A coligação AD – Angola Democrática apresentou a sua candidatura às eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008. Após ordenar o suprimento de insuficiências documentais e de eleitores apoiantes, o Tribunal verificou que 134 dos 203 candidatos propostos não cumpriam os requisitos legais e excluiu-os da lista. O Tribunal admitiu a candidatura e as listas restantes, por estar observado o número mínimo de candidatos por círculo e o número de apoiantes exigido.
ACÓRDÃO N.º 39/2008
PROCESSO N.º 36/PCD/ AD/2008
(Candidatura da Coligação AD - Angola Democrática)
Acordam em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional
A Coligação AD – ANGOLA DEMOCRÁTICA, apresentou no dia 07 de Julho de 2008, às 21 horas, o Requerimento e respectivo processo de candidatura para as eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008, nos termos do previsto no artigo 51.º e 52.º da Lei n.º 6/05, de 10 de Agosto (Lei Eleitoral).
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
Conforme disposto nos artigos 57.º e 58.º ambos da Lei n.º 6/05, de 10 de Agosto (Lei Eleitoral), compete ao Plenário do Tribunal Constitucional (em matéria de apreciação das listas de candidatos) verificar a regularidade do processo das candidaturas, a autenticidade dos documentos juntos, a elegibilidade dos candidatos e, bem assim, decidir da admissão da respectiva candidatura.
OBJECTO DE APRECIAÇÃO
Pelo exposto supra, cabe ao Tribunal Constitucional, hic et nunc, apreciar se a Requerente observou os requisitos previstos na Lei para apresentação da respectiva lista de candidatos às eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008, especificamente:
a) Se indicou mandatário;
b) Se candidatos propostos têm capacidade eleitoral passiva e aceitaram a candidatura;
c) Se a Requerente se propõe participar nas eleições em todos os círculos eleitorais;
d) Se a Requerente apresentou o número mínimo de eleitores apoiantes previstos na lei para todos os círculos eleitorais.
APRECIANDO
Após processamento e verificação pelo Tribunal de todo o processo de candidatura, o Plenário do Tribunal Constitucional constatou, em Conferência realizada a 13 de Julho de 2008, que o processo de candidatura em causa tinha as seguintes insuficiências e inconformidades, descritas no Relatório junto aos autos:
a) Documentos não conformes ou não apresentados de alguns Candidatos do Círculo Nacional e de todos os Círculos Provinciais;
b) Incompletude quanto ao número mínimo exigido pela Lei n.º 6/05 de 10 de Agosto, para os eleitores apoiantes do Círculo Nacional e de todos os Círculos Provinciais, conforme Relatório supra mencionado.
Consequentemente, por se tratar de insuficiências passíveis de correcção, o Plenário do Tribunal, em despacho datado de 14 de Julho de 2008 e usando da prerrogativa prevista no artigo 58.º n.º 1 da Lei n.º 6/05, de 10 de Agosto (Lei Eleitoral) decidiu ordenar ao Requerente o suprimento das insuficiências referidas, no prazo de três dias, tendo-o feio tempestivamente.
O Plenário do Tribunal Constitucional na sua Conferência de 22 de Julho de 2008, verificou que o Requerente supriu as principais insuficiências e que:
a) Foi indicado mandatário;
b) A requerente pretende participar com candidatos elegíveis nas eleições em todos os círculos;
c) O número global de apoiantes conformes, obedece ao legalmente exigido.
Entretanto, constata este Tribunal que dos 203 candidatos a deputado propostos pela requerente, apenas 69 (sessenta e nove) estão em condições legais de verem as suas candidaturas ratificadas pelo Tribunal, estando os demais 134 em situações não conforme, pelas razões descritas no relatório junto aos autos, nomeadamente:
i. Dos candidatos propostos para o Círculo Nacional, 8 (oito) dos cartões de eleitor apresentados não conferem com os respectivos candidatos indicados; 2 (dois) não apresentaram cópia do Bilhete de Identidade; 2 (dois) não apresentaram registo criminal; 12 (doze) têm os registos criminais não conformes e 44 (quarenta e quatro) não subscreveram as respectivas declarações de aceitação das candidaturas.
ii. Dos candidatos propostos para os Círculos Provinciais, 7 (sete) dos cartões de eleitor apresentados não conferem com os respectivos candidatos indicados; 25 (vinte e cinco) não têm os números dos cartões de eleitor indicados; 38 (trinta e oito) não apresentaram cópia do Bilhete de Identidade; 38 (trinta e oito) não apresentaram registo criminal, 17 (dezassete) têm os registos criminais não conforme e 93 (noventa e três) não subscreveram as respectivas declarações de aceitação das candidaturas.
Em virtude de as incompletudes referidas supra violarem o disposto no artigo 53.º da Lei n.º 6/05 de 10 de Agosto, os candidatos abrangidos pelas mesmas foram excluídos da lista.
Não obstante e porque foi observado o legalmente previsto quanto ao número mínimo de candidatos por cada círculo eleitoral, conclui este Tribunal Constitucional que a requerente preenche os requisitos legais necessários para participar nas eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008, pelo que,
Tudo visto e ponderado
Acordam em Conferência, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional em admitir a candidatura da Coligação AD – Angola Democrática e as listas de candidatos em anexo
Sem custas (artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei Orgânica do Processo Constitucional).
Notifique-se e Publique-se.
Tribunal Constitucional, 23 de Julho de 2008.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
- Rui Constantina da Cruz FerreiraPresidente
- Agostinho António Santos
- Efigénia Mariquinha dos Santos Lima Clemente
- Luzia Bebiana de Almeida Sebastião
- Maria da Imaculada Lourenço da Conceição Melo
- Miguel Correia
- Onofre Martins dos Santos
