O PACIA – Partido Angolano Conservador da Identidade Africana apresentou candidatura às eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008. O Tribunal verificou que a maioria dos candidatos do círculo nacional não apresentou documentos conformes, que não houve candidatos aos círculos provinciais e que o partido não reuniu o número mínimo de eleitores apoiantes exigido pela Lei Eleitoral. Por não estarem preenchidos os requisitos legais, a candidatura foi rejeitada.
ACÓRDÃO N. º34/2008
PROCESSO N.º 37/PCD/2008
(Candidatura do Partido PACIA)
Acordam em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
O PACIA – Partido Angolano Conservador da Identidade Africana, apresentou no dia 7 de Julho de 2008, pelas 21 horas, 18 minutos e 14 segundos, o Requerimento e respectivo processo de candidatura para as eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008, nos termos do previsto nos artigos 51.º e 52.º da Lei n.º 6/05, de 10 de Agosto (Lei Eleitoral).
Competência do Tribunal:
Conforme disposto nos artigos 57.º e 58.º, ambos da Lei n.º 6/05, de 10 de Agosto (Lei Eleitoral), compete ao Plenário do Tribunal Constitucional (em matéria de apreciação das listas de candidatos) verificar a regularidade do processo de candidaturas, a autenticidade dos documentos juntos, a elegibilidade dos candidatos e, bem assim, decidir da admissão da respectiva candidatura.
Objecto de Apreciação:
Pelo exposto supra, cabe ao Tribunal Constitucional, hic et nunc, apreciar se o Requerente observou os requisitos previstos na Lei para a apresentação da respectiva lista de candidatos às eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008, especificamente:
a) Se indicou mandatário;
b) Se os candidatos propostos têm capacidade eleitoral passiva e aceitaram a candidatura;
c) Se o requerente se propõe participar nas eleições em todos os círculos eleitorais;
d) Se o requerente apresentou o número mínimo de eleitores apoiantes previstos na lei para todos os círculos eleitorais.
Apreciando:
Após Processamento pelo Tribunal de todo o processo de candidatura, o Plenário do Tribunal Constitucional constatou, em conferência realizada no dia 21 de Julho de 2008, que o processo de candidatura em causa tinha as seguintes insuficiências e inconformidades, conforme descritas no Relatório de apresentação junto aos Autos:
a) Dos 60 candidatos ao círculo eleitoral nacional apenas cinco (5) apresentaram o número do cartão de eleitor; três (3) apresentaram Bilhete de Identidade não conforme; cinquenta (50) apresentaram Registo Criminal não conforme; nove (9) não apresentaram Registo Criminal, apenas três (3) apresentaram declaração de candidatura.
Não apresentaram nenhum candidato aos círculos eleitorais provinciais.
b) Quanto aos apoiantes, com excepção dos círculos eleitorais do Bengo, Benguela, Cunene, e Malange, os demais círculos eleitorais, incluindo o nacional, não apresentaram o número mínimo estabelecido no n.º 2 do artigo 62.º da Lei n.º 6/05, de 10 de Agosto, Lei Eleitoral;
c) O PACIA- Partido Angolano Conservador da Identidade Africana não apresenta no cômputo nacional o número mínimo de apoiantes exigidos pela Lei Eleitoral (artigo 62.º, n.º 2, da Lei n.º 6/05, de 10 de Agosto), totalizando apenas 250 apoiantes em todo País.
O Plenário do Tribunal Constitucional constatou que a lista de candidatura apresentada pelo requerente não está em condição legal de ser ratificada pelas razões acima descritas e enumeradas no Relatório junto aos autos.
É entendimento do Tribunal Constitucional que o requerente PACIA – Partido Angolano Conservador da Identidade Angolana, não preenche os requisitos legais para participar nas eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008, pelo que,
Tudo visto e ponderado.
Acordam em plenário os juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional:
Em rejeitar a candidatura do PACIA – Partido Angolano Conservador da Identidade Angolana às eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008.
Sem custas (artigo 15.º da Lei n.º 3/08 de 17 de Junho, Lei Orgânica do Processo Constitucional).
Notifique-se e Publique-se
Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 21 de Julho de 2008
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Rui Constantino da Cruz Ferreira (presidente)
Agostinho António Santos
Efigénia Mariquinha dos Santos Lima Clemente
Luzia Bebiana de Almeida Sebastião
Maria da Imaculada Lourenço da Conceição Melo
Miguel Correia
Onofre Martins dos Santos
