A coligação Nova Democracia União Eleitoral (ND) apresentou candidatura às eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008. Após notificação para suprir insuficiências, coube ao Tribunal verificar a elegibilidade dos candidatos, a cobertura de todos os círculos e o número mínimo de apoiantes. O Tribunal admitiu a candidatura e as listas, por estarem preenchidos os requisitos legais, mas excluiu 199 dos 271 candidatos, sobretudo por falta de bilhete de identidade e de declaração de aceitação de candidatura.
ACÓRDÃO N.º 042/2008
PROCESSO N.º 30/PCD/2008
(Candidatura da Coligação ND)
Acordam em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional
A ND, Nova Democracia União Eleitoral, apresentou no dia 7 de Julho de 2008, pelas 17 horas e 55 minutos, o Requerimento e respectivo processo de candidatura para as eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008, nos termos do previsto no artigo 51.º e 52.º da Lei n.º 6/05, de 10 de Agosto – Lei Eleitoral.
Competência do Tribunal
Conforme disposto nos artigos 57.º e 58.º ambos da Lei n.º 6/05, de 10 de Agosto - Lei Eleitoral, compete ao Plenário do Tribunal Constitucional (em matéria de apreciação das listas de candidatos) verificar a regularidade do processo das candidaturas, a autenticidade dos documentos juntos, a elegibilidade dos candidatos e, bem assim, decidir da admissão da respectiva candidatura.
Objecto de apreciação:
Pelo exposto supra, cabe ao Tribunal Constitucional, hic et nunc, apreciar se a Requerente observou os requisitos previstos na Lei para apresentação da respectiva lista de candidatos às eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008, especificamente:
a) Se indicou mandatário;
b) Se os candidatos propostos têm capacidade eleitoral passiva e aceitaram a sua candidatura;
c) Se a Requerente de propõe participar nas eleições em todos ao círculos eleitorais;
d) Se a Requerente apresentou o número mínimo de eleitores apoiantes previstos na lei para todos os círculos eleitorais.
Apreciando
Após processamento e verificação pelo Tribunal de todo o processo de candidatura em apreciação, o Plenário do Tribunal Constitucional constatou, em Conferência realizada ao 14 de Julho de 2008, que o processo de candidatura em causa tinha as seguintes insuficiências e inconformidades. Descritas no relatório de apreciação junto aos autos:
a) Todos os candidatos apresentados pela Coligação, tanto do círculo nacional como dos círculos provinciais listados no supra mencionado relatório tinham falta de apresentação ou do número do Cartão de Eleitor, e/ou do Registo Criminal e ou/da declaração de aceitação de candidatura;
b) No círculo provincial do Cuanza Norte não foram apresentados quaisquer candidatos;
c) O número de apoiantes considerados conforme em todos os círculos provinciais era inferior ao mínimo estabelecido no artigo 62.º n.º 2 da Lei Eleitoral.
Consequentemente e usando da prerrogativa do artigo 58.º n.º 1 da Lei n.º 6/05 de 10 de Agosto – Lei Eleitoral, o Plenário do Tribunal decidiu ordenar à Requerente o suprimento das supra mencionadas deficiências.
Assim, o mandatário da Requerente foi notificado aos 14 de Julho de 2008 para suprir tais insuficiências no prazo de 3 dias, o que cumpriu fazendo a entrega do requerimento de suprimento na Secretaria Judicial do Tribunal Constitucional, no dia 17 de Julho de 2008.
O Plenário do Tribunal Constitucional, na sua conferência de 22 de Julho de 2008, considerou terem sido supridas pela Requerente a maior parte das insuficiências anteriores, nomeadamente:
a) Foram apresentados candidatos para o círculo provincial em falta, ficando claro que a Requerente pretende participar nas eleições em todos os círculos eleitorais com candidatos elegíveis;
b) Dos candidatos apresentados foram considerados 72 candidatos cuja capacidade eleitoral passiva foi verificada e declararam aceitar a candidatura;
c) Relativamente aos apoiantes, a Requerente apresentou o número mínimo de apoiantes previstos na Lei.
Constata, porém, este Tribunal que dos 271 candidatos propostos pela ND apenas os acima referidos 72 candidatos de encontram em condição legal de verem ratificada pelo Tribunal e respectiva candidatura estando os demais 199 candidatos em situação não conforme, pelas razões descritas no relatório junto e que acompanhará sete acórdão, para efeitos de notificação e conhecimento da Requerente. Consequentemente os 199 (cento e noventa e nove) candidatos devidamente identificados no relatório junto são excluídos da lista de candidatos pelas razões seguintes constantes do relatório junto:
a) Na sua grande maioria por não apresentação de B.I nem de declaração de aceitação de candidatura;
b) Cumulativamente, em alguns casos, não apresentação de registo criminal ou apresentação de registo criminal nao conforme e falta de indicação de cartão de eleitor ou cuja indicação não confere com o nome do candidato.
Sem prejuízo desta exclusão de candidatos não conformes, é entendimento do Tribunal Constitucional que a Requerente ND, Nova Democracia Eleitoral, preenche os requisitos legais suficientes para participar nas eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008, pelo que,
Tudo visto e ponderado
Acordam em Plenário os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional em admitir a candidatura e as listas de candidatos em anexo da Coligação ND, Nova Democracia União Eleitoral, para as eleições Legislativas de 5 de Setembro de 2008.
Sem custas (artigo 15.º da Lei n.º 3/08 de 17 de Junho, Lei Orgânica de Processo Constitucional)
Notifique-se e Publique-se.
Tribunal Constitucional, dia 22 de Julho de 2008
OS JUÍZES CONSELHEIROS
- Rui Constantino da Cruz FerreiraPresidente
- Agostinho António Santos
- Efigénia Mariquinha dos santos Lima Clemente
- Luzia Bebiana de Almeida Sebastião
- Maria da Imaculada Lourenço da Conceição Melo
- Miguel Correia
- Onofre Martins dos Santos
