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TRIBUNAL CONSTITUCIONALREPÚBLICA DE ANGOLA
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Processo Relativo a Partidos Políticos e Coligações

Acórdão n.º 37/2008

Candidatura admitida
Data
22 de Julho de 2008
Processo
17/PCD/2008
Formação
Plenário
Relator
—
SínteseNão oficial · faz fé o texto do acórdão

O Partido Democrático para o Progresso de Aliança Nacional (PDP-ANA) apresentou a sua candidatura às eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008. Notificado para suprir insuficiências relativas a candidatos sem documentos, círculos provinciais sem listas e eleitores apoiantes, o partido supriu a maior parte delas no prazo. O Tribunal admitiu a candidatura e as listas, excluindo 121 candidatos, sobretudo por falta de bilhete de identidade e de declaração de aceitação de candidatura.

ACÓRDÃO N.º 37/2008

PROCESSO N.º 17/PCD/2008
(Candidatura do Partido PDP-ANA)
Acordam em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional

O PDP-ANA, Partido Democrático para o Progresso de Aliança Nacional apresentou no dia 6 de Julho de 2008, o Requerimento e respectivo processo de candidatura para as eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008, nos termos do previsto no artigo 51.º e 52.º da Lei n.º 6/05, de 10 de Agosto – Lei Eleitoral.

Competência do Tribunal
Conforme disposto nos artigos 57.º e 58.º da Lei n.º 6/05, de 10 de Agosto-Lei Eleitoral, compete ao Plenário do Tribunal Constitucional (em matéria de apreciação das listas de candidatos) verificar a regularidade do processo das candidaturas, a autenticidade dos documentos juntos, e elegibilidade dos candidatos e, bem assim, decidir da admissão da respectiva candidatura.
Objecto de apreciação
Pelo exposto supra, cabe ao Tribunal Constitucional, hic et nunc, apreciar se o Requerente observou os requisitos previstos na Lei para apresentação da respectiva lista de candidatos às eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008, especificamente:

a) Se indicou mandatário;
b) Se os candidatos propostos têm capacidade eleitoral passiva e aceitaram a sua candidatura;
c) Se o Requerente se propõe participar nas eleições em todos os círculos eleitorais;
d) Se o Requerente apresentou o número mínimo de eleitores apoiantes previstos na lei para todos os círculos eleitorais.

Apreciando
Após processamento e verificação pelo Tribunal de todo o processo de candidatura em apreciação, o Plenário do Tribunal Constitucional constatou, em conferência realizada aos 14 de Julho de 2008, que o processo de candidatura em causa tinha as seguintes insuficiências e inconformidades, descritas no relatório de apreciação junto aos autos:

a) 151 candidatos do círculo nacional e 92 dos círculos provinciais listados no supra mencionado relatório tinham falta de apresentação ou do número do Cartão de Eleitor, e/ou do Registo Criminal e ou/da declaração de aceitação de candidatura;
b) Em quatro círculos provinciais, os círculos do Cuando Cubango, Huambo, Huíla e Namibe, não tinham sido apresentados quaisquer candidatos;
c) O número de apoiantes considerados conforme do círculo nacional e da maioria dos círculos provinciais era inferior ao mínimo estabelecido no artigo 62.º n.º 2 da Lei Eleitoral.

Consequentemente e usando da prerrogativa do artigo 58.º n.º 1 da Lei n.º 6/05 de 10 de Agosto (Lei Eleitoral), o Plenário do Tribunal decidiu ordenar ao Requerente o suprimento das supra mencionadas deficiências.

Assim, o mandatário do Requerente foi notificado aos 14 de Julho de 2008 para suprir tais deficiências no prazo de 3 dias, o que cumpriu fazendo a entrega do requerimento de suprimento na Secretaria Judicial do Tribunal Constitucional, no dia 17 de Julho de 2008.

O Plenário do Tribunal Constitucional, na sua Conferência de 22 de Julho de 2008, considerou terem sido supridas pelo Requerente a maior parte das insuficiências anteriores, nomeadamente:

a) Foram apresentados candidatos para os círculos provinciais em falta, ficando claro que o Requerente pretende participar nas eleições em todos os círculos eleitorais;
b) Dos candidatos apresentados foram considerados 98 candidatos cuja capacidade eleitoral passiva foi verificada e declararam aceitar a candidatura;
c) Relativamente aos apoiantes, o Requerente apresentou o número mínimo de apoiantes previstos na Lei para cada círculo.

Constata, porém, este Tribunal que dos 319 dos candidatos propostos pelo PDP – ANA apenas os acima referidos 98 candidatos se encontram em condição legal de verem ratificada pelo Tribunal a respectiva candidatura estando os demais 121 candidatos em situação não conforme, pelas razões descritas no relatório junto e que acompanhará este Acórdão, para efeitos de notificação e conhecimento do Requerente.

Consequentemente, são excluídos da lista de candidaturas os 121 (cento e vinte e um) candidatos pelas razões seguintes constantes do relatório junto:
a) Na sua grande maioria por não apresentação do B.I nem de declaração de aceitação de candidatura;
b) Cumulativamente, em alguns casos, por não apresentação do registo criminal ou apresentação de registo criminal não conforme e falta de indicação de cartão de eleitor ou cuja indicação não confere com o nome do candidato.

Sem prejuízo desta exclusão de candidatos não conformes, é entendimento do Tribunal Constitucional que o Requerente PDP – ANA, Partido Democrático para o Progresso de Aliança Nacional preenche os requisitos legais suficientes para participar nas eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008, pelo que:

Tudo visto e ponderado
Acordam em plenário os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em admitir a candidatura e as listas de candidatura, em anexo, do Partido PDP – ANA, para as eleições de 5 de Setembro de 2008.

Sem custas (artigo 15.º da Lei n.º 3/08 de 17 de Julho, Lei Orgânica de Processo Constitucional)

Notifique-se e publique-se,

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL em Luanda ao 22 de Julho de 2008

OS JUÍZES CONSELHEIROS

  • Rui Constantino da Cruz FerreiraPresidente
  • Agostinho António Santos
  • Efigénia Mariquinha dos Santos Lima Clemente
  • Luzia Bebiana de Almeida Sebastião
  • Maria da imaculada Lourenço da Conceição Melo
  • Miguel Correia
  • Onofre Martins dos Santos