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TRIBUNAL CONSTITUCIONALREPÚBLICA DE ANGOLA
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Processo Relativo a Partidos Políticos e Coligações

Acórdão n.º 40/2008

Candidatura admitida
Data
22 de Julho de 2008
Processo
23/PCD/2008
Formação
Plenário
Relator
—
SínteseNão oficial · faz fé o texto do acórdão

O Partido Renovador Democrático (PRD) apresentou a sua candidatura às eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008. Notificado para suprir irregularidades nos documentos dos candidatos e completar o número mínimo de eleitores apoiantes, o partido corrigiu a maioria delas. O Tribunal admitiu a candidatura e as listas de candidatos, por estarem preenchidos os requisitos legais, excluindo 69 dos 177 candidatos propostos por falta ou desconformidade de documentos exigidos.

ACÓRDÃO N.º 40/2008

PROCESSO N.º 23/PCD/2008

(Candidatura do Partido Renovador Democrático - PRD)
Acordam em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional

O Partido Renovador Democrático – PRD, apresentou no dia 5 de Julho de 2008, pelas 14 horas e 53 minutos, o Requerimento e respectivo processo de candidatura para as eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008, nos termos do artigo 51.º e 52.º da Lei n.º 6/05, de 10 de Agosto (Lei Eleitoral).

Competência do Tribunal
Conforme disposto nos artigos 57.º e 58.º da Lei n.º 6/05, de 10 de Agosto (Lei Eleitoral), compete ao Plenário do Tribunal Constitucional (em matéria de apreciação das listas de candidatos) verificar a regularidade do processo das candidaturas, a autenticidade dos documentos juntos, a elegibilidade dos candidatos e, bem assim decidir da admissão da respectiva candidatura.

Objecto de apreciação

Pelo acima exposto, cabe ao Tribunal Constitucional, hic et nunc, apreciar se o Requerente observou os requisitos previstos na Lei para apresentação da respectiva lista de candidatos às eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008, especificamente:

a) Se indicou mandatário;
b) Se os candidatos propostos têm capacidade eleitoral passiva e aceitaram a sua candidatura;
c) Se o Requerente se propõe a participar nas eleições em todos os círculos eleitorais;
d) Se o Requerente apresentou o número mínimo de eleitores apoiantes previstos na lei para todos os círculos eleitorais.

Apreciando

Após a análise do processo da candidatura do referido Partido e ouvido o Plenário de Juízes, o Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 58.º da Lei n.º 6/05, de 10 de Agosto, ordenou em Despacho datado de 14 de Julho corrente, que o mandatário da lista de candidatura deste Partido procedesse, no prazo máximo de três dias, ao suprimento das irregularidades verificadas e descritas no relatório junto aos autos nomeadamente:

a) Correcção dos documentos não conforme ou não apresentados de candidatos para os Círculos Provinciais do Bengo, Cuanza Norte, Cunene, Huambo e Zaire, listados no relatório em encho;

b) Completamento do número mínimo exigido pela Lei n.º 6/05, de 10 de Agosto, para os eleitores apoiantes do Círculo Nacional e todos os Círculos Provinciais.

Notificado desse despacho no dia 14 de Julho de 2008, veio o Requerente apresentar ao Tribunal alguns elementos da informação adicional da respectiva candidatura em tempo útil, tendo os elementos trazidos ao processo sido suficientes para sanear as irregularidades e insuficiências constatadas.

O Plenário do Tribunal Constitucional constatou, em Conferência realizada aos 22 de Julho de 2008, que o mandatário do Partido em análise veio ao processo suprir a maioria das irregularidades e insuficiências acima mencionadas.

Assim, da análise do processo de candidatura em causa e supridas as insuficiências e irregularidades já anteriormente arroladas, conforme descritas no relatório de apreciação junto aos autos, concluiu-se que foi apresentada:

a) Listas de candidatos elegíveis em todos os Círculos Eleitorais quer Nacional quer Provinciais, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 62.º da Lei Eleitoral:

b) Listas de 14.652 apoiantes conformes, atingindo os mínimos exigidos por lei, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 62.º da Lei Eleitoral;

Porém, relativamente aos candidatos, o Tribunal Constitucional constatou que dos 177 propostos apenas 108 se encontram em condições de ver a sua candidatura aceite pelo Tribunal, estando 69 candidatos em situação não conforme pelas razões descritas no relatório junto aos autos:

a) 19 Candidatos não apresentam ou indicaram números de Cartões de eleitores não conformes;
b) 11 Candidatos não apresentaram ou têm Bilhetes de identidade não conformes;
c) 27 Candidatos não apresentaram ou possuem certificados de registo criminal não conformes;
d) 45 Candidatos não apresentaram as respectivas declarações assinadas e reconhecida por notário.
Consequentemente, os 69 candidatos acima referidos são excluídos da lista de candidatos para às eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008.

É entendimento do Tribunal Constitucional que o Requerente, PRD – Partido Renovador Democrático, sem prejuízo da exclusão destes 69 candidatos, preenche os requisitos legais para participar nas eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008, pelo que,

Tudo visto e ponderado

Acordam em Plenário os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em admitir a Candidatura e as listas de Candidatos em anexo, do Partido Renovador Democrático – PRD, as eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008.

Sem custas (artigo 15.º da Lei n.º 3/08 de 17 de Junho, Lei Orgânica de Processo Constitucional).

Notifique-se e Publique-se.

Tribunal Constitucional, dia 22 de Julho de 2008

OS JUÍZES CONSELHEIROS

  • Rui Constantino da Cruz FerreiraPresidente
  • Agostinho António Santos
  • Efigénia Mariquinha dos Santos Lima Clemente
  • Luzia Bebiana de Almeida Sebastião
  • Maria da Imaculada Lourenço da Conceição Melo
  • Miguel Correia
  • Onofre Martins dos Santos-