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TRIBUNAL CONSTITUCIONALREPÚBLICA DE ANGOLA
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Processo Relativo a Partidos Políticos e Coligações

Acórdão n.º 33/2008

Candidatura rejeitada
Data
22 de Julho de 2008
Processo
16/PCD/2008
Formação
Plenário
Relator
—
SínteseNão oficial · faz fé o texto do acórdão

O Partido Socialista Angolano (PSA) apresentou candidatura às eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008. Notificado para suprir irregularidades, o partido não corrigiu a maior parte delas. O Tribunal rejeitou a candidatura por o PSA não ter atingido o número mínimo legal de eleitores apoiantes em nenhum círculo eleitoral e por muitos candidatos não terem apresentado cartão de eleitor, registo criminal ou declaração de aceitação.

ACÓRDÃO N.º 33/2008

PROCESSO N.º 16/PCD/2008
(Candidatura do Partido PSA)

Acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional

O PSA, Partido Socialista Angolano, apresentou no dia 7 de Julho de 2008, o Requerimento e respectivo processo de candidatura para as eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008, nos termos do previsto nos artigos 51.º e 52.º da Lei n.º 6/05, de 10 de Agosto – Lei Eleitoral.

Competência do Tribunal:
Conforme disposto nos artigos 57.º e 58.º da Lei n.º 6/05, de 10 de Agosto (Lei Eleitoral), compete ao Plenário do Tribunal Constitucional (em matéria de apreciação das listas de candidatos) verificar a regularidade do processo das candidaturas, a autenticidade dos documentos juntos, a elegibilidade dos candidatos e, bem assim, decidir da admissão da respectiva candidatura.
Objecto de Apreciação:

Decisão

Pelo exposto supra, cabe ao Tribunal Constitucional, hic et nunc, apreciar se o Requerente observou os requisitos previstos na Lei para apresentação da respectiva lista de candidatos às eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008, especificamente:

a) Se indicou mandatário;
b) Se os candidatos propostos têm capacidade eleitoral passiva e aceitaram a sua candidatura;
c) Se o Requerente se propõe participar nas eleições em todos os círculos eleitorais;
d) Se o Requerente apresentou o número de eleitores apoiantes previstos na lei para todos os círculos eleitorais.

Apreciando:

Após processamento e verificação pelo Tribunal de todo o processo de candidatura em apreciação, o Plenário do Tribunal Constitucional constatou, em Conferência realizada a 14 de Julho de 2008, que o processo de candidatura em causa tinha as seguintes insuficiências e inconformidades, descritas no relatório junto aos autos:

a) 63 Candidatos do Círculo Nacional e 52 dos Círculos Provinciais listados no supramencionado relatório tinham falta de apresentação do número do Cartão de Eleitor, do Registo Criminal e da declaração de aceitação de candidatura;

b) O número de apoiantes considerados conforme do Círculo Nacional e dos Círculos Provinciais era inferior ao mínimo estabelecido no artigo 62.º, n.º 2, da Lei Eleitoral.

Consequentemente, por se tratar de insuficiências passíveis de correcção, o Plenário do Tribunal, usando da prerrogativa do artigo 58.º, n.º 1, da Lei n.º 6/05 de 10 de Agosto – Lei Eleitoral, decidiu ordenar ao Requerente o suprimento das supramencionadas deficiências.

Assim, o mandatário do Requerente foi notificado a 14 de Julho de 2008 para suprir tais insuficiências no prazo de 3 dias, o que cumpriu, fazendo a entrega na Secretaria Judicial do Tribunal Constitucional, no dia 17 de Julho de 2008, do requerimento de suprimento.
Porém, o Plenário do Tribunal Constitucional, na sua Conferência de 22 de Julho de 2008, constatou que não foram supridas a maior parte das deficiências verificadas e, nomeadamente, verificou-se que o PSA não apresenta no cômputo nacional o número mínimo de apoiantes exigidos pela Lei Eleitoral (artigo 62.º, n.º 2, da Lei n.º 6/05, de 10 de Agosto), totalizando apenas 11. 944 apoiantes em todo o País.

O PSA, embora tendo apresentado candidatos em todos os círculos eleitorais, não atingiu o número mínimo legal de apoiantes exigidos pelo citado n.º 2 do artigo 62.º da Lei Eleitoral tanto no Círculo Nacional como em qualquer dos Círculos Provinciais.

Do total de candidatos propostos pelo Requerente (314), 146 acham-se não conformes por falta de apresentação de cópia do cartão de eleitor ou não conformidade do número deste com o nome do seu titular (52); 16 não apresentaram cópia do B.I., 51 não apresentaram certificado do registo criminal; 22 não apresentaram declaração de aceitação de candidatura.

É entendimento do Tribunal Constitucional que o Requerente PSA, Partido Socialista Angolano, não preenche os requisitos legais para participar nas eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008, pelo que,

Tudo visto e ponderado

Acordam em Plenário os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional:

Em rejeitar a candidatura do PSA às eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008.

Sem custas (artigo 15.º da Lei n.º 3/08 de Junho, Lei Orgânica de Processo Constitucional)

Notifique-se e Publique-se.

Tribunal Constitucional, aos 22 de Julho de 2008

OS JUÍZES CONSELHEIROS

  • Rui Constantino da Cruz FerreiraPresidente
  • Agostinho António Santos
  • Efigénia Mariquinha dos Santos Lima Clemente
  • Luzia Bebiana de Almeida Sebastião
  • Maria da Imaculada Lourenço da Conceição Melo
  • Miguel Correia
  • Onofre Martins dos Santos