A coligação Conselho Político da Oposição (CPO) apresentou candidatura às eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008. Notificada para suprir insuficiências documentais e de apoiantes, entregou o requerimento de suprimento no prazo. O Tribunal rejeitou a candidatura, por persistir a falta do número mínimo de eleitores apoiantes válidos em treze círculos provinciais e a nível nacional, abaixo dos 14.000 exigidos, e por haver candidatos com documentação não conforme.
ACÓRDÃO N.º 041/2008
PROCESSO N.º 18/PCD/2008
(Candidatura da Coligação CPO);
Acordam em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
A Coligação de Partidos Conselho Político da Oposição (CPO) apresentou no dia 6 de Julho de 2008, pelas 17 horas e 45 minutos o Requerimento e respectivo processo de candidatura para as eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008, nos termos do previsto no artigo 51.º da Lei n.º 6/05, de 10 de Agosto (Lei Eleitoral).
Competência do Tribunal
Conforme disposto nos artigos 57.º e 58.º ambos da Lei n.º 6/05, de 10 de Agosto (Lei Eleitoral), compete ao Tribunal Constitucional (em matéria de apreciação das listas de candidatos) verificar a regularidade do processo das candidaturas, a autenticidade dos documentos juntos, a elegibilidade dos candidatos e, bem assim, decidir da admissão da respectiva candidatura.
Objecto de apreciação:
Pelo exposto supra, cabe ao Tribunal Constitucional, hic et nunc, apreciar se o Requerente observou os requisitos previstos na Lei para apresentação da respectiva lista de candidatos às legislativas de 5 de Setembro de 2008, especificamente:
a) Se indicou mandatário;
b) Se os candidatos propostos têm capacidade eleitoral passiva e aceitaram a candidatura;
c) Se o Requerente se propõe participar nas eleições em todos os círculos eleitorais;
d) Se o Requerente apresentou o número mínimo de eleitores apoiantes previstos na lei para todos os círculos eleitorais.
Apreciando:
Após processamento e verificação pelo Tribunal de todo o processo de candidatura em apreciação, o Plenário do Tribunal Constitucional constatou, em conferência realizada aos 13 de Julho de 2008, que o processo de candidatura em causa as seguintes insuficiências e inconformidades, descritas no relatório de apreciação junto aos autos:
a) Documentos não conformem ou não apresentados de candidatos do Círculo Nacional e de candidatos dos Círculos Provinciais, listados no Relatório em anexo;
b) Falta do número mínimo exigido pelo n.º 2 do artigo 62.º, da Lei n.º 6/05, de 10 de Agosto – Lei Eleitoral, para os eleitores apoiantes dos Círculos Provinciais da Lunda Norte, Lunda Sul, Malange e Uíge.
Consequentemente, por se tratarem, de insuficiências passíveis de correcção, o Plenário do Tribunal decidiu, e usando da prerrogativa prevista no artigo 58.º n.º 1 da Lei n.º 6/05, de 10 de Agosto – Lei Eleitoral, ordenar ao Requerente suprimento das supra mencionadas insuficiências.
Assim, o Requerente foi notificado aos 14 de Julho de 2008, para suprir tais insuficiências, no prazo de três dias, o que cumpriu fazendo e entrega na Secretaria Judicial do Tribunal Constitucional, no dia 17 de Julho de 2008, ás 8 horas e 55 minutos o Requerimento de suprimento e dentro do prazo concedido.
O Plenário do Tribunal Constitucional na sua Conferência de 22 de Julho de 2008, considerou que o Requerente:
a) Não cumpriu os requisitos exigidos no n.º 2 do artigo 62.º da Lei Eleitoral, não tendo apresentado número suficiente de apoiantes válidos nos Círculos Eleitorais Provinciais de Bengo, Benguela, Bié, Cabinda, Cunene, Huambo, Luanda, Lunda Norte, Lunda Sul, Malange, Moxico, Uíge e Zaire.b) Dos cento e quarenta e quatro (144) candidatos propostos para o Círculo Eleitoral Nacional, trinta e seis (36) foram considerado não conformes assim distribuído: doze (12) por falta de apreciação de Cartão de Eleitor; quinze (15) por não apresentação de Bilhete de identidade; dois (2) por falta de Bilhete de identidade; quinze (15) por não apresentação de Registo Criminal; quinze (15) por não apresentação de candidatura. Os dados apresentados devem ser compreendidos na perspectiva de que alguns candidatos revelaram cumulações de insuficiências;
c) Quatro mil, oitocentos e um (4.801) apoiantes indicados para o Círculo Eleitoral Nacional, apenas quatro mil quinhentos e cinquenta (4.550) apoiantes foram considerados conformes não tendo cumprido o requisito previsto no n.º 2 do artigo 62.º da Lei Eleitoral.
d) Apresenta um número de apoiantes conformes a nível nacional de doze mil setecentos e vinte e seis (12.726), inferior ao mínimo previsto na Lei Eleitoral que é de 14.000 eleitores apoiantes.
Constata este Tribunal que as listas de candidaturas apresentadas pelo Requerente não estão em condição legal de serem ratificadas pelas razões acima descritas e enumeradas no relatório juntos aos autos.
É entendimento do Tribunal Constitucional que o Requerente CPO não preenche os requisitos legais necessários para participar nas eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008, pelo que,
Tudo visto e Ponderado,
Acordam, em Conferência, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional em rejeitar a candidatura da Coligação CPO – Conselho Político da Oposição às eleições Legislativas de 5 de Setembro de 2008.
Notifique-se e publique-se.
Tribunal Constitucional, aos 22 de Julho de 2008.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
- Rui Constantino da Cruz Ferreira – Juiz Presidente
- Agostinho António Santos
- Efigénia Mariquinha dos Santos Lima Clemente
- Luzia Bebiana de Almeida Sebastião
- Maria da Imaculada Lourenço da Conceição Melo
- Miguel Correia
- Onofre Martins dos Santos
