candidatos às eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008, especificamente se:

a) Indicou mandatário;
b) Os candidatos propostos têm capacidade eleitoral passiva e aceitaram a sua candidatura;
c) O Requerente se propõe participar nas eleições em todos os círculos eleitorais:
d) O Requerente apresentou o número mínimo de eleitores apoiantes previstos na lei para todos os círculos eleitorais.

Apreciando

Após o Processamento e verificação pelo Tribunal de todo o processo de candidatura, o Plenário do Tribunal Constitucional constatou, em Conferência realizada aos 22 de Julho de 2008, que o Processo de candidatura em causa tem grandes insuficiências e inconformidades descritas no relatório de apreciação junto aos autos nomeadamente:

a) Trinta e sete (37) candidatos do círculo nacional e cento e trinta e um (131) dos círculos provinciais têm falta de apresentação do número do Cartão de Eleitor; trinta e nove (39) do círculo nacional e cento e dezasseis (116) dos círculos provinciais não apresentam Registo Criminal, oito (8) do círculo provincial e cento e oito (108) dos círculos provinciais não apresentam declaração de aceitação de candidatura;

b) Do total de apoiantes indicados pelo Requerente quatro mil e oitenta e seis (4086), contra os catorze mil (14.000) exigidos por lei, apenas quatro mil e oitenta e seis (4.086), foram considerados conforme.

c) Não existe apoiantes indicados nem conformes em nenhum círculo eleitoral provincial.

Constatou igualmente este Tribunal que duzentos e trinta e dois (232) dos duzentos e trinta e quatro (234) candidatos propostos pelo Requerente não estão em condições de ver ratificada pelo Tribunal a respectiva candidatura pelas razões descritas no relatório junto aos autos, em virtude de:

  1. Não conformidade entre o nome do candidato e o n.º do cartão de eleitor: Dezassete (17) candidatos;
  2. Não apresentação de cartão de eleitor, cento e sessenta e oito (168)
  3. Não apresentação de cópia do BI: duzentos e oitenta e seis (286) candidatos;
  4. Não apresentação de registo criminal: cento e cinquenta e seis (156) candidatos;
  5. Declaração não conforme: cento e dezoito (118) candidatos;
  6. Não apresentação de declaração de candidatura: cento e catorze (114) candidatos.
    É entendimento do Tribunal Constitucional que o Requerente PDPA – NTO BAKO, não preenche os requisitos legais essenciais que o habilitariam a participar nas eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008, pelo que,

Tudo visto e ponderado

Acordam em Plenário os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional:
Em, rejeitar a candidatura do PDPA – NTO BAKO, as eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008.

Sem custas (artigo 15.º da Lei n.º 3/08 de 17 de Junho, Lei Orgânica de Processo Constitucional).
Notifique-se e Publique-se.
Tribunal Constitucional, dia 22 de Julho de 2008.

OS JUÍZES CONSELHEIROS

  • Rui Constantino da Cruz FerreiraPresidente
  • Agostinho António Santos
  • Efigénia Mariquinha dos Santos Lima Clemente
  • Luzia Bebiana de Almeida Sebastião
  • Maria da Imaculada Loureço da Conceição Melo
  • Miguel Correia
  • Onofre Martins dos Santos