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TRIBUNAL CONSTITUCIONALREPÚBLICA DE ANGOLA
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Processo Relativo a Partidos Políticos e Coligações

Acórdão n.º 36/2008

Candidatura admitida
Data
22 de Julho de 2008
Processo
34/PCD/2008
Formação
Plenário
Relator
—
SínteseNão oficial · faz fé o texto do acórdão

A Coligação FOFAC – Fórum Fraternal Angolano Coligação apresentou a sua candidatura às eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008. Notificada para suprir insuficiências quanto a candidatos, círculos provinciais sem listas e número de eleitores apoiantes, a coligação corrigiu a maior parte delas no prazo. O Tribunal admitiu a candidatura e as listas, excluindo 150 dos 353 candidatos propostos por se encontrarem em situação não conforme.

ACÓRDÃO N.º 36/2008

PROCESSO N.º 34/PCD/2008
(Candidatura da Coligação FOFAC)
Acordam em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional

A FOFAC, Fórum Fraternal Angolano Coligação, apresentou, no dia 7 de Julho de 2008, pelas 20 horas e 31 minutos, o Requerimento e respectivo processo de candidatura para as eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008, nos termos do previsto nos artigos 51.º e 52.º da Lei n.º 6/05, de 10 de Agosto – Lei Eleitoral.

Competência do Tribunal:
Conforme disposto nos artigos 57.º e 58.º da Lei n.º 6/05, de 10 de Agosto – Lei Eleitoral, compete ao Plenário do Tribunal Constitucional (em matéria de apreciação das listas de candidatos) verificar a regularidade do processo das candidaturas, a autenticidade dos documentos juntos, a elegibilidade dos candidatos e, bem assim, decidir da admissão da respectiva candidatura.
Objecto de Apreciação:

Decisão

Pelo exposto supra, cabe ao Tribunal Constitucional, hic et nunc, apreciar se a Requerente observou os requisitos previstos na Lei para apresentação da respectiva lista de candidatos às eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008, especificamente:

a) Se indicou mandatário;
b) Se os candidatos propostos têm capacidade eleitoral passiva e aceitaram a sua candidatura;
c) Se o Requerente se propõe participar nas eleições em todos os círculos eleitorais;
d) Se a requerente apresentou o número mínimo de eleitores apoiantes previstos na lei para todos os círculos eleitorais.
Apreciando:

Após processamento e verificação pelo Tribunal de todo o processo de candidatura em apreciação, o Plenário do Tribunal Constitucional constatou, em Conferência realizada aos 14 de Julho de 2008, que o processo de candidatura em causa tinha as seguintes insuficiências e inconformidades, descritas no relatório de apreciação junto aos autos:

a) 13 Candidatos do círculo nacional e 20 dos círculos provinciais listados no supramencionado relatório tinham falta de apresentação ou do número do Cartão de eleitor, e/ou do Registo Criminal, e/ou da declaração de candidatura;

b) Em treze círculos provinciais, não tinham sido apresentados quaisquer candidatos;

c) O número de apoiantes considerados conforme em todos os círculos provinciais era inferior ao mínimo estabelecido no artigo 62.º, n.º 2, da Lei Eleitoral.

Consequentemente e usando da prerrogativa do artigo 58.º, n.º 1, da Lei n.º 6/05, de 10 de Agosto – Lei Eleitoral, o Plenário do Tribunal Constitucional decidiu ordenar à Requerente o suprimento das supra, mencionadas deficiências.

Assim, o mandatário da Requerente foi notificado aos 14 de Julho de 2008 para suprir tais insuficiências no prazo de 3 dias, o que cumpriu fazendo a entrega do requerimento de suprimento na Secretaria Judicial do Tribunal Constitucional, no dia 17 de Julho de 2008.

O Plenário do Tribunal Constitucional, na sua Conferência de 22 de Julho de 2008, considerou terem sido supridas pela Requerente a maior parte das insuficiências anteriores, nomeadamente:

a) Foram apresentados candidatos para os círculos provinciais em falta, ficando claro que a requerente pretende participar nas eleições em todos os círculos eleitorais;
b) Dos candidatos apresentados foram considerados 203 candidatos, cuja capacidade eleitoral passiva foi verificada e declararam aceitar a candidatura;
c) Relativamente aos apoiantes, a Requerente apresentou o número mínimo de apoiantes previstos na Lei para cada círculo.

Constata, porém, este Tribunal que dos 353 candidatos propostos pela FOFAC, apenas os acima referidos 203 candidatos se encontram em condição legal de verem ratificada pelo Tribunal a respectiva candidatura, estando os demais 150 candidatos em situação não conforme pelas razões descritas no relatório junto e que acompanhará este Acórdão, para efeitos de notificação e conhecimento da Requerente. Consequentemente, os 150 (cento e cinquenta) candidatos, devidamente identificados no relatório junto, são excluídos da lista de candidaturas.
Sem prejuízo desta exclusão de candidatos não conformes, é entendimento do Tribunal Constitucional que a Requerente FOFAC, Fórum Fraternal Angolano Coligação, preenche os requisitos legais suficientes para participar nas eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008, pelo que,

Tudo visto e ponderado

Acordam em Plenário os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional:

Em admitir a candidatura e as listas de candidatos anexas da Coligação FOFAC, para as eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008.
Sem custas (artigo 15.º da Lei n.º 3/08 de 17 de Junho, Lei Orgânica de Processo Constitucional).

Notifique-se e Publique-se.

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, em Luanda, ao 22 de Julho de 2008

OS JUÍZES CONSELHEIROS

  • Rui Constantino da Cruz FerreiraPresidente
  • Agostinho António Santos
  • Efigénia Mariquinha dos Santos Lima Clemente
  • Luzia Bebiana de Almeida Sebastião
  • Maria da Imaculada Loureço da Conceição Melo
  • Miguel Correia
  • Onofre Martins dos Santos