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TRIBUNAL CONSTITUCIONALREPÚBLICA DE ANGOLA
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Processo Relativo a Partidos Políticos e Coligações

Acórdão n.º 38/2008

Candidatura admitida
Data
22 de Julho de 2008
Processo
21/PCD/2008
Formação
Plenário
Relator
—
SínteseNão oficial · faz fé o texto do acórdão

O Partido de Apoio Democrático e Progresso de Angola (PADEPA) apresentou candidatura às eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008. Notificado para suprir insuficiências quanto a candidatos, documentos e apoiantes, o partido corrigiu a maior parte delas. O Tribunal admitiu a candidatura, por o partido preencher os requisitos legais suficientes, mas excluiu 136 dos 354 candidatos propostos, sobretudo por falta de bilhete de identidade, declaração de aceitação, registo criminal ou cartão de eleitor conformes.

ACÓRDÃO N.º 38/2008

PROCESSO N.º 21/PCD/2008
(Candidatura do Partido PADEPA)
Acordam em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional

O PADEPA, Partido de Apoio Democrático e Progresso de Angola apresentou no dia 7 de Julho de 2008, pelas 16 horas e 53 minutos, o Requerimento e respectivo processo de candidatura para as eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008, nos termos dos previstos no artigo 51.º e 52.º da Lei n.º 6/05, de 10 de Agosto – Lei Eleitoral.

Competência do Tribunal
Conforme disposto nos artigos 57.º e 58.º da Lei n.º 6/05, de 10 de Agosto- Lei Eleitoral, compete ao Plenário do Tribunal Constitucional (em matéria de apreciação das listas de candidatos) verificar a regularidade do processo das candidaturas, a autenticidade dos documentos juntos, a elegibilidade dos candidatos e, bem assim decidir da admissão da respectiva candidatura.

Objecto de apreciação

Decisão

Pelo exposto supra, cabe ao Tribunal Constitucional, hic et nunc, apreciar se o Requerente observou os requisitos previstos na Lei para apresentação da respectiva lista de candidatos às eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008, especificamente:

a) Se indicou mandatário;
b) Se os candidatos propostos têm capacidade eleitoral passiva e aceitaram a sua candidatura;
c) Se o Requerente se propõe participar nas eleições em todos os círculos eleitorais;
d) Se o Requerente apresentou o número mínimo de leitores apoiantes previstos na lei para todos os círculos eleitorais.
Apreciando

Após processamento e verificação pelo Tribunal de todo o processo de candidatura em apreciação, o Plenário do Tribunal Constitucional constatou, em Conferência realizada ao 14 de Julho de 2008, que o processo de candidaturas em causa tinha as seguintes insuficiências e inconformidades, descritas no relatório de apreciação junto aos autos:

a) 105 candidatos do círculo nacional e 116 dos círculos provinciais listados no supra mencionado relatório tinham falta de apresentação ou do número do Cartão de Eleitor, e/ou do Registo Criminal e ou/da declaração de aceitação de candidatura;
b) Num círculo provincial, o círculo do Cuando Cubango, não tinham sido apresentados quaisquer candidatos;
c) Com excepção do círculo nacional e do círculo provincial de Luanda, o número de apoiantes considerados conformes era inferior ao mínimo estabelecido no artigo 62.º n.º da Lei Eleitoral.

Consequentemente e usado da prerrogativa do artigo 58.º n.º 1 da Lei n.º 6/05 de 10 de Agosto (Lei Eleitoral), o Plenário do Tribunal decidiu ordenar ao Requerente o suprimento das supra mencionadas deficiências.

Assim, o mandatário do Requerente foi notificado ao 14 de Julho de 2008 para suprir tais insuficiências no prazo de 3 dias, o que cumpriu fazendo a entrega do requerimento de suprimento na Secretaria Judicial do Tribunal Constitucional, no dia 17 de Julho de 2008.

O Plenário do Tribunal Constitucional, na sua Conferência de 22 de Julho de 2008, considerou terem sido supridas pelo Requerente a maior parte das insuficiências anteriores, nomeadamente.

a) Foram apresentados candidatos para o círculo provincial em falta ficando claro que o Requerente pretende participar nas eleições em todos os círculos eleitorais;
b) Dos candidatos apresentados foram considerados 218 candidatos cuja capacidade eleitoral passiva verificada e declararam aceitar a candidatura;
c) Relativamente aos apoiantes, o Requerente apresentou o número mínimo de apoiantes previstos na Lei para cada círculo eleitoral.

Constata, porém, este Tribunal que dos 354 dos candidatos propostos pelo PADEPA apenas os acima referidos 218 candidatos se encontram em condição legal de verem ratificada pelo Tribunal a respectiva candidatura estando os demais 136 candidatos em situação não conforme, pelas razões descritas no relatório junto e que acompanhará este acórdão, para efeitos de notificação e conhecimento do Requerente.

Consequentemente os 136 (cento e trinta e seis) candidatos devidamente identificados no relatório junto são excluídos da lista de candidaturas pelas razões seguintes constantes do relatório junto:

a) Na sua maioria por não apresentação de B.I nem de declaração de aceitação de candidatura;
b) Cumulativamente, em alguns casos, não apresentação de registo criminal ou apresentação de registo criminal não conforme e falta de indicação de cartão de eleitor ou cuja indicação não confere com o nome do candidato.

Sem prejuízo desta exclusão de candidatos não conformes, é entendimento do Tribunal Constitucional que o Requerente PADEPA, Partido de Apoio Democrático e Progresso de Angola, preenche os requisitos legais suficientes para participar nas eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008, pelo que,

Tudo visto e ponderado

Acordam em Plenário os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional em admitir a candidatura e as listas de candidatos em anexo do PADEPA para as eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008.

Sem custas (artigo 15.º da Lei n.º 3/08 de 17 de Junho, Lei Orgânica de Processo Constitucional)
Notifique-se e Publique-se.

Tribunal Constitucional, dia 22 de Julho de 2008

OS JUÍZES CANSELHEIROS

Rui Constantino da Cruz Ferreira (Presidente)
Agostinho António Santos
Efigénia Mariquinha dos Santos Lima Clemente
Luzia Bebiana de Almeida Sebastião
Maria da Imaculada Lourenço da Conceição Melo
Miguei Correia
Onofre Martins dos Santos