O Partido Liberal Democrático (PLD) apresentou a sua candidatura às eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008. Notificado para suprir insuficiências relativas a candidatos em falta em vários círculos provinciais e ao número de eleitores apoiantes, o partido corrigiu-as no prazo. O Tribunal admitiu a candidatura e as listas, excluindo onze candidatos que não apresentaram cartão de eleitor conforme ou declaração de candidatura.
ACÓRDÃO N.º 35/2008
PROCESSO N.º 22/PCD/2008
(Candidatura do Partido PLD)
Acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
O PLD – Partido Liberal Democrático apresentou, no dia 7 de Julho de 2008, pelas 13h e 35 minutos, o Requerimento e respectivo processo de candidatura para as eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008, nos termos do previsto nos artigos 51.º e 52.º da Lei n.º 6/05, de 10 de Agosto (Lei Eleitoral).
Competência do Tribunal:
Conforme disposto nos artigos 57.º e 58.º, ambos da Lei n.º 6/05, de 10 de Agosto (Lei Eleitoral), compete ao Plenário do Tribunal Constitucional (em matéria de apreciação das listas de candidatos) verificar a regularidade do processo de candidaturas, a autenticidade dos documentos juntos, a elegibilidade dos candidatos e, bem assim, decidir da admissão da respectiva candidatura.
Objecto de Apreciação:
Pelo exposto supra, cabe ao Tribunal Constitucional, hic et nunc, apreciar se o Requerente observou os requisitos previstos na Lei para a apresentação da respectiva lista de candidatos às eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008, especificamente:
a) Se indicou mandatário;
b) Se os candidatos propostos têm capacidade eleitoral passiva e aceitaram a candidatura;
c) Se o requerente se propõe participar nas eleições em todos os círculos eleitorais;
d) Se o requerente apresentou o número mínimo de eleitores apoiantes previstos na lei para todos os círculos eleitorais.
Apreciando:
Após processamento e verificação pelo Tribunal de todo o processo de candidatura, o Plenário do Tribunal Constitucional constatou, em conferência realizada no dia 14 de Julho de 2008, que o processo de candidatura em causa tinha as seguintes insuficiências e inconformidades descritas no Relatório de apreciação junto aos Autos:
a) Não apresentação dos candidatos aos círculos Provinciais do Bengo, Benguela, Cuanza-Sul, Cuanza-Norte e Malange.
b) Quanto aos apoiantes, o Requerente não apresentou o número mínimo exigido pelo n.º 2 do artigo 62.º da Lei n.º 6/05, de 10 de Agosto, Lei Eleitoral, tanto no Círculo Nacional como nos Círculos Provinciais.
Consequentemente, por se tratar de insuficiências passíveis de correcção, o Plenário do Tribunal decidiu, usando da prerrogativa prevista no artigo 58.º, n.º 1, da Lei n.º 6/05, de 10 de Agosto, Lei Eleitoral, ordenar ao Requerente o suprimento das supramencionadas insuficiências.
Assim, o Requerente foi notificado aos 14 de Julho de 2008, para suprir tais insuficiências, no prazo de três (3) dias, o que cumpriu, fazendo no dia 17 de Julho de 2008, a entrega na Secretaria Judicial do Tribunal Constitucional do requerimento de suprimento dentro do prazo concedido.
O Plenário do Tribunal Constitucional na sua Conferência de 22 de Julho de 2008, considerou terem sido supridas pelo Requerente as insuficiências anteriores e que:
a) Foi indicado mandatário;
b) A maioria dos candidatos que propõe para o círculo nacional e círculos provinciais possuem capacidade eleitoral passiva e declararam aceitar a candidatura;
c) O Requerente pretende participar com candidatos elegíveis nas eleições em todos os círculos;
d) Apresentou o número mínimo de apoiantes previstos na Lei para cada círculo.
Porém, relativamente aos candidatos constatou-se que três (3) não apresentaram: Cartão de Eleitor conforme; quatro (4) não apresentaram Cartão Eleitoral; dois (2) não apresentaram Declaração de Candidatura.
Dos duzentos e sessenta e três (263) candidatos propostos, duzentos e cinquenta e dois (252) encontram-se em condição legal de verem admitida pelo Tribunal a respectiva candidatura, estando os demais onze (11) candidatos em situação não conforme pelas razões apontadas no relatório junto aos presentes autos. São, assim, excluídos da lista os onze (11) candidatos devidamente identificados no relatório.
Sem prejuízo do que a estes candidatos não conformes e excluídos diz respeito é entendimento do Tribunal Constitucional que o Requerente PLD – Partido Liberal Democrático preenche os requisitos legais para participar nas eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008, pelo que,
Tudo visto e ponderado
Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional:
Em admitir a candidatura e as listas de candidatos anexas do PLD – Partido Liberal Democrático para as eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008.
Sem custas (artigo 15.º da Lei n.º 3/08 de 17 de Junho, Lei Orgânica do Processo Constitucional)
Notifique-se e Publique-se
Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 22 de Julho de 2008
OS JUÍZES CONSELHEIROS
- Rui Constantino da Cruz Ferreira (Presidente) -
- Agostinho António Santos
- Efigénia Mariquinha dos Santos Lima Clemente
- Luzia Bebiana de Almeida Sebastião
- Maria da Imaculada Lourenço da Conceição Melo
- Miguel Correia
- Onofre Martins dos Santos
